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norma nº 65/2026

Tipo Emenda à Lei Orgânica
Número / Ano 65 / 2026
Date 2026-05-05
EmentaAcrescenta parágrafos ao art. 123 da Lei Orgânica do Município de Itaporanga para dispor sobre as emendas parlamentares individuais impositivas.
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPORANGA SP
EDIFÍCIO JOÃO LUIZ BICHERI — PLENÁRIO PREFEITO JOSÉ GURGEL MENDES
CNP) 58.979.279/0001-87
Rua XV de Novembro 713 (Legislativo) — Centro — CEP 18480-055
Rua Barão de Antonina 792 (Administrativo) — Arvão — CEP 18480-210
(15) 3565-1122 - www.itaporanga.sp.leg.br — contato Oitaporanga.sp.leg.br
Emenda à Lei Orgânica do Município nº 65 de 5 de maio de 2026
Acrescenta parágrafos ao art. 123 da Lei Orgânica do Município de Itaporanga para dispor
sobre as emendas parlamentares individuais impositivas.
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Itaporanga, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais
e regimentais, com fundamento no art. 28, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, promulga a seguinte Emenda à
Lei Orgânica Municipal:
Art. 1º O art. 123 da Lei Orgânica do Município de Itaporanga/SP passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:
& 4º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite
de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do
encaminhamento do projeto, observado que a metade desse percentual será
destinada a ações e serviços públicos de saúde.
65º A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previsto
no 8 48, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do inciso [ll do
5 2º do art. 198 da Constituição Federal, vedada a destinação para pagamento de
pessoal ou encargos sociais.
5 6º É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações oriundas
de emendas individuais, em montante correspondente ao limite a que se refere o $
4º deste artigo, conforme os critérios para a execução equitativa da programação
definidos na lei complementar prevista no $ 9º do art. 165 da Constituição Federal.
$ 7º As programações orçamentárias previstas no $ 6º deste artigo não serão de
execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica.
5 8º Para fins de cumprimento do disposto no & 6º deste artigo, os órgãos de
financeira até o limite de 1% (um por cento) da receita corrente líquida dê exercício
anterior ao do encaminhamento do projeto de lei orçamentária”) para as
programações das emendas individuais.
$ 10. Se for verificado que a reestimativa da receita e da despéSa-póderá retultar no
não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes
orçamentárias, o montante previsto no $ 4º deste artigo poderá ser reduzidojem até
a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das demais dexpesas
discricionárias.
$ 11. Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório
que observe critérios objetivos e imparciais e que atenda de forma igualitária e
impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria.
Emenda à Lei Orgânica do Município nº 65 - 1/2 e
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPORANGA SP
EDIFÍCIO JOÃO LUIZ BICHERI - PLENÁRIO PREFEITO JOSÉ GURGEL MENDES
5 12. A execução das programações decorrentes de emendas parlamentares
individuais previstas no $ 4º observará os princípios da transparência, publicidade e
rastreabilidade da despesa pública, devendo assegurar a identificação do
parlamentar autor da emenda, do objeto da despesa, do beneficiário final e das
etapas de execução orçamentária e financeira, com divulgação em meio eletrônico
de acesso público.
Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua promulgação, produzindo efeitos a partir da lei
orçamentária subsequente.
Câmara Municipal de Itaporanga, 5 de maio de 2026.
os Santos
krétário
Emenda à Lei Orgânica do Município nº 65 - 2/2

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