| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2401 / 2019 |
| Date | 2019-07-03 |
| Ementa | Dispõe sobre autorização legislativa para cancelamento de dívidas ativas em razão da ocorrência da prescrição e providências correlatas. |
| native_id | 1413 |
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PREFEITURA MUNICIPAL ITAPORANGA Creip sentido: iam foi slitimol E Pa Ne ER LEI Nº 2.401, DE 03 DE JULHO DE 2019. Dispõe sobre autorização legislativa para cancelamento de dívidas ativas em razão da ocorrência da prescrição e providências correlatas. O Prefeito Municipal de aporanga, Estado de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Artigo 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder ao cancelamento da dívida ativa prescrita, tributária e/ou não tributária, assim reconhecida tanto administrativa quanto judicialmente, observado os requisitos e formalidades exigidos pela legislação vigente. Artigo 2º Para subsidiar o ato de cancelamento o Departamento Jurídico deverá previamente instaurar procedimento administrativo, de forma que fique caracterizada a prescrição consoante legislação pertinente, anexando, se o caso, cópia do processo judicial e da respectiva sentença de reconhecimento da prescrição, intercorrente ou não, transitada em julgado. Artigo 3º Concluído o procedimento com a declaração inequívoca da ocorrência da prescrição, O expediente será encaminhado ao Controlador Interno para parecer e, confirmada aquela, sequencialmente ao setor da Lançadoria Municipal para as devidas baixas no sistema. Artigo 4º Procedido à necessária baixa no sistema da lançadoria, o procedimento será enviado à Diretoria Jurídica e Administrativa para verificação quanto à ocorrência ou não de desídia funcional para o recebimento do débito, seja por falta de notificação do devedor, não protesto da CDA ou omissão ou retardamento no andamento dos atos processuais na Execução Fiscal. $ 1º Todo débito inscrito deverá ser cobrado observada a seguinte sequência: notificação administrativa para quitação voluntária; protesto do título (CDA), e, se necessário, Execução Fiscal; $ 2º Para encaminhamento a protesto da Certidão de Divida Ativa, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Convênio com o Instituto de Estudos de Protestos de Títulos do Brasil - Seção de São Paulo e o Tabelião de Protestos da Comarca de Itaporanga. Artigo 5º Havendo indício de desídia funcional, instaurar-se-á Sindicância Simplificada para a apuração é comprovada a autoria e materialidade, a instauração de Processo Administrativo Disciplinar na forma da lei, sem prejuízo de responsabilidades civis e penais. Artigo 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua, O, revogando-se disposições em contrário. / A al Valdir Antónigas iá Diretor Jurídico e Administrativo N FoneiFax: (15) 3565-1397 - E-mail: prefaituraitaporangagitaporanga sp.gov. br Rua Bom Jesus, 738 - Centro « CEP; 18.480-000 Naporança/SP wwwitaporanga.sp.gav.br CNPJ: 46.634,408/0001-16