| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2445 / 2020 |
| Date | 2020-10-23 |
| Ementa | Dispõe sobre a proteção, criação e conservação de abelhas silvestres nativas da subfamília dos meliponíneos no município de Itaporanga/SP. |
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PREFEITURA MUNICIPAL ITAPORANGA Cintia ur nec fitino! LEI Nº 2.445, DE 23 DE OUTUBRO DE 2020. Dispõe sobre a proteção, criação e conservação de abelhas silvestres nativas da subfamília dos meliponíneos no município de Itaporanga/SP. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPORANGA, Estado de São Paulo, no exercício de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a presente Lei: Att, 1º Esta Lei dispõe sobre a proteção, criação e conservação de abelhas silvestres nativas da subfamília dos meliponíneos, abelhas-sem-ferrão, que estejam em risco de extinção ou instaladas em locais inadequados no município de Itaporanga/SP, bem como a proteção das colônias que estejam em locais públicos ou particulares e que necessitem de observação, estudo e manutenção para sua proteção e conservação. Parágrafo único. As abelhas de que trata este artigo são as de ocorrência natural do Bioma no qual está inserido geograficamente O município de Itaporanga/SP Art. 2º Para os fins desta Lei entende-se por: | - meliponíneos: subfamília de insetos himenópteros, da família dos apídeos; animais sociais que vivem em colmeias, considerados polinizadores naturais das plantas nativas, e que, em condições naturais ideais, utilizam ocos nos troncos de árvore para instalar ninhos, mas que, em ambientes modificados pelo homem, buscam refúgio nos mais diversos locais do ambiente urbano; são popularmente conhecidos como abelhas-sem-ferrão, abelhas-da-terra, abelhas-indígenas, abelhas silvestres, abelhas nativas ou abelhas brasileiras; 1 - meliponicultor: pessoa que, dotada de conhecimentos técnicos e científicos específicos, mantém abelhas nativas em abrigos apropriados, objetivando a preservação do meio ambiente, a conservação das espécies e a utilização dessas abelhas, de forma sustentável, na polinização das plantas e no manejo dos insumos produzidos por esses insetos; | - meliponário: local destinado à criação racional de abelhas nativas, composto de um conjunto de colônias alojadas em colmeias adequadamente preparadas para o manejo e a manutenção dessas espécies; IV - colônia: família de abelhas nativas que vivem em um mesmo ninho, formada por uma rainha. operárias e zangões: v - colmeia: abrigo preparado, na forma de caixa, em troncos de árvores seccionadas, cabaças, recipientes cerâmicos, caixas racionais e locais similares ou por meio de novas tecnologias; VI - meliponicultura: criação racional de meliponíneos. = Fone/Fax: (15) 3568-1397 - E-mail: prefeituraitáporangaaitaporanga.sp.gov.br Rua Bom Jesus, 738 - Centro - CEP: 18.480-00 Itaporanga/SP www.itaporanga.sp.gov.br CNPJ: 46.634.408/0001-16 NICIPAL ITAPORANGA PREFEITURA MUNICIPAL ITAPORANGA Art. 3º Os meliponíneos que estiverem alojados em locais inadequados ou inóspitos devem ser resgatados por meliponicultores do município, cadastrados no Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis — IBAMA, que possuam o número do CTF — Cadastro Técnico Federal e Autorização de manejo in-situ fornecido pela Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente do Estado de São Paulo. $ 1º Para os efeitos desta Lei, consideram-se locais inadequados ou inóspitos os locais públicos ou particulares onde os meliponíneos estejam instalados com ameaça à sua integridade, como redes elétricas, mobiliários urbanos e edificações de qualquer natureza com risco de desabamento ou com reforma autorizada. 5 2º Os empreendimentos com colônias de meliponíneos alojadas em cavidades de árvores, muros, pedras e solo podem sofrer intervenção para o resgate dessas colônias. 5 3º Para a intervenção destas colônias de abelhas nativas em tocais classificados como particulares deverá o proprietário do local ou imóvel assinar uma autorização de acesso ao local. Art. 4º A existência de meliponíneos nas condições mencionadas no caput do art. 3º deverá ser comunicada ao órgão ambiental municipal competente, que encaminhará a realização do resgate a pessoas com experiência em manejo de abelhas silvestres nativas, com registro no Cadastro Técnico Federal - CTF do IBAMA ou outro que venha a substituí-lo. & 1º O ninho resgatado será encaminhado, a princípio, para meliponário registrado e autorizado pelo órgão competente, localizado dentro da área do município, ou, caso não seja possível, será mantido na propriedade onde foi resgatado, protegido de sol e chuva, preferencialmente na mesma posição em que estava desde que esteja Íntegro. & 2º A pessoa física ou jurídica mantenedora do meliponário que receber os ninhos, colmeias ou colônias resgatadas será sua fiel depositária, podendo, caso seja impossível ou não recomendável à reinserção destes, encontrar a melhor alternativa para a manutenção da sanidade e multiplicação dos insetos. & 3º Os ninhos ou colônias provenientes destes resgates conforme mencionadas no caput do art. 3º poderão ser doados a Projetos Socioeducativos sejam eles públicos ou privados e que visam ensinar sobre a criação e conservação das espécies de abelhas silvestres nativas da subfamília dos meliponíneos. 8 4º A fim de permitir a consecução da melhor alternativa de local para cada ninho, colmeia ou colônia resgatada e garantir a viabilidade de melhores condições, é admitida, esgotada todas as alternativas, a realocação destes para fora do município de Itaporanga/SP. Art. 5º Fica proibido o comércio de ninhos oriundos das situações previstas nesta Lei. Parágrafo único. As colônias formadas a partir de métodos de multiplicação artificial com material proveniente de ninho resgatado poderão ser comercializadas desde que observadas às normas estadual e federal pertinentes ao manejo nsporte e comércio de abelhas silvestres nativas. | Fone/Fax: (15) 3565-1397 - E-mail: prefeituraitaporangagitaporanga.sp.gov.br Rua Bom Jesus, - Ceritro - CEP: 18.480-( Itaporanga/SP wwmw.itaporanga.sp.gov.br CNPJ: 46.634.408/0001-: PREFEITURA MUNICIPAL ITAPORANGA CE osiidiinindo com Art. 6º Os ninhos ou colônias provenientes destes resgates conforme mencionadas no caput do art. 3º poderão ser doados a Projetos Educativos que visam ensinar sobre a criação e conservação das espécies de abelhas silvestres nativas da subfamília dos meliponíneos. Art. 7º No caso de encerramento da atividade de meliponicultura de pessoa física ou jurídica mantenedora de meliponário que receber as colônias resgatadas, estas deverão ser doadas a outro meliponário cadastrado no IBAMA que esteja localizado no município de Itaporanga/SP. Parágrafo único. Em caso de não haver meliponicultor no município que se disponha a resgatar ou receber as colônias resgatadas, a situação será encaminhada para instituição de pesquisa, de ensino ou de extensão rural ou para a organização não governamental mais próxima. Art. 8º O chefe do Poder Executivo regulamentará es PREFEITO Diretor Jurídico e Administrativo Fone/Fax: (15) 3565-1397 - E-mail: prefeituraitaporangagitaporanga.sp.gov.br Rua Bom Jesus, 738 - Centro - CEP; 18.480-000 Haporanga/SP www.itaporanga.sp.govbr CNP3: 46.634.408/0001-16