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norma nº 30/2003

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 30 / 2003
Date 2003-01-07
EmentaDá nova redação aos artigos 42 e 43, adita os incisos II e IV do art. 57, dá nova redação ao inciso V do art. 57, acrescenta o inciso XVI, ao art. 57, e, dá nova redação aos artigos 81 a 85, todos da Lei Complementar Municipal nº 003/2001, com as modificações que lhe foram inseridas pela Lei Complementar nº 020/2002.
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ESTADO DE SÃO PAULO
C.N.P.J. 46.634.408/0001-16
FONE/FAX: (15) 565-1397 - Email: pmitapoQDuol.com.br
Rua Bom Jesus, 738 - Centro - CEP 18.480-000
ITAPORANGA
030/2003 DE 07 DE JANEIRO DE 2003
À UPA MUNICIPAL DE ITAP0p AN
Nº.
Dá nova redação aos artigos 42 e 43, adita os incisos
Ie IV do art. 57, dá nova redação ao inciso V do
art. 57, acrescenta o inciso XVI, ao art. 57, e, dá
nova redação aos artigos 81 a 85, todos da Lei
“Complementar - Municipal nº 003/2001, com as
“ modificações . que lhe foram inseridas pela Lei
Complementar nº 020/2002.
PEDRO FERRAZ, Agente Público do Município
de Ttaporanga, Estado de São: Paulo, no uso inarredável e
* indelegável de suas atribuições legais inerente ao cargo, com
""supedâneo no artigo 41, Fiapo inciso VII da Lei
Orgânica do Município, faz saber que a CÂMARA
MUNICIPAL aprovou é ELE sanciona: e Promulga a seguinte
Lei:
| “Artigo 1º - Os artigos 42. e 43, da LC. 003/2001, constante da
Seção HH — Do Estágio Probatório, passam a ter à seguinte redação
Artigo 42. O servidor habilitado em Concurso Público, nomeado,
sado e em exercício em cargo de provimento efetivo há três anos, se confirmado através
ia o a NO prsonidade no ventço
: O sa O E vó pondo de Str) anos de
exercício no cargo do servidor, nomeado por Concurso Público em caráter efetivo, destinado
a e aa TS O RUM de ggendo de ma
apurar durante o estágio probatório:
II - Disciplina;
HI — Capacidade de Iniciativa;
V- Responsabilidade.
$2º- O levantamento dos requisitos para avaliação especial de
ssempenho será feito pelo chefe imediato do setor onde estiver lotado o servidor, auxiliado
elo Setor de Pessoal.
$3º- O levantamento será entregue à Comissão Especial de
ção de Desempenho, designada pelo Prefeito Municipal, que emitirá parecer pela
anência ou não no cargo.
$4º- A regulamentação da avaliação especial de desempenho em
Estágio Probatório será feita por Decreto do Poder Executivo a ser editado no prazo máximo
de 15 (quinze) dias contados da publicação desta Lei Complementar.
URA MUNICIPAL DE ITApgp ava
espia ,
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ITAPORANGA
$5º- A Comissão Especial será constituída de no mínimo 3 (três)
dores públicos do Município, estáveis, designada por Portaria do Poder Executivo, que
a Presidência da mesma.
Artigo 2º - O procedimento estabelecido no artigo 43, da Lei
r entar nº 003/2001, com as alterações inseridas por esta Lei Complementar, aplica-se,
no que couber, aos Professores sesbios ne Estatuto próprio, revogando-se eventuais disposições
em contrário nele contido.
Artigo E: re inciso E do art. 57, da LC 003/2001,
dlieo 5º - O inciso V, do art/57, CAN passa a ter a
artigo $7a as
V- Látoi de até 5 (cinco) dias, por falecimento de cônjuge,
“compa poco om dias por falecimento de avós, sogros, nora e
eguintes redações:
Artigo 81 — O servidor municipal nomeado em cargo de
rovimento efetivo, terá direito à licença-prêmio de 90 (noventa) dias, em cada período de 5
co) anos de exercício ininterrupto, desde que não haja sofrido qualquer penalidade
administrativa, salvo a de advertência.
Parágrafo único — O período de licença-prêmio é considerado de
tivo exercício para todos os efeitos legais.
Artigo 82 — Para fins de Licença-Prêmio não se considera
I— Faltas por doação sangue;
1 — Férias;
JH — Casamento;
IV- Luto;
UPA MUNICIPAL DE ITAp
Ex ESTADO DE SÃO PAULO ORA N
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V- Convocação para o serviço militar e outros obrigatórios por
VI — Exercício de funções de governo em qualquer parte do
io nacional, por nomeação do Presidente da República ou Governo de Estado;
VII — Licença para Desempenho de mandato eletivo;
VIII — Licenças maternidade e paternidade;
IX - Licença compulsória;
X — Licença especial;
XI - Licença acidente no exercício das atribuições ou por doença
profissional;
XH —As faltas abonadas e justificadas e os dias de licença, desde
* que o somatório de todas as ausências não exceda o limite máximo de 30 (trinta) dias,
durante o período aquisitivo, abrangendo as licenças:
a — Para tratamento da saúde; E
b = Por motivo de doença em pessoa da família.
»
Artigo 83 — A licença-prêmio será concedida pelo Chefe do Poder
Executivo, a quem cabe determinar a data do início do gozo da mesma dentro do prazo
máximo de 12 (doze) meses a contar da aquisição do direito, podendo inclusive, durante o
gozo, suspendê-la temporariamente por motivo de interesse relevante do serviço público.
Artigo 84 — O servidor deverá aguardar em exercício a concessão
Parágrafo único — O gozo da licença-prêmio caducará se o
servidor não iniciá-lo no prazo de 30 (trinta) dias a aan do ato que a houver concedido,
Perendedo de nor
Artigo 85 — A pedido do servidor a licença-prêmio poderá ser
gozada em parcelas, nenhuma das quais em período inferior a 30 (trinta) dias, e ainda, ser
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Artigo! 8. os Vinte artigos da Lei Complementar nº 003/2001,
de 20 de agosto de 2001, permanecem inalterados.
Artigo 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Itaporangá (SP), 07 de janeiro de 2003; 131 Anos de
Registrada e Publicada nesta Difetoria Administrativa em data supra.
E. AN AI
YOLANDA TARA VALENTE
DIRETORA ADMINISTRATIVA

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