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norma nº 182/2022

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 182 / 2022
Date 2022-09-12
EmentaDispõe sobre a concessão de diárias aos motoristas da saúde e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
TAPÓRANGA
LEI COMPLEMENTAR Nº 182, DE 12 DE SETEMBRO DE 2022.
Dispõe sobre a concessão de diárias aos motoristas
da saúde e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPORANGA, Estado de São Paulo, no exercício de
suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e
promulga a presente Lei Complementar:
Art. 1º Observados os princípios da moralidade e do estrito interesse do serviço público, o
Chefe do Poder Executivo Municipal fica autorizado a estabelecer condições e pagar
diárias aos motoristas vinculados a Secretaria Municipal de Saúde e que trabalhem com
transporte de pacientes para fora do município de Itaporanga.
Parágrafo único — Incluem-se no rol previsto no caput os motoristas dos ônibus que
transportam pacientes, em linhas regulares, para o Hospital da Unesp, localizado no
Distrito de Rubião Junior, na cidade de Botucatu/ SP e os que trabalhem em escala de
plantão, em regime de horário 12x36.
Art. 2º Os motoristas relacionados no art. 1º terão direito à uma diária por plantão
trabalhado, no valor de R$ 70,00 (setenta reais).
Art. 3º O controle e a autorização de pagamento das diárias serão de responsabilidade do
Secretário Municipal da Saúde.
$ 1º. As diárias serão pagas quinzenalmente ou mensalmente, após a apresentação do
relatório pelo Secretário Municipal da Saúde.
8 2º. Havendo necessidade justificada, as diárias poderão ser antecipadas, a critério,
controle e responsabilidade do Secretário Municipal da Saúde.
8 3º. As diárias serão pagas diretamente aos Servidores Públicos Municip;
preferencialmente através de depósito em conta bancária ou, na estrita impossibilid
por cheque nominal.
==
Fone/Fax: (15) 3565-1397 - E-mail: prefeituraitaporangagitaporanga.sp. ov.br Rua Bom Jesus, 738 - Centro - CEP: 18.480-0(
Kaporanga/SP www.itaporanga. sp.gov.br CNPJ: 46.634.408/0001-16
PREFEITURA MUNICIPAL DE
Art. 4º As diárias de que trata a presente Lei tem natureza de verba indenizatória com
finalidade especifica de cobrir despesas do servidor em decorrência de necessidade de sua
locomoção, razão pela qual não integrarão a remuneração dos servidores para nenhuma
finalidade.
Art. 5º O reajuste das diárias previstas nesta Lei será feito a cada período de 12 (doze)
meses, a contar da vigência da presente, e será realizado com base no índice IGPM da
FGV.
Art. 6º As despesas decorrentes da presente Lei serão suportadas por dotações próprias
consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Publicada no DOE-M ém 3//27
nda ee)
Andressa de Azevedo Rodrigues Macedo
Assistente Técnico dá Procuradoria
Fone/Fax: (15) 3565-1397 - E-mail: prefeituraitaporangagitaporanga.sp.gov.br Rua Bom Jesus, 738 - Centro - CEP: 18.480-0(
Itaporanga/SP www.itaporanga.sp.gov.br CNPJ: 46.634.408/0001-16

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