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norma nº 175/2022

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 175 / 2022
Date 2022-04-05
EmentaDispõe sobre a criação da Secretaria Municipal de Obras e Desenvolvimento e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
TAPÓRAN.
LEI COMPLEMENTAR Nº 175, DE 05 DE ABRIL DE 2022.
Dispõe sobre a criação da Secretaria Municipal
de Obras e Desenvolvimento e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPORANGA, Estado de São Paulo, no exercício de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a
presente Lei.
Art. 1º Fica criada na Estrutura Administrativa do Poder Executivo do Município de
Itaporanga, a Secretaria Municipal de Obras e Desenvolvimento, a qual terá autonomia
administrativa, ficando a execução Orçamentária e Financeira vinculada à Contabilidade e
Tesouraria do Município.
Parágrafo único. São atribuições da Secretaria Municipal:
| - Atuar na fiscalização de contratos para execução de projetos viários, sistemas de
drenagem, pavimentação, construção de obras e reforma;
Il - Fiscalizar os contratos de obras de construção e recuperação de infraestrutura do
Município;
Ill - Projetar, programar, executar e fiscalizar a construção de edifícios públicos;
IV - Aprovar projetos de engenharia e arquitetura para construção civil em geral;
V - Examinar o planejamento de obras e serviços que venham a se desenVolver nas vias e
logradouros públicos;
VI - Organizar e manter o cadastro de instalações e equipamentos existentes;
VII - Ser responsável pela execução de obras de drenagem, sistemas viários, e recuperaçõe
estruturais;
|
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CEP: 18480-000 — ITAPORANGA/SP CNP) 46.634.408/0001-16
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TAPÓRAN.
VIII - Promover a contenção de margens de córregos;
IX - Promover a urbanização de fundos de vale;
X - Executar obras de recuperação estrutural e construção de pontes;
XI - Conduzir ações governamentais voltadas ao planejamento urbano e à promoção do
desenvolvimento urbano;
XII - Zelar pelo cumprimento da legislação urbanística e de controle de uso do solo;
XIll - Desenvolver processo permanente e contínuo de acompanhamento, avaliação e
aprimoramento da legislação relativa ao planejamento e desenvolvimento urbano, inclusive
as relativas ao Plano Diretor;
XIV - Promover a integração dos planos, programas e projetos dos diversos órgãos e
entidades da Administração Pública Municipal relacionados ao desenvolvimento urbano, de
forma a maximizar os resultados positivos para o Município de Itaporanga;
Xv - Desenvolver os mecanismos e modelos mais adequados para a viabilização e
implementação de projetos de desenvolvimento urbano, explorando as potenciais parcerias
com a iniciativa privada, com outros setores das políticas públicas e com outras esferas de
governo, utilizando os instrumentos de política urbana;
XVI - Coordenar, organizar, manter, atualizar e disponibilizar permanentemente o sistema
municipal de informações sociais, culturais, econômicas, financeiras, patrimoniais,
administrativas, físico-territoriais, inclusive cartográficas e geológicas, ambientais,
imobiliárias e outras de relevante interesse para o Município;
XVII - Licenciar o parcelamento do solo;
XVIII - Licenciar as edificações e equipamentos, no totante à construção, reforma,
reconstrução, requalificação, demolição e regularização, em como certificar a| sua
conclusão nos casos previstos em legislação aplicável;
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TAPÓRAN.
XIX - Zelar pela legislação do uso dos imóveis, especialmente no que se refere às normas de
segurança e acessibilidade,
XX - Regularizar as edificações;
Art. 2º Compete à Secretaria Municipal de Obras e Desenvolvimento atuar de maneira
integrada na consecução dos objetivos e metas governamentais, planejando, organizando,
executando e controlando as atividades de obras e infraestrutura a serem desenvolvidas
pelo Município.
Art. 3º Fica criado no quadro de pessoal da Estrutura Administrativa do Poder Executivo do
Município o cargo de Secretário Municipal de Obras e Desenvolvimento, de livre nomeação
e exoneração.
5 1º São atribuições do cargo de Secretário Municipal de Obras e Desenvolvimento:
|- Fomentar e incentivar políticas públicas para o desenvolvimento urbano do município;
Il — Planejar, coordenar, projetar e executar obras públicas;
Ill — Gerenciar engenheiros, arquitetos e servidores vinculados a Secretaria, no
encaminhamento e andamento de obras, serviços, projetos e fiscalização;
IV — Avaliar as atividades relacionadas a execução de melhorias urbanas de grande porte, em
especial projetos e obras de infraestrutura, considerada relevantes à adequação do espaço
urbano e o crescimento do município;
V — Acompanhar e fiscalizar o andamento das obras públicas sob sua responsabilidade ou
obras executadas por terceiros;
VI - Elaboração do planejamento anual das obras das demais secretarias municipais;
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TAPORAN
& 2º É requisito para o provimento do cargo, sem prejuízo dos demais necessários ao
desempenho da função pública e funções específicas do cargo, o nível de escolaridade de
Ensino Superior Completo em Engenharia Civil ou Arquitetura.
5 3º Referido cargo terá carga horária de 40 (quarenta) horas semanais.
8 4º O ocupante do cargo de Secretário, por se tratar de agente político, perceberá subsídio
em parcela única, fixado por Lei de iniciativa da Câmara Municipal, na forma do inciso V do
art. 29 e 5 4º do art. 39, da Constituição Federal, tendo, no entanto, direito ao recebimento
de 13º salário e 1/3 sobre as férias, além do gozo regular de trinta (30) dias de férias a cada
12 (doze) meses de exercício, sem direito a pecúnia.
Art. 4º As despesas decorrentes da presente lei serão suportadas por dotações próprias
consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 52 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições em
contrário.
Prefeitura Muni ba de aporangamda g supra.
Piu
DOUGLAS ROBERTO BENINI
PREFE TO MUNICIPAL
Í
tegistrada n: a(supra. Publicada no/DOE-M em 2 [4 /lozz.
Maurício Chueri Gurgel Andressa de Azevedp Rodrigues Macedo
Secretário M. da A. e Planejamento Assistente Tégnico da Procuradoria
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