br-locleg corpus explorer

← Itaporanga (SP)

norma nº 2395/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2395 / 2019
Date 2019-03-25
EmentaDispõe sobre a concessão de auxílio pecuniário para transporte aos estudantes de cursos técnicos e universitários do Município de Itaporanga e dá outras providências.
native_id1407

Originating matéria

matéria 462 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.86 · pages: 2

PREFEITURA MUNICIPAL ITAPORANGA
CanPivisdo bars presta slrine”
LEI Nº 2.395, DE 25 DE MARÇO DE 2019.
$i
“Dispõe sobre a concessão de auxílio pecuniário
para transporte aos estudantes de cursos técnicos e
universitários do Município de Itaporanga. e dá
outras providências.”.
DOUGLAS ROBERTO BENINI, Prefeito Municipal de Itaporanga, Estado de São Paulo.
no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona
e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal de Itaporanga, autorizado a conceder o benefício de
auxilio pecuniário para transporte de Estudantes, na forma definida na presente Lei.
Art. 2º. O auxílio pecuniário para Transporte de Estudantes será devido apenas aos estudantes que
residam na cidade de Itaporanga e frequentam exclusivamente cursos técnicos e universitários em
instituições nas cidades de Avaré-SP, ltapeva-SP, Itararé-SP. Taquarituba-SP. Wenceslau Braz-PR
e Arapoti-PR, e se enquadram nos requisitos previstos nesta Lei.
Art. 3º, O benefício será repassado nos meses de fevereiro a junho e de agosto a novembro de cada
ano, nos seguintes valores correspondentes a:
[—- Avaré — 0,576] UEM
Il — Itapeva — 0,5237 UFM
IH — Itararé — 0,3273 UFM
IV — Taquarituba — 0,2225 UFM
V — Wenceslau Braz — 0,3142 UFM
VI — Arapoti — 0,5520 - UEM
Art. 4º. Para fazer jus ao auxílio a que se refere o artigo 1º desta lei, o estudante interessado deverá
apresentar:
I - Requerimento dirigido ao Poder Executivo Municipal pleiteando o valor;
Il — Cópia da Carteira de Identidade;
HI — Cópia do Cartão de Cadastro de Pessoa Física no Ministério da Fazenda — CPF/MF;
IV - Comprovante de residência e domicílio no município:
- Atestado de matrícula no curso superior;
VI Calendário Escolar do Instituição de Ensino para o respectivo curso;
VII - Recibo mensal do efetivo gasto.
Art. 5º, O Auxílio pecuniário para o Transporte de Estudantes será automaticamente cancelado nos
seguintes casos;
1 - repasse do beneficio para terceiros:
H - quando o beneficiário desistir, cancelar ou trancar a matrícula do curso:
HI - ficar comprovada a falsidade de documentos apresentados ou a inexatidão de informações
prestadas para obtenção dg benefício;
IV -o beneficiário apresentar frequência escolar inferior a 75%;
V - mudança de residência para outro Município;
Vi - deixar de cumprir quaisquer dos requisitos dispostos nesta Lei.
Art. 6º. Efetuada a seleção dos estudantes beneficiários, os mesmos elegerão entre eles um
representante legal para cada uma das instituições de ensino, os quais receberão os recursos
mediante assinatura na nota de empenho, responsabilizando-se pelo repasse aos demais estudantes
beneficiários e pela prestação de contras dos valores recebidos.
Art. 7º. Cabe a cada beneficiário a comprovação seméstral, mediante documentos emitidos pela
instituição de ensino, de frequência mínima de 75% (setehta e cinco por cento) das aulas
f
Fone/Fax: (15) 3565-1397 - E-mail: preteituraitaporangatitaporarifa.sp.gow, Bom Jesus,
- Centro - CEP: 18.480-000
Uaporanga/SP www.itaporangasp.gov.br CNPJ: 46.634.408/0002-)
PREFEITURA MUNICIPAL ITAPORANGA
e e
COonifsuindo vm mero siidine”
Ci -
Es
ministradas e, mensalmente, o comprovante de pagamento do transporte utilizado. sob pena de
cancelamento do benefício.
Art, 8º. As despesas da execução desta lei correrão por conta da dotação orçamentária da ficha nº
038, consignada no orçamento vigente.
Art. 9º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições em
contrário, especialmente a Lei nº 2.316 de 25 de abril de 2017 e Lei nº 2.358 de 06 de junho 2018.
O ostaporanga (SP), 25 de março de 2019.
Douglãs Roberto Benini
Prefeito Municipal
/
i - 7 a ",
Valdir Antônio /Ap. Leme «
Diretor Jurídica e Administrativo
Fone/Fax: (15) 3565-1397 - ) is
intimo proteina de gov.br Rua Bom Jesus, 738 - Centro - CEP: 18.480-000
taporanga/SP www.taporanga.sp.gov.br CNPJ: 46.634.408/0001-16 É

open original →