| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 30 / 2003 |
| Date | 2003-01-07 |
| Ementa | Dá nova redação aos artigos 42 e 43, adita os incisos II e IV do art. 57, dá nova redação ao inciso V do art. 57, acrescenta o inciso XVI, ao art. 57, e, dá nova redação aos artigos 81 a 85, todos da Lei Complementar Municipal nº 003/2001, com as modificações que lhe foram inseridas pela Lei Complementar nº 020/2002. |
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ESTADO DE SÃO PAULO C.N.P.J. 46.634.408/0001-16 FONE/FAX: (15) 565-1397 - Email: pmitapoQDuol.com.br Rua Bom Jesus, 738 - Centro - CEP 18.480-000 ITAPORANGA 030/2003 DE 07 DE JANEIRO DE 2003 À UPA MUNICIPAL DE ITAP0p AN Nº. Dá nova redação aos artigos 42 e 43, adita os incisos Ie IV do art. 57, dá nova redação ao inciso V do art. 57, acrescenta o inciso XVI, ao art. 57, e, dá nova redação aos artigos 81 a 85, todos da Lei “Complementar - Municipal nº 003/2001, com as “ modificações . que lhe foram inseridas pela Lei Complementar nº 020/2002. PEDRO FERRAZ, Agente Público do Município de Ttaporanga, Estado de São: Paulo, no uso inarredável e * indelegável de suas atribuições legais inerente ao cargo, com ""supedâneo no artigo 41, Fiapo inciso VII da Lei Orgânica do Município, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou é ELE sanciona: e Promulga a seguinte Lei: | “Artigo 1º - Os artigos 42. e 43, da LC. 003/2001, constante da Seção HH — Do Estágio Probatório, passam a ter à seguinte redação Artigo 42. O servidor habilitado em Concurso Público, nomeado, sado e em exercício em cargo de provimento efetivo há três anos, se confirmado através ia o a NO prsonidade no ventço : O sa O E vó pondo de Str) anos de exercício no cargo do servidor, nomeado por Concurso Público em caráter efetivo, destinado a e aa TS O RUM de ggendo de ma apurar durante o estágio probatório: II - Disciplina; HI — Capacidade de Iniciativa; V- Responsabilidade. $2º- O levantamento dos requisitos para avaliação especial de ssempenho será feito pelo chefe imediato do setor onde estiver lotado o servidor, auxiliado elo Setor de Pessoal. $3º- O levantamento será entregue à Comissão Especial de ção de Desempenho, designada pelo Prefeito Municipal, que emitirá parecer pela anência ou não no cargo. $4º- A regulamentação da avaliação especial de desempenho em Estágio Probatório será feita por Decreto do Poder Executivo a ser editado no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados da publicação desta Lei Complementar. URA MUNICIPAL DE ITApgp ava espia , C.N.P.J. 46.634.408/0001-16 FONE/FAX: (15) 565-1397 - Email: pmitapoQQuol.com.br Rua Bom Jesus, 738 - Centro - CEP 18.480-000 ITAPORANGA $5º- A Comissão Especial será constituída de no mínimo 3 (três) dores públicos do Município, estáveis, designada por Portaria do Poder Executivo, que a Presidência da mesma. Artigo 2º - O procedimento estabelecido no artigo 43, da Lei r entar nº 003/2001, com as alterações inseridas por esta Lei Complementar, aplica-se, no que couber, aos Professores sesbios ne Estatuto próprio, revogando-se eventuais disposições em contrário nele contido. Artigo E: re inciso E do art. 57, da LC 003/2001, dlieo 5º - O inciso V, do art/57, CAN passa a ter a artigo $7a as V- Látoi de até 5 (cinco) dias, por falecimento de cônjuge, “compa poco om dias por falecimento de avós, sogros, nora e eguintes redações: Artigo 81 — O servidor municipal nomeado em cargo de rovimento efetivo, terá direito à licença-prêmio de 90 (noventa) dias, em cada período de 5 co) anos de exercício ininterrupto, desde que não haja sofrido qualquer penalidade administrativa, salvo a de advertência. Parágrafo único — O período de licença-prêmio é considerado de tivo exercício para todos os efeitos legais. Artigo 82 — Para fins de Licença-Prêmio não se considera I— Faltas por doação sangue; 1 — Férias; JH — Casamento; IV- Luto; UPA MUNICIPAL DE ITAp Ex ESTADO DE SÃO PAULO ORA N C.N.P.J. 46.634.408/0001-16 Á FONE/FAX: (15) 565-1397 - Email: pmitapoQDuol.com.br Rua Bom Jesus, 738 - Centro - CEP 18.480-000 ITAPORANGA V- Convocação para o serviço militar e outros obrigatórios por VI — Exercício de funções de governo em qualquer parte do io nacional, por nomeação do Presidente da República ou Governo de Estado; VII — Licença para Desempenho de mandato eletivo; VIII — Licenças maternidade e paternidade; IX - Licença compulsória; X — Licença especial; XI - Licença acidente no exercício das atribuições ou por doença profissional; XH —As faltas abonadas e justificadas e os dias de licença, desde * que o somatório de todas as ausências não exceda o limite máximo de 30 (trinta) dias, durante o período aquisitivo, abrangendo as licenças: a — Para tratamento da saúde; E b = Por motivo de doença em pessoa da família. » Artigo 83 — A licença-prêmio será concedida pelo Chefe do Poder Executivo, a quem cabe determinar a data do início do gozo da mesma dentro do prazo máximo de 12 (doze) meses a contar da aquisição do direito, podendo inclusive, durante o gozo, suspendê-la temporariamente por motivo de interesse relevante do serviço público. Artigo 84 — O servidor deverá aguardar em exercício a concessão Parágrafo único — O gozo da licença-prêmio caducará se o servidor não iniciá-lo no prazo de 30 (trinta) dias a aan do ato que a houver concedido, Perendedo de nor Artigo 85 — A pedido do servidor a licença-prêmio poderá ser gozada em parcelas, nenhuma das quais em período inferior a 30 (trinta) dias, e ainda, ser e Eivertida 59%hcm pebápid, Spoirea recrio dg Ain ffipidoe Artigo! 8. os Vinte artigos da Lei Complementar nº 003/2001, de 20 de agosto de 2001, permanecem inalterados. Artigo 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Itaporangá (SP), 07 de janeiro de 2003; 131 Anos de Registrada e Publicada nesta Difetoria Administrativa em data supra. E. AN AI YOLANDA TARA VALENTE DIRETORA ADMINISTRATIVA