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norma nº 2620/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2620 / 2025
Date 2025-11-25
EmentaDispõe sobre o Plano Plurianual do Município de Itaporanga, para o período de 2026 a 2029 e dá outras providências.
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WWW.ITAPORANGA.SP.GOV.BR – TELEFONE (15) 3565-1397 – RUA: PEDRO ALCANTARA DE 
MORAES, Nº 1060– CENTRO
CEP: 18480-063 – ITAPORANGA/SP CNPJ 46.634.408/0001-16
LEI Nº 2.620 DE 25 DE NOVEMBRO DE 2025.
Dispõe sobre o Plano Plurianual 
do Município de Itaporanga, para 
o período de 2026 a 2029 e dá 
outras providências.
ARTIGO 1º - Esta Lei institui o Plano 
Plurianual para o quadriênio de 2026 a 2029, em cumprimento ao 
disposto no art. 165, § 1º, da Constituição Federal de 1.988, 
estabelecendo, para o período, os programas com seus respectivos 
objetivos, indicadores e montantes de recursos a serem aplicados 
em despesas correntes, de capital, outras delas decorrentes e 
despesas de duração continuada, na forma dos Anexos I, II, III e 
IV, e será executado nos termos da Lei de Diretrizes 
Orçamentárias e do Orçamento Anual de cada exercício.
ARTIGO 2º - A Lei de Diretrizes Orçamentárias 
de cada exercício financeiro indicará os programas prioritários 
a serem incluídos no Projeto de Lei Orçamentária Anual, com 
indicação da fonte de recursos, sendo que o montante das 
despesas não deverá ultrapassar a previsão de receitas.
ARTIGO 3º - A exclusão ou alteração de 
Programas constantes desta Lei, bem como a inclusão de novos 
Programas serão propostos pelo Poder Executivo, através de 
Projeto de Lei de revisão do Plano ou Projeto de Lei específico.
ARTIGO 4º - A inclusão, exclusão ou alteração 
de ações orçamentárias no Plano Plurianual poderão ocorrer por 
intermédio da Lei Orçamentária Anual ou de seus créditos 
adicionais, inserindo-se no respectivo Programa, as modificações 
subseqüentes.
Parágrafo único. De acordo com o disposto no 
caput deste artigo fica o Poder Executivo, autorizado a adequar 
as metas das ações orçamentárias para compatibilizá-las com as 
alterações de valor ou com outras modificações efetivadas na Lei 
Orçamentária Anual.
ARTIGO 5º - Nenhum investimento cuja execução 
ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem 
prévia inclusão no Plano Plurianual ou sem Lei que autorize sua 
inclusão.
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MORAES, Nº 1060– CENTRO
CEP: 18480-063 – ITAPORANGA/SP CNPJ 46.634.408/0001-16
ARTIGO 6º - O Poder Executivo poderá alterar as 
metas físicas e fiscais estabelecidas a fim de, compatibilizar a 
despesa orçada com a receita estimada de cada exercício, de 
forma a assegurar o permanente equilíbrio das contas públicas, e 
a conjuntura do momento.
ARTIGO 7º - Esta Lei entrará em vigor em 
01/01/2026, revogadas as disposições em contrário.
Município de Itaporanga/SP, 25 de novembro de 2025.
FABIO BRUNO GURGEL BENINI
PREFEITO MUNICIPAL
Registrado e publicado nesta Procuradoria na data supra. 
ANDRESSA DE AZEVEDO RODRIGUES MACEDO 
ASSISTENTE DA PROCURADORIA 
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MORAES, Nº 1060– CENTRO
CEP: 18480-063 – ITAPORANGA/SP CNPJ 46.634.408/0001-16

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