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norma nº 2538/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2538 / 2023
Date 2023-05-08
EmentaDispõe sobre a remoção de veículos automotores abandonados nas vias públicas do Município de Itaporanga, nas condições que especifica, e dá outras providências.
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www.itaporanga.sp.gov.br – Telefone (15) 3565 1397 – Rua Bom Jesus, n° 738 – Centro
CEP: 18.480-000 – Itaporanga/SP – CNPJ: 46.634.408/0001-16
LEI Nº 2.538, DE 08 DE MAIO DE 2023.
―Dispõe sobre a remoção de veículos automotores 
abandonados nas vias públicas do Município de 
Itaporanga, nas condições que especifica, e dá outras 
providências‖.
DOUGLAS ROBERTO BENINI, Prefeito do Município de Itaporanga Estado de São Paulo, no uso 
de suas atribuições legais, torna público que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º. Fica proibido o abandono ou estacionamento que caracterize situação de abandono em vias 
públicas do Município de Itaporanga, de veículos automotores sem condições de circulação, nos 
termos desta Lei.
Art. 2 º. Consideram-se sem condições de circulação, os veículos:
I - Com a falta de um, alguns ou todos os vidros: frontal, traseiro ou lateral, quando for de sua 
característica; 
II - Sem pneus ou rodas;
III - Com um ou mais pneus furados, sem qualquer sinalização de alerta de providência para o 
conserto;
IV - Sem um ou mais faróis e demais luzes de sinalização de trânsito;
V- Com a carroceria ou agregadas enferrujados ou faltantes;
VI - Sem motor;
VII - Sem emplacamento, ressalvadas as limitações permitidas pela Lei Federal para os veículos em 
fase de emplacamento; 
Parágrafo Único - A caracterização do veículo sem condições de circulação de que trata este artigo se 
dará pela verificação de uma ou mais hipóteses previstas.
Art. 3º. O veículo automotor encontrado nas vias públicas do Município nas condições do Art. 2ºserá 
removido ao pátio.
§ 1º. O Departamento Municipal de Trânsito, efetuará a identificação do veículo através de suas placas 
ou chassi, notificando-se o proprietário do veículo e/ou compromissário que o tenha adquirido por 
tradição, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil, para retirá-lo em (05) cinco 
dias, sob pena de ir a leilão.
§ 2º. A notificação devolvida por desatualização do endereço do proprietário do veículo, resultará em 
notificação por edital público, em jornal oficial e será considerada válida para todos os efeitos.
§ 3º Esta Lei produzirá seus efeitos apenas quando os veículos estacionados não estiverem cometendo 
infrações, determinadas pelo Código de Trânsito Brasileiro (CTB), em especial o artigo 181 que trata 
sobre estacionamento irregular.
Art. 4º. Os veículos removidos ao pátio somente serão liberados, após o pagamento das despesas de 
remoção e estadia.
www.itaporanga.sp.gov.br – Telefone (15) 3565 1397 – Rua Bom Jesus, n° 738 – Centro
CEP: 18.480-000 – Itaporanga/SP – CNPJ: 46.634.408/0001-16
§ 1º. Os veículos removidos poderão ser fotografados pelo Agente de Trânsito na situação que se 
encontra, para servir de prova do estado de abandono.
§ 2º. Proprietário terá 90 (noventa) dias para retirar o veículo do pátio, após este prazo, não havendo 
recurso ou impedimento legal o veículo irá a leilão, cabendo ao órgão executivo de trânsito municipal 
(SEMUTRAN), criar os procedimentos se forem necessários para efetivação do mesmo.
Art. 5º. As reclamações sobre abandono ou estacionamento de veículo em situação que caracterize 
abandono nas vias públicas deverão ser encaminhadas ao órgão executivo de trânsito municipal 
(SEMUTRAN), para análise da situação e providências cabíveis, bem como, outras infrações 
cometidas por estacionamento indevido e não dispostas nesta Lei serão fiscalizadas conforme disposto 
no Código de Trânsito Brasileiro e suas resoluções.
Art. 6º. A realização do leilão dos bens de que trata esta lei, deverá ser realizada nos termos do art. 
328 do Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 7º. As matérias não disciplinadas nesta Lei serão objetos de regulamentação, através de Decreto 
do Chefe do Executivo Municipal.
Art. 8º. Para fazer face às despesas com a execução desta lei, serão utilizados recursos financeiros 
constantes da rubrica 3190-11 — Vencimentos e Vantagens — Departamento Municipal de Trânsito, 
do orçamento vigente, suplementados se necessário.
Art. 9º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e será regulamentada por Decreto do 
Poder Executivo no que couber.
Itaporanga, 08 de maio de 2023.
DOUGLAS ROBERTO BENINI
Prefeito
Publicação – Publique-se e registre-se nos lugares costumeiros, na data supra.
Registrada na data supra. Publicada no DOE-M em / / 
 Rafael Couto Siqueira Marlonn Augusto de Oliveira 
Diretor Jurídico e Administrativo Assistente da Procuradoria

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