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norma nº 172/2021

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 172 / 2021
Date 2021-12-30
EmentaDispõe sobre alterações na (Lei Complementar nº 171/2021 – Estatuto do Magistério) e providências correlatas.
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CEP: 18.480-000 – Itaporanga/SP – CNPJ: 46.634.408/0001-16
LEI COMPLEMENTAR Nº 172, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2021.
 Dispõe sobre alterações na (Lei Complementar nº 171/2021 – Estatuto do Magistério)
providências correlatas.
O Prefeito do Município de Itaporanga, Estado de São Paulo, no exercício de suas 
atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona e 
promulga esta Lei Complementar. 
ARTIGO 1º Ficam alterados os dispositivos da Lei Complementar do nº 171/2021 –
Estatuto do Magistério, abaixo discriminados:
Artigo 5º (...)–
§ 1º Os cargos relacionados nas alíneas “a”, “b” e “c” do Inciso I e alínea “e” do Inciso II
deste artigo são de provimento efetivo através de concurso público de provas e títulos.
(...)
Artigo 21. (...):
III – (...)
c) Certificado de aprovação em concurso público de provas e títulos para provimento 
do cargo do qual é titular, (disciplina específica do cargo), 10 (dez) pontos.
(...)
IV – (...)
a) Certificado de aprovação em concurso(s) de provas e títulos na área de Educação, 
específicos às classes/aulas a serem atribuídos, 1 (um) ponto por certificado até o limite de 
3 (três) pontos, excluído o certificado exigido para o provimento do cargo do qual é titular; 
b) Certificado de conclusão de Licenciatura Plena em qualquer área de Educação: 2 
(dois) pontos por certificado até o limite de 6 (seis) pontos, exceto a Licenciatura exigida 
para o ingresso no Concurso Público do Município.
c) Certificado de conclusão de Pós- Graduação em qualquer área de Educação: 2 (dois) 
pontos por certificado até o limite de 6 (seis) pontos.
d) Certificado de especialização em nível de mestrado na área da Educação: 3 (três) 
pontos.
e) Certificado de especialização em nível de doutorado na área da Educação: 6 (seis) 
pontos. 
Parágrafo único. É vedada a acumulação de pontos de mestre e de doutor.
(...)
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Artigo 27. A evolução funcional é a passagem do servidor em cargo efetivo integrante do 
Quadro do Magistério para nível de retribuição mais elevado da respectiva classe, 
mediante apresentação de títulos que comprovem o crescimento da sua capacidade 
profissional, escolaridade e titulação, através das vias acadêmica e/ou não acadêmica. 
Artigo 28. Fica assegurada ao servidor efetivo a evolução funcional pela via acadêmica 
considerando-se o fator habilitações, por enquadramento automático em níveis de 
retribuição superiores de 5% (cinco por cento), da respectiva classe do nível em que se 
encontra, dispensando-se quaisquer interstícios, na seguinte conformidade:
(...)
d)Professor de Educação Básica II – (PEB II) – Educação Especial:
Nível I – Graduação em Pedagogia com Pós-Graduação em Educação Especial;
Nível II – Conclusão de curso de mestrado;
Nível III – Conclusão de curso de doutorado.
e)Professor Auxiliar; (...)
f)Profissionais de Suporte Pedagógico - Pedagogo
Nível I – Formação em Pedagogia com Pós-Graduação em Psicopedagogia;
Nível II – Conclusão de curso de mestrado;
Nível III – Conclusão de curso de doutorado.
Parágrafo único. O PEB II de Educação Especial e o Pedagogo, ambos com Pós￾Graduação que é a formação exigida a tais cargos, terão o nível inicial de Graduação com 
Pós-Graduação, só fazendo jus à evolução funcional através de cursos de mestrado e/ou 
doutorado.
(...)
Artigo 29. Fica assegurada ao servidor efetivo e estável a evolução funcional pela via não 
acadêmica, a qual ocorrerá através dos Fatores Atualização, Aperfeiçoamento e Produção 
Profissional, que são considerados para efeito desta Lei, indicadores de crescimento da 
capacidade, da qualidade e da produtividade do trabalho profissional do magistério.
(...)
Artigo 40. (...)
§ 3º - revogado.
Artigo 40-A. O servidor efetivo integrante da Carreira do Magistério, quando 
nomeado para outro cargo de provimento efetivo de classe diferente, perceberá o 
vencimento correspondente ao nível inicial da nova classe.
(...)
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Artigo 47. (...)
Parágrafo único. As classes de Docentes ou de Suporte Pedagógico são compostas 
respectivamente de 05 (cinco) e 03 (três) níveis de vencimentos, correspondendo o 
primeiro ao inicial das classes e os demais resultantes da evolução funcional prevista nos 
artigos 27 e seguintes desta Lei Complementar. 
Artigo 59. O novo enquadramento do cargo ocorrerá a partir deste, ficando a autoridade 
competente responsável pela lavratura de ato legal com a respectiva adequação dos 
servidores efetivos integrantes do quadro do magistério e publicação do ato.
Artigo 2º O Anexo III fica unificado no quadro de vencimentos do Professor em relação ao 
salário base e fica acrescido do quadro de vencimentos do Professor de Educação Básica II 
– Educação Especial cuja progressão só ocorre depois da Pós-Graduação (Nível I), 
conforme segue no final desta.
Artigo 3º Fica revogado o Anexo V da Lei Complementar 171/2021 e respectivos quadros 
de cargos de Suporte Pedagógico (Funções de Confiança) na forma em que elaborado, 
passando a constituir novo Anexo V, o quadro de vencimentos dos cargos de Suporte 
Pedagógico sem classes ou níveis, conforme segue no final desta.
Artigo 4º Fica autorizado a consolidação da Lei Complementar 171/2021, com as 
respectivas alterações acima especificadas.
Artigo 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições em 
contrário.
Itaporanga, data supra.
DOUGLAS ROBERTO BENINI
PREFEITO
Registrada e publicada na data supra. Publicada no DOE-M em ___/___/____ 
Jairo Carneiro da Silva Filho Andressa de Azevedo Rodrigues Macedo
Diretor Jurídico e Administrativo Assistente Técnico da Procuradoria
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ANEXO III: A que se referem os artigos 27 a 35 desta Lei.
ANEXO III - ESCALA DE VENCIMENTOS – CLASSE DE DOCENTES
Nível
Classes
A B C D E F G
0 - 04 05 - 09 10 - 14 15 - 19 20 - 24 25 - 29 30
MAGIST. I 2.505,81 2.580,98 2.658,41 2.738,17 2.820,31 2.904,92 2.992,07
GRAD. II 2.631,10 2.710,03 2.791,33 2.875,07 2.961,33 3.050,17 3.141,67
PÓS-GRAD. III 2.762,66 2.845,54 2.930,90 3.018,83 3.109,39 3.202,67 3.298,76
MEST. IV 2.900,79 2.987,81 3.077,45 3.169,77 3.264,86 3.362,81 3.463,69
 DOUT. V 3.045,83 3.137,20 3.231,32 3328,26 3.428,10 3.530,95 3.636,88
 PEB – I – Nível Médio
Nível
Classes
A B C D E F G
0 - 04 05 - 09 10 - 14 15 - 19 20 - 24 25 - 29 30
GRAD. I 2.631,10 2.710,03 2.791,33 2.875,07 2.961,33 3.050,17 3.141,67
PÓS-GRAD. II 2.762,66 2.845,54 2.930,90 3.018,83 3.109,39 3.202,67 3.298,76
MEST. III 2.900,79 2.987,81 3.077,45 3.169,77 3.264,86 3.362,81 3.463,69
 DOUT. IV 3.045,83 3.137,20 3.231,32 3328,26 3.428,10 3.530,95 3.636,88
 PEB – I Nível Superior
Nível
Classes
0 - 04 05 - 09 10 - 14 15 - 19 20 - 24 25 - 29 30
A B C D E F G
GRAD. I 21,92 22,58 23,25 23,95 24,67 25,41 26,17
PÓS-GRAD. II 23,02 23,71 24,42 25,15 25,90 26,68 27,48
MEST. III 24,16 24,88 25,63 26,40 27,19 27,19 28,00
DOUT. IV 25,37 26,13 26,91 27,72 28,55 29.40 30,29
PEB II - HORA AULA: SALÁRIO BASE (2.631,10)/120 HORAS
Nível
Classes
0 - 04 05 - 09 10 - 14 15 - 19 20 - 24 25 - 29 30
A B C D E F G
PÓS-GRAD. II 23,02 23,71 24,42 25,15 25,90 26,68 27,48
MEST. III 24,16 24,88 25,63 26,40 27,19 27,19 28,00
DOUT. IV 25,37 26,13 26,91 27,72 28,55 29.40 30,29
PEB II HORA - AULA:PROFESSOR DE EDUCAÇÃO ESPECIAL
Nível
Classes
0 - 04 05 - 09 10 - 14 15 - 19 20 - 24 25 - 29 30
A B C D E F G
MAG I 1.904,41 1.961,55 2.020,40 2.081,00 2.143,44 2.207,74 2.2073,97
GRAD. II 1.999,63 2.059,62 2.121,40 2.185,05 2.250,60 2.318,12 2.387,66
PÓS-GRAD. III 2.099,61 2.162,60 2.227,48 2.294,30 2.363,13 2.434,02 2.507,04
MEST. IV 2.204,59 2.270,73 2.338,85 2.409,01 2.481,28 2.555,72 2.632,39
DOUT. V 2.314,82 2.384,26 2.455,79 2.529,47 2.605,35 2.683,51 2.764,02
PROFESSOR AUXILIAR 
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ANEXO IV 
Nível
Classes
0 - 04 05 - 09 10 - 14 15 - 19 20 - 24 25 - 29 30
A B C D E F G
PÓS-GRAD. II 23,02 23,71 24,42 25,15 25,90 26,68 27,48
MEST. III 24,16 24,88 25,63 26,40 27,19 27,19 28,00
DOUT. IV 25,37 26,13 26,91 27,72 28,55 29.40 30,29
PEB - II HORA AULA:PROFESSOR DE EDUCAÇÃO ESPECIAL
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CEP: 18.480-000 – Itaporanga/SP – CNPJ: 46.634.408/0001-16
ANEXO V
ESCALA DE VENCIMENTOS DOS PROFISSIONAIS DE SUPORTE PEDAGÓGICO
(FUNÇÕES DE CONFIANÇA)
CARGO VENCIMENTO CARGA HORÁRIA
COORDENADOR PEDAGÓGICO 3.508,13 40h
DIRETOR DE ESCOLA 4.173.59 40h
SUPERVISOR DA EDUCAÇÃO 4.831,56 40h
VICE-DIRETOR DE ESCOLA 3.508,13 40h
 

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