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norma nº 2547/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2547 / 2023
Date 2023-08-24
EmentaAutoriza o Poder Executivo a conceder Benefício de Aluguel Social para famílias de baixa renda e que serão desalojadas por decisão judicial.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
IPORANG.
Lei Municipal nº 2.547 de 24 de agosto de 2.023.
Autoriza o Poder Executivo a conceder Benefício de
Aluguel Social para famílias de baixa renda e que
serão desalojadas por decisão judicial.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPORANGA, Estado de São Paulo, no exercício de suas atri-
buições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a
presente Lei Complementar:
Art. 18 Fica o Poder Executivo autorizado a conceder o benefício de Aluguel Social desti-
nado a socorrer e assistir famílias de baixa renda em situação de vulnerabilidade tempo-
rária advindas da decisão judicial para desocupação dos imóveis objeto da ação judicial
número 0001225-16.2017.8.26.0275 e que se encontrarão temporária ou definitivamente
desabrigados.
Art. 2º O Aluguel Social terá caráter excepcional, transitório e não contributivo, destinado
ao pagamento de aluguel de imóvel de terceiros, às famílias de baixa renda que forem
desocupadas pela decisão judicial de reintegração de posse.
Art. 3º Para efeitos desta Lei, entende-se como:
|- Beneficiário: pessoa física beneficiada pelo Benefício de Aluguel Social;
Il — Desalojamento: pessoa obrigada a abandonar o local onde reside em carátgr emer-
gencial;
Ill — Moradia: espaço estruturalmente independente, constituída por um ou mats cômo-
dos interligados entre si, limitado pelas paredes que separam a área interna da brea e
terna, com pelo menos um acesso independente de outras moradias;
IV - Núcleo Familiar: o conjunto de pessoas ligadas por laço de parentesco, dependência
doméstica ou normas de convivência que que residam na mesma unidade familiar;
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
ITAPÓRAN
V — Renda Familiar: o somatório de todas as receitas pecuniárias dos integrantes da famí-
lia, incluindo aquelas obtidas por meio dos programas sociais de transferência de renda;
VI — Moradores Permanentes: pessoas que, mesmo que habitualmente, residem na mes-
ma moradia e que não possuem outra residência, tendo ou não renda, sendo considera-
dos como tal filhos, enteados, pai ou mãe, irmãos solteiros ou separados, parentes e pes-
soas sem vínculo de parentesco;
VII — Família baixa renda: são aquelas com renda familiar mensal de até % (meio) salário-
mínimo por pessoa, à exclusão de famílias beneficiárias do Benefício de Prestação Conti-
nuada, o qual não se incluem para fins deste cálculo;
Art. 4º O Benefício do Aluguel Social é destinado exclusivamente para o pagamento de
locação de imóveis residenciais.
Parágrafo único. O uso do imóvel locado terá a finalidade exclusiva de moradia para o
beneficiário e sua família. A não observância pelas partes da destinação e finalidade do
imóvel poderá ensejar a abertura do processo administrativo competente para obter o
ressarcimento aos cofres públicos do valor concedido, sem prejuízo das demais ações e
sanções legais cabíveis.
Art. 5º O valor correspondente do Benefício do Aluguel Social corresponderá até R$
700,00 (setecentos reais) e será pago pelo período máximo de 6 (seis) meses, podendo
ser prorrogado, pelo mesmo período.
Parágrafo único. Para promover a prorrogação do benefício deverá ser realizada nova
avaliação da situação socioeconômica da família, devidamente instruída com laudos e do-
cumentos pertinentes.
Art. 6º O Benefício será concedido em prestações mensais, mediante transferência ban-
cária nominal em nome do beneficiário.
AS
ITAPORANGA)
8 1º. A Administração Municipal não será responsável por qualquer ônus financeiro, legal
ou material com relação ao locador e seus prepostos, em caso de inadimplência ou des-
cumprimento de qualquer cláusula contratual por parte do locatário.
8 2º. As despesas decorrentes com o consumo de água, esgoto, luz, dentre outras, sejam
elas próprias da relação de locação ou não, são deveres dos beneficiários.
8 3º. A localização do imóvel e a contratação da locação serão de responsabilidade do ti-
tular do benefício, sendo vedada a transferência de titularidade do benefício.
Art. 7º O beneficiário deverá realizar contrato escrito com firma reconhecida com o pro-
prietário ou administrador imobiliário de acordo com as normas que regem a lei do inqui-
linato.
Art. 8º A Concessão do Aluguel Social fica limitada à disponibilidade financeira e orça-
mentária constante de rubrica própria para o benefício incluídas no orçamento da Secre-
taria de Assistência Social.
Art. 9º Cessará imediatamente o repasse do benefício de que trata esta lei nos casos de:
|- Sublocação de imóvel objeto da concessão do benefício;
Il — Prestação de declaração falsa;
Ill — Mudança para outro local ou município;
IV — Óbito do beneficiário;
V— Superação da condição que levou a necessitar do Aluguel|Social.
Art. 10 A oferta do benefício eventual e temporário de Auxílio Aluguel não pode ser con-
fundida com a política de habitação, espaço em que o cidadão deve ter sua demanda
atendida de forma definitiva.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
TAPÓRANG
Art. 11 Para ser beneficiário desta lei o interessado deverá atender os seguintes requisi-
tos:
|— Comprovar se tratar de beneficiário integrante de família baixa renda, nos termos des-
ta lei;
Il - Comprovar residência no município de Itaporanga;
Ill — Possuir cadastro no CadÚnico vinculado ao município de Itaporanga;
IV- Comprovar ter sido afetado pela decisão judicial.
Art. 12 No ato do requerimento o requerente deve apresentar, obrigatoriamente:
| — Prova de identificação, através de RG, CNH, passaporte e certidão de nascimen-
to/casamento de todos os membros do grupo familiar;
Il —- Comprovante de renda, inclusive de seus filhos e dependentes e/ou folha resumo do
Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal;
Ill — Comprovante de residência no município;
IV — Comprovante de que foi desocupado pela decisão judicial;
V — Estudo social emitido pelo profissional de Serviço Social, atestando a situação de vul-
nerabilidade e risco social.
Art. 13 Para comprovação de necessidade do benefício a Secretaria Municipal de Assis-
tência Social nomeará uma comissão composta por:
|- Um (1) Assistente Social;
I- Um (1) indicado pela Defesa Civil;
Ill = Um (1) membro da Secretaria de Obras e Desenvolvimento;
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
TAPÓREN.
Parágrafo único. Essa comissão avaliará os documentos e laudos apresentados e, estando
os mesmos condizentes com a presente lei, encaminhará a solicitação à Secretaria Muni-
cipal de Assistência Social para a concessão do benefício.
Art. 14. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das seguintes dotações do
orçamento:
Ficha FR Categoria Descrição Valor
02
02.
02.
08.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPORANGA
04 FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
04.08 SECR. MUN. DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
244.007.2009 MANUTENÇÃO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
1 3.3.50.43 SUBVENÇÕES SOCIAIS 40.000,00
Total da Suplementação 40.000,00
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura Municipal de Itaporanga, Es agosto de
2023.
DOUG
PREFEITO MUNICIPAL
Registrada na data supra. Publicada no DOE-M em 24 [08 / 22,
Sum
Andressa de Azevedo Rodrigues Macedo
Assistente da Procuradoria
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| O caca

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