| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2517 / 2022 |
| Date | 2022-10-07 |
| Ementa | Dispõe sobre autorização ao Poder Executivo para firmar contrato de cessão de direito real de uso de bem público do Município com a Associação Mão Amiga Comunitária do Bairro Cruzeirinho. |
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PEFEITURA MUNICIPAL DE ITAPÓROR LEI Nº 2.517, DE 07 DE OUTUBRO DE 2022. “Dispõe sobre autorização ao Poder Executivo para firmar Contrato de Cessão de |Direito Real de Uso de Bem Público do Município com a Associação Mão Amiga Comunitária do Bairro Cruzeirinho”. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPORANGA, | Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal de Itaporanga autorizada a firmar Contrato de Cessão de Direito Real de Uso de Bem Público do Município, em conformidade com o quanto preconizado no art. 100 da Lei Orgânica do Município, com a Associação Mão Amiga Comunitária do Bairro Cruzeirinho — CNPJ nº 27.878.607/0001-25. Art. 2º O objeto da presente Cessão de Direito Real de Uso de Bem Público é a cessão do espaço denominado “Bar da Rodoviária”, localizado na Rodoviária Municipal, para fins de instalação de uma loja para comercialização dos produtos artesanais, com características da arquitetura, história, cultura e culinária local, mediante prévia aprovação da Secretaria Municipal de Turismo e Cultura e vedada a inserção de produtos industrializados. Parágrafo único — A cessão do espaço objeto desta lei não prejudicará a continuidade da existência do Posto de Informações Turísticas do Município no local. Art. 3º A cessão de uso do imóvel será a título precário, gratuito e temporal. Art. 43 O prazo da Cessão de Direito Real de Uso de Bem Público do Município sera de“qre 10 (dez) anos, a contar da data da assinatura ontrato, podendo este ser prorrogado por i períodos. www. itaporanga.sp.gov.br — Telefone (15) 3565 1397 — Rua Bom Jesus, nf 738 — Cen CEP: 18.480-000 — Itaporanga/SP — CNPJ: 46,634.408/0001-16 Art. 5º A Cessão de Direito Real de Uso de Bem Público do Município será revogada, independentemente de ato especial, se a Associação) não der a destinação ao imóvel prevista no art. 2º desta Lei, no prazo de 12 (doze) meses, ai contar da assinatura do contrato, assim como se der ao mesmo destinação diversa da prevista no contrato firmado com o município. 8 1º, Também revogar-se-á, independentemente de ato especial, a Cessão de Direito Real de Uso de Bem Público do Município na hipótese da cess onária, sem motivo justificado, deixar de exercer suas atividades no local cedido pelo prazo superior a 60 (sessenta) dias corridos. 8 2º. O prazo mencionado no parágrafo anterior será comprovado por meio de processo administrativo aberto para este fim e será contado a partir do efetivo abandono das atividades, garantido o contraditório e a ampla defesa. Art. 6º Após o término do prazo da cessão, nas hipóteses previstas no art. 5º desta Lei ou ainda se se verificar a extinção da entidade cessionária, o imóvel retornará automaticamente ao domínio do Poder Público Municipal, com todas as obras e benfeitorias eventualmente realizadas, sem qualquer necessidade de notificação e indenização à cessionária usuária. Art. 7º Esta Lei entrar em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Andressa e Azevedo Rodrigues Macedo Assistente Técnico da Procuradoria Publ caga no o em/to /Z 7. "sp.gov.br — Telefone (15) 3565 1397 —- Rua Bom Jesus, nº 738 - Centro P: 18.480-000 - Itaporanga/SP - CNP: 46.634.408/0001-16