| Tipo | Emenda à Lei Orgânica |
|---|---|
| Número / Ano | 65 / 2026 |
| Date | 2026-05-05 |
| Ementa | Acrescenta parágrafos ao art. 123 da Lei Orgânica do Município de Itaporanga para dispor sobre as emendas parlamentares individuais impositivas. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPORANGA SP EDIFÍCIO JOÃO LUIZ BICHERI — PLENÁRIO PREFEITO JOSÉ GURGEL MENDES CNP) 58.979.279/0001-87 Rua XV de Novembro 713 (Legislativo) — Centro — CEP 18480-055 Rua Barão de Antonina 792 (Administrativo) — Arvão — CEP 18480-210 (15) 3565-1122 - www.itaporanga.sp.leg.br — contato Oitaporanga.sp.leg.br Emenda à Lei Orgânica do Município nº 65 de 5 de maio de 2026 Acrescenta parágrafos ao art. 123 da Lei Orgânica do Município de Itaporanga para dispor sobre as emendas parlamentares individuais impositivas. A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Itaporanga, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e regimentais, com fundamento no art. 28, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica Municipal: Art. 1º O art. 123 da Lei Orgânica do Município de Itaporanga/SP passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos: & 4º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto, observado que a metade desse percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde. 65º A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previsto no 8 48, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do inciso [ll do 5 2º do art. 198 da Constituição Federal, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais. 5 6º É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações oriundas de emendas individuais, em montante correspondente ao limite a que se refere o $ 4º deste artigo, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no $ 9º do art. 165 da Constituição Federal. $ 7º As programações orçamentárias previstas no $ 6º deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica. 5 8º Para fins de cumprimento do disposto no & 6º deste artigo, os órgãos de financeira até o limite de 1% (um por cento) da receita corrente líquida dê exercício anterior ao do encaminhamento do projeto de lei orçamentária”) para as programações das emendas individuais. $ 10. Se for verificado que a reestimativa da receita e da despéSa-póderá retultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, o montante previsto no $ 4º deste artigo poderá ser reduzidojem até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das demais dexpesas discricionárias. $ 11. Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que observe critérios objetivos e imparciais e que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria. Emenda à Lei Orgânica do Município nº 65 - 1/2 e CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPORANGA SP EDIFÍCIO JOÃO LUIZ BICHERI - PLENÁRIO PREFEITO JOSÉ GURGEL MENDES 5 12. A execução das programações decorrentes de emendas parlamentares individuais previstas no $ 4º observará os princípios da transparência, publicidade e rastreabilidade da despesa pública, devendo assegurar a identificação do parlamentar autor da emenda, do objeto da despesa, do beneficiário final e das etapas de execução orçamentária e financeira, com divulgação em meio eletrônico de acesso público. Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua promulgação, produzindo efeitos a partir da lei orçamentária subsequente. Câmara Municipal de Itaporanga, 5 de maio de 2026. os Santos krétário Emenda à Lei Orgânica do Município nº 65 - 2/2