| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2620 / 2025 |
| Date | 2025-11-25 |
| Ementa | Dispõe sobre o Plano Plurianual do Município de Itaporanga, para o período de 2026 a 2029 e dá outras providências. |
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WWW.ITAPORANGA.SP.GOV.BR – TELEFONE (15) 3565-1397 – RUA: PEDRO ALCANTARA DE MORAES, Nº 1060– CENTRO CEP: 18480-063 – ITAPORANGA/SP CNPJ 46.634.408/0001-16 LEI Nº 2.620 DE 25 DE NOVEMBRO DE 2025. Dispõe sobre o Plano Plurianual do Município de Itaporanga, para o período de 2026 a 2029 e dá outras providências. ARTIGO 1º - Esta Lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio de 2026 a 2029, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 1º, da Constituição Federal de 1.988, estabelecendo, para o período, os programas com seus respectivos objetivos, indicadores e montantes de recursos a serem aplicados em despesas correntes, de capital, outras delas decorrentes e despesas de duração continuada, na forma dos Anexos I, II, III e IV, e será executado nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual de cada exercício. ARTIGO 2º - A Lei de Diretrizes Orçamentárias de cada exercício financeiro indicará os programas prioritários a serem incluídos no Projeto de Lei Orçamentária Anual, com indicação da fonte de recursos, sendo que o montante das despesas não deverá ultrapassar a previsão de receitas. ARTIGO 3º - A exclusão ou alteração de Programas constantes desta Lei, bem como a inclusão de novos Programas serão propostos pelo Poder Executivo, através de Projeto de Lei de revisão do Plano ou Projeto de Lei específico. ARTIGO 4º - A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias no Plano Plurianual poderão ocorrer por intermédio da Lei Orçamentária Anual ou de seus créditos adicionais, inserindo-se no respectivo Programa, as modificações subseqüentes. Parágrafo único. De acordo com o disposto no caput deste artigo fica o Poder Executivo, autorizado a adequar as metas das ações orçamentárias para compatibilizá-las com as alterações de valor ou com outras modificações efetivadas na Lei Orçamentária Anual. ARTIGO 5º - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual ou sem Lei que autorize sua inclusão. WWW.ITAPORANGA.SP.GOV.BR – TELEFONE (15) 3565-1397 – RUA: PEDRO ALCANTARA DE MORAES, Nº 1060– CENTRO CEP: 18480-063 – ITAPORANGA/SP CNPJ 46.634.408/0001-16 ARTIGO 6º - O Poder Executivo poderá alterar as metas físicas e fiscais estabelecidas a fim de, compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada de cada exercício, de forma a assegurar o permanente equilíbrio das contas públicas, e a conjuntura do momento. ARTIGO 7º - Esta Lei entrará em vigor em 01/01/2026, revogadas as disposições em contrário. Município de Itaporanga/SP, 25 de novembro de 2025. FABIO BRUNO GURGEL BENINI PREFEITO MUNICIPAL Registrado e publicado nesta Procuradoria na data supra. ANDRESSA DE AZEVEDO RODRIGUES MACEDO ASSISTENTE DA PROCURADORIA WWW.ITAPORANGA.SP.GOV.BR – TELEFONE (15) 3565-1397 – RUA: PEDRO ALCANTARA DE MORAES, Nº 1060– CENTRO CEP: 18480-063 – ITAPORANGA/SP CNPJ 46.634.408/0001-16