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norma nº 1/2015

Tipo Resolução
Número / Ano 1 / 2015
Date 2015-10-19
EmentaInstitui e regulamenta o Sistema de Avaliação Especial de Desempenho de estágio probatório no âmbito dos servidores concursados da Câmara Municipal e dá outras providências.
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPORANGA
RESOLUÇÃO Nº 001/2015, DE 19 DE OUTUBRO DE 2015.
Institui e regulamenta o Sistema de Avaliação Especial de
Desempenho de estágio probatório no âmbito dos servidores
concursados da Câmara Municipal e dá outras providências.
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Itaporanga, Estado de São Paulo, no uso das atribuições
que lhe facultam o Artigo 5º do Regimento Interno desta Casa de Leis, e,
CONSIDERANDO, a necessidade de verificar e avaliar o desempenho dos servidores concursados
da Câmara Municipal de Itaporanga/SP durante o período de estágio probatório;
CONSIDERANDO, a norma constitucional do Artigo 41, 8 4º, da Magna Carta Constitucional
(CF/88) quanto à obrigação de constituição de comissão para avaliação especial dos servidores públicos,
inclusive como condição para aquisição da estabilidade;
Faz saber que o Poder Legislativo aprovou e ela promulga a seguinte RESOLUÇÃO:
Art. 1º Fica criado o Sistema de Avaliação Especial de Desempenho de Estágio Probatório dos
servidores concursados da Câmara Municipal de Itaporanga, nos termos desta Resolução e sem prejuízo
da aplicação subsidiária do que dispõe o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Itaporanga,
desde que não sejam incompatíveis ou conflitantes entre si.
Art. 2º O servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório
por período de 36 (trinta e seis meses), durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de
avaliação para o desempenho do cargo, sendo que para tanto submeter-se-á a pelo menos 01 (uma)
avaliação semestral de desempenho, obedecidos os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade, eficiência, do contraditório e da ampla defesa.
Art. 3º As avaliações semestrais de desempenho serão realizadas mediante a observância dos
fatores de avaliação ditados pelos seguintes requisitos:
1- assiduidade;
II - disciplina;
III - capacidade de iniciativa;
IV - produtividade;
V - responsabilidade.
Parágrafo único. Os fatores de avaliação a que se refere o caput deste Artigo poderão ser
adaptados em conformidade com as peculiaridades das funções do cargo exercido pelo servidor avaliado.
Rua Dr. Felipe Vita, nº 1375 - Fundos - Centro, Itaporanga-SP — Tel — (15) 3565-1122 — CEP — 18.480-000
e-mail: (contato(Qemitaporanga.sp.gov.br).
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Art. 4º Os questionamentos dos fatores de avaliação, previstos nos Incisos 1 a V do artigo 3º
receberão conceitos de avaliação, conforme pontuação de desempenho em que se possa atribuir ao
servidor uma escala de pontuação que varia entre 01 (um) a 10 (dez), nos seguintes termos:
I- Ótimo - 10,0 (dez);
II - Bom - 8,0 (oito);
II - Regular - 5,0 (cinco);
IV - Ruim - 1,0 (um).
$ 1º O Avaliador aplicará um dos termos a cada questionamento na forma dos Anexos 1, II, II, IV,
V, e VI desta Resolução, conforme o conceito de avaliação que pretenda atribuir ao servidor avaliado,
levando em consideração a pontuação de desempenho disposta neste artigo.
$ 2º A avaliação de desempenho será considerada SATISFATÓRIA se o servidor alcançar, na média
da avaliação semestral, o mínimo de 60% (sessenta por cento) da pontuação total possível e
INSATISFATÓRIA se a avaliação não atingir o percentual de 60% (sessenta por cento).
$ 3º Cumprido o disposto nos parágrafos anteriores, o avaliador justificará as razões do conceito
de avaliação atribuído ao servidor.
Art. 5º O avaliador lavrará termo de conclusão da avaliação, atribuindo conceito final de
“avaliação Insatisfatória” ou “Avaliação Satisfatória” ao servidor avaliado, desde que considerados todos
os critérios de julgamento e questionamentos na forma dos Anexos desta Resolução, sendo:
1- INSATISFATÓRIA - A avaliação de desempenho será considerada insatisfatória se o servidor, na
média da avaliação anual, não atingir o mínimo de 60% (sessenta por cento) da pontuação total possível.
II - SATISFATÓRIA - A avaliação de desempenho será considerada positiva se o servidor alcançar,
na média da avaliação anual, o mínimo de 60% (sessenta por cento) da pontuação total possível.
Art. 6º As avaliações semestrais de desempenho serão realizadas por Chefe Imediato ou Avaliador
devidamente nomeado para esta função, e posteriormente validadas por Comissão de Avaliação composta
por 03 (três) membros do quadro de servidores da Câmara, todos com nível de escolaridade não inferior
ao do servidor a ser avaliado.
$ 1º Excepcionalmente, não havendo, por conta do quadro restrito de funcionários, número
suficiente de servidores estáveis para compor a Comissão de Avaliação, a mesma será composta por
funcionários cedidos pela Prefeitura Municipal de Itaporanga.
$ 2º A Comissão de Avaliação se reunirá no mínimo 02 (duas) vezes por ano, para apreciar e
validar a avaliação de cada servidor em estágio probatório e confeccionar o conceito final do servidor
avaliado por termo de conclusão da avaliação, que serão encaminhados ao Presidente da Câmara.
Art. 7º As avaliações serão homologadas pelo Presidente, dela dando-se ciência ao servidor
avaliado.
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& 1º O conceito final das avaliações semestrais será motivado exclusivamente com base na
aferição dos critérios previstos nesta resolução, admitindo-se em caráter subsidiário a colheita de prova
testemunhal e juntada de documentos para elaboração do termo de conclusão da avaliação.
$ 2º É assegurado ao servidor o direito de acompanhar todos os atos de instrução do processo que
tenha por objeto a avaliação de seu desempenho.
Art. 8º O servidor será notificado do conceito final das avaliações semestrais que lhe for atribuído,
podendo formular pedido de recurso à Comissão de Avaliação no prazo de 30 (trinta) dias, cujo pedido
será decidido em igual período.
$ 1º O servidor avaliado, após o pedido de recurso à Comissão de Avaliação, poderá interpor o
recurso administrativo, onde deverá expor suas razões em formulário próprio, entregue dentro do prazo
de 10 dias, a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.
$ 2º O recurso, a que se refere o parágrafo anterior, deverá ser decidido no prazo máximo de
trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente.
Art. 9º Os conceitos das avaliações semestrais atribuídos aos servidores; os instrumentos de
avaliação e os respectivos resultados; os pedidos de reconsideração apresentados; as decisões por escrito
e demais procedimentos relativos à avaliação de desempenho serão arquivados em pasta própria,
permitindo a consulta pelo servidor avaliado a qualquer tempo.
Art. 10 Os termos de conclusão das avaliações semestrais, durante os 02 (dois) primeiros anos,
quando concluir pela “Avaliação Insatisfatória”, indicará as medidas de correção necessárias, em especial
as destinadas a promover a respectiva capacitação ou treinamento do servidor avaliado.
Parágrafo único. Os termos de conclusão das avaliações semestrais, mesmo quando concluírem
pela “Avaliação Satisfatória” poderão indicar as medidas necessárias ao aprimoramento do servidor
avaliado.
Art. 11 Quatro meses antes do término do período do estágio probatório, a ultima Avaliação de
desempenho do servidor será submetida à homologação da autoridade competente, quando o servidor, a
critério e mediante decisão prolatada pelo Presidente da Câmara:
1 - Será exonerado do cargo, mediante processo administrativo que lhe assegure contraditório e
ampla defesa, quando obtiver, dentre todas as avaliações semestrais, 03 (três) conceitos de “Avaliação
Insatisfatória”;
II - Terá adquirido a estabilidade ao cargo de acordo com o que prevê o Artigo 41 da Constituição
Federal, bem como o Artigo 44 do Estatuto dos Servidores, caso não caracterizada a hipótese do inciso
anterior.
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Art. 12 O ato de exoneração ou de estabilidade será publicado, de forma resumida, em órgão de
publicação oficial do Município, com menção apenas ao cargo, matrícula e data da decisão.
Art. 13 As despesas decorrentes da presente Resolução correrão por conta de dotação
orçamentária própria, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art, 14 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Itaporanga, 24 de agosto de 2015.
REI DRIGUES DE OLIVEIRA
1º SECRET
NDERSON MASSAKI BENCK
2º SECRETÁRIO
Rua Dr. Felipe Vita, nº 1375 - Fundos - Centro, Itaporanga-SP — Tel — (15) 3565-1122 — CEP — 18.480-000
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