| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 6 / 2024 |
| Date | 2024-06-04 |
| Ementa | Dispõe sobre a regulamentação do disposto no art. 20 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para estabelecer o enquadramento dos bens de consumo adquiridos para suprir as demandas deste Legislativo nas categorias de qualidade comum e de luxo. |
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EDIFÍCIO JOÃO LUIZ BICHERI — PLENÁRIO PREFEITO JOSÉ GURGEL MENDES CNPJ 58.979.279/0001-87 Rua XV de Novembro 713 (Legislativo) - Rua Barão de Antonina 792 (Administrativo) Centro — CEP 18480-000 — Itaporanga — SP (15) 3565-1122 - www.itaporanga.sp.leg.br - contato Oitaporanga.sp.leg.br Resolução 006/2024 de 04 de junho de 2024 Dispõe sobre a regulamentação do disposto no art. 20 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para estabelecer o enquadramento dos bens de consumo adquiridos para suprir as demandas deste Legislativo nas categorias de qualidade comum e de luxo. Carlos da Silva, Presidente da Câmara Municipal de Itaporanga, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 29, IV, da Lei Orgânica Municipal, baixa a seguinte Resolução: CAPÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Seção | Do Objeto Art. 1º Esta Resolução regulamenta o disposto no art. 20 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para estabelecer o enquadramento dos bens de consumo adquiridos para suprir as demandas deste Legislativo nas categorias de qualidade comum e de luxo. Seção Il Das Definições Art. 2º Para fins do disposto nesta Resolução, considera-se: | - bem de luxo: quando não se caracterizem como essenciais para o atendimento à necessidade da contratação, sendo identificáveis por características como ostentação, opulência, extravagância, requinte ou forte apelo estético; Il - bem de qualidade comum: quando necessários e essenciais para suprir a demanda justificada da unidade contratante; Il - bem de consumo: todo material que atenda a, no mínimo, um dos seguintes critérios: a) durabilidade: em uso normal, perde ou reduz as suas condições de uso, no prazo de dois anos; b) fragilidade: facilmente quebradiço ou deformável, de modo irrecuperável ou com perda de sua identidade; c) perecibilidade: sujeito a modificações químicas ou físicas que levam à deterioração ou à perda de suas condições de uso com o decorrer do tempo; d) incorporabilidade: destinado à incorporação em outro bem, ainda que suas características originais sejam alteradas, de modo que sua retirada acarrete prejuízo à essência do bem principal; e) transformabilidade: adquirido para fins de utilização como matéria-prima ou matéria intermediária para a geração de outro bem. Art. 3º A Administração considerará no enquadramento do bem como de luxo, conforme conceituado no inciso | do art. 2º: | - relatividade econômica: variáveis econômicas que incidem sobre o preço do bem, principalmente a facilidade ou a dificuldade logística regional ou local de acesso ao bem; Resolução 006/2024 - 1/2 CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPORANGA SP EDIFÍCIO JOÃO LUIZ BICHERI — PLENÁRIO PREFEITO JOSÉ GURGEL MENDES || - relatividade temporal: mudança das variáveis mercadológicas do bem ao longo do tempo, em função de aspectos como: a) evolução tecnológica; b) tendências sociais; c) alterações de disponibilidade no mercado; d) modificações no processo de suprimento logístico. Art. 4º Não será enquadrado como bem de luxo aquele que, mesmo considerado na definição do inciso | do art. 2º: |- for adquirido a preço equivalente ou inferior ao preço do bem de qualidade comum de mesma natureza; Il-tenha as características superiores justificadas em face da estrita atividade do órgão ou da entidade. CAPÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 5º É vedada a aquisição de bens de consumo enquadrados como bens de luxo, nos termos do disposto nesta Resolução. Art. 6º A Administração, em conjunto com os núcleos técnicos, identificará os bens de consumo de luxo constantes dos documentos de formalização de demandas antes da elaboração do plano de contratações anual de que trata o inciso VII do art. 12 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Parágrafo único. Na hipótese de identificação de demandas por bens de consumo de luxo, nos termos do disposto no caput, os documentos de formalização de demandas retornarão aos núcleos requisitantes para supressão ou substituição dos bens demandados. Art. 7º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Itaporanga, 04 de junho de 2024. Presidente Resolução 006/2024 - 2/2