| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2454 / 2021 |
| Date | 2021-02-10 |
| Ementa | Institui a Semana Municipal da Adoção, Proteção e Bem-Estar dos Animais. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPORANGA SP EDIFÍCIO JOÃO LUIZ BICHERI — PLENÁRIO PREFEITO JOSÉ GURGEL MENDES CNP! 58.979.279/0001-87 Rua XV de Novembro 713 (Legislativo) — Rua Barão de Antonina 792 (Administrativo) Centro — CEP 18480-000 — Itaporanga — SP (15) 3565-1122 — www.itaporanga.sp.leg.br — contatolitaporanga.sp.leg.br Lei nº 2.454, de 10 de fevereiro de 2021 Institui a Semana Municipal da Adoção, Proteção e Bem-Estar dos Animais. Fábio Bruno Gurgel Benini, Presidente da Câmara Municipal de Itaporanga, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e regimentais, conferidas pelo ihciso V, artigo 29, da Lei Orgânica Municipal, e inciso XV, artigo 15, do Regimento Interno, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituída a “Semana Municipal da Adoção, Proteção e Bem-Estar dos Animais”, no Município de Itaporanga/SP, a ser comemorada, anualmente, de 1º a 7 de outubro. Parágrafo único. A Semana Municipal da Adoção, Proteção e Bem-Estar dos Animais passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Município de Itaporanga. Art. 2º São objetivos fundamentais da Semana Municipal da Adoção, Proteção e Bem-Estar dos Animais: | - Conhecer as ações e as possibilidades de cuidado com os animais e meio ambiente; Il - Incentivar a adoção consciente de animais; Hll - Acompanhar, discutir, sugerir, propor e fiscalizar as ações do poder público e o fiel cumprimento da legislação de proteção animal; IV - Incentivar a proteção e defesa dos animais de estimação ou domésticos, bem como os animais da fauna silvestre; V- Discutir e realizar ações voltadas para saúde e bem-estar dos animais; VI - Adotar as medidas de cuidados e conscientização dos animais abandonados nas ruas e logradouros urbanos. Art. 3º Durante a Semana Municipal da Adoção, Proteção e Bem-Estar dos Animais deverão ocorrer ações de divulgação, bem como a realização de palestras, debates e campanhas educativas. Parágrafo único. Para a efetivação destas ações poderão ser realizadas parcerias com as Secretarias Municipais, órgãos públicos, escolas, organizações não governamentais, empresas privadas e demais órgãos de interesse. Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Itaporanga, 10 de fevereiro de 2021. | Fábio-Bruno Gurgel Benini Presidente Registrado e Publicado. Secretaria da Câmara Municipal de Itaporanga SP, data supra. Lein£ 2.454 -1/1