| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2538 / 2023 |
| Date | 2023-05-08 |
| Ementa | Dispõe sobre a remoção de veículos automotores abandonados nas vias públicas do Município de Itaporanga, nas condições que especifica, e dá outras providências. |
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www.itaporanga.sp.gov.br – Telefone (15) 3565 1397 – Rua Bom Jesus, n° 738 – Centro CEP: 18.480-000 – Itaporanga/SP – CNPJ: 46.634.408/0001-16 LEI Nº 2.538, DE 08 DE MAIO DE 2023. ―Dispõe sobre a remoção de veículos automotores abandonados nas vias públicas do Município de Itaporanga, nas condições que especifica, e dá outras providências‖. DOUGLAS ROBERTO BENINI, Prefeito do Município de Itaporanga Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, torna público que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei: Art. 1º. Fica proibido o abandono ou estacionamento que caracterize situação de abandono em vias públicas do Município de Itaporanga, de veículos automotores sem condições de circulação, nos termos desta Lei. Art. 2 º. Consideram-se sem condições de circulação, os veículos: I - Com a falta de um, alguns ou todos os vidros: frontal, traseiro ou lateral, quando for de sua característica; II - Sem pneus ou rodas; III - Com um ou mais pneus furados, sem qualquer sinalização de alerta de providência para o conserto; IV - Sem um ou mais faróis e demais luzes de sinalização de trânsito; V- Com a carroceria ou agregadas enferrujados ou faltantes; VI - Sem motor; VII - Sem emplacamento, ressalvadas as limitações permitidas pela Lei Federal para os veículos em fase de emplacamento; Parágrafo Único - A caracterização do veículo sem condições de circulação de que trata este artigo se dará pela verificação de uma ou mais hipóteses previstas. Art. 3º. O veículo automotor encontrado nas vias públicas do Município nas condições do Art. 2ºserá removido ao pátio. § 1º. O Departamento Municipal de Trânsito, efetuará a identificação do veículo através de suas placas ou chassi, notificando-se o proprietário do veículo e/ou compromissário que o tenha adquirido por tradição, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil, para retirá-lo em (05) cinco dias, sob pena de ir a leilão. § 2º. A notificação devolvida por desatualização do endereço do proprietário do veículo, resultará em notificação por edital público, em jornal oficial e será considerada válida para todos os efeitos. § 3º Esta Lei produzirá seus efeitos apenas quando os veículos estacionados não estiverem cometendo infrações, determinadas pelo Código de Trânsito Brasileiro (CTB), em especial o artigo 181 que trata sobre estacionamento irregular. Art. 4º. Os veículos removidos ao pátio somente serão liberados, após o pagamento das despesas de remoção e estadia. www.itaporanga.sp.gov.br – Telefone (15) 3565 1397 – Rua Bom Jesus, n° 738 – Centro CEP: 18.480-000 – Itaporanga/SP – CNPJ: 46.634.408/0001-16 § 1º. Os veículos removidos poderão ser fotografados pelo Agente de Trânsito na situação que se encontra, para servir de prova do estado de abandono. § 2º. Proprietário terá 90 (noventa) dias para retirar o veículo do pátio, após este prazo, não havendo recurso ou impedimento legal o veículo irá a leilão, cabendo ao órgão executivo de trânsito municipal (SEMUTRAN), criar os procedimentos se forem necessários para efetivação do mesmo. Art. 5º. As reclamações sobre abandono ou estacionamento de veículo em situação que caracterize abandono nas vias públicas deverão ser encaminhadas ao órgão executivo de trânsito municipal (SEMUTRAN), para análise da situação e providências cabíveis, bem como, outras infrações cometidas por estacionamento indevido e não dispostas nesta Lei serão fiscalizadas conforme disposto no Código de Trânsito Brasileiro e suas resoluções. Art. 6º. A realização do leilão dos bens de que trata esta lei, deverá ser realizada nos termos do art. 328 do Código de Trânsito Brasileiro. Art. 7º. As matérias não disciplinadas nesta Lei serão objetos de regulamentação, através de Decreto do Chefe do Executivo Municipal. Art. 8º. Para fazer face às despesas com a execução desta lei, serão utilizados recursos financeiros constantes da rubrica 3190-11 — Vencimentos e Vantagens — Departamento Municipal de Trânsito, do orçamento vigente, suplementados se necessário. Art. 9º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e será regulamentada por Decreto do Poder Executivo no que couber. Itaporanga, 08 de maio de 2023. DOUGLAS ROBERTO BENINI Prefeito Publicação – Publique-se e registre-se nos lugares costumeiros, na data supra. Registrada na data supra. Publicada no DOE-M em / / Rafael Couto Siqueira Marlonn Augusto de Oliveira Diretor Jurídico e Administrativo Assistente da Procuradoria