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norma nº 2401/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2401 / 2019
Date 2019-07-03
EmentaDispõe sobre autorização legislativa para cancelamento de dívidas ativas em razão da ocorrência da prescrição e providências correlatas.
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PREFEITURA MUNICIPAL ITAPORANGA
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LEI Nº 2.401, DE 03 DE JULHO DE 2019.
Dispõe sobre autorização legislativa para cancelamento de
dívidas ativas em razão da ocorrência da prescrição e
providências correlatas.
O Prefeito Municipal de aporanga, Estado de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Artigo 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder ao cancelamento da dívida
ativa prescrita, tributária e/ou não tributária, assim reconhecida tanto administrativa quanto
judicialmente, observado os requisitos e formalidades exigidos pela legislação vigente.
Artigo 2º Para subsidiar o ato de cancelamento o Departamento Jurídico deverá previamente
instaurar procedimento administrativo, de forma que fique caracterizada a prescrição
consoante legislação pertinente, anexando, se o caso, cópia do processo judicial e da
respectiva sentença de reconhecimento da prescrição, intercorrente ou não, transitada em
julgado.
Artigo 3º Concluído o procedimento com a declaração inequívoca da ocorrência da prescrição,
O expediente será encaminhado ao Controlador Interno para parecer e, confirmada aquela,
sequencialmente ao setor da Lançadoria Municipal para as devidas baixas no sistema.
Artigo 4º Procedido à necessária baixa no sistema da lançadoria, o procedimento será enviado
à Diretoria Jurídica e Administrativa para verificação quanto à ocorrência ou não de desídia
funcional para o recebimento do débito, seja por falta de notificação do devedor, não protesto
da CDA ou omissão ou retardamento no andamento dos atos processuais na Execução Fiscal.
$ 1º Todo débito inscrito deverá ser cobrado observada a seguinte sequência: notificação
administrativa para quitação voluntária; protesto do título (CDA), e, se necessário, Execução
Fiscal;
$ 2º Para encaminhamento a protesto da Certidão de Divida Ativa, fica o Poder Executivo
Municipal autorizado a firmar Convênio com o Instituto de Estudos de Protestos de Títulos do
Brasil - Seção de São Paulo e o Tabelião de Protestos da Comarca de Itaporanga.
Artigo 5º Havendo indício de desídia funcional, instaurar-se-á Sindicância Simplificada para a
apuração é comprovada a autoria e materialidade, a instauração de Processo Administrativo
Disciplinar na forma da lei, sem prejuízo de responsabilidades civis e penais.
Artigo 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua, O, revogando-se disposições em
contrário.
/
A al
Valdir Antónigas iá
Diretor Jurídico e Administrativo
N
FoneiFax: (15) 3565-1397 - E-mail: prefaituraitaporangagitaporanga sp.gov. br Rua Bom Jesus, 738 - Centro « CEP; 18.480-000
Naporança/SP wwwitaporanga.sp.gav.br CNPJ: 46.634,408/0001-16

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