| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2395 / 2019 |
| Date | 2019-03-25 |
| Ementa | Dispõe sobre a concessão de auxílio pecuniário para transporte aos estudantes de cursos técnicos e universitários do Município de Itaporanga e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL ITAPORANGA CanPivisdo bars presta slrine” LEI Nº 2.395, DE 25 DE MARÇO DE 2019. $i “Dispõe sobre a concessão de auxílio pecuniário para transporte aos estudantes de cursos técnicos e universitários do Município de Itaporanga. e dá outras providências.”. DOUGLAS ROBERTO BENINI, Prefeito Municipal de Itaporanga, Estado de São Paulo. no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal de Itaporanga, autorizado a conceder o benefício de auxilio pecuniário para transporte de Estudantes, na forma definida na presente Lei. Art. 2º. O auxílio pecuniário para Transporte de Estudantes será devido apenas aos estudantes que residam na cidade de Itaporanga e frequentam exclusivamente cursos técnicos e universitários em instituições nas cidades de Avaré-SP, ltapeva-SP, Itararé-SP. Taquarituba-SP. Wenceslau Braz-PR e Arapoti-PR, e se enquadram nos requisitos previstos nesta Lei. Art. 3º, O benefício será repassado nos meses de fevereiro a junho e de agosto a novembro de cada ano, nos seguintes valores correspondentes a: [—- Avaré — 0,576] UEM Il — Itapeva — 0,5237 UFM IH — Itararé — 0,3273 UFM IV — Taquarituba — 0,2225 UFM V — Wenceslau Braz — 0,3142 UFM VI — Arapoti — 0,5520 - UEM Art. 4º. Para fazer jus ao auxílio a que se refere o artigo 1º desta lei, o estudante interessado deverá apresentar: I - Requerimento dirigido ao Poder Executivo Municipal pleiteando o valor; Il — Cópia da Carteira de Identidade; HI — Cópia do Cartão de Cadastro de Pessoa Física no Ministério da Fazenda — CPF/MF; IV - Comprovante de residência e domicílio no município: - Atestado de matrícula no curso superior; VI Calendário Escolar do Instituição de Ensino para o respectivo curso; VII - Recibo mensal do efetivo gasto. Art. 5º, O Auxílio pecuniário para o Transporte de Estudantes será automaticamente cancelado nos seguintes casos; 1 - repasse do beneficio para terceiros: H - quando o beneficiário desistir, cancelar ou trancar a matrícula do curso: HI - ficar comprovada a falsidade de documentos apresentados ou a inexatidão de informações prestadas para obtenção dg benefício; IV -o beneficiário apresentar frequência escolar inferior a 75%; V - mudança de residência para outro Município; Vi - deixar de cumprir quaisquer dos requisitos dispostos nesta Lei. Art. 6º. Efetuada a seleção dos estudantes beneficiários, os mesmos elegerão entre eles um representante legal para cada uma das instituições de ensino, os quais receberão os recursos mediante assinatura na nota de empenho, responsabilizando-se pelo repasse aos demais estudantes beneficiários e pela prestação de contras dos valores recebidos. Art. 7º. Cabe a cada beneficiário a comprovação seméstral, mediante documentos emitidos pela instituição de ensino, de frequência mínima de 75% (setehta e cinco por cento) das aulas f Fone/Fax: (15) 3565-1397 - E-mail: preteituraitaporangatitaporarifa.sp.gow, Bom Jesus, - Centro - CEP: 18.480-000 Uaporanga/SP www.itaporangasp.gov.br CNPJ: 46.634.408/0002-) PREFEITURA MUNICIPAL ITAPORANGA e e COonifsuindo vm mero siidine” Ci - Es ministradas e, mensalmente, o comprovante de pagamento do transporte utilizado. sob pena de cancelamento do benefício. Art, 8º. As despesas da execução desta lei correrão por conta da dotação orçamentária da ficha nº 038, consignada no orçamento vigente. Art. 9º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições em contrário, especialmente a Lei nº 2.316 de 25 de abril de 2017 e Lei nº 2.358 de 06 de junho 2018. O ostaporanga (SP), 25 de março de 2019. Douglãs Roberto Benini Prefeito Municipal / i - 7 a ", Valdir Antônio /Ap. Leme « Diretor Jurídica e Administrativo Fone/Fax: (15) 3565-1397 - ) is intimo proteina de gov.br Rua Bom Jesus, 738 - Centro - CEP: 18.480-000 taporanga/SP www.taporanga.sp.gov.br CNPJ: 46.634.408/0001-16 É