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norma nº 168/2020

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 168 / 2020
Date 2020-12-04
EmentaDispõe sobre atribuições de cargo de provimento efetivo que especifica e providências correlatas.
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PRSFETURA MEIRA o
Cuniifiuinde ut noso pfitino!
LEI COMPLEMENTAR Nº 168, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2020.
Dispõe sobre atribuições de cargo de
provimento efetivo que especifica e
providências correlatas.
O Prefeito do Município de Itaporanga, Estado de São Paulo, no
uso de suas atribuições legais,
Faz SABER que a Câmara Municipal aprovou € ele sanciona e
promulga a seguinte Lei:
Artigo 1º São atribuições do cargo de provimento efetivo de PEDAGOGO,
criado pela Lei Complementar nº 066 de 23 de novembro de 2009 e alterado
pela Lei Complementar nº 124, de 13 de abril de 2015, na Instituição
Escolar:
1 - Atuar preventivamente de forma a garantir que a escola seja um espaço
de aprendizagem para todos;
II - Avaliar as relações vinculares relativas a: professor/aluno,
aluno/aluno, família/escola, fomentando as interações interpessoais para
intervir nos processos do ensinar e aprender;
III - Enfatizar a importância de que o planejamento deve contemplar
conceitos e conteúdos estruturantes, com significado relevante e que levem
a uma aprendizagem significativa, elaborando as bases para um trabalho de
orientação do aluno na construção de um projeto de vida, com certeza de
raciocínio e equilíbrio;
Iv - Identificar o modelo de aprendizagem do professor e do aluno e
intervir, quando necessário, para torna-lo mais eficaz;
v - Assessorar os docentes nos casos de dificuldades de aprendizagem;
vI- Encaminhar, quando necessário, os casos de dificuldades de aprendizagem
para atendimento com especialistas em centros especializados;
vVII- Mediar à relação entre profissionais especializados e escola nos
processos terapêuticos;
VIII- Participar de reuniões da escola com as famílias dos alunos
colaborando na discussão de temas importantes para a melhoria do
crescimento de todos que estão ligados âquela instituição;
IX- Atender, se necessário, servidores da escola que possam necessitar de
uma orientação quanto ao desempenho de suas funções no trato com os alunos.
Artigo 2º Eventuais despesas decorrentes da presente lei correrão à conta
de dotação do orçamento vigente, suplementãa Eressário.
Artigo 3º Esta lei entra sx abção, revogando-se
disposições em contrário
Fone/Fax (45) 3565-1397 - E-mail: prefesturaitapors
: ngacitaporanga.sp gov br Rua Bom Jesus, 738 - Centro - CEP: 18.480-000
ttaporanga/SP www ltaporanga sp. govbr CNPJ: 46.634.408/0001-16 ic

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