| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 167 / 2020 |
| Date | 2020-12-04 |
| Ementa | Altera dispositivos da Lei Complementar nº 67/2009 - CTM, e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL ITAPORANGA CasPimincde ter preta jfálino / LEI COMPLEMENTAR Nº 167, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2020. Altera dispositivos da Lei Complementar nº 067/2009 - CTM, e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAPORANGA, Estado de São Paulo, no uso das atribuições de seu cargo, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga e sanciona a presente Lei: Art. 1º Ficam insertos os incisos XXIII a XXV ao artigo 53 da LC nº 067/2009 - CTM, com a seguinte redação: “XXIII - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09; XXIV - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01; Xxv - do domicílio do tomador do serviço do subitem 15.09.” Art. 2º Ficam insertos os SS 5º a 12 ao artigo 54 da LC nº 067/2009 - CTM, com as seguintes redações: vS 5º. Ressalvadas as exceções e especificações estabelecidas nos SS 6º a 12 deste artigo, considera-se tomador dos serviços referidos nos incisos XXIII, XXIV e XXKV do artigo 53 o contratante do serviço e, no caso de negócio jurídico que envolva estipulação em favor de unidade da pessoa jurídica contratante, a unidade em favor da qual o serviço foi estipulado, sendo irrelevantes para caracterizá-la as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. (Incluído pela Lei Complementar nº 175, de 2020) Ss 6º. No caso dos serviços de planos de saúde ou de medicina e congêneres, referidos nos subitens 4.22 e 4.23 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, o tomador do serviço é a pessoa física beneficiária vinculada à operadora por meio de convênio ou contrato de plano de saúde individual, familiar, coletivo empresarial ou coletivo por adesão. (Incluído pela Lei Complementar nº 175, de 2020) S 7º. Nos casos em que houver dependentes vinculados no titular do plano, será considerado apenas o domicílio do titular para fins do disposto no S 6º deste artigo. (Incluído pela Lei Complementar nº 175, de 2020) S 8º. No caso dos serviços de administração de cartão de crédito ou débito e congêneres, referidos no subitem .01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, présta digetamente 1 Fonv/Fax (15) 3565-1397 - E-mail: prefaituraitaporangutitaporanga.sp.gov.br Rua Bom Jesus, 738 « Centro - CEP, 18.480-000 Itapornga/SP wwwitaporangaspgovbr CNPJ; 46.534.408/0001-16 . PREFEITURA MUNICIPAL ITAPORANGA aos portadores de cartões de crédito ou débito e congêneres, o tomador é o primeiro titular do cartão. (Incluído pela Lei Complementar nº 175, de 2020) Ss 9º. O local do estabelecimento credenciado é considerado o domicílio do tomador dos demais serviços referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar relativos às transferências realizadas por meio de cartão de crédito ou débito, ou a eles conexos, que sejam prestados ao tomador, direta ou indiretamente, por: (Incluído pela Lei Complementar nº 175, de 2020) I - bandeiras; (Incluído pela Lei Complementar nº 175, de 2020) II - credenciadoras; ou (Incluído pela Lei Complementar nº 175, de 2020) III - emissoras de cartões de crédito e débito. (Incluído pela Lei Complementar nº 175, de 2020) Ss 10. No caso dos serviços de administração de carteira de valores mobiliários e dos serviços de administração e gestão de fundos e clubes de investimento, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, o tomador é o cotista. (Incluído pela Lei Complementar nº 175, de 2020) S 11. No caso dos serviços de administração de consórcios, o tomador de serviço é o consorciado. (Incluído pela Lei Complementar nº 175, de 2020) S 12. No caso dos serviços de arrendamento mercantil, o tomador do serviço é o arrendatário, pessoa física ou a unidade beneficiária da pessoa jurídica, domiciliado no País, e, no caso de arrendatário não domiciliado no País, o tomador é o beneficiário do serviço no País. (Incluído pela Lei Complementar nº 175, de 2020)” Art. 3º Ficam insertos os incisos IV e V ao artigo 56 da LC nº 067/2009 - CTM, com a redação seguinte: “IV - a pessoa jurídica tomadora ou intermediária de serviços, ainda que imune ou isenta, na hipótese prevista no S 4º do art. 3º da Lei Complementar Federal 116/2003. (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016) v - as pessoas referidas nos incisos II ou III do S 9º do art. 3º da Lei Complementar Federal 116/2003, pelo imposto devido pelas pessoas a que se refere o inciso I do mesmo parágrafo, em decorrência dos serviços prestados na forma do subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar. (Incluído pela Lei Complementar nº 175, de 2020)” Art. 4º Fica inserto o S 6º ao artigo 54, da LC nº 067/2009 - À CTM, com a redação seguinte: | , A) Fone/Fax: (15! 5565-1397 - E-mail: prefeiturait k: eporangasstaporanga sp.govbr Rua Bom Jesus, 758 - - d = uporanga/SP www itaporanga spgou br CNPJ: 45.634.408/0001-16 pn PREFEITURA MUNICIPAL ITAPORANGA CoriTiwindo tim ovo fiatinol vS 6º. O disposto no S 1º deste artigo não se aplica aos contribuintes dos serviços previstos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da lista anexa à LCF 116/2003, devendo o ISS destes ser pago até o 15º dia do mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores, através do Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB, e antecipando-se o vencimento para o primeiro dia anterior quando não houver expediente bancário.” Art. 5º Fica inserto o artigo 58B à LC nº 067/2009 - CTM, do seguinte teor: “art. SBB. Os regulamentos para os serviços previstos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da Tabela II do Anexo I, que não constem do Capítulo IV desta lei serão supridos pelas disposições das LCFs 157/2016 e 175/2020, e demais legislações correlatas que as venham alterar, substituir ou complementar, prevalecendo-se sempre da regra federal em vigor.” Art. 6º A implementação, desenvolvimento, e ajustes necessários à execução das normas constantes da JLCF 175/2020 serão realizados pelo executivo administrativamente. Registrada e publicada nesta Wiretoria na data supra. Diretor Jurídico Administrativo E Fone/Fax: (18) 3565-1397 - E-mail: prefsituraita) a Jesus, ABO- 4 porangagitaporanga.sp.gov.br Rua Bom J - - Haporanga/SP www. itaporangaspgov.br CNPJ: A6ES4 AOB/OUUL AO, ii il