| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2495 / 2021 |
| Date | 2021-12-21 |
| Ementa | Dispõe sobre o complemento constitucional com recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), de acordo com sua nova Lei nº 14.113/2020. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPORANGA; LEI Nº 2.495, (4 21 duto, As DE dm Dispõe sobre o complemento constitucional com recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), de acordo com sua nova Lei nº 14,113/2020. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAPORANGA, Estado de São Paulo, no exercício de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído o Complemento Constitucional dos Profissionais da Educação Básica em Efetivo Exercício, destinado ao atingimento dos gastos mínimos de 70% (setenta por cento) dos recursos totais do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB recebidos pelo Município no ano corrente, em cumprimento ao disposto no inciso XI do art. 212-A da Constituição Federal. $ 1º O complemento constitucional de que trata o caput corresponde à diferença positiva entre o total de recursos e o total de gastos acumulados durante o exercício corrente, correspondentes à parcela de 70% (setenta por cento) do FUNDEB, destinada ao pagamento dos profissionais da educação básica, conforme determina o art. 26 da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020. $& 2º O saldo final correspondente à parcela de 70% (setenta por cento) do FUNDEB, apurado ao final do exercício, será empenhado até 31 de dezembro do ano corrente, e será pago até o dia 31 de janeiro do exercício social subsequente. Art. 2º Para fins desta Lei, são considerados profissionais da educação básica aqueles definidos nos termos do art. 61 da Lei Ordinária Nacional nº 9.394/1996, bem como aqueles profissionais referidos no art. 1º da Lei Ordinária Nacional nº 13.935/2019, em efetivo exercício nas redes escolares de educação básica. Art. 3º Para fins desta Lei, é considerado efetivo exercício a atuação efetiva no desempenho das atividades dos profissionais referidos no art. 2º desta Lei associada à regular vinculação contratual, temporária ou, www.itaporanga.sp.gov.br - Telefone: (15) 3565-1397 - Rua Bom Jesus, nº 738 - Centro - CNPJ: 46.634.408/0001-16 CEP 18.480-000 - ITAPORANGA/SP PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPORANG. estatutária (remunerados com recursos referente à narala E 70% do Fundeb), com o Poder Executivo Municipal de Itaporanga/SP, não descaracterizada por eventuais afastamentos temporários previstos em lei com ônus para o Poder Executivo Municipal que não impliquem rompimento da relação jurídica existente. Art. 4º O complemento constitucional será pago ao servidor que fizer jus, em caráter eventual, sempre que for necessário complementar as despesas com remuneração dos profissionais da educação básica para que se cumpra aplicação do mínimo anual de 70% (setenta por cento) estabelecido no art. 26 da Lei Federal nº 14.113/2020. Art. 5º A distribuição dos recursos de que trata o art. 1º por meio do complemento constitucional obedecerá aos critérios definidos nesta lei. 81º O complemento constitucional será calculado utilizando o montante faltante dos recursos do FUNDEB para atingir os gastos mínimos de 70% (setenta por cento) previstos no inciso XI do art. 212-A da Constituição Federal, dividido pelo número de Profissionais da Educação Básica em efetivo exercício, observado os critérios estabelecidos em Decreto. 8 2º O complemento constitucional será calculado dividindo-se o valor do saldo final correspondente à parcela de 70% (setenta por cento) do FUNDESB, apurado ao final do exercício, pela quantidade de servidores habilitados a recebê-lo. Art. 6º A Secretaria Municipal de Educação, juntamente com o Departamento de Recursos Humanos do Município, elaborará planilha demonstrativa dos profissionais a serem beneficiados e os valores a serem pagos considerando o previsto no artigo anterior. Art. 7º O complemento constitucional deferido aos profissionais de educação básica, não se incorporará ao vencimento ou remuneração para qualquer efeito e, não será considerado para cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias, incidindo sobre referida importância os descontos previstos em Lei. Art. 8º Na concessão do complemento constitucional instituído por esta lei, se observará os limites e controles para a criação e o aumento da despesa com pessoal expressamente previstos no ordenamento jurídico e na Lei Complementar Federal nº 101/2000. www.itaporanga.sp.gov.br - Telefone: (15) 3565-1397 - Rua Bom Jesus, nº 738 - Centro - CNPJ: 46.634.408/0001-16 CEP 18.480-000 - ITAPORANGA/SP PREFEITURA MUNICIPAL DE 7 E Art. 9º As despesas desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias constantes do orçamento geral do Município, ficando dispensada a apresentação de impacto orçamentário e salarial que se refere o $ 5º, do art. 17, da Lei Complementar nº 101/2000, por ser despesa já prevista no orçamento do Município e não configura compromisso futuro. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Itaporanga/SP, 21 de dezembro de 2021. Prefeito ) Registrada xa data supra. Publicada no DOE MemZz /(Z /21 Maurício Chueri Gurgel Andressa de Azevedo Rodrigues Macedo Secretário M. Administração e Planejamento Assistente Técnico da Procuradoria www.itaporanga.sp.gov.br - Telefone: (15) 3565-1397 - Rua Bom Jesus, nº 738 - Centro - CNPJ: 46.634.408/0001-16 CEP 18.480-000 - ITAPORANGA/SP