| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2015 |
| Date | 2015-10-19 |
| Ementa | Institui e regulamenta o Sistema de Avaliação Especial de Desempenho de estágio probatório no âmbito dos servidores concursados da Câmara Municipal e dá outras providências. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPORANGA RESOLUÇÃO Nº 001/2015, DE 19 DE OUTUBRO DE 2015. Institui e regulamenta o Sistema de Avaliação Especial de Desempenho de estágio probatório no âmbito dos servidores concursados da Câmara Municipal e dá outras providências. A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Itaporanga, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe facultam o Artigo 5º do Regimento Interno desta Casa de Leis, e, CONSIDERANDO, a necessidade de verificar e avaliar o desempenho dos servidores concursados da Câmara Municipal de Itaporanga/SP durante o período de estágio probatório; CONSIDERANDO, a norma constitucional do Artigo 41, 8 4º, da Magna Carta Constitucional (CF/88) quanto à obrigação de constituição de comissão para avaliação especial dos servidores públicos, inclusive como condição para aquisição da estabilidade; Faz saber que o Poder Legislativo aprovou e ela promulga a seguinte RESOLUÇÃO: Art. 1º Fica criado o Sistema de Avaliação Especial de Desempenho de Estágio Probatório dos servidores concursados da Câmara Municipal de Itaporanga, nos termos desta Resolução e sem prejuízo da aplicação subsidiária do que dispõe o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Itaporanga, desde que não sejam incompatíveis ou conflitantes entre si. Art. 2º O servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 36 (trinta e seis meses), durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, sendo que para tanto submeter-se-á a pelo menos 01 (uma) avaliação semestral de desempenho, obedecidos os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, do contraditório e da ampla defesa. Art. 3º As avaliações semestrais de desempenho serão realizadas mediante a observância dos fatores de avaliação ditados pelos seguintes requisitos: 1- assiduidade; II - disciplina; III - capacidade de iniciativa; IV - produtividade; V - responsabilidade. Parágrafo único. Os fatores de avaliação a que se refere o caput deste Artigo poderão ser adaptados em conformidade com as peculiaridades das funções do cargo exercido pelo servidor avaliado. Rua Dr. Felipe Vita, nº 1375 - Fundos - Centro, Itaporanga-SP — Tel — (15) 3565-1122 — CEP — 18.480-000 e-mail: (contato(Qemitaporanga.sp.gov.br). CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPORANGA Art. 4º Os questionamentos dos fatores de avaliação, previstos nos Incisos 1 a V do artigo 3º receberão conceitos de avaliação, conforme pontuação de desempenho em que se possa atribuir ao servidor uma escala de pontuação que varia entre 01 (um) a 10 (dez), nos seguintes termos: I- Ótimo - 10,0 (dez); II - Bom - 8,0 (oito); II - Regular - 5,0 (cinco); IV - Ruim - 1,0 (um). $ 1º O Avaliador aplicará um dos termos a cada questionamento na forma dos Anexos 1, II, II, IV, V, e VI desta Resolução, conforme o conceito de avaliação que pretenda atribuir ao servidor avaliado, levando em consideração a pontuação de desempenho disposta neste artigo. $ 2º A avaliação de desempenho será considerada SATISFATÓRIA se o servidor alcançar, na média da avaliação semestral, o mínimo de 60% (sessenta por cento) da pontuação total possível e INSATISFATÓRIA se a avaliação não atingir o percentual de 60% (sessenta por cento). $ 3º Cumprido o disposto nos parágrafos anteriores, o avaliador justificará as razões do conceito de avaliação atribuído ao servidor. Art. 5º O avaliador lavrará termo de conclusão da avaliação, atribuindo conceito final de “avaliação Insatisfatória” ou “Avaliação Satisfatória” ao servidor avaliado, desde que considerados todos os critérios de julgamento e questionamentos na forma dos Anexos desta Resolução, sendo: 1- INSATISFATÓRIA - A avaliação de desempenho será considerada insatisfatória se o servidor, na média da avaliação anual, não atingir o mínimo de 60% (sessenta por cento) da pontuação total possível. II - SATISFATÓRIA - A avaliação de desempenho será considerada positiva se o servidor alcançar, na média da avaliação anual, o mínimo de 60% (sessenta por cento) da pontuação total possível. Art. 6º As avaliações semestrais de desempenho serão realizadas por Chefe Imediato ou Avaliador devidamente nomeado para esta função, e posteriormente validadas por Comissão de Avaliação composta por 03 (três) membros do quadro de servidores da Câmara, todos com nível de escolaridade não inferior ao do servidor a ser avaliado. $ 1º Excepcionalmente, não havendo, por conta do quadro restrito de funcionários, número suficiente de servidores estáveis para compor a Comissão de Avaliação, a mesma será composta por funcionários cedidos pela Prefeitura Municipal de Itaporanga. $ 2º A Comissão de Avaliação se reunirá no mínimo 02 (duas) vezes por ano, para apreciar e validar a avaliação de cada servidor em estágio probatório e confeccionar o conceito final do servidor avaliado por termo de conclusão da avaliação, que serão encaminhados ao Presidente da Câmara. Art. 7º As avaliações serão homologadas pelo Presidente, dela dando-se ciência ao servidor avaliado. Rua Dr. Felipe Vita, nº 1375 - Fundos - Centro, Itaporanga-SP — Tel — (15) 3565-1122 - CEP — 18.480-000 e-mail: (contato(Demitaporanga.sp.gov.br). CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPORANGA & 1º O conceito final das avaliações semestrais será motivado exclusivamente com base na aferição dos critérios previstos nesta resolução, admitindo-se em caráter subsidiário a colheita de prova testemunhal e juntada de documentos para elaboração do termo de conclusão da avaliação. $ 2º É assegurado ao servidor o direito de acompanhar todos os atos de instrução do processo que tenha por objeto a avaliação de seu desempenho. Art. 8º O servidor será notificado do conceito final das avaliações semestrais que lhe for atribuído, podendo formular pedido de recurso à Comissão de Avaliação no prazo de 30 (trinta) dias, cujo pedido será decidido em igual período. $ 1º O servidor avaliado, após o pedido de recurso à Comissão de Avaliação, poderá interpor o recurso administrativo, onde deverá expor suas razões em formulário próprio, entregue dentro do prazo de 10 dias, a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida. $ 2º O recurso, a que se refere o parágrafo anterior, deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente. Art. 9º Os conceitos das avaliações semestrais atribuídos aos servidores; os instrumentos de avaliação e os respectivos resultados; os pedidos de reconsideração apresentados; as decisões por escrito e demais procedimentos relativos à avaliação de desempenho serão arquivados em pasta própria, permitindo a consulta pelo servidor avaliado a qualquer tempo. Art. 10 Os termos de conclusão das avaliações semestrais, durante os 02 (dois) primeiros anos, quando concluir pela “Avaliação Insatisfatória”, indicará as medidas de correção necessárias, em especial as destinadas a promover a respectiva capacitação ou treinamento do servidor avaliado. Parágrafo único. Os termos de conclusão das avaliações semestrais, mesmo quando concluírem pela “Avaliação Satisfatória” poderão indicar as medidas necessárias ao aprimoramento do servidor avaliado. Art. 11 Quatro meses antes do término do período do estágio probatório, a ultima Avaliação de desempenho do servidor será submetida à homologação da autoridade competente, quando o servidor, a critério e mediante decisão prolatada pelo Presidente da Câmara: 1 - Será exonerado do cargo, mediante processo administrativo que lhe assegure contraditório e ampla defesa, quando obtiver, dentre todas as avaliações semestrais, 03 (três) conceitos de “Avaliação Insatisfatória”; II - Terá adquirido a estabilidade ao cargo de acordo com o que prevê o Artigo 41 da Constituição Federal, bem como o Artigo 44 do Estatuto dos Servidores, caso não caracterizada a hipótese do inciso anterior. Rua Dr. Felipe Vita, nº 1375 - Fundos - Centro, Itaporanga-SP — Tel — (15) 3565-1122 - CEP — 18.480-000 e-mail: (contato(Demitaporanga.sp.gov.br). CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPORANGA Art. 12 O ato de exoneração ou de estabilidade será publicado, de forma resumida, em órgão de publicação oficial do Município, com menção apenas ao cargo, matrícula e data da decisão. Art. 13 As despesas decorrentes da presente Resolução correrão por conta de dotação orçamentária própria, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário. Art, 14 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Itaporanga, 24 de agosto de 2015. REI DRIGUES DE OLIVEIRA 1º SECRET NDERSON MASSAKI BENCK 2º SECRETÁRIO Rua Dr. Felipe Vita, nº 1375 - Fundos - Centro, Itaporanga-SP — Tel — (15) 3565-1122 — CEP — 18.480-000 e-mail: (contato(dcmitaporanga.sp.gov.br).