| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 168 / 2020 |
| Date | 2020-12-04 |
| Ementa | Dispõe sobre atribuições de cargo de provimento efetivo que especifica e providências correlatas. |
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PRSFETURA MEIRA o Cuniifiuinde ut noso pfitino! LEI COMPLEMENTAR Nº 168, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2020. Dispõe sobre atribuições de cargo de provimento efetivo que especifica e providências correlatas. O Prefeito do Município de Itaporanga, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Faz SABER que a Câmara Municipal aprovou € ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Artigo 1º São atribuições do cargo de provimento efetivo de PEDAGOGO, criado pela Lei Complementar nº 066 de 23 de novembro de 2009 e alterado pela Lei Complementar nº 124, de 13 de abril de 2015, na Instituição Escolar: 1 - Atuar preventivamente de forma a garantir que a escola seja um espaço de aprendizagem para todos; II - Avaliar as relações vinculares relativas a: professor/aluno, aluno/aluno, família/escola, fomentando as interações interpessoais para intervir nos processos do ensinar e aprender; III - Enfatizar a importância de que o planejamento deve contemplar conceitos e conteúdos estruturantes, com significado relevante e que levem a uma aprendizagem significativa, elaborando as bases para um trabalho de orientação do aluno na construção de um projeto de vida, com certeza de raciocínio e equilíbrio; Iv - Identificar o modelo de aprendizagem do professor e do aluno e intervir, quando necessário, para torna-lo mais eficaz; v - Assessorar os docentes nos casos de dificuldades de aprendizagem; vI- Encaminhar, quando necessário, os casos de dificuldades de aprendizagem para atendimento com especialistas em centros especializados; vVII- Mediar à relação entre profissionais especializados e escola nos processos terapêuticos; VIII- Participar de reuniões da escola com as famílias dos alunos colaborando na discussão de temas importantes para a melhoria do crescimento de todos que estão ligados âquela instituição; IX- Atender, se necessário, servidores da escola que possam necessitar de uma orientação quanto ao desempenho de suas funções no trato com os alunos. Artigo 2º Eventuais despesas decorrentes da presente lei correrão à conta de dotação do orçamento vigente, suplementãa Eressário. Artigo 3º Esta lei entra sx abção, revogando-se disposições em contrário Fone/Fax (45) 3565-1397 - E-mail: prefesturaitapors : ngacitaporanga.sp gov br Rua Bom Jesus, 738 - Centro - CEP: 18.480-000 ttaporanga/SP www ltaporanga sp. govbr CNPJ: 46.634.408/0001-16 ic