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norma nº 2583/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2583 / 2024
Date 2024-06-21
EmentaDispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para a elaboração do orçamento do exercício financeiro de 2025 e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
TAPORP
INGA
LEI Nº 2583 DE 21 DE JUNHO DE 2024
Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para a
elaboração do orçamento do exercício
financeiro de 2025 e dá outras providências.
FÁBIO BRUNO GURGEL BENINI, Prefeito Municipal de
Itaporanga, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a
seguinte LEI:
CAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 1º Ficam estabelecidas, para a elaboração dos Orçamentos do
Município de Itaporanga, relativo ao exercício de 2025, as Diretrizes Gerais de que tratam
este capítulo, os princípios estabelecidos na Constituição Federal, na Constituição Estadual no
que couber, na Lei Federal nº 4.320/64, na Lei Complementar Federal n.º 101/2000, na Lei
Orgânica do Município, e as recentes Portarias editadas pelo Governo Federal.
Art. 2º A estrutura orçamentária que servirá de base para a elaboração
do orçamento-programa para o próximo exercício deverá obedecer à disposição constante do
Anexo IIA (Programas. Metas e Ações). que faz parte integrante desta Lei.
Art. 3º As unidades orçamentárias, quando da elaboração de suas
propostas parciais, deverão atender a estrutura orçamentária e as determinações emanadas
pelos setores competentes da área.
Art. 4º A proposta orçamentária, que não conterá dispositivo estranho
à previsão da receita e a fixação da despesa, face à Constituição Federal e a Lei de
Responsabilidade Fiscal, atenderá a um processo de planejamento permanente, a
descentralização. a participação comunitária, conterá “reserva de contingência” identificado
pelo código 99999999 em montante equivalente a cinco por cento (5%) da Receita Corrente
Líquida.
$ 1º Ocorrendo a necessidade de serem atendidos passivos contingentes
ou outros riscos. eventos fiscais imprevistos entre outras o Executivo providenciará a abertura
de créditos adicionais suplementares e/ou especiais à conta da reserva de contingência de que
trata o caput deste artigo, na forma do artigo 42 da Lei nº 4.320/64.
PREFEITURA MUNICIPAL DE
$ 2º Na hipótese de não vir a ser utilizada, no todo ou em parte a
reserva de que trata este artigo, poderá os recursos remanescentes ser empregados na abertura
de créditos adicionais suplementares e/ou especiais na forma do artigo 42 da Lei nº 4.320/64.
83º A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental
que acarrete aumento da despesa será acompanhado da estimativa do impacto orçamentário e
financeiro, ressalvadas as despesas consideradas irrelevantes, que não ultrapassem a 0,5%
(meio por cento). da receita corrente líquida prevista, nos termos do art. 16. $ 3º da L.R.F.
$& 4º Para os fins do disposto no artigo 16, $ 3º, da Lei Complementar
Federal n.º 101/2000. consideram-se irrelevantes as despesas com aquisição de bens ou de
serviços e com a realização de obras e serviços de engenharia, até os valores de dispensa de
licitação, estabelecidos respectivamente, nos incisos I e II do artigo 75, da Lei Federal n.º
14.133, de 01º de abril de 2021.
$ 5º A discriminação da despesa, quanto a sua natureza, far-se-á no
mínimo, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação,
nos termos do art. 6º da Portaria Interministerial nº 163/2001.
CAPÍTULO II
DAS METAS FISCAIS
Art. 5º As movimentações do quadro de pessoal e alterações salariais
de que trata o artigo 169, $ 1º da CF, somente ocorrerão se atendidos os requisitos e limites da
L.R.F, pelos órgãos e entidades da administração direta.
Art. 6º A proposta orçamentária anual atenderá as diretrizes gerais e
aos princípios de unidade, universalidade e anualidade, não podendo o montante das despesas
fixadas excederem a previsão da receita prevista para o exercício.
Art. 7º As receitas e as despesas serão estimadas, tomando-se por base,
o índice de inflação apurado nos últimos 12 (doze meses), a tendência e o comportamento da
arrecadação municipal mês a mês, que dispõe sobre as Metas Fiscais.
$ 1º Na estimativa das receitas deverão ser consideradas, ainda, as
modificações da legislação tributária, incumbindo à Administração o seguinte:
I- a atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias;
Il — a atualização do cadastro imobiliário fiscal:
PREFEITURA MUNICIPAL DE
TAPÓRAN
Mudo AmaahiN
III — a expansão do número de contribuintes.
8 2º As taxas relativas ao poder de polícia administrativa e de serviços
públicos deverão remuncrar a atividade municipal de maneira a equilibrar as respectivas
despesas.
$ 3º Os tributos, cujo recolhimento poderá ser efetuado em parcelas,
serão corrigidos monetariamente segundo a variação estabelecida pela unidade fiscal do
município.
$ 4º Nenhum compromisso será assumido sem que exista dotação
orçamentária e recursos financeiros previstos na programação de desembolso, e a inscrição de
Restos a Pagar estará limitada ao montante das disponibilidades de caixa conforme preceito
da Lei de Responsabilidade Fiscal.
$ 5º A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão
orçamentária financeira, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas na
inobservância do parágrafo anterior.
$ 6º Na hipótese de ser constatada após o encerramento de cada
bimestre, frustração na arrecadação de receitas capaz de comprometer a obtenção dos
resultados fixados no Anexo de Metas Fiscais, por atos a serem adotados nos trinta dias
subsequentes, a Câmara municipal e a Prefeitura determinarão, de maneira proporcional e nos
montantes necessários, a redução verificada e de acordo com a participação de cada um no
conjunto das dotações orçamentárias vigentes, a limitação de empenho e movimentação
financeira, em montantes necessários à preservação dos resultados fiscais almejados.
$ 7º Na limitação de empenho e movimentação financeira, serão
adotados critérios que produzam o menor impacto possível nas ações de caráter social,
particularmente nas de educação, saúde e assistência social.
8 8º Não será objeto de limitação de empenho e movimentação
financeira as dotações destinadas ao pagamento do serviço da dívida e precatórios judiciais,
bem como, desde que a frustração de arrecadação de receitas verificadas não as afete
diretamente, as dotações destinadas ao atingimento dos percentuais mínimos de aplicação na
saúde e na educação e as decorrentes de outros recursos vinculados.
8 9º A limitação de empenho e movimentação financeira também será
adotada na hipótese de ser necessária a redução de eventual excesso da dívida consolidada,
obedecendo-se ao que dispõe o artigo 31 da Lei Complementar Federal n.º 101/2000.
PREFEITURA MUNICIPAL DE
APÓRAN,
$ 10. Na ocorrência de calamidade púbica, serão dispensadas a
obtenção de resultados fiscais programados e a limitação de empenho enquanto perdurar a
situação, obedecendo-se ao que dispõe o artigo 65 da Lei Complementar Federal n.º
101/2000.
$ 11. A limitação de empenho e movimentação financeira poderá ser
suspensa, no todo ou em parte, caso a situação de frustração na arrecadação de receitas se
reverta nos bimestres subsequentes.
Art. 8º O Poder Executivo é autorizado a:
1 realizar operações de crédito por antecipação da receita, nos termos
da legislação em vigor;
Il — realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela
legislação em vigor:
WI — abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 15% (quinze
por cento) do orçamento das despesas, nos termos da legislação vigente:
IV - transpor, remanejar ou transferir recursos, dentro de uma mesma
categoria de programação, nos termos do inciso VI do art. 167, da Constituição Federal, tendo
por escopo a obediência ao que dispõe o Inciso III deste Artigo 8º, na qual, o que exceder a
percentagem permitida deverá ser elaborado Projeto de Lei, solicitando autorização legislativa
para se realizar tais remanejamentos e transferências.
V — utilizar os recursos vinculados à conta de reserva de contingência,
nas situações previstas no art. 5º, II, da LRF, e art. 8º da Portaria Interministerial 163 de 04
de maio de 2001:
VI - A cessão ou permuta de servidores públicos da administração
direta do Município junto a órgãos ou entidades públicas da União e do Estado, desde que
comprovado o interesse público, a reciprocidade. a carência de recursos humanos, os critérios
de conveniência e de disponibilidade, a necessidade de cooperação técnica e a relevância
pública dos serviços prestados ao bem estar da população, desde que. a referida autorização
seja formalizada através de convênio, acordo ou ajuste.
Parágrafo único. Não onerarão o limite previsto no inciso II, os
créditos destinados a suprir insuficiência nas dotações orçamentárias relativas à pessoal ativo,
inativos e pensionistas, dívida pública, débitos constantes e precatórios judiciais e despesas à
conta de recursos vinculados.
PREFEITURA PO,| DE
RAM
Art. 9º Não sendo devolvido o autógrafo de lei orçamentária até o final
do exercício de 2024 ao Poder Executivo, fica este autorizado a realizar a proposta
orçamentária, até a sua aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, na base de 1/12 (um doze
avos) em cada mês.
Parágrafo único. Para atender o disposto na Lei de Responsabilidade
Fiscal, o Poder Executivo se incumbirá do seguinte:
I - estabelecer Programação Financeira e o Cronograma de execução
mensal de desembolso:;
Il — publicar, até 30 (trinta) dias após o encerramento do bimestre
relatório resumido da execução orçamentária, verificando o alcance das metas, e se não
atingidas deverá realizar cortes de dotações:
III — emitirá ao final de cada quadrimestre, Relatório de Gestão Fiscal,
avaliando o cumprimento das Metas Fiscais. em audiência pública. perante a Câmara de
Vereadores:
IV - os Planos, LDO, Orçamentos, Prestação de Contas e parecer do
T.C.E, serão amplamente divulgados, preferencialmente via Internet e ficarão à disposição da
comunidade:
V — o desembolso dos recursos financeiros consignados a Câmara
Municipal, será feito até o dia 20 de cada mês, sob a forma de duodécimos.
CAPÍTULO HI
DO ORÇAMENTO GERAL
Art. 10. O orçamento geral abrangerá os Poderes Executivo e
Legislativo e será elaborado de conformidade com a Portaria nº 42 do Ministério do
Orçamento e Gestão, e demais Portarias editadas pelo Governo Federal.
Art. 11. As despesas com pessoal e encargos dos Poderes Executivo e
Legislativo não poderão ter acréscimo real em relação aos créditos correspondentes, e os
aumentos para o próximo exercício ficarão condicionados a existência de recursos, expressa
autorização legislativa, às disposições emitidas no art. 169 da Constituição Federal e no art.
38 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. não podendo exceder o limite de 54%
ao Executivo e 6% ao Legislativo da Receita Corrente Líquida.
PREFEITURA MUNICIPAL DE
APÓRAN
$ 1º Desde que respeitados os limites e as vedações previstos nos
artigos 20 e 22, parágrafo único, da Lei Complementar Federal 101/2000, fica autorizado o
aumento da despesa de pessoal para:
I — Concessão de vantagem ou aumento de remuneração, criação de
cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras;
Il — Admissão de pessoal e contratação a qualquer título.
8 2º Os aumentos de despesa de que trata este artigo somente poderão
ocorrer se houver:
I — Prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de
despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrente:
Il — Lei específica para a hipótese prevista no inciso 1, do caput;
II — No caso do Poder Legislativo, observância aos limites fixados nos
artigos 29 e 29-A da Constituição Federal.
$ 3º Na hipótese de ser atingido o limite prudencial de que trata o artigo
22, parágrafo único, da Lei Complementar Federal 101/2000, a contratação de horas extras
fica vedada, salvo:
I- No caso do disposto no inciso II do $ 6º do artigo 57 da Constituição
Federal;
II — Nas situações de emergência e de calamidade pública;
II — Para atender às demandas inadiáveis da atenção básica e saúde
pública:
IV — Para manutenção das atividades mínimas das instituições de
ensino;
V — Nas demais situações de relevante interesse público, devida e
expressamente autorizadas pelo respectivo Chefe do Poder.
Art. 12. Na elaboração da proposta orçamentária serão atendidos
preferencialmente os programas constantes dos Anexos. que integram esta Lei. podendo na
medida das necessidades, serem elencados novos programas, desde que financiados com
recursos próprios ou de outras esferas de governo e constantes do Plano Plurianual relativo ao
período de 2022 a 2025.
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$ 1º A lei orçamentária não consignará recursos para início de novos
projetos se não estiverem adequadamente atendidos os em andamento e contempladas as
despesas de conservação do patrimônio público.
$ 2º Entende-se por adequadamente atendidos os projetos, cuja
realização física esteja conforme o cronograma fisico-financeiro pactuado e em vigência.
$ 3º As despesas com o pagamento da Dívida Pública, Encargos Sociais
e de Salários e demais vantagens dos servidores ativos e inativos, terão prioridade sobre as
ações de expansão de serviços públicos.
$ 4º Para cumprimento do disposto no art. 4º da LRF, integram esta lei
os Anexos de Metas Fiscais e o Anexo de Riscos Fiscais.
Art. 13. A celebração de convênios, auxílios, subvenções e
contribuições, dependerá de autorização legislativa pelo qual fiquem claramente definidos os
deveres e obrigações de cada parte, forma e prazos para prestação de contas, dentro dos
limites das disponibilidades financeiras.
$ 1º Para fazer jus aos convênios, auxílios, subvenções e contribuições
mencionados no caput as entidades deverão estar regulares perante o Conselho Municipal de
Assistência Social, Saúde, Educação ou da Administração, mediante apresentação do
respectivo atestado e cumprimento das exigências legais, consoante as Instruções do Tribunal
de Contas do Estado de São Paulo e alterações posteriores.
$ 2º Poderão receber os benefícios constantes do presente dispositivo,
as entidades localizadas neste Município, a saber:
I- Lar São Vicente de Paulo;
II - Abrigo Franz Weiss:
III - Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - (APAE);
IV - Associação Promocional Coração de Maria;
V - Hospital e Maternidade Nossa Senhora das Graças;
VI - Associação Itaporanguense Protetora dos Animais - AIPA;
VII - Associação Mão Amiga Itaporanguense - AMAI.
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Art. 14. O Município aplicará no mínimo 25% (vinte e cinco por cento)
das receitas resultantes de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos
do art. 212 da Constituição Federal, e os limites estabelecidos pela E.C. nº 29/2000, nas ações
e serviços de saúde.
Art. 15. A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhar ao
Poder Legislativo até o dia o último dia de setembro, compor-se-á de:
1 — Mensagem:
II — Projeto de lei orçamentária:
HI — Tabelas explicativas da receita e despesas dos três últimos
exercícios:
Parágrafo único. a Câmara não entrará em recesso enquanto não
devolver o Projeto de Lei para sanção do Poder Executivo.
Art. 16. Integrarão a lei orçamentária anual:
I — Sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções de
governo;
II — Sumário geral da receita e despesa, por categoria econômica;
II — Sumário da receita por fontes, e respectiva legislação:
IV - Quadro das dotações por órgãos do governo e da administração.
Art. 17. É vedada inclusão na Lei Orçamentária, bem como em suas
alterações, de qualquer recurso do Município para custeio de despesas de competência de
outras esferas de governo, salvo as autorizadas mediante convênio, acordo ou ajuste, em
andamento.
Art. 18. Até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária, o
executivo estabelecerá, por decreto. um cronograma mensal de desembolso, de modo a
compatibilizar a realização de despesas ao efetivo ingresso das receitas municipais.
Parágrafo único. O cronograma de que trata este artigo, dará
prioridade ao pagamento de despesas obrigatórias do município em relação às despesas de
caráter discricionário e respeitará todas as vinculações constitucionais e legais existentes.
PREFEITURA MUNICIPAL DE
Art. 19. O Poder Executivo enviará até o último dia de setembro de
2024 o projeto de Lei Orçamentária Anual ao Poder Legislativo, que o apreciará até o final da
Sessão Legislativa, devolvendo a seguir para sanção.
Art. 20. As diretrizes e metas constantes deste Projeto de Lei de
Diretrizes Orçamentárias constam no Plano Plurianual 2022-2025.
Art. 21. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Itaporanga/SP. 21 de junho de 2024.
PREFEFÍO MUNICIPAL
Publicada n M em8/6 (Ada
o de Oliveira
Assistente da Procuradoria

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