| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2020 |
| Date | 2020-10-06 |
| Ementa | Fixa os subsídios dos Vereadores e do Presidente da Câmara Municipal de Itaporanga, para a legislatura de 2021 a 2024. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPORANGA SP EDIFÍCIO JOÃO LUIZ BICHERI — PLENÁRIO PREFEITO JOSÉ GURGEL MENDES CNPJ 58.979.279/0001-87 Rua XV de Novembro 713 (Legislativo) — Rua Barão de Antonina 792 (Administrativo) Centro - CEP 18480-000 — Itaporanga — SP (15) 3565-1122 — www .itaporanga.sp.leg.br — contato Oitaporanga.sp.leg.br Resolução 002/2020 de 6 de outubro de 2020 Fixa os subsídios dos Vereadores e do Presidente da Câmara Municipal de Itaporanga, para a legislatura de 2021 a 2024. Trajano de Oliveira Filho, Presidente da Câmara Municipal de Itaporanga, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 29, IV, da Lei Orgânica Municipal, baixa a seguinte Resolução: Art. 1º Ficam fixados os subsídios dos Vereadores da Câmara Municipal de Itaporanga, em R$ 3.332,49 (três mil e trezentos e trinta e dois reais e quarenta e nove centavos) e do Presidente da Câmara em R$ 3.887,91 (três mil e oitocentos e oitenta e sete reais e noventa e um centavos) mensais, que serão pagos em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, de acordo com as prescrições do Art. 39, 8 4º da Constituição Federal, Emendas Constitucionais nº 19 de 04 de julho de 1998, nº 25 de 14 de fevereiro de 2000, nº 41 de 19 de dezembro de 2003 e Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000. Art. 2º O Vereador que pertencer a qualquer uma das Comissões Permanentes da Câmara, se faltoso às reuniões definidas pelo Presidente da respectiva Comissão, será deduzido, sobre o valor de seu subsídio, o equivalente a cinco por cento (5%) a cada ausência de reunião, salvo se enquadrar nos incisos do artigo 6º desta Lei. Parágrafo único. As datas e horários de reuniões para o exercício das Comissões serão aqueles determinados em ato específico da própria Comissão ou no Regimento Interno da Câmara. Art. 3º A Câmara não poderá gastar mais de setenta por cento (70%) da sua receita, recebida como recursos financeiros transferidos anualmente pelo Executivo, com folha de pagamento de seus agentes públicos e políticos, em obediência ao disposto no Art. 29-A, & 1º, da Constituição Federal. Parágrafo único. Constitui crime de responsabilidade do Presidente da Câmara, se desrespeitar o prescrito neste artigo. Art. 4º Para efeito de pagamento dos subsídios determinados no Art. 1º desta Lei, será tomada por base a frequência dos Vereadores nas sessões ordinárias e extraordinárias realizadas mensalmente, percebendo cada Vereador, proporcionalmente à sua presença nas respectivas sessões. & 1º As sessões solenes não serão registradas e nem computadas para efeito de remuneração. 8 2º As sessões extraordinárias não serão indenizadas, observadas as prescrições do Art. 57, 8 7º, da Constituição Federal. 5 3º Será descontado o equivalente a 20% (vinte por cento) do subsídio mensal do Vereador que faltar nas sessões extraordinárias, eventualmente realizadas na Sessão Legislativa, para que não haja prejuízo dos trabalhos legislativos neste período. Art. 5º Os subsídios de que trata a presente lei terão suas expressões monetárias revisadas anualmente, considerando o índice do IPCA-E (IBGE) e a mesma data observada para a revisão geral da remuneração dos servidores do Município, obedecidos os limites constitucionais. 8 1º A primeira revisão dos subsídios só poderá ser proposta a partir do mês de janeiro do exercício financeiro de 2022. Resolução 002/2020 - 1/2 CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPORANGA SP EDIFÍCIO JOÃO LUIZ BICHERI — PLENÁRIO PREFEITO JOSÉ GURGEL MENDES 5 2º Não se aplicam no caso de revisão de subsídios, as prescrições do art. 17, 8 1º, da Lei Complementar nº 101/2000, em observância ao 8 6º deste mesmo artigo da referida Lei. Art. 6º Para efeito de percepção dos subsídios, serão justificadas as faltas: |- por motivo de luto, até 08 (oito) dias pelo falecimento de cônjuge, ascendente, descendente ou colateral, até segundo grau; Il - por motivo de casamento, até 08 (oito) dias; ll - por motivo de doença comprovada e mediante atestado médico; IV - por motivo de força maior, a critério da Mesa Diretora da Câmara, mediante ato próprio e devidamente comprovado. & 1º O Vereador que não participar das votações ou ausentar-se do Plenário no decorrer das sessões, sem a devida permissão do Presidente, para efeito da percepção do subsídio será considerado ausente. 5 2º Para efeito da percepção do subsídio serão também observadas as disposições constantes no artigo 2º desta Lei. Art. 7º Sobre os subsídios dos Vereadores e do Presidente da Câmara incidirão os descontos previdenciários, assim como o imposto de renda retido na fonte, observados a legislação federal pertinente. Art. 8º As despesas decorrentes com a execução da presente lei, correrão por conta de dotação própria do orçamento do exercício de 2021 e seguintes, suplementadas se necessário. Art. 9º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 01 de janeiro de 2021. Câmara Municipal de Itaporanga, 6 de outubro de 2020. Resolução 002/2020 - 2/2