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norma nº 2478/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2478 / 2021
Date 2021-10-14
EmentaInstitui o Programa "Infância sem Pornografia" no âmbito do Município de Itaporanga SP, e dá outras providências.
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ITAPOR
Cidade Amado
LEI Nº 2.478, DE 14 DE OUTUBRO DE 2021.
Institui o Programa "Infância sem Pornografia” no âmbito do Município de
Itaporanga SP, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPORANGA, Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a
seguinte Lei.
Art. 1º Esta lei dispõe sobre o respeito dos serviços públicos municipais à dignidade especial de
crianças e adolescentes, pessoas em desenvolvimento e em condição de especial fragilidade
psicológica.
Art. 2º Incumbe à família criar e educar seus filhos, crianças ou adolescentes, em consonância
com o art. 229 da Constituição Federal e art. 1.634 do Código Civil.
8 1º Os pais ou responsáveis têm o direito a que seus filhos menores recebam a educação moral
e religiosa que esteja de acordo com suas convicções, consoante dispõe o art. 12, 4 da
Convenção Americana de Direitos Humanos.
8 2º Órgãos ou servidores públicos municipais podem cooperar na formação moral de crianças e
adolescentes, desde que, previamente, apresentem às famílias o material pedagógico, cartilha ou
folder que pretendem apresentar ou ministrar em aula ou atividade.
Art. 3º Os serviços públicos e os eventos patrocinados pelo poder público municipal devem
respeitar as leis federais que proíbem a divulgação ou acesso de crianças e adolescentes a
imagens, músicas ou textos pornográficos ou obscenos, assim como garantir proteção face a
conteúdos impróprios ao seu desenvolvimento psicológico.
8 1º O disposto neste artigo se aplica a qualquer material impresso, sonoro, audiovisual ou
imagem, ainda que didático, paradidático ou cartilha, ministrado, entregue ou colocado ao acesso
de crianças e adolescentes, bem como a folders, outdoors ou qualquer outra forma de divulgação
em local público, evento autorizado ou patrocinado pelo poder público municipal, inclusive mídias
ou redes sociais.
8 2º Considera-se pornográfico ou obsceno áudio, vídeo, imagem, desenho ou texto escrito ou lido
cujo conteúdo descreva ou contenha palavrões, imagem erótica ou de órgãos genitais, de relação
sexual ou de ato libidinoso.
$ 3º A apresentação científico-biológica de informações sobre o ser humano e seu sistema
reprodutivo é permitida, respeitada a idade apropriada.
Art. 4º Ao contratar serviços ou adquirir produtos de qualquer natureza, bem como patrocinar
eventos ou espetáculos públicos ou programas de rádio, televisão ou redes sociais, a
administração direta ou indireta do município fará constar cláusula obrigatória de respeito ao
disposto no art. 3º desta lei pelo contratado, patrocinado ou beneficiado.
Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica às contratações de propaganda ou publicidade,
assim como aos atos de concessão de benefícios fiscais ou creditícios.
Art. 5º Os serviços públicos municipais obedecerão às normas estabelecidas pela Constituição e
leis federais brasileiras e ao disposto nesta lei, especialmente os sistemas de saúde, direitos
humanos, assistência social e de ensino infantil e fundamental.
Art. 6º A violação ao disposto nesta lei implicará na imposição de multa prevista em contrato ou
patrocínio, e, no caso de servidor público municipal faltoso aplicam-se as sanções previstas/na lei
ou estatuto do servidor público municipal, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal
WWW.ITAPORANGA.SP.GOV.BR — TELEFONE (15) 3565-1397 — RUA: BOM JESUS, Nº 738 — CENT
a)
CEP: 18480-000 — ITAPORANGA/SP CNPJ] 46.634.408/0001-16
REFEITURA MUNICIPAL DE
ITAPORAN
Art. 7º Qualquer pessoa jurídica ou física, inclusive pais ou responsáveis, poderá representar à
Administração Pública Municipal e ao Ministério Público quando houver violação ao disposto nesta
lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data da sua publica
Gabinete do Prefeito PAR
LÓ RO
Registrada e publicada data Fai
Ed
Mauríció Chueri Gurgel
Municipal da Administração e Planejamento
Secretário
WWW.ITAPORANGA.SP.GOV.BR — TELEFONE (15) 3565-1397 — RUA: BOM JESUS, Nº 738 — CNT
CEP: 18480-000 — ITAPORANGA/SP CNP) 46.634.408/0001-16

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