| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2441 / 2020 |
| Date | 2020-10-08 |
| Ementa | Fixa os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais de Itaporanga, para a legislatura de 2021 a 2024. |
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tamo PRATES PREFEITURA MUNICIPAL ITAPORANGA Casicfõuindo imo! LEI Nº 2.441 DE 08 DE OUTUBRO DE 2020. Fixa os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais de Itaporanga, para a legislatura de 2021 a 2024. DOUGLAS ROBERTO BENINI, Prefeito Municipal de Itaporanga, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sancionó e promulgo a seguinte LEI: Art. 1º Ficam fixados os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais de Itaporanga, respectivamente em R$ 12.219,13 (doze mil e duzentos e dezenove reais e treze centavos), R$ 4.110,07 (quatro mii e cento e dez reais e sete centavos) e R$ 4.110,07 (quatro mil e cento e dez reais e sete centavos), que serão pagos mensalmente em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, conforme prescrições do Art. 39, S$ 4º da Constituição Federal. Art. 2º Sobre os subsidios incidirão os descontos previdenciários, assim como o imposto de renda retido na fonte, observados a legislação federal pertinente, Art. 3º No caso do Vice-Prefeito ser nomeado ou designado para função na administração direta ou indireta do Município, ser-lhe-á facultada a opção entre o subsídio do cargo de Vice-Prefeito e o da função para a qual for nomeado ou designado. Art. 4º Os subsídios a que se refere esta lei não poderão ser pagos cumulativamente com outro em virtude do exercício de função concomitante, quando remunerada pelos cofres públicos. Parágrafo único. Na hipótese deste artigo deverá ser exercido o direito de opção, Art. 5º Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais terão suas expressões monetárias revisadas anualmente, considerando o índice do IPCA-E (IBGE), a mesma data observada para a revisão geral da remuneração dos servidores do Município, obedecidos os limites constitucionais. $1.º - A primeira revisão dos subsídios só poderá ser próposta a partir do mês de janeiro do exercício financeiro de 2022. Ss 2.º - As prescrições do Art. 17, S 1º, da Lei Complementar nº 101/2000, não se aplicam no caso da revisão, observando as disposições do S 6º deste mesmo artigo. Art. 6º As despesas decorrentes com a execução sente lei correrão por conta de dotação própria do orçamento do turos, suplementadas se necessário. Art. 7º Esta lei entra em/vigor produzindo efeitos a Registrada E à gua Ea) Valyi 3 Diretor Jurídico FoneiFax: (15) 3565-1397 — E-mail preteituraita; ; Rua Bom Jesus, 738 Centro « CEP otanga.sp.gov.br / prefeituraitaporangad) ú 480-000 — ITAPORANGA — Estado de São Paulo