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norma nº 140/2017

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 140 / 2017
Date 2017-04-25
EmentaDispõe sobre criação de Secretaria que especifica e providências correlatas.
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CNPJ 46.634 408/0001 -16
LEI COMPLEMENTAR Nº 140, DE 25 DE ABRIL DE 2017.
ida Dispõe sobre criação de Secretaria que especifica e providências correlatas.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPORANGA, Estado de São Paulo, no exercício de suas
atribuições legais, FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e ele sanciona e
promulga a presente Lei.
Art. 1º Fica criada na Estrutura Administrativa do Poder Executivo do Município de
Itaporanga, a SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO E CULTURA, a qual terá autonomia
administrativa, ficando a execução Orçamentária e Financeira vinculada à Contabilidade e
Tesouraria do Município.
Art. 2º Compete:à SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO E CULTURA: atuar de maneira
integrada-na consecução dos objetivos e metas governamentais, planejando, organizando,
executândo e controlando as atividades de turismo e cultura desenvolvidas pelo Município.
Parágrafo Único. Ficam criados no quadro de pessoal da Estrutura Administrativa do Poder
Executivo do Município; para atuação na respectiva Secretaria, os cargos de:
|- SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TURISMO E-CULTURA, de livre nomeação e exoneração,
carga horária de 40,00 (quarenta) horas semanais, nível de escolaridade de Ensino Superior
Completo; a quem compete representar e prestar assistência ao Prefeito Municipal, nas
funções políticas do turismo e cultura; superintender o turismo e a cultura no Município,
fazendo cumprir as disposições da Lei Orgânica do Município e demais legislação
pertinente; atender os interesses do Município nos assuntos de turismo e cultua; manter
relações públicas e-de contato com demais órgãos; acompanhar e colaborar na elaboração
dos Orçamentos ariual e plurianual de investimentos; promover a articulação com
entidades públicas e privadas, internas ou externas, objetivando executar projetos para
desenvolver o turismo e a cultura municipal; representar e divulgar o Município em eventos
de natureza diversa, no âmbito interno e externo; promover a proteção do patrimônio
material e imaterial turístico, cultural, artístico e histórico do Município; outras atividades
correlatas.
|l- SUPERVISOR DE TURISMO E CULTURA: de livre nomeação e exoneração, carga horária
de 40,00 (quarenta) horas semanais, nível salarial 15 da escala de vencimentos, nível de
escolaridade de Ensino Médio Completo, a quem compete: auxiliar o Secretário em todas
as suas atividades; exercer a coordenação e supervisão dos sistemas do departamento na
esfera de suas atribuições; promover o fomento das atividades turísticas e culturais;
coordenar a promoção de projetos e programas de desenvolvimento do turismo e da
pi proteger os visitantes; promover a slaberação e execução do calendário anual da
Fone/Fax: (15) 3565-1397 - E-mail: prefeturetaporano fOitaporariga.sp.gov. vb / user queremos com
Rua Bom Jesus, 738 - Centro - GEP 18/480-000 - ITAPORANGA - Estado de São Paulo |
wwmw.itaboranga.sp.gov.br |
y
Fone/Fax: (15) 3565-1397 -
Artigo 3º O ocupante do cargo de Secretário especificado no inciso |, do artigo 2º, desta
Lei, por se tratar de agente político, perceberá subsídio em parcela única, fixado por Lei de
iniciativa da Câmara Municipal, na forma do inciso V do art. 29 e & 4º do art. 39, da
Constituição Federal, tendo, no entanto, direito ao recebimento de 13º salário e 1/3 sobre
as férias, além do gozo regular de trinta (30) dias de férias a cada 12 (doze) meses de
exercício, sem direito a pecúnia.
Parágrafo único. Caso o Secretário nomeado, não só do cargo criado por esta Lei, mas
também por outras anteriores ou posteriores, já sejam servidores efetivos do Município,
poderão optar pelo recebimento dos vencimentos do cargo efetivo.
Art. 4º Não só o Secretário ocupante do cargo criado por esta lei, mas também, todos os
demais Secretários nomeados para outras pastas, em cargos criados por legislações
anteriores, são obrigados, pena de responsabilidade, enviar até dia 15 de abril de cada ano
a contar do:próximo exercício, à Contabilidade do Município, os novos projetos de suas
respectivas áreas a serem inseridos na LDO e LOA:
Art. 5º Em face da criação da Secretaria mencionada no artigo 1º, e respectivo cargo pelo
inciso |, do artigo 2º, desta Lei, ficam expressamente revogados:
| - a denominação do cargo de Secretário:Municipal de Educação e Cultura, instituída no
artigo 1º; da Lei Complementar nº 86, de 30 de junho:de 2011, voltando a denominar-se
Secretário Municipal de Educação. :
Il - a denominação “CULTURA” inserida em conjunto com Esporte e Lazer, no Orçamento
do presente exercício.
Art. 6º As despesas decorrentes da presente lei serão suportadas por dotações próprias
consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições em
contrário.
Prefeitura Municipal de Itaporanga, data supra.
VILSON APARECIDO RODRIGUES
PREFEITO MUNICIPAL
E-mail: prefeituraitaporangaQitaporanga.sp.gov.br / pref
Rua Bom Jesus, 738 - Centro - CEP 18.480-000 - ITAPORANGA - Estado de São Paulo
www.itaporanga.sp.gov.br
eituraitaporangaQDyahoo.com.Dr

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