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norma nº 2441/2020

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2441 / 2020
Date 2020-10-08
EmentaFixa os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais de Itaporanga, para a legislatura de 2021 a 2024.
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tamo PRATES
PREFEITURA MUNICIPAL ITAPORANGA
Casicfõuindo imo!
LEI Nº 2.441 DE 08 DE OUTUBRO DE 2020.
Fixa os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos
Secretários Municipais de Itaporanga, para a legislatura de
2021 a 2024.
DOUGLAS ROBERTO BENINI, Prefeito Municipal de Itaporanga,
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sancionó e promulgo a
seguinte LEI:
Art. 1º Ficam fixados os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos
Secretários Municipais de Itaporanga, respectivamente em R$ 12.219,13 (doze mil e
duzentos e dezenove reais e treze centavos), R$ 4.110,07 (quatro mii e cento e
dez reais e sete centavos) e R$ 4.110,07 (quatro mil e cento e dez reais e sete
centavos), que serão pagos mensalmente em parcela única, vedado o acréscimo de
qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra
espécie remuneratória, conforme prescrições do Art. 39, S$ 4º da Constituição
Federal.
Art. 2º Sobre os subsidios incidirão os descontos previdenciários, assim como o
imposto de renda retido na fonte, observados a legislação federal pertinente,
Art. 3º No caso do Vice-Prefeito ser nomeado ou designado para função na
administração direta ou indireta do Município, ser-lhe-á facultada a opção entre
o subsídio do cargo de Vice-Prefeito e o da função para a qual for nomeado ou
designado.
Art. 4º Os subsídios a que se refere esta lei não poderão ser pagos
cumulativamente com outro em virtude do exercício de função concomitante, quando
remunerada pelos cofres públicos.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo deverá ser exercido o direito de
opção,
Art. 5º Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais
terão suas expressões monetárias revisadas anualmente, considerando o índice do
IPCA-E (IBGE), a mesma data observada para a revisão geral da remuneração dos
servidores do Município, obedecidos os limites constitucionais.
$1.º - A primeira revisão dos subsídios só poderá ser próposta a partir do mês
de janeiro do exercício financeiro de 2022.
Ss 2.º - As prescrições do Art. 17, S 1º, da Lei Complementar nº 101/2000, não
se aplicam no caso da revisão, observando as disposições do S 6º deste mesmo
artigo.
Art. 6º As despesas decorrentes com a execução sente lei correrão por conta
de dotação própria do orçamento do turos, suplementadas se
necessário.
Art. 7º Esta lei entra em/vigor produzindo efeitos a
Registrada E à gua Ea)
Valyi 3
Diretor Jurídico
FoneiFax: (15) 3565-1397 — E-mail preteituraita; ;
Rua Bom Jesus, 738 Centro « CEP
otanga.sp.gov.br / prefeituraitaporangad) ú
480-000 — ITAPORANGA — Estado de São Paulo

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