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norma nº 20/2002

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 20 / 2002
Date 2002-03-04
EmentaAdita, suprime e modifica artigos, incisos e parágrafos do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e dá outras providências.
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ESTUDA MUNICIPAL DE ITAPOp4y,
| Legnia ,
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ITAPORANGA
LEI COMPLEMENTAR Nº. 020/2002 DE 04 DE MARÇO DE 2002
Adita, suprime e modifica artigos, incisos e
parágrafos do Estatuto dos Servidores Públicos
Municipais e dá outras providências.
PEDRO FERRAZ, Agente Público Governamental do Município
de Itaporanga, Estado de São Paulo, no uso inarredável e
indelegável: de suas atribuições inerente ao cargo, com supedâneo
no artigo 41, parágrafo único, inciso VII da Lei Orgânica do
Município, faz saber que à CÂMARA MUNICIPAL, aprovou e
ELE sanciona e Promulga a seguinte Lei:
ARTIGO 1º — Autoriza aditar, suprimir e modificar os artigos 42 e
incisos; 43 e parágrafos; inciso V do artigo 57; parágrafo 3º do artigo 62; artigo 70; artigo 85;
parágrafos 2º e incisos T.e TI dovartigo 88; parágrafo 1º do artigo 96; inciso IH do artigo 105 e
parágrafos 3º do artigo 106, da Lei Municipal nº.1.375/93 de 15.10.1993, re-ratificada pela Lei
Complementar nº 003/2001,
ARTIGO 42 — Os 03 (três) primeiros anos de exercício do
funcionário nomeado em caráter efetivo, serão de estágio probatório, durante o qual será
permanentemente avaliado no desempenho do cargo, pelo superior hierárquico imediato ou outro
funcionário designado, mediante anotações em suas folhas de serviço, observado os seguintes
requisitos:
1 — aptidão ao serviço;
H- eficiência;
HH — assiduidade;
TV — disciplina;
W — dedicação ao serviço;
VI — idoneidade moral.
ARTIGO 43 — Periodicamente, a cada 08 (oito) meses, ou sempre
que necessário, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias do fim do estágio probatório, será
— procedida a avaliação de desempenho do funcionário, por Comissão composta de 03 (três)
membros, sendo um para cada setor administrativo ou a critério do Prefeito Municipal,
|
especialmente designada pelo Chefe do Poder Executivo, que emitirá parecer favorável ou contrário
PARÁGRAFO 1º - Se o parecer for contrário à permanência do
servidor, à Comissão Avaliadora deverá justificar objetivamente os pontos negativos enviando a
tação ao Departamento Pessoal, que, após a abertura de procedimento administrativo
onde se assegurar sempre a ampla defesa e o contraditório, notificará o avaliando para
tação da defesa escrita no prazo de 10 (dez) dias.
PARÁGRAFO 2º - Findo o prazo para a defesa, com ou sem ela,
autos serão encaminhados à autoridade competente, que decidirá sobre a manutenção ou
ne
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do servidor.
PARÁGRAFO 3º - Se a autoridade julgadora considerar
a exoneração do servidor, será editado ato administrativo, encaminhando-lhe cópia do
e findo o período do estágio probatório.
“O funcionário se achar
s, é desconsiderado
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, devidamente
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ARTIGO 62º supsamennasstanasas cassa andar apra aaa sapusdasdado
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e pm 1º - Lei Complementar estabelecerá exceções ao
inciso 3º, letras “a” e ”c”, em caso de exercício de atividades consideradas penosas,
nte ode ter sua jornada
Prefeitura Municipal de Itaporanga (SP), 04 de março de 2002; 131 Anos de
cipação Política Administrativa do Município e 119 Anos de Sede de Comarca.
P O MUNICIPAL
rada e Publicada nesta Diretoria Administrativa em data supra.
DA TARA VALENTE
'ARIA ADMINISTRATIVA
A MUNICIPAL DE ITAp
giTUR penso cestomuo, ORANaa
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ITAPORANGA
Itaporanga (SP), 01 de abril de 2002.
: “No uso di suas Deirogátivio legais, comunico esta Casa de Leis
frio o piaand, “com referência ao Projeto de Lei Complementar nº
02, Autógrafo nº 009/2002, o. “artigo 70, que assim: “estatul; é “Fica. suprimido o referido
na eferida data foi vetado por conter inconstitucionlidade, ferindo o inciso XIX, do artigo
ris, além de'outros que visem à melhoria de sua condi
idade, nos teríios fixados em lei,” (inciso XIX)
o Assim-o artigo 70, sup rimido pela LCM nº 020/2002 já
àter a inesma redação constante na LCM e 003/01 que assim preconiza: “Será
dias, sem prejuízo de remuneração, ao funcionário que se tornar
« Destarte, com supediico no inciso IV do artigo 63, da Lei da
da LCM nº 020/2002, especificamente fica vetado, permanecendo
de inci Reis da referida lei.

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