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norma nº 167/2020

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 167 / 2020
Date 2020-12-04
EmentaAltera dispositivos da Lei Complementar nº 67/2009 - CTM, e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL ITAPORANGA
CasPimincde ter preta jfálino /
LEI COMPLEMENTAR Nº 167, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2020.
Altera dispositivos da Lei Complementar nº 067/2009 - CTM, e dá
outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAPORANGA, Estado de São Paulo, no
uso das atribuições de seu cargo, FAZ SABER que a Câmara
Municipal aprovou e ele promulga e sanciona a presente Lei:
Art. 1º Ficam insertos os incisos XXIII a XXV ao artigo 53 da LC
nº 067/2009 - CTM, com a seguinte redação:
“XXIII - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22,
4.23 e 5.09;
XXIV - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços
prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e
demais descritos no subitem 15.01;
Xxv - do domicílio do tomador do serviço do subitem 15.09.”
Art. 2º Ficam insertos os SS 5º a 12 ao artigo 54 da LC nº
067/2009 - CTM, com as seguintes redações:
vS 5º. Ressalvadas as exceções e especificações estabelecidas
nos SS 6º a 12 deste artigo, considera-se tomador dos serviços
referidos nos incisos XXIII, XXIV e XXKV do artigo 53 o
contratante do serviço e, no caso de negócio jurídico que
envolva estipulação em favor de unidade da pessoa jurídica
contratante, a unidade em favor da qual o serviço foi
estipulado, sendo irrelevantes para caracterizá-la as
denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento,
sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer
outras que venham a ser utilizadas. (Incluído pela Lei
Complementar nº 175, de 2020)
Ss 6º. No caso dos serviços de planos de saúde ou de medicina e
congêneres, referidos nos subitens 4.22 e 4.23 da lista de
serviços anexa a esta Lei Complementar, o tomador do serviço é a
pessoa física beneficiária vinculada à operadora por meio de
convênio ou contrato de plano de saúde individual, familiar,
coletivo empresarial ou coletivo por adesão. (Incluído pela
Lei Complementar nº 175, de 2020)
S 7º. Nos casos em que houver dependentes vinculados no titular
do plano, será considerado apenas o domicílio do titular para
fins do disposto no S 6º deste artigo. (Incluído pela Lei
Complementar nº 175, de 2020)
S 8º. No caso dos serviços de administração de cartão de crédito
ou débito e congêneres, referidos no subitem .01 da lista de
serviços anexa a esta Lei Complementar, présta digetamente
1
Fonv/Fax (15) 3565-1397 - E-mail: prefaituraitaporangutitaporanga.sp.gov.br Rua Bom Jesus, 738 « Centro - CEP, 18.480-000
Itapornga/SP wwwitaporangaspgovbr CNPJ; 46.534.408/0001-16 .
PREFEITURA MUNICIPAL ITAPORANGA
aos portadores de cartões de crédito ou débito e congêneres, o
tomador é o primeiro titular do cartão. (Incluído pela Lei
Complementar nº 175, de 2020)
Ss 9º. O local do estabelecimento credenciado é considerado o
domicílio do tomador dos demais serviços referidos no subitem
15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar
relativos às transferências realizadas por meio de cartão de
crédito ou débito, ou a eles conexos, que sejam prestados ao
tomador, direta ou indiretamente, por: (Incluído pela Lei
Complementar nº 175, de 2020)
I - bandeiras; (Incluído pela Lei Complementar nº 175, de 2020)
II - credenciadoras; ou (Incluído pela Lei Complementar nº 175,
de 2020)
III - emissoras de cartões de crédito e débito. (Incluído pela
Lei Complementar nº 175, de 2020)
Ss 10. No caso dos serviços de administração de carteira de
valores mobiliários e dos serviços de administração e gestão de
fundos e clubes de investimento, referidos no subitem 15.01 da
lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, o tomador é o
cotista. (Incluído pela Lei Complementar nº 175, de 2020)
S 11. No caso dos serviços de administração de consórcios, o
tomador de serviço é o consorciado. (Incluído pela Lei
Complementar nº 175, de 2020)
S 12. No caso dos serviços de arrendamento mercantil, o tomador
do serviço é o arrendatário, pessoa física ou a unidade
beneficiária da pessoa jurídica, domiciliado no País, e, no caso
de arrendatário não domiciliado no País, o tomador é o
beneficiário do serviço no País. (Incluído pela Lei Complementar
nº 175, de 2020)”
Art. 3º Ficam insertos os incisos IV e V ao artigo 56 da LC nº
067/2009 - CTM, com a redação seguinte:
“IV - a pessoa jurídica tomadora ou intermediária de serviços,
ainda que imune ou isenta, na hipótese prevista no S 4º do art.
3º da Lei Complementar Federal 116/2003. (Incluído pela Lei
Complementar nº 157, de 2016)
v - as pessoas referidas nos incisos II ou III do S 9º do art.
3º da Lei Complementar Federal 116/2003, pelo imposto devido
pelas pessoas a que se refere o inciso I do mesmo parágrafo, em
decorrência dos serviços prestados na forma do subitem 15.01 da
lista de serviços anexa a esta Lei Complementar. (Incluído pela
Lei Complementar nº 175, de 2020)”
Art. 4º Fica inserto o S 6º ao artigo 54, da LC nº 067/2009 -
À
CTM, com a redação seguinte: |
, A)
Fone/Fax: (15! 5565-1397 - E-mail: prefeiturait
k: eporangasstaporanga sp.govbr Rua Bom Jesus, 758 - - d =
uporanga/SP www itaporanga spgou br CNPJ: 45.634.408/0001-16 pn
PREFEITURA MUNICIPAL ITAPORANGA
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vS 6º. O disposto no S 1º deste artigo não se aplica aos
contribuintes dos serviços previstos nos subitens 4.22, 4.23,
5.09, 15.01 e 15.09 da lista anexa à LCF 116/2003, devendo o ISS
destes ser pago até o 15º dia do mês subsequente ao de
ocorrência dos fatos geradores, através do Sistema de Pagamentos
Brasileiro - SPB, e antecipando-se o vencimento para o primeiro
dia anterior quando não houver expediente bancário.”
Art. 5º Fica inserto o artigo 58B à LC nº 067/2009 - CTM, do
seguinte teor:
“art. SBB. Os regulamentos para os serviços previstos nos
subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da Tabela II do Anexo
I, que não constem do Capítulo IV desta lei serão supridos pelas
disposições das LCFs 157/2016 e 175/2020, e demais legislações
correlatas que as venham alterar, substituir ou complementar,
prevalecendo-se sempre da regra federal em vigor.”
Art. 6º A implementação, desenvolvimento, e ajustes necessários
à execução das normas constantes da JLCF 175/2020 serão
realizados pelo executivo administrativamente.
Registrada e publicada nesta Wiretoria na data supra.
Diretor Jurídico Administrativo
E
Fone/Fax: (18) 3565-1397 - E-mail: prefsituraita) a Jesus, ABO-
4 porangagitaporanga.sp.gov.br Rua Bom J - -
Haporanga/SP www. itaporangaspgov.br CNPJ: A6ES4 AOB/OUUL AO, ii il

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