| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 196 / 2023 |
| Date | 2023-10-05 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo Municipal a repassar a assistência financeira complementar da União destinada ao cumprimento do piso salarial nacional dos profissionais enfermeiros, enfermeiros do trabalho, técnicos de enfermagem, técnicos de enfermagem do trabalho, auxiliares de enfermagem e parteiras e adota providências correlatas. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPORANCASA Cidade mada LEI COMPLEMENTAR Nº 196, DE 05 DE OUTUBRO DE 2023 Autoriza o Poder Executivo Municipal a repassar a assistência financeira complementar da União destinada ao cumprimento do piso salarial nacional dos profissionais enfermeiros, enfermeiros do trabalho, técnicos de enfermagem, técnicos de enfermagem do trabalho, auxiliares de enfermagem e parteiras e adota providências correlatas. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPORANGA, Estado de São Paulo, no uso de atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a presente LEI COMPLEMENTAR: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a repassar assistência financeira complementar recebida da União, destinada ao cumprimento do piso salarial nacional dos profissionais enfermeiros, enfermeiros do trabalho, técnicos de enfermagem, técnicos de enfermagem do trabalho, auxiliares de enfermagem e parteiras, nos termos dos 88 12 a 15 do artigo 198 da Constituição da República Federativa do Brasil e da Lei Federal nº 14.434, de 4 de agosto de 2022. Art. 2º O Poder Executivo repassará os recursos em conformidade com os critérios e procedimentos da Portaria GM/MS nº 1.135, de 16 de agosto de 2023, ou de outra que vier a substituí-la ou complementá-la, na forma de Auxílio Financeiro Complementar. Parágrafo único. Farão jus ao Auxílio Financeiro Complementar: | - no âmbito da Administração Municipal, os exercentes dos empregos e cargos públicos privativamente ocupados por profissionais enfermeiros, enfermeiros do trabalho, técnicos de enfermagem, técnicos de enfermagem do trabalho, auxiliares de enfermagem e parteiras; Il — no âmbito das entidades privadas, os profissionais enfermeiros, enfermeiros do trabalho, técnicos de enfermagem, técnicos de enfermagem do trabalho, auxiliares de enfermagem e parteiras com vínculo de trabalho com: a) As entidades sem fins lucrativos, com Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CBAS) na área de saúde vigente; e b) As entidades contratualizadas ou conveniadas, nos termos do 8 1º do artigo 199 da Constituição da República Federativa do Brasil, que atendam, pelo menos, 60% (sessenta por cento) de seus pacientes pelo Sistema Único de Saúde (SUS). Art. 3º O piso nacional dos profissionais de que trata o art. 1º desta Lei será cumprido por meio de repasse de Auxílio Financeiro Côâmplementar, de valor variável individualmente a cada profissional e determinado ti da diferença entre o piso legal e a soma do vencimento básico com todas as partelas remuneratórias fixas, gerias e permanentes. wwmw.itaporanga.sp.gov.br - Telefone (15) 3565 1397 — Rua Bom Jesus, nº 738 — Centro CEP: 18.480-000 — Itaporanga/SP — CNPJ: 46.634.408/0001-16 PREFEITURA MUNICIPAL DE $ 1º. O piso salarial nacional, estabelecido pela Lei Federal nº 14.434, de 4 de agosto de 2022, refere-se à carga horária de 44 (quarenta e quatro) horas semanais de trabalho, devendo ser calculado o piso legal, assim considerado aquele proporcional à carga horária semanal determinada em lei ou contrato de trabalho. g 2º. Para os fins desta Lei, nos termos da Portaria GM/MS nº 1.135, de 16 de agosto de 2023, ou de outra que vier a substituíla ou complementá-la, as parcelas remuneratórias fixas, gerais e permanentes compreendem as vantagens pecuniárias de natureza: | — fixa, como sendo as parcelas cujos valores não variam em virtude de eventuais requisitos, condições ou circunstâncias pessoais específicas, sendo o pagamento em valores iguais para todos os agentes públicos de cargos ou empregos público e jornada de trabalho idênticos; Il — geral, como sendo as vantagens pecuniárias pagas indistintamente a todos os agentes públicos investidos naquele mesmo cargo ou emprego público; e Ill = permanente, como sendo as contraprestações pecuniárias que não são transitórias ou temporárias e que são atreladas ao exercício de cargo ou emprego, e não ao funcionário que o ocupa. Art. 4º O pagamento do Auxílio Financeiro Complementar aos profissionais enfermeiros, enfermeiros do trabalho, técnicos de enfermagem, técnicos de enfermagem do trabalho, auxiliares de enfermagem e parteiras, em cumprimento ao piso nacional de que trata a Lei Federal nº 14.434, de 4 de agosto de 2022, está condicionado ao repasse de recursos da União, nos termos dos 88 14 e 15 do art. 198 da Constituição da República Federativa do Brasil, transferidos na modalidade fundo a fundo pelo Fundo Nacional de Saúde ao Fundo Municipal de Saúde. Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua pubficação, revogando-se disposições em Registrada na data supra. www.itaporanga.sp.gov.br - Telefone (15) 3565 1397 - Rua Bom Jesus, nº 738 — Centro CEP: 18.480-000 - Itaporanga/SP — CNPJ: 46.634,408/0001-16