| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 182 / 2022 |
| Date | 2022-09-12 |
| Ementa | Dispõe sobre a concessão de diárias aos motoristas da saúde e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TAPÓRANGA LEI COMPLEMENTAR Nº 182, DE 12 DE SETEMBRO DE 2022. Dispõe sobre a concessão de diárias aos motoristas da saúde e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPORANGA, Estado de São Paulo, no exercício de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a presente Lei Complementar: Art. 1º Observados os princípios da moralidade e do estrito interesse do serviço público, o Chefe do Poder Executivo Municipal fica autorizado a estabelecer condições e pagar diárias aos motoristas vinculados a Secretaria Municipal de Saúde e que trabalhem com transporte de pacientes para fora do município de Itaporanga. Parágrafo único — Incluem-se no rol previsto no caput os motoristas dos ônibus que transportam pacientes, em linhas regulares, para o Hospital da Unesp, localizado no Distrito de Rubião Junior, na cidade de Botucatu/ SP e os que trabalhem em escala de plantão, em regime de horário 12x36. Art. 2º Os motoristas relacionados no art. 1º terão direito à uma diária por plantão trabalhado, no valor de R$ 70,00 (setenta reais). Art. 3º O controle e a autorização de pagamento das diárias serão de responsabilidade do Secretário Municipal da Saúde. $ 1º. As diárias serão pagas quinzenalmente ou mensalmente, após a apresentação do relatório pelo Secretário Municipal da Saúde. 8 2º. Havendo necessidade justificada, as diárias poderão ser antecipadas, a critério, controle e responsabilidade do Secretário Municipal da Saúde. 8 3º. As diárias serão pagas diretamente aos Servidores Públicos Municip; preferencialmente através de depósito em conta bancária ou, na estrita impossibilid por cheque nominal. == Fone/Fax: (15) 3565-1397 - E-mail: prefeituraitaporangagitaporanga.sp. ov.br Rua Bom Jesus, 738 - Centro - CEP: 18.480-0( Kaporanga/SP www.itaporanga. sp.gov.br CNPJ: 46.634.408/0001-16 PREFEITURA MUNICIPAL DE Art. 4º As diárias de que trata a presente Lei tem natureza de verba indenizatória com finalidade especifica de cobrir despesas do servidor em decorrência de necessidade de sua locomoção, razão pela qual não integrarão a remuneração dos servidores para nenhuma finalidade. Art. 5º O reajuste das diárias previstas nesta Lei será feito a cada período de 12 (doze) meses, a contar da vigência da presente, e será realizado com base no índice IGPM da FGV. Art. 6º As despesas decorrentes da presente Lei serão suportadas por dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário. Publicada no DOE-M ém 3//27 nda ee) Andressa de Azevedo Rodrigues Macedo Assistente Técnico dá Procuradoria Fone/Fax: (15) 3565-1397 - E-mail: prefeituraitaporangagitaporanga.sp.gov.br Rua Bom Jesus, 738 - Centro - CEP: 18.480-0( Itaporanga/SP www.itaporanga.sp.gov.br CNPJ: 46.634.408/0001-16