| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 20 / 2002 |
| Date | 2002-03-04 |
| Ementa | Adita, suprime e modifica artigos, incisos e parágrafos do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e dá outras providências. |
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ESTUDA MUNICIPAL DE ITAPOp4y, | Legnia , C.N.P.J. 46.634.408/0001-16 FONE/FAX: (15) 565-1397 - Email: pmitapoQDuol.com.br Rua Bom Jesus, 738 - Centro - CEP 18.480-000 ITAPORANGA LEI COMPLEMENTAR Nº. 020/2002 DE 04 DE MARÇO DE 2002 Adita, suprime e modifica artigos, incisos e parágrafos do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e dá outras providências. PEDRO FERRAZ, Agente Público Governamental do Município de Itaporanga, Estado de São Paulo, no uso inarredável e indelegável: de suas atribuições inerente ao cargo, com supedâneo no artigo 41, parágrafo único, inciso VII da Lei Orgânica do Município, faz saber que à CÂMARA MUNICIPAL, aprovou e ELE sanciona e Promulga a seguinte Lei: ARTIGO 1º — Autoriza aditar, suprimir e modificar os artigos 42 e incisos; 43 e parágrafos; inciso V do artigo 57; parágrafo 3º do artigo 62; artigo 70; artigo 85; parágrafos 2º e incisos T.e TI dovartigo 88; parágrafo 1º do artigo 96; inciso IH do artigo 105 e parágrafos 3º do artigo 106, da Lei Municipal nº.1.375/93 de 15.10.1993, re-ratificada pela Lei Complementar nº 003/2001, ARTIGO 42 — Os 03 (três) primeiros anos de exercício do funcionário nomeado em caráter efetivo, serão de estágio probatório, durante o qual será permanentemente avaliado no desempenho do cargo, pelo superior hierárquico imediato ou outro funcionário designado, mediante anotações em suas folhas de serviço, observado os seguintes requisitos: 1 — aptidão ao serviço; H- eficiência; HH — assiduidade; TV — disciplina; W — dedicação ao serviço; VI — idoneidade moral. ARTIGO 43 — Periodicamente, a cada 08 (oito) meses, ou sempre que necessário, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias do fim do estágio probatório, será — procedida a avaliação de desempenho do funcionário, por Comissão composta de 03 (três) membros, sendo um para cada setor administrativo ou a critério do Prefeito Municipal, | especialmente designada pelo Chefe do Poder Executivo, que emitirá parecer favorável ou contrário PARÁGRAFO 1º - Se o parecer for contrário à permanência do servidor, à Comissão Avaliadora deverá justificar objetivamente os pontos negativos enviando a tação ao Departamento Pessoal, que, após a abertura de procedimento administrativo onde se assegurar sempre a ampla defesa e o contraditório, notificará o avaliando para tação da defesa escrita no prazo de 10 (dez) dias. PARÁGRAFO 2º - Findo o prazo para a defesa, com ou sem ela, autos serão encaminhados à autoridade competente, que decidirá sobre a manutenção ou ne C.N.P.J. 48.634.408/0001-16 FONE/FAX: (15) 565-1397 - Email: pmitapoQDuol.com.br Rua Bom Jesus, 738 - Centro - CEP 18.480-000 ITAPORANGA do servidor. PARÁGRAFO 3º - Se a autoridade julgadora considerar a exoneração do servidor, será editado ato administrativo, encaminhando-lhe cópia do e findo o período do estágio probatório. “O funcionário se achar s, é desconsiderado PA MUNICIPAL DE ITApop4y ESTADO DE SÃO PAULO A C.N.P.J. 46.634.408/0001-16 FONE/FAX: (15) 565-1397 - Email: pmitapoQQuol.com.br Rua Bom Jesus, 738 - Centro - CEP 18.480-000 ITAPORANGA , devidamente ESTADO DE SÃO PAULO C.N.P.J. 46.634.408/0001-16 FONE/FAX: (15) 565-1397 - Email: pmitapoQDuol.com,br Rua Bom Jesus, 738 - Centro - CEP 18.480-000 ITAPORANGA ARTIGO 62º supsamennasstanasas cassa andar apra aaa sapusdasdado UPA MUNICIPAL DE ITADOpA NaN GuouPAMUN O PEITAPOpaNç À C.N.P.J. 46.634.408/0001-16 FONE/FAX: (15) 565-1397 - Email: pmitapoQDuol.com.br Rua Bom Jesus, 738 - Centro - CEP 18.480-000 ITAPORANGA e pm 1º - Lei Complementar estabelecerá exceções ao inciso 3º, letras “a” e ”c”, em caso de exercício de atividades consideradas penosas, nte ode ter sua jornada Prefeitura Municipal de Itaporanga (SP), 04 de março de 2002; 131 Anos de cipação Política Administrativa do Município e 119 Anos de Sede de Comarca. P O MUNICIPAL rada e Publicada nesta Diretoria Administrativa em data supra. DA TARA VALENTE 'ARIA ADMINISTRATIVA A MUNICIPAL DE ITAp giTUR penso cestomuo, ORANaa FONE/FAX: (15) 565-1397 - Email: pmitapoQDuol.com.. br Rua Bom Jesus, 738 - Centro - CEP 18.480-000 ITAPORANGA Itaporanga (SP), 01 de abril de 2002. : “No uso di suas Deirogátivio legais, comunico esta Casa de Leis frio o piaand, “com referência ao Projeto de Lei Complementar nº 02, Autógrafo nº 009/2002, o. “artigo 70, que assim: “estatul; é “Fica. suprimido o referido na eferida data foi vetado por conter inconstitucionlidade, ferindo o inciso XIX, do artigo ris, além de'outros que visem à melhoria de sua condi idade, nos teríios fixados em lei,” (inciso XIX) o Assim-o artigo 70, sup rimido pela LCM nº 020/2002 já àter a inesma redação constante na LCM e 003/01 que assim preconiza: “Será dias, sem prejuízo de remuneração, ao funcionário que se tornar « Destarte, com supediico no inciso IV do artigo 63, da Lei da da LCM nº 020/2002, especificamente fica vetado, permanecendo de inci Reis da referida lei.