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norma nº 2454/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2454 / 2021
Date 2021-02-10
EmentaInstitui a Semana Municipal da Adoção, Proteção e Bem-Estar dos Animais.
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPORANGA SP
EDIFÍCIO JOÃO LUIZ BICHERI — PLENÁRIO PREFEITO JOSÉ GURGEL MENDES
CNP! 58.979.279/0001-87
Rua XV de Novembro 713 (Legislativo) — Rua Barão de Antonina 792 (Administrativo)
Centro — CEP 18480-000 — Itaporanga — SP
(15) 3565-1122 — www.itaporanga.sp.leg.br — contatolitaporanga.sp.leg.br
Lei nº 2.454, de 10 de fevereiro de 2021
Institui a Semana Municipal da Adoção, Proteção e Bem-Estar dos Animais.
Fábio Bruno Gurgel Benini, Presidente da Câmara Municipal de Itaporanga, Estado de São Paulo, no uso de
suas atribuições legais e regimentais, conferidas pelo ihciso V, artigo 29, da Lei Orgânica Municipal, e inciso XV, artigo
15, do Regimento Interno, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a “Semana Municipal da Adoção, Proteção e Bem-Estar dos Animais”, no Município de
Itaporanga/SP, a ser comemorada, anualmente, de 1º a 7 de outubro.
Parágrafo único. A Semana Municipal da Adoção, Proteção e Bem-Estar dos Animais passa a integrar o Calendário
Oficial de Eventos do Município de Itaporanga.
Art. 2º São objetivos fundamentais da Semana Municipal da Adoção, Proteção e Bem-Estar dos Animais:
| - Conhecer as ações e as possibilidades de cuidado com os animais e meio ambiente;
Il - Incentivar a adoção consciente de animais;
Hll - Acompanhar, discutir, sugerir, propor e fiscalizar as ações do poder público e o fiel cumprimento da
legislação de proteção animal;
IV - Incentivar a proteção e defesa dos animais de estimação ou domésticos, bem como os animais da fauna
silvestre;
V- Discutir e realizar ações voltadas para saúde e bem-estar dos animais;
VI - Adotar as medidas de cuidados e conscientização dos animais abandonados nas ruas e logradouros
urbanos.
Art. 3º Durante a Semana Municipal da Adoção, Proteção e Bem-Estar dos Animais deverão ocorrer ações de
divulgação, bem como a realização de palestras, debates e campanhas educativas.
Parágrafo único. Para a efetivação destas ações poderão ser realizadas parcerias com as Secretarias Municipais,
órgãos públicos, escolas, organizações não governamentais, empresas privadas e demais órgãos de interesse.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Itaporanga, 10 de fevereiro de 2021.
|
Fábio-Bruno Gurgel Benini
Presidente
Registrado e Publicado. Secretaria da Câmara Municipal de Itaporanga SP, data supra.
Lein£ 2.454 -1/1

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