| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 180 / 2022 |
| Date | 2022-08-23 |
| Ementa | Dispõe sobre a inclusão de artigos na Lei Complementar nº 65, de 08 de outubro de 2009, que institui o Código de Posturas do Município e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TAPORE LEI COMPLEMENTAR Nº 180, DE 23 DE AGOSTO DE 2022. Dispõe sobre a inclusão de artigos da Lei Complementar nº 65 de 08 de outubro de 2.009 que institui o Código de Posturas do Município e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPORANGA, Estado de São Paulo, no exercício de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a presente Lei. Art. 1º Ficam inseridos na Lei Complementar nº 65 de 08 de outubro de 2.009 os seguintes artigos: Art. 153-A. Os concessionários de terrenos do cemitério municipal ou seus herdeiros são obrigados a efetuar o serviço de limpeza e obras de conservação e reparação dos jazigos, indispensáveis à decência, segurança e salubridade do Cemitério. Art. 153-B. Constatando-se o abandono de sepultura, pela Secretaria Municipal de Serviços Gerais, deverá ser confeccionado laudo, devidamente fotografado, constatando o estado de abandono e ruína e, posteriormente, encaminhado para o Departamento de Tributos, que procederá a abertura de procedimento administrativo para notificação do concessionário para executar as obras de conservação ou reparação. 81º Procedida a abertura de processo administrativo, o Departamento de Tributos expedirá notificação pelo Diário Oficial do Município e ainda, caso haja ender: completo do concessionário, via Correios com Aviso de Recebimento. 82º Cópia do edital de notificação deverá ser fixado nas repartições públicas Município, constando o nome do concessionário com o respectivo número de sepultura. 83º. O prazo para que o concessionário promova a manutenção ou reparo do jazigo é de 90 (noventa) dias contados da data da publicação da notificação no Pliário Oficial do Município. Fone/Fax: (15) 3565-1397 - E-mail: prefeituraitaporangaQitaporanga.sp.gov.br Rua Bom Jesus, 738 - Centro - CEP: 18.480-000 Itaporanga/SP www.itaporanga.sp.gov.br CNPJ: 46.634.408/0001-16 PREFEITURA MUNICIPAL DE TAPORA 84º. Caso o concessionário esteja impossibilitado de regularizar o jazido, deverá encaminhar justificativa no mesmo prazo para o Departamento de Tributos. Art. 153-C. Decorrido o prazo de 90 (noventa) dias da publicação do edital de notificação do concessionário ou da juntada do Aviso de Recebimento no processo administrativo, sem que haja o reparo ou manutenção do jazigo, ou ainda, sem haver manifestação escrita da impossibilidade de reparo, ocorrerá a reversão do terreno ante o abandono para o Município de Itaporanga. 81º. O Município, no caso de não atendimento da notificação do artigo anterior, se encarregará de executar as demolições das construções feitas no terreno em questão. 82º. Os restos mortais eventualmente encontrados aplicam-se as disposições do art. 151 desta Lei. Art. 153-D. Os terrenos que reverterem ao Município poderão ser colocados novamente em concessão nos termos do art. 138 desta Lei. Art. 153-E. As demais questões oriundas das sepulturas em abandono do cemitério poderão ser dirimidas por Decreto Municipal. Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições em contrário. Prefeitu ga; data supra. Publicada ng DOE-M em23/-2/27 Andressa dé Azevedo Rodrigues Assistente Técnico da Procuradoria Fone/Fax: (15) 3565-1397 - E-mail: prefeituraitaporangaQitaporanga.sp.gov.br Rua Bom Jesus, 738 - Centro - CEP: 18.480-000 Kaporanga/SP www.itaporanga.sp.gov.br CNPJ: 46.634.408/0001-16