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norma nº 2398/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2398 / 2019
Date 2019-05-22
EmentaDispõe sobre permissão temporária de uso de bens e espaços públicos e providências correlatas.
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matéria 466 →

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PREFEITURA MUNICIPAL ITAPORANGA
Cusnifiindo en morro sitio!
LEI Nº 2.398, DE 22 DE MAIO DE 2019.
Dispõe sobre permissão temporária de uso
de bens e espaços públicos e providências
correlatas.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPORANGA, Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e
promulga a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica o Poder Executivo autorizado a permitir o uso temporário de bens e
espaços públicos para exploração cultural, esportiva, comercial, etc., em caráter
precário, a título gratuito ou oneroso, mediante assinatura de Termo de Permissão de
Uso e Responsabilidade.
Artigo 2º O uso será gratuito para as Entidades Filantrópicas e Religiosas, Associações
de Classe, Associação de Festejos do Município e Fundo Social de Solidariedade
Municipal.
$ 1º A Associação de Festejos, O Fundo Social e as Entidades Religiosas, poderão
realizar até 6 (seis) eventos anuais cada uma, sendo 3 (três) em cada semestre.
g 2º Excluídas as entidades referidas no parágrafo anterior, as demais poderão realizar
até 2 (dois) eventos cada uma, sendo 1 (um) em cada semestre.
$ 3º Todos os eventos deverão ser previamente agendados no exercício anterior, na
Secretaria Municipal de Turismo e Cultura, para a elaboração do calendário anual,
$ 4º Pelo menos 15 (quinze) dias antes da realização de cada evento, as entidades
privadas deverão apresentar requerimentos devidamente instruídos com a
documentação necessária referente à sua constituição, segurança, alvarás, etc. ;
$5º A gratuidade será concedida pelo número de eventos anuais mencionados nos $8 1º
e 2º, deste artigo, mas, caso haja interesse em outros, arcarão com o pagamento
devido.
$ 6º Quando a permissão for destinada a interesse de particulares, haverá pagamento
prévio do que estiver estipulado em Decreto do Executivo, cujo Requerimento,
devidamente instruído com todos os Alvarás necessários, deverá ser protocolizado
com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data do evento.
Artigo 3º Excetua-se das disposições desta Lei a Feira Livre que poderá ser realizada
nas quartas feiras, sábados e domingos, seguindo legislação própria da Feirinha da
Lua, realizada nas sextas feiras, exceto quando houver coincidência com Festividades
Cívicas, Culturais, Religiosas e outras tradicionais do Município.
Artigo 4º A entidade ou interessado pelo evento fica responsável por eyentuais danos
causados ao bem ou espaço público, ou a terceiros, seja de que natureza for. di
Fone/Fax: (15) 3565-1397 - E-mail: prefeituratiaporangagitaporanga sp gov.br Rua Bom Jesus, 738 - Centro - CEP: 18480-000
Raporanga/SP wwnwitaporanga.sp.govibr CNPJ; 46.634.408/0001-16 j
PREFEITURA MUNICIPAL ITAPORANGA
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Parágrafo único. O local será vistoriado prévia e posteriormente ao evento, para
apurar eventuais danos.
Artigo 5º As despesas com a execução da presente Lei serão suportadas por dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Artigo 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições
em contrário, especificamente a Lgi2.101, der de dezembro de 2009.
GLASROBÉRTO BENINI
PREFEITO MUNICIPAL
Registrada e publicada Pp supra.
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Diretor Jurídico e ministrativo/
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Fone/Fax: (15) 3565-1397 - E-mail: prefeituraltaporangagitaporanga sp gov.br Rua Bom Jesus, 738 - Centro - CEP; 16.480-000
ltaporanga/SP wwwitaporanga spgowbr CNPJ: 46.634.408/0001-16

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