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norma nº 2474/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2474 / 2021
Date 2021-10-08
EmentaEstabelece a Política Municipal de Educação Ambiental do Município de Itaporanga e providências correlatas.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
TAPORAN
LEI Nº 2474; DE 08 DEOUTUBRO DE 2021.
Ref. Projeto de Lei 025/2021-Executivo
Autógrafo 026/2021
Estabelece a Política Municipal de Educação Ambiental do Município de Itaporanga e
providências correlatas.
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE ITAPORANGA, Estado de São Paulo, nos termos da Lei
Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona e promulga
a seguinte lei:
TÍTULO!
Das Disposições Gerais
Artigo 1º Fica instituída a Política Municipal de Educação Ambiental.
Artigo 2º A Política Municipal de Educação Ambiental é criada em conformidade com os
princípios e objetivos de Política Nacional de Educação Ambiental (PNEA), o Programa
Nacional de Educação Ambiental (ProNEA), da Política Estadual de Educação Ambiental e da
Política Municipal de Meio Ambiente, estabelecida na legislação vigente e no Plano Municipal
de Meio Ambiente - Agenda 21.
Artigo 3º Entende-se por Educação Ambiental os processos permanentes de aprendizagem e
formação do indivíduo e da coletividade na construção de valores sociais, conhecimentos,
habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação, proteção e preservação do
meio ambiente, visando à melhoria da qualidade de vida para a custentabilidade de todas as
espécies e recursos naturais.
Artigo 4º A Educação Ambiental é um componente essencial e permanente da Educação,
devendo estar presente no âmbito municipal, de forma articulada e continuada, em todos os
níveis e modalidades dos processos educativos formais e não formais.
Artigo 5º No âmbito do Poder Público Municipal compete:
|. à Secretaria Municipal do Meio Ambiente em cooperação com outros órgãos públicos,
instâncias de gestão participativa, instituições privadas e sociedade civil organizada coordenar,
fomentar e promover a Educação Ambiental, bem como estabelecer diretrizes de Educa
Ambiental no licenciamento ambiental;
jo)
1l- à Secretaria Municipal de Educação fomentar, promover € desenvolver a Educação
Ambiental de forma transversal no currículo escolar e integrá-la como prática educativa
contínua e permanente em todos os níveis e modalidades do ensino formal;
WI - as demais Secretarias e autarquias implementar a educação ambiental voltada para a
gestão das políticas públicas setoriais em conformidade com suas respectivas especificids
Artigo 6º O Programa Municipal de Educação Ambiental será desenvolvido em todas as
unidades escolares da Educação Básica da rede pública e privada e outros projetos de ensino
desenvolvidos no Município.
WWW.ITAPORANGA.SP.GOV.BR — TELEFONE (15) 3565-1397 — RUA: BOM JESUS, Nº 738 CENTRO
CEP: 18480-000 — ITAPORANGA/SP CNPJ 46.634.408/0001-16
PREFEITURA MUNICIPAL DE
TAPORPNGAR
Artigo 7º As Unidades Escolares do Município promoverão a Educação Ambiental de maneira
transversal e interdisciplinar integrado aos seus Projetos Político-Pedagógicos.
Artigo 8º O Programa Municipal de Educação Ambiental, embasado na abordagem da
Educação Socioambiental, promoverá ações educativas para preservação e conservação do
meio ambiente, considerando os aspectos, sociais, econômicos, históricos e ambientais da
realidade do Município de Itaporanga.
Artigo 9º O Programa Municipal de Educação Ambiental promoverá anualmente as seguintes
ações:
|- curso de formação de educadores ambientais;
1 - comemoração das datas do Calendário Ecológico: Dia da Água, Semana do Meio Ambiente,
Dia da Árvore, Dia dos Animais e Dia do Rio, etc.;
111 = campanhas educativas sobre queimadas, conservação da água, conservação de energia,
consumo sustentável, animais de estimação, coleta seletiva, recuperação de área verde e
campanha contra poda drástica e consumo consciente.
1º As campanhas educativas serão coordenadas e executadas em parceria com o órgão
p
gestor de Meio Ambiente no Município e demais órgãos do Poder Público Municipal.
$ 2º As ações de Educação Ambiental poderão ser desenvolvidas através de parcerias com
secretarias municipais, empresas, associações e organização não governamentais que atuam
nas áreas de proteção e conservação do Meio Ambiente, visando garantir qualidade de vida
para as gerações futuras.
Artigo 10. Eventuais despesas decorrentes da execução desta Lei serão suportadas por
dotações constantes do Orçamento vigente, suptementadas-se necessário.
E )
Artigo 11. Esta Lei entra em vigor nad da sua publica (o pai
PREFEITO
Registrada e publicada na pra.
valdir Antônio Ap. Léme
Diretor Jurídico e Admionistrativo
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