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norma nº 2561/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2561 / 2023
Date 2023-12-29
EmentaAutoriza o Poder Executivo a desenvolver ações e aporte de Contrapartida Municipal para implementar o Programa Minha Casa Minha Vida conforme disposto na Lei 11.977 de 07 de Julho de 2009 e também nas disposições das instruções normativas do Ministério das Cidades, e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
TAPÓRANCA RE
iofoobe Amora o 5
LEI Nº 2.561, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023.
"Autoriza o Poder Executivo a desenvolver ações e
aporte de Contrapartida Municipal para
implementar o Programa Minha Casa Minha Vida
conforme disposto na Lei 11.977 de 07 de Julho de
2009 e também nas disposições das instruções
normativas do Ministério das Cidades, e dá outras
providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPORANGA, Estado de São Paulo, no uso de atribuições
legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a
presente LEI ORDINÁRIA:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a desenvolver todas as ações necessárias
para a aquisição, construção ou reforma de unidades habitacionais para atendimento
aos munícipes enquadrados na forma da lei, implementada por intermédio do
Programa Minha Casa Minha Vida - Modalidades Urbana (PNHU) e Rural (PNHR),
alocados na Faixa 1 do Programa, conforme disposições da Lei 11.977/2009, e demais
Instruções Normativas subsequentes do Ministério das Cidades.
Art. 2º Para a implementação do Programa, fica o Poder Executivo Municipal
autorizado a celebrar Termo de Acordo e Compromisso (TAC) com Instituições
Financeiras autorizadas pelo Banco Central do Brasil, inclusive Bancos Digitais Diretos e
Indiretos, Sociedades de Crédito Direto, Cooperativas de Crédito e os Agentes
Financeiros referidos nos incisos | a XIl do art. 8º da Lei 4380, de 21 de agosto de 1964.
4 1º - As Instituições Financeiras e Agentes Financeiros deverão comprovar que
possuem pessoal técnico especializado, próprio ou terceirizado, nas áreas de
engenharia civil, arquitetura, economia, administração, ciências sociais, serviço social,
jurídico, entre outros, necessários a boa execução do programa.
8 2º - O Poder Executivo Municipal poderá celebrar aditamentos ao Termo de Acordo e
Compromisso, de que trata este artigo, os quais deverão ter por objeto ajustes e
adequações direcionadas para a consecução das finalidades do programa.
$ 3º - O Poder Executivo Municipal poderá também desenvolver outras ações
complementares para estimular o Programa nas áreas rurais e urbanas.
Art. 32 O Poder Executivo Municipal fará a doação dos lotes de terrenos de sua
propriedade aos beneficiários selecionados conforme o disposto na Legislação Federal
que normatiza o PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA — Faixa 1 e em conformidade
com os requisitos estabelecidos pela Política Municipal de Habitação vigente.
8 1º - As áreas e terrenos a serem utilizados no PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA
— Faixa 1 — Modalidades Urbana (PNHU) deverão integrar a área urbana ou de
expansão urbana do município, observado e em conformidade com Plano Diretor
Municipal.
www .itaporanga.sp.gov.br — Telefone (15) 3565 1397 — Rua Bom Jesus, nº 738 — Centro
CEP: 18.480-000 — Itaporanga/SP — CNPJ: 46.634.408/0001-16
ITAPORANGA RA
Citado Sli E
8 2º - As áreas e terrenos deverão contar com a infraestrutura básica necessária, de
acordo com as posturas municipais, regramentos do Ministério das Cidades e em
conformidade com políticas habitacionais de interesse social.
8 3º - O Poder Executivo Municipal será responsável por acionar as concessionárias e
as permissionárias de serviços de água e esgoto, energia elétrica, telefonia, internet,
televisão e outras, para executarem os serviços necessários para complementação da
infraestrutura básica necessária. Tais serviços deverão estar disponíveis na entrega das
casas aos beneficiários das unidades habitacionais do PROGRAMA MINHA CASA
MINHA VIDA — Faixa 1.
Art. 4º Os projetos de habitação popular serão desenvolvidos mediante planejamento
global, podendo envolver as Secretarias Estaduais ou Municipais de Habitação, Serviços
Sociais, Obras, Planejamento, Fazenda e Desenvolvimento, além de Autarquias e/ou
Companhias Municipais de Habitação.
Art. 5º. Só poderão ser beneficiados no PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA — Faixa
1, pessoas ou famílias que atendam ao estabelecido no referido programa e atendam
aos requisitos estabelecidos pela Política Municipal de Habitação vigente, com
prioridade para as famílias de maior vulnerabilidade social.
8 1º- O beneficiário não poderá ser proprietário de imóvel residencial e nem detentor
de financiamento ativo no SFH, em qualquer parte do País, assim como
obrigatoriamente deva ser comprovado que reside no Município há pelo menos cinco
anos.
8 2º - O contrato de beneficiário será celebrado preferencialmente em nome da
mulher, idoso ou pessoa portadora de deficiência física.
Art. 6º O Poder Executivo Municipal aportará recursos do PMCMV exclusivamente aos
beneficiários selecionados que compõem a Faixa 1 do Programa, e por recursos
financeiros, bens e serviços economicamente mensuráveis, visando a complementação
dos recursos necessários à construção da infraestrutura dos empreendimentos e das
unidades habitacionais.
Parágrafo Único - Os recursos financeiros a serem aportados não poderão ultrapassar
o valor de R$ 35.000 (trinta e cinco mil reais) por beneficiário da Faixa 1 do PROGRAMA
MINHA CASA MINHA VIDA e a eles serão transferidos diretamente, de acordo com as
cláusulas a serem estabelecidas no Termo de Acordo e Compromisso firmado com
Instituições Financeiras autorizadas;
Art. 7º Na implementação do PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA — Faixa 1, fica
avençado que:
|- Os beneficiários ficarão isentos do pagamento do IPTU — Imposto Predial e Territorial
Urbano, durante o período de construção das unidades e também durante o período
dos encargos por estes pagos, se o Município exigir o ressarcimento dos beneficiários.
Il - As unidades habitacionais que serão construídas ficarão isentas do pagamento do
alvará de construção, do habite-se e do ISSQN incidente sobre as mesmas;
www. itaporanga.sp.gov.br — Telefone (15) 3565 1397 - Rua Bom Jesus, nº 738 - Centro
CEP: 18.480-000 - Itaporanga/SP — CNPJ: 46.634.408/0001-16
PREFEITURA MUNICIPAL DE
PÓRAN
HI - Ficará assegurada a isenção permanente e incondicional do Imposto sobre a
Transmissão de Bens Imóveis e do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação, que
têm como fato gerador a transferência das unidades imobiliárias ofertadas no citado
Programa.
Art. 8º As despesas com a execução da presente lei, de responsabilidade do Município,
correrão por conta da dotação orçamentária vigente na Lei a rçamentária Anual do ano
em que ocorrer o evento, suplementadas se necessário. F;
Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Itaporanga, 29 de dezembro de 2023.
ssinado de forma digital
A
DOUGLAS ROBERTO pq, DOUGLAS ROBERTO
BENINI:1957500883 BENINI:19575008839
9 Dados: 2023.12.29 11:05:43
-0300'
DOUGLAS ROBERTO BENINI
Prefeito Municipal
Registrada na data supra. Publicada no DOE-M emita / NL /Z3
Andressa de Azevedo Roflrigues Macedo
Assistente da Procuradoria
www.itaporanga.sp.gov.br — Telefone (15) 3565 1397 - Rua Bom Jesus, nº 738 — Centro
CEP: 18.480-000 — Itaporanga/SP - CNPJ: 46.634.408/0001-16

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