| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2427 / 2020 |
| Date | 2020-03-09 |
| Ementa | Estabelece as Diretrizes Curriculares Regionais e providências correlatas. |
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PREFEITURA MUNICIPAL ITAPORANGA Corisipusindo vu moro slatino! LEI Nº 2.427, DE 09 DE MARÇO DE 2020. Ref, PLO 41/2019-Executivo Autógrafo nº 07/2020 “ESTABELECE AS DIRETRIZES CURRICULARES REGIONAIS E PROVIDÊNCIAS CORRELATAS." O Prefeito Municipal de Itaporanga/SP, no exercício de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 12 A presente Lei estabelece, no âmbito do Município de Itaporanga/SP, as DIRETRIZES CURRICULARES REGIONAIS, vinculadas à Secretaria Municipal de Educação, cujo objeto é a concepção, planejamento e a execução de um conjunto de ações inovadoras em conteúdo, método e gestão da Rede Pública Municipal da Educação. Parágrafo único. O Programa Municipal das DIRETRIZES CURRICULARES REGIONAIS será implementado e desenvolvido pela Equipe Gestora da Educação do Município junto às Escolas e educadores visando atingir a proposta de inovação e melhoria da qualidade do ensino. Art. 2º A Secretaria Municipal de Educação fica responsável pelas seguintes ações diante das DIRETRIZES CURRICULARES REGIONAIS: | - Garantir um currículo escolar articulado, amparado na Base Nacional Comum Curricular - BNCC, adequado às características regionais firmemente expressas em sua Parte Diversificada, considerando parâmetros nacionais e/ou locais e, por meio de metodologias, estratégias e práticas educativas inovadoras, introduzidas e consolidadas pela Equipe Gestora de Educação, assegurando aos estudantes as condições para a construção dos seus Projetos de Vida como parte do Projeto Político Pedagógico - PPP. HI - Planejar e oferecer formação continuada em rede e em serviço para os diretores, coordenadores, professores e demais profissionais da educação em concordância com a proposta curricular. ll - Reelaboração, promoção, e execução efetiva dos Projetos Político-Pedagógicos - PPPs em cada Unidade Escolar, a fim de incorporar as inovações propostas pelas Diretrizes Curriculares Regionais. IV - Ampliar o índice de Desenvolvimento da Educação Básica - IDEB tanto no componente de fluxo quanto no de proficiência e os resultados da Avaliação Nacional da Alfabetização (ANA), ou sistema que vier a substituí-lo, de acordo com as met: estabelecidas. Art. 3º Para os fins desta lei serão considere 1 - Abrangência: Escolas Municipais /de Educação infantil e Ensino Fundamental |, orientadas por conteúdos pedagógicos, métogios didáticos, gestão curricular e PREFEITURA MUNICIPAL ITAPORANGA administrativa específicas, vinculadas à Secretaria Municipal de Educação, com regulamentação prevista em normas específicas, as quais têm por finalidade, ampliar e qualificar as experiências escolares, processos e procedimentos dos estudantes na Instituição de Ensino, garantindo-lhe formação integral; H - Plano de Ação: instrumento de gestão escolar de natureza estratégica e operacional, elaborado coletivamente a partir das DIRETRIZES CURRICULARES REGIONAIS e CONSELHO MUNICPAL DA EDUCAÇÃO. O Plano de Ação contém diagnóstico, definição de premissas, objetivos, indicadores e metas a serem alcançadas, estratégias a serem empregadas e avaliação dos resultados, sendo revisado a partir dos resultados alcançados. Hi — Protagonismo Infantil e Juvenil: processo no qual o estudante desenvolve suas potencialidades apoiados pelos professores e assumindo progressivamente a gestão de seus conhecimentos, da sua aprendizagem e da elaboração do seu Projeto de Vida; por meio de VIVÊNCIAS E EXPERIÊNCIAS, presentes na DCR - Diretrizes Curriculares Regionais. IV - Desenvolvimento Integral: a consideração das dimensões social, emocional, cognitiva, física, espiritual e cultural dos estudantes, bem como o exercício da cidadania e apoio à construção dos seus Projetos de Vida durante a sua formação na Educação Básica. V - Projeto Político-Pedagógico: documento que define a identidade institucional da unidade, elaborado coletivamente pelos diversos segmentos da comunidade escolar. Art. 4º Garantir a parte diversificada da região e do município, pois é nela que se situam as especificidades locais, as quais se pretende envolver nos processos escolares de tal sorte que desperte interesse e incentive as economias locais. Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas por dotações orçamentárias constantes do orçamento vigente, suplementadas se necessário. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Muniki vranga, data supra. a Valdir = e Diretor Jurídico e Administrativo Fone/Fax: (15) 3565-1397 - E-mail: prefeituraitaporangagitaporanga.sp.govibr Bom Jesus, 738 « Centro « CEP: 18.480-000 Raporanga/SP wwwitaporanga.spgovir CNPI:46,634.408/0001-16