| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2566 / 2024 |
| Date | 2024-02-27 |
| Ementa | Fixa os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais de Itaporanga para a legislatura de 2025 a 2028. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPORANGA SP EDIFÍCIO JOÃO LUIZ BICHERI - PLENÁRIO PREFEITO JOSÉ GURGEL MENDES CNPJ 58.979.279/0001-87 Rua XV de Novembro 713 (Legislativo) — Rua Barão de Antonina 792 (Administrativo) Centro — CEP 18480-000 — Itaporanga — SP (15) 3565-1122 — www.itaporanga.sp.leg.br — contato Ditaporanga.sp.leg.br Lei nº 2.566, de 27 de fevereiro de 2024 Fixa os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais de Itaporanga para a legislatura de 2025 a 2028. Fábio Bruno Gurgel Benini, Presidente da Câmara Municipal de Itaporanga, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e regimentais, conferidas pelo inciso V, artigo 29, da Lei Orgânica Municipal, e inciso XV, artigo 15, do Regimento Interno, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga a seguinte Lei: Art. 1º O subsídio mensal do Prefeito Municipal, para a legislatura de 2025 a 2028, será de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Art. 2º O subsídio mensal do Vice-Prefeito, para a legislatura de 2025 a 2028, será de R$ 7.800,00 (sete mil e oitocentos reais). Art. 3º O subsídio mensal dos Secretários Municipais, para a legislatura de 2025 a 2028, será de R$ 7.800,00 (sete mil e oitocentos reais). Art. 4º Os subsídios serão pagos mensalmente em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, conforme prescrições do art. 39, $ 48, da Constituição Federal. Art. 5º Sobre os subsídios incidirão os descontos previdenciários, assim como o imposto de renda retido na fonte, observados a legislação federal pertinente. Art. 6º No caso do Vice-Prefeito ser nomeado ou designado para função na administração direta ou indireta do Município, ser-lhe-á facultada a opção entre o subsídio do cargo de Vice-Prefeito e o da função para a qual for nomeado ou designado. Art. 72 Os subsídios a que se refere esta lei não poderão ser pagos cumulativamente com outro em virtude do exercício de função concomitante, quando remunerada pelos cofres públicos. Parágrafo único. Na hipótese deste artigo deverá ser exercido o direito de opção. Art. 8º Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais poderão ter suas expressões monetárias revisadas anualmente, considerando o índice do IPCA-E (IBGE), na mesma data observada para a revisão geral da remuneração dos servidores do Município, obedecidos os limites constitucionais. & 1º A primeira revisão dos subsídios só poderá ser proposta a partir do mês de janeiro do exercício financeiro de 2026. 5 2º As prescrições do art. 17, $ 1º, da Lei Complementar nº 101/2000, não se aplicam no caso da revisão, observando as disposições do 8 6º deste mesmo artigo. Art. 9º As despesas decorrentes com a execução da presente lei correrão por conta de dotação própria do orçamento do exercício de 2025 e futuros, suplementadas se necessário. Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025. Leinº 2.566 - 1/2 / CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPORANGA SP EDIFÍCIO JOÃO LUIZ BICHERI — PLENÁRIO PREFEITO JOSÉ GURGEL MENDES Itaporanga, 27 de fevereiro de 2024. a pa F o Gurgel Benini ” / Presidente Registrado e Publicado. Secretaria da Câmara Municipal de Itaporanga SP, data supra. Lei nº 2.566 - 2/2