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norma nº 183/2022

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 183 / 2022
Date 2022-10-07
EmentaCria a Secretaria Municipal de Defesa Civil (SEMDEC) do Município de Itaporanga/SP e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
RENGA
Cid. ade A Amad: pi
LEI COMPLEMENTAR Nº 183 DE 07 DE OUTUBRO DE 2022.
Cria a Secretaria Municipal de Defesa Civil ((EMDEC) do Município de
Itaporanga /SP e dá outras providências.
DOUGLAS ROBERTO BENINI, Prefeito do Município de Itaporanga — SP, usando das
atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara de Vereadores do Município
aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada na Estrutura Administrativa do Poder Executivo do Município de
Itaporanga/SP a Secretaria Municipal de Defesa Civil - SEMDEC, a qual terá autonomia
administrativa e terá como finalidade a coordenação, em nível municipal, de todas as ações de
defesa civil, nos períodos de normalidade e anormalidade.
Art. 2º Para as finalidades desta lei denomina-se:
E. Defesa Civil: o conjunto de ações preventivas, de socorro, assistencial e reconstrutivas, destinadas
a evitar ou minimizar os desastres, preservar o moral da população e restabelecer a normalidade
social.
II. Desastre: o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem, sobre um
ecossistema vulnerável, causando danos humanos, materiais ou ambientais e consequentes prejuízos
econômicos e sociais;
III. Situação de Emergência: reconhecimento legal pelo poder público de situação anormal,
provocada por desastre, causando danos superáveis pela comunidade afetada.
IV. Estado de Calamidade Pública: reconhecimento legal pelo poder público de situação anormal,
provocada por desastre, causando sérios danos à comunidade afetada, inclusive à incolumidade ou à
vida de seus integrantes.
Art. 3º A SEMDEC manterá com os demais órgãos congêneres municipais, estaduais e fede
estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios
relativos à Defesa Civil.
icos para esclarecimento
Art. 4º A Secretaria Municipal de Defesa Civil - SEMDEC constitui
Nacional de Defesa Civil.
rgão integrante dq
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Art. 5º Fica criado no quadro de pessoal da Estrutura Administrativa do Poder Executivo do
Município de Itaporanga/SP o cargo de Secretário Municipal de Defesa Civil, de livre nomeação e
exoneração.
g 1º Competirá ao Secretário Municipal de Defesa Civil:
I- promover a integração da Defesa Civil Municipal com entidades públicas e privadas, e com os
órgãos estaduais, regionais e federais;
HW - estudar, definir e propor normas, planos e procedimentos que visem à prevenção, socorro e
assistência da população e recuperação de áreas de risco ou quando estas forem atingidas por
desastres;
HI - informar as ocorrências de desastres aos órgãos estadual e central de defesa civil;
IV - manter atualizadas e disponíveis as informações relacionadas com as ameaças,
vulnerabilidades, áreas de risco e população vulnerável;
V- participar e colaborar com programas coordenados pelo SINDEC;
VI - sugerir obras e medidas de prevenção com o intuito de reduzir desastres;
VH - implantar o banco de dados e elaborar os mapas temáticos sobre ameaças, vulnerabilidades e
riscos de desastres;
VIII - implementar ações de medidas não-estruturais e medidas estruturais;
IX - promover campanhas públicas e educativas para estimular o envolvimento da população,
motivando ações relacionadas com a defesa civil, através da mídia local;
X - estar atento às informações de alerta dos órgãos de previsão e acompanhamento para executar
planos operacionais em tempo oportuno;
X1 - comunicar aos órgãos competentes quando a produção, o manuseio ou o transporte de produtos
perigosos puserem em perigo a população;
XII - capacitar recursos humanos para as ações de defesa civil;
XWI - implantar programas de treinamento para voluntariado;
XTV - estabelecer intercâmbio de ajuda com outros Municípios;
XV - implantar e manter atualizados o cadastro de recursos humanos, matetiais e equipamentos a
serem convocados e utilizados em situações de anormalidades;
XVI - promover mobilização social visando a implantação de NUDEC's;
XVI - exercer outras atribuições correlatas.
$ 2º É requisito para ocupar o cargo, sem prejuízo dos demais necessários ao desempenho q
pública, nível de escolaridade de ensino médio completo.
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g 3º O Secretário Municipal de Defesa Civil terá carga horária de 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 6º Poderão constar dos currículos escolares nos estabelecimentos municipais de ensino, noções
gerais sobre procedimentos de Defesa Civil.
Art. 7º Fica criado o Fundo Municipal de Defesa Civil que tem duração indeterminada, natureza
contábil e terá por finalidade captar, controlar e aplicar recursos financeiros, de modo a garantir a
execução das ações de defesa civil, as quais compreendem os aspectos globais de prevenção de
desastres, preparação para emergências e desastres, respostas aos desastres e reconstrução e
recuperação originada por desastres.
$ 1º O Fundo Municipal de Defesa Civil será administrado pelo Secretário Municipal de Defesa
Civil.
$ 2º As ações de prevenção de desastres compreendem:
I- avaliação dos riscos de desastres:
a) estudo e mapeamento das ameaças dos desastres;
b) estudo e mapeamento do grau de vulnerabilidade dos sistemas;
c) elaboração de projetos destinados à minimização de desastres;
d) confecção de projetos educativos e de divulgação.
If - redução dos riscos de desastres:
a) adoção de medidas não estruturais que englobam o planejamento da ocupação e/ou da utilização
do espaço geográfico, em função da definição de áreas de riscos, visando à redução de desastres;
b) execução de medidas estruturais que englobam obras de engenharia de qualquer espécie,
destinadas a redução de desastres.
$ 3º As ações de preparação para emergências e desastres compreendem:
I- capacitação e treinamento de recursos humanos;
II — aparelhamento dos órgãos de coordenação, execução e apoio logístico, integrantes do sistema
de defesa civil;
II - desenvolvimento científico e tecnológico;
IV — informação e pesquisa sobre desastre;
V — articulação e integração de ações de informações;
VI — desenvolvimento institucional;
VII - motivação e articulação empresarial e da população;
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VII — desenvolvimento e instalação de sistemas de monitoração, alerta e alarme, para áreas de
riscos ou sujeitas a desastres;
IX - planos operacionais e de contingências;
X - planejamento de proteção de populações contra riscos de desastres.
$ 4º As ações de resposta aos desastres compreendem:
1- socorro e assistência às populações afetadas por desastres;
II - as ações de socorro e assistência emergenciais compreendem as despesas de custeio operacional
e apoio financeiro às entidades assistenciais sem fins lucrativos, às quais deverão prestar contas da
aplicação do recurso, respaldando providências básicas para atendimento durante e após a fase de
impacto, inclusive a recuperação de áreas de risco.
$ 5º As ações de reconstrução e recuperação compreendem:
1 - testabelecimento dos serviços públicos, da economia da área afetada, do moral social e o bem -
estar da população;
Il - realocação de populações afetadas por desastres,
HT - reconstrução e reabilitação de cenários de desastres;
[V - destinação de recursos para as despesas de custeio operacional das obras necessárias de
recuperação e reconstrução dos locais atingidos pelos desastres.
Art. 8º Compete ao órgão gestor do Fundo Municipal de Defesa Civil:
I- administrar recursos financeiros;
II - cumprir as instruções e executar as diretrizes estabelecidas pela Secretaria Municipal de Defesa
Civil;
HI - prestar contas da gestão financeira;
IV - desenvolver outras atividades determinadas pelo Secretário Municipal de Defesa Civil ou pelo
Chefe do Executivo Municipal, compatíveis com os objetivos do fundo.
Art. 9º Constitui receita do Fundo Municipal de Defesa Civil:
1 - as dotações orçamentárias consignadas anualmente no Orçamento Geyal do Município e os
créditos adicionais que lhe forem atribuídos;
TI - os recursos transferidos da União, do Estado ou do Municipio; -
HI - os auxílios, as dotações, subvenções e contribuições de entidades públicas ou privadas, n onal
ou estrangeira, destinados à prevenção de desastres, socorro, assistência e reconstrução;
IV - os recursos provenientes de doações e contribuições de pessoas fisicas e jurídicas;
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V—a remuneração decorrente de aplicação no mercado financeiro;
VI - os saldos dos créditos extraordinários e especiais, aberto em decorrência de calamidade pública,
não aplicados e ainda disponíveis; e
VII - outros recursos que lhe forem atribuídos.
$ 1º Os recursos do Fundo Municipal de Defesa Civil serão movimentados em conta corrente
específica aberta junto a Banco oficial sediado no Município de Itaporanga/SP, se houver, sendo o
saldo positivo do Fundo apurado em balanço transferido para o exercício seguinte, a crédito do
mesmo Fundo.
$ 2º Os recursos alocados do Fundo Municipal de Defesa Civil terão destinação específica nas ações
definidas no artigo segundo desta Lei, não podendo servir de fonte para qualquer outro fundo ou
programa instituído pelo Município.
Art. 10 A Comissão Gestora do Fundo Municipal de Defesa Civil, será composta pelos membros
do Conselho Municipal de Defesa Civil.
Art. 11 A presente Lei será regulamentada nos casos omissos pelo Poder Executivo Municipal, por
meio Decreto Municipal, no prazo de 60 (sessenta) dias a partir de sua publicação,
Art. 12 As despesas decorrentes da presente lei serão suportadas por dotações orçamentárias
próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Publigada no DOE/M em 03/19 ;z 7
"qu
/ Andressa de Azevedo Rollrigues Macedo
Astrativo Assistente Técnico da Procuradoria
Regist
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Rafael CoutyX eira
Diretor Ju ate Admiy
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