| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2589 / 2024 |
| Date | 2024-09-30 |
| Ementa | Autoriza o Município de Itaporanga a realizar serviços de ferryboat (balsa) entre os Municípios de Itaporanga e Fartura e dá outras providências. |
| native_id | 1804 |
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PREFEITURA MUNICIPA! ITA PORA NGA (oba Eu ma LEI Nº 2589, DE 30 DE SETEMBRO DE 2024 “Autoriza o Município de Haporanga a realizar serviços de ferryboat (balsa) entre os Municípios de Itaporanga e Fartura e dá outras providências”. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPORANGA, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Município de Itaporanga autorizado a realizar os serviços de transporte aquaviário de passageiros e veículos, na modalidade de ferryboat (balsa), entre os Municípios de Itaporanga e Fartura. Art. 2º O serviço de ferryboat deverá observar as seguintes condições: I - Ser realizado por meio de embarcações devidamente homologadas e certificadas pelos órgãos competentes. II - Atender aos requisitos de segurança, acessibilidade e conforto estabelecidos pela legislação vigente. HI - Garantir um cronograma de horários e frequências de acordo com a demanda e necessidades dos usuários. com transparência nas informações disponíveis ao público. Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do Município de Itaporanga, podendo ser suplementadas, se necessário. Art. 4º O Poder Executivo deverá elaborar e publicar o regulamento específico para a operação do serviço de ferryboat (balsa), incluindo aspectos relacionados à segurança, tarifas, horários e procedimentos operacionais. Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições em contrario. Itaporanga, 30 de setembro de 2024. rágio GUBaér E GSUA, Prefeito Municipal Asaistanto oro EPE jp.gov.br — Telefone (15) 3565 1397 — Rua Bom Jesus, nº 738 — Centro CEP: 18.480-000 — Itaporanga/SP — CNPJ: 46.634,408/0001-16