| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2398 / 2019 |
| Date | 2019-05-22 |
| Ementa | Dispõe sobre permissão temporária de uso de bens e espaços públicos e providências correlatas. |
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PREFEITURA MUNICIPAL ITAPORANGA Cusnifiindo en morro sitio! LEI Nº 2.398, DE 22 DE MAIO DE 2019. Dispõe sobre permissão temporária de uso de bens e espaços públicos e providências correlatas. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPORANGA, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Artigo 1º Fica o Poder Executivo autorizado a permitir o uso temporário de bens e espaços públicos para exploração cultural, esportiva, comercial, etc., em caráter precário, a título gratuito ou oneroso, mediante assinatura de Termo de Permissão de Uso e Responsabilidade. Artigo 2º O uso será gratuito para as Entidades Filantrópicas e Religiosas, Associações de Classe, Associação de Festejos do Município e Fundo Social de Solidariedade Municipal. $ 1º A Associação de Festejos, O Fundo Social e as Entidades Religiosas, poderão realizar até 6 (seis) eventos anuais cada uma, sendo 3 (três) em cada semestre. g 2º Excluídas as entidades referidas no parágrafo anterior, as demais poderão realizar até 2 (dois) eventos cada uma, sendo 1 (um) em cada semestre. $ 3º Todos os eventos deverão ser previamente agendados no exercício anterior, na Secretaria Municipal de Turismo e Cultura, para a elaboração do calendário anual, $ 4º Pelo menos 15 (quinze) dias antes da realização de cada evento, as entidades privadas deverão apresentar requerimentos devidamente instruídos com a documentação necessária referente à sua constituição, segurança, alvarás, etc. ; $5º A gratuidade será concedida pelo número de eventos anuais mencionados nos $8 1º e 2º, deste artigo, mas, caso haja interesse em outros, arcarão com o pagamento devido. $ 6º Quando a permissão for destinada a interesse de particulares, haverá pagamento prévio do que estiver estipulado em Decreto do Executivo, cujo Requerimento, devidamente instruído com todos os Alvarás necessários, deverá ser protocolizado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data do evento. Artigo 3º Excetua-se das disposições desta Lei a Feira Livre que poderá ser realizada nas quartas feiras, sábados e domingos, seguindo legislação própria da Feirinha da Lua, realizada nas sextas feiras, exceto quando houver coincidência com Festividades Cívicas, Culturais, Religiosas e outras tradicionais do Município. Artigo 4º A entidade ou interessado pelo evento fica responsável por eyentuais danos causados ao bem ou espaço público, ou a terceiros, seja de que natureza for. di Fone/Fax: (15) 3565-1397 - E-mail: prefeituratiaporangagitaporanga sp gov.br Rua Bom Jesus, 738 - Centro - CEP: 18480-000 Raporanga/SP wwnwitaporanga.sp.govibr CNPJ; 46.634.408/0001-16 j PREFEITURA MUNICIPAL ITAPORANGA COusisfêisinalo cam moro pio! Parágrafo único. O local será vistoriado prévia e posteriormente ao evento, para apurar eventuais danos. Artigo 5º As despesas com a execução da presente Lei serão suportadas por dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Artigo 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições em contrário, especificamente a Lgi2.101, der de dezembro de 2009. GLASROBÉRTO BENINI PREFEITO MUNICIPAL Registrada e publicada Pp supra. f x Diretor Jurídico e ministrativo/ a | dorme” Mp agitar Leme + d Fone/Fax: (15) 3565-1397 - E-mail: prefeituraltaporangagitaporanga sp gov.br Rua Bom Jesus, 738 - Centro - CEP; 16.480-000 ltaporanga/SP wwwitaporanga spgowbr CNPJ: 46.634.408/0001-16