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norma nº 2469/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2469 / 2021
Date 2021-07-21
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a contratar operação de crédito junto à Caixa Econômica Federal, no âmbito do Programa FINISA - Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento na Modalidade Apoio Financeiro destinado à aplicação em Despesa de Capital e a oferecer garantias e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
TAPORANGAi
LEI Nº2.469, DE 21 DE JULHO DE 2021
“Autoriza o Poder Executivo Municipal a contratar
operação de crédito junto à Caixa Econômica
Federal, no âmbito do Programa FINISA =
Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento na
Modalidade Apoio Financeiro destinado a aplicação
em Despesa de Capital e a oferecer garantias e dá
outras providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPORANGA/SP, usando das atribuições que lhe
confere a Lei Orgânica, em seu artigo 31º, inciso IX. Faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, nos termos
desta Lei, a contratar e garantir financiamento na linha de crédito do
FINISA - Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento - Modalidade
Apoio Financeiro destinado à aplicação em Despesa de Capital junto a
Caixa Econômica Federal, até o valor de R$ 3.500.000,00 (Três milhões e
quinhentos mil reais), observadas as disposições legais em vigor para
contratação de operações de crédito, as normas e as condições
específicas e aprovadas pela Caixa Econômica Federal para a operação.
Parágrafo único. Os recursos resultantes do financiamento
autorizado neste artigo serão obrigatoriamente aplicados na execução de
projeto integrante do FINISA - Financiamento à Infraestrutura e ao
Saneamento/Despesa de Capital vedada a aplicação de tais recursos em
despesas correntes, em consonância com o S 1º do art. 35, da Lei
Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 2º Para garantia do principal e encargos da operação de
crédito, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a ceder ou vincular
em garantia, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo,
as receitas a que se referem os artigos 158 e 159, inciso I, alínea “b”,
e parágrafo 3º da Constituição Federal, nos termos do inciso IV do art.
167, da Constituição Federal cu outros recursos que, com idêntica
finalidade, venham a substituí-los, bem como outras garantias em direito
admitidas.
S 1º Para a efetivação da cessão ou vinculação em garantia dos
recursos previstos no caput deste artigo, fica a Caixa Econômica Federal
autorizada a transferir os recursos cedidos ou vinculados nos montantes
necessários El amortização da dívida nos prazos contratualmente
estipulados.
S 2º Na hipótese de insuficiência dos recursos previstos no caput,
fica o Poder Executivo Municipal autorizado a vincular, mediante prévia
aceitação da CAIXA, outros recursos para assegurar o pagamento das
obrigações financeiras decorrentes do contrato celebrado.
WWW.ITAPORANGA.SP.GOV.BR - TELEFONE (15) 3565-1397 - RUA: BOM JESUS, Nº 738 - CENTRO
CEP: 18480-000 - ITAPORANGA/SP CNPJ 46.634.408/0001-16
PREFEITURA MUNICIPAL DE
TAPOR
3º Fica o Poder Executivo Municipal obrigado a promover o empenho e
consignação das despesas nos montantes necessários à amortização da
dívida nos prazos contratualmente estipulados, para cada um dos
exercícios financeiros em que se efetuar as amortizações de principal,
juros e encargos da dívida, até o seu pagamento final.
S 4º Para pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e outros
encargos da operação de crédito, fica a Caixa Econômica Federal
autorizada a debitar na conta-corrente mantida em sua agência, a ser
indicada no contrato, onde são efetuados os créditos dos recursos do
Município, nos montantes necessários à amortização e pagamento final da
dívida.
Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do
financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos
adicionais.
Art. 4º O Poder Executivo Municipal incluirá, na Lei Orçamentária
Anual e no Plano Plurianual em vigor, na categoria econômica de Despesas
de Capital, os recursos necessários aos investimentos a serem
realizados, provenientes do FINISA/Despesa de Capital, no montante
mínimo necessário à realização do projeto e das despesas relativas à
amortização do principal, juros e demais encargos decorrentes da
operação de crédito autorizada por esta Lei, observado o disposto no
parágrafo único do art. 20 da Lei nº 4.320, de 17.03.1964, com abertura
de programa especial de trabalho.
Art. 5º Esta Lei entra publicação.
na data supra.
Maurício Chueri Gurgel
Secretário Municipal da Administração e Planejamento
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