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norma nº 2621/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2621 / 2025
Date 2025-11-25
EmentaDispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para a elaboração do orçamento do exercício financeiro de 2026 e dá outras providências.
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WWW.ITAPORANGA.SP.GOV.BR – TELEFONE (15) 3565-1397 – RUA: PEDRO ALCANTARA DE MORAES, Nº 1060– CENTRO
CEP: 18480-063 – ITAPORANGA/SP CNPJ 46.634.408/0001-16
LEI Nº 2.621 DE 25 DE NOVEMBRO DE 2025.
Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para a 
elaboração do orçamento do exercício 
financeiro de 2026 e dá outras providências.
FÁBIO BRUNO GURGEL BENINI, Prefeito Municipal de 
Itaporanga, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz 
saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a 
seguinte LEI:
CAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 1º Ficam estabelecidas, para a elaboração dos Orçamentos do 
Município de Itaporanga, relativo ao exercício de 2026, as Diretrizes Gerais de que tratam 
este capítulo, os princípios estabelecidos na Constituição Federal, na Constituição Estadual no 
que couber, na Lei Federal nº 4.320/64, na Lei Complementar Federal n.º 101/2000, na Lei 
Orgânica do Município, e as recentes Portarias editadas pelo Governo Federal.
Art. 2º A estrutura orçamentária que servirá de base para a elaboração 
do orçamento-programa para o próximo exercício deverá obedecer à disposição constante do 
Anexo V (Descrição dos Programas Governamentais/Metas/Custos para o Exercício) e Anexo 
VI (Unidades Executoras e Ações Voltadas ao Desenvolvimento do Programa 
Governamental), que faz parte integrante desta Lei.
Art. 3º As unidades orçamentárias, quando da elaboração de suas 
propostas parciais, deverão atender a estrutura orçamentária e as determinações emanadas 
pelos setores competentes da área.
Art. 4º A proposta orçamentária, que não conterá dispositivo estranho à
previsão da receita e a fixação da despesa, face à Constituição Federal e a Lei de 
Responsabilidade Fiscal, atenderá a um processo de planejamento permanente, a
descentralização, a participação comunitária, conterá “reserva de contingência” identificado 
pelo código 99999999 em montante equivalente a cinco por cento (5%) da Receita Corrente 
Líquida.
§ 1º Ocorrendo à necessidade de serem atendidos passivos contingentes 
ou outros riscos, eventos fiscais imprevistos entre outras o Executivo providenciará a abertura 
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de créditos adicionais suplementares e/ou especiais à conta da reserva de contingência de que 
trata o caput deste artigo, na forma do artigo 42 da Lei nº 4.320/64.
§ 2º Na hipótese de não vir a ser utilizada, no todo ou em parte a 
reserva de que trata este artigo, poderá os recursos remanescentes ser empregados na abertura 
de créditos adicionais suplementares e/ou especiais na forma do artigo 42 da Lei nº 4.320/64.
§ 3º A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental 
que acarrete aumento da despesa será acompanhado da estimativa do impacto orçamentário e 
financeiro, ressalvadas as despesas consideradas irrelevantes, que não ultrapassem a 0,5% 
(meio por cento), da receita corrente líquida prevista, nos termos do art. 16, § 3º da L.R.F.
§ 4º Para os fins do disposto no artigo 16, § 3º, da Lei Complementar 
Federal n.º 101/2000, consideram-se irrelevantes as despesas com aquisição de bens ou de 
serviços e com a realização de obras e serviços de engenharia, até os valores de dispensa de 
licitação, estabelecidos respectivamente, nos incisos I e II do artigo 75, da Lei Federal n.º 
14.133, de 01º de abril de 2021.
§ 5º A discriminação da despesa, quanto a sua natureza, far-se-á no 
mínimo, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, 
nos termos do art. 6º da Portaria Interministerial nº 163/2001.
CAPÍTULO II
DAS METAS FISCAIS
Art. 5º As movimentações do quadro de pessoal e alterações salariais 
de que trata o artigo 169, § 1º da CF, somente ocorrerão se atendidos os requisitos e limites da 
L.R.F, pelos órgãos e entidades da administração direta.
Art. 6º A proposta orçamentária anual atenderá as diretrizes gerais e 
aos princípios de unidade, universalidade e anualidade, não podendo o montante das despesas 
fixadas excederem a previsão da receita prevista para o exercício.
Art. 7º As receitas e as despesas serão estimadas, tomando-se por base, 
o índice de inflação apurado nos últimos 12 (doze meses), a tendência e o comportamento da 
arrecadação municipal mês a mês, que dispõe sobre as Metas Fiscais.
§ 1º Na estimativa das receitas deverão ser consideradas, ainda, as 
modificações da legislação tributária, incumbindo à Administração o seguinte:
I – a atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias;
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II – a atualização do cadastro imobiliário fiscal;
III – a expansão do número de contribuintes.
§ 2º As taxas relativas ao poder de polícia administrativa e de serviços 
públicos deverão remunerar a atividade municipal de maneira a equilibrar as respectivas 
despesas.
§ 3º Os tributos, cujo recolhimento poderá ser efetuado em parcelas, 
serão corrigidos monetariamente segundo a variação estabelecida pela unidade fiscal do 
município.
§ 4º Nenhum compromisso será assumido sem que exista dotação 
orçamentária e recursos financeiros previstos na programação de desembolso, e a inscrição de 
Restos a Pagar estará limitada ao montante das disponibilidades de caixa conforme preceito 
da Lei de Responsabilidade Fiscal.
§ 5º A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão 
orçamentária financeira, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas na 
inobservância do parágrafo anterior.
§ 6º Na hipótese de ser constatada após o encerramento de cada 
bimestre, frustração na arrecadação de receitas capaz de comprometer a obtenção dos 
resultados fixados no Anexo de Metas Fiscais, por atos a serem adotados nos trinta dias 
subsequentes, a Câmara municipal e a Prefeitura determinarão, de maneira proporcional e nos 
montantes necessários, a redução verificada e de acordo com a participação de cada um no 
conjunto das dotações orçamentárias vigentes, a limitação de empenho e movimentação 
financeira, em montantes necessários à preservação dos resultados fiscais almejados.
§ 7º Na limitação de empenho e movimentação financeira, serão 
adotados critérios que produzam o menor impacto possível nas ações de caráter social, 
particularmente nas de educação, saúde e assistência social.
§ 8º Não será objeto de limitação de empenho e movimentação 
financeira as dotações destinadas ao pagamento do serviço da dívida e precatórios judiciais, 
bem como, desde que a frustração de arrecadação de receitas verificadas não as afete 
diretamente, as dotações destinadas ao atingimento dos percentuais mínimos de aplicação na 
saúde e na educação e as decorrentes de outros recursos vinculados.
§ 9º A limitação de empenho e movimentação financeira também será 
adotada na hipótese de ser necessária a redução de eventual excesso da dívida consolidada, 
obedecendo-se ao que dispõe o artigo 31 da Lei Complementar Federal n.º 101/2000.
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§ 10. Na ocorrência de calamidade púbica, serão dispensadas a 
obtenção de resultados fiscais programados e a limitação de empenho enquanto perdurar a 
situação, obedecendo-se ao que dispõe o artigo 65 da Lei Complementar Federal n.º 
101/2000.
§ 11. A limitação de empenho e movimentação financeira poderá ser 
suspensa, no todo ou em parte, caso a situação de frustração na arrecadação de receitas se 
reverta nos bimestres subsequentes.
Art. 8º O Poder Executivo é autorizado a:
I – realizar operações de crédito por antecipação da receita, nos termos 
da legislação em vigor;
II – realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela 
legislação em vigor;
III – abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 20% (vinte
por cento) do orçamento das despesas, nos termos da legislação vigente;
IV – transpor, remanejar ou transferir recursos, dentro de uma mesma 
categoria de programação, nos termos do inciso VI do art. 167, da Constituição Federal, tendo 
por escopo a obediência ao que dispõe o Inciso III deste Artigo 8º, na qual, o que exceder a 
percentagem permitida deverá ser elaborado Projeto de Lei, solicitando autorização legislativa 
para se realizar tais remanejamentos e transferências.
V – utilizar os recursos vinculados à conta de reserva de contingência, 
nas situações previstas no art. 5º, III, da LRF, e art. 8º da Portaria Interministerial 163 de 04 
de maio de 2001;
VI - A cessão ou permuta de servidores públicos da administração 
direta do Município junto a órgãos ou entidades públicas da União e do Estado, desde que 
comprovado o interesse público, a reciprocidade, a carência de recursos humanos, os critérios 
de conveniência e de disponibilidade, a necessidade de cooperação técnica e a relevância 
pública dos serviços prestados ao bem-estar da população, desde que, a referida autorização 
seja formalizada através de convênio, acordo ou ajuste.
Parágrafo único. Não onerarão o limite previsto no inciso III, os 
créditos destinados a suprir insuficiência nas dotações orçamentárias relativas à pessoal ativo,
inativos e pensionistas, dívida pública, débitos constantes e precatórios judiciais e despesas à 
conta de recursos vinculados.
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Art. 9º Não sendo devolvido o autógrafo de lei orçamentária até o final 
do exercício de 2025 ao Poder Executivo, fica este autorizado a realizar a proposta 
orçamentária, até a sua aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, na base de 1/12 (um doze 
avos) em cada mês.
Parágrafo único. Para atender o disposto na Lei de Responsabilidade 
Fiscal, o Poder Executivo se incumbirá do seguinte:
I - estabelecer Programação Financeira e o Cronograma de execução 
mensal de desembolso;
II – publicar, até 30 (trinta) dias após o encerramento do bimestre 
relatório resumido da execução orçamentária, verificando o alcance das metas, e se não 
atingidas deverá realizar cortes de dotações;
III – emitirá ao final de cada quadrimestre, Relatório de Gestão Fiscal, 
avaliando o cumprimento das Metas Fiscais, em audiência pública, perante a Câmara de 
Vereadores;
IV – os Planos, LDO, Orçamentos, Prestação de Contas e parecer do 
T.C.E, serão amplamente divulgados, preferencialmente via Internet e ficarão à disposição da 
comunidade;
V – o desembolso dos recursos financeiros consignados a Câmara 
Municipal, será feito até o dia 20 de cada mês, sob a forma de duodécimos.
CAPÍTULO III
DO ORÇAMENTO GERAL
Art. 10. O orçamento geral abrangerá os Poderes Executivo e 
Legislativo e será elaborado de conformidade com a Portaria nº 42 do Ministério do 
Orçamento e Gestão, e demais Portarias editadas pelo Governo Federal. 
Art. 11. As despesas com pessoal e encargos dos Poderes Executivo e 
Legislativo não poderão ter acréscimo real em relação aos créditos correspondentes, e os 
aumentos para o próximo exercício ficarão condicionados a existência de recursos, expressa 
autorização legislativa, às disposições emitidas no art. 169 da Constituição Federal e no art. 
38 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, não podendo exceder o limite de 54% 
ao Executivo e 6% ao Legislativo da Receita Corrente Líquida.
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§ 1º Desde que respeitados os limites e as vedações previstos nos 
artigos 20 e 22, parágrafo único, da Lei Complementar Federal 101/2000, fica autorizado o 
aumento da despesa de pessoal para:
I – Concessão de vantagem ou aumento de remuneração, criação de 
cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras;
II – Admissão de pessoal e contratação a qualquer título.
§ 2° Os aumentos de despesa de que trata este artigo somente poderão 
ocorrer se houver:
I – Prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de 
despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrente;
II – Lei específica para a hipótese prevista no inciso I, do caput;
III – No caso do Poder Legislativo, observância aos limites fixados nos 
artigos 29 e 29-A da Constituição Federal.
§ 3º Na hipótese de ser atingido o limite prudencial de que trata o artigo 
22, parágrafo único, da Lei Complementar Federal 101/2000, a contratação de horas extras 
fica vedada, salvo;
I – No caso do disposto no inciso II do § 6º do artigo 57 da Constituição 
Federal;
II – Nas situações de emergência e de calamidade pública;
III – Para atender às demandas inadiáveis da atenção básica e saúde 
pública;
IV – Para manutenção das atividades mínimas das instituições de 
ensino;
V – Nas demais situações de relevante interesse público, devida e 
expressamente autorizadas pelo respectivo Chefe do Poder.
Art. 12. Na elaboração da proposta orçamentária serão atendidos 
preferencialmente os programas constantes dos Anexos, que integram esta Lei, podendo na 
medida das necessidades, serem elencados novos programas, desde que financiados com 
recursos próprios ou de outras esferas de governo e constantes do Plano Plurianual relativo ao 
período de 2026 a 2029.
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§ 1º A lei orçamentária não consignará recursos para início de novos 
projetos se não estiverem adequadamente atendidos os em andamento e contempladas as 
despesas de conservação do patrimônio público.
§ 2º Entende-se por adequadamente atendidos os projetos, cuja 
realização física esteja conforme o cronograma físico-financeiro pactuado e em vigência.
§ 3º As despesas com o pagamento da Dívida Pública, Encargos Sociais 
e de Salários e demais vantagens dos servidores ativos e inativos, terão prioridade sobre as 
ações de expansão de serviços públicos.
§ 4º Para cumprimento do disposto no art. 4º da LRF, integram esta lei 
os Anexos de Metas Fiscais e o Anexo de Riscos Fiscais.
Art. 13. A celebração de convênios, auxílios, subvenções e 
contribuições, dependerá de autorização legislativa pelo qual fiquem claramente definidos os 
deveres e obrigações de cada parte, forma e prazos para prestação de contas, dentro dos 
limites das disponibilidades financeiras.
§ 1º Para fazer jus aos convênios, auxílios, subvenções e contribuições
mencionados no caput as entidades deverão estar regulares perante o Conselho Municipal de 
Assistência Social, Saúde, Educação ou da Administração, mediante apresentação do 
respectivo atestado e cumprimento das exigências legais, consoante as Instruções do Tribunal 
de Contas do Estado de São Paulo e alterações posteriores.
§ 2º Poderão receber os benefícios constantes do presente dispositivo, 
as entidades localizadas neste Município, a saber:
I - Lar São Vicente de Paulo;
II - Abrigo Franz Weiss;
III - Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - (APAE);
IV - Associação Promocional Coração de Maria;
V - Hospital e Maternidade Nossa Senhora das Graças;
VI - Associação Itaporanguense Protetora dos Animais - AIPA;
VII - Associação Mão Amiga Itaporanguense – AMAI.
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Art. 14. O Município aplicará no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) 
das receitas resultantes de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos 
do art. 212 da Constituição Federal, e os limites estabelecidos pela E.C. nº 29/2000, nas ações 
e serviços de saúde.
Art. 15. A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhar ao 
Poder Legislativo até o dia o último dia de setembro, compor-se-á de:
I – Mensagem;
II – Projeto de lei orçamentária;
III – Tabelas explicativas da receita e despesas dos três últimos 
exercícios;
Parágrafo único. a Câmara não entrará em recesso enquanto não 
devolver o Projeto de Lei para sanção do Poder Executivo.
Art. 16. Integrarão a lei orçamentária anual:
I – Sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções de 
governo;
II – Sumário geral da receita e despesa, por categoria econômica;
III – Sumário da receita por fontes, e respectiva legislação;
IV – Quadro das dotações por órgãos do governo e da administração.
Art. 17. É vedada inclusão na Lei Orçamentária, bem como em suas 
alterações, de qualquer recurso do Município para custeio de despesas de competência de 
outras esferas de governo, salvo as autorizadas mediante convênio, acordo ou ajuste, em 
andamento.
Art. 18. Até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária, o 
executivo estabelecerá, por decreto, um cronograma mensal de desembolso, de modo a 
compatibilizar a realização de despesas ao efetivo ingresso das receitas municipais.
Parágrafo único. O cronograma de que trata este artigo, dará 
prioridade ao pagamento de despesas obrigatórias do município em relação às despesas de 
caráter discricionário e respeitará todas as vinculações constitucionais e legais existentes.
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Art. 19. O Poder Executivo enviará até o último dia de setembro de 
2025 o projeto de Lei Orçamentária Anual ao Poder Legislativo, que o apreciará até o final da 
Sessão Legislativa, devolvendo a seguir para sanção.
Art. 20. As diretrizes e metas constantes deste Projeto de Lei de 
Diretrizes Orçamentárias constam no Plano Plurianual 2026-2029.
Art. 21. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Itaporanga/SP, 25 de novembro de 2025.
FÁBIO BRUNO GURGEL BENINI
PREFEITO MUNICIPAL
Registrado e publicado nesta Procuradoria na data supra.
ANDRESSA DE AZEVEDO RODRIGUES MACEDO
ASSISTENTE DA PROCURADORIA

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