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norma nº 142/2017

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 142 / 2017
Date 2017-05-09
EmentaAltera dispositivos da Lei Complementar nº 067/2009 - Código Tributário Municipal, e dá outras providências.
native_id555

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SOVERNO MULTEIRA 6!
FARO
LEI COMPLEMENTAR Nº 142, DE 09 DE MAIO DE 2017.
Altera dispositivos da Lei Complementar nº 067/2009 - cTM, e
dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPORANGA, Estado de São Paulo, no
uso das atribuições de seu cargo, FAZ SABER que a Câmara
Municipal aprovou e ele promulga e sanciona a presente Lei:
Art. 1º Ficam alterados o artigo 18, caput e inciso |, da LC nº 067/2009 — CTM, que
passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 18. Quanto a imóveis não edificados, considerando-se a
função social da propriedade e obedecidas às disposições da
Lei Federal nº 10.257/2001 c.c. as previsões do Plano Diretor
Participativo de Itaporanga, o presente Código estabelece a
gradação anual das alíquotas para tributação do IPTU
progressivo no tempo, que obedecerão ao seguinte:
I - decorridos 4 anos a contar da primeira nótificação, na
forma prevista no Plano Diretor Participativo de Itaporanga,
sem que haja cumprimento pelo notificado, o imóvel será
incluído para tributação sob alíquota progressiva;”
Art. 2º Fica alterado o inciso |, do artigo 20, da LC nº 067/2009 — CTM, que passa a vigorar
com a seguinte redação:
“I —- esteja situado nos subúrbios ou zonas de expansão urbana
do Município;”
Art. 3º Fica inserto o parágrafo único ao artigo 34 da LC nº 067/2009 — CTM, com a
seguinte redação:
“Parágrafo único. Excetuam-se das previsões deste artigo os
imóveis que sé enquadrem nas exceções previstas no artigo 12
desta lei.”.
Art. 4º Fica alterado o artigo 48, da LC nº 067/2009 — CTM, que passa a vigorar com a
seguinte redação: ' AA
“Art. 48. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza de
competência do Município tem como fato gerador, ainda que
esses não se constituam como atividade preponderante do
prestador, a prestação, por empresas, notários e
registradores, ou profissional autônomo com estabelecimento
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Rua Bom Jesus, 738 - Centro - CEP 18 .480-000 - ITAPORANGA - Estado de São Patria
fixo ou não, dos serviços relacionados na lista constante da
Tabela II do Ançgxô I desta lei.”
Art. 5º Fica inserta a lista de serviços do ISS, identificada como Tabela Il do Anexo | do
Sistema Tributário Municipal, com o seguinte teor:
“SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
ANEXO T r :
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER. NATUREZA
TABELA II pm cessa “a
Artigo 48 ácida r
LISTA DE SERVIÇOS:
-— Serviços de informática e congêneres.
-01 - Análise e desenvolvimento de sistemas.
-02 —- Programação. :
-03 — Processamento de dados e congêneres.
1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de
jogos eletrônicos.
1.03 - Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados,
textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e
sistemas de informação, entre óutros formatos, e congêneres.
(Redação dada pela Lei Complementar nº 157, de 2016)
1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de
jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura
construtiva da máquina em que o programa será executado,
incluindo tablets, smartphones e congêneres. (Redação dada pela
Lei Complementar nº 157, de 2016).
1.05 - Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas
de computação.
1.06 —- Assessoria e consultoria em informática.
1.07 - Suporte técnico em informática, inclusive instalação,
configuração e manutenção de programas de computação e bancos
de dados. E
1.08 - Planejamento, confecção, manutenção e atualização de
páginas eletrônicas.
1.09 - Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos
de áudio, vídeo, imagem e texto- por” meio da internet,
respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos
(exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de
Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei no 12.485,
de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS). (Incluído pela
Lei Complementar nº 157, de 2016)
HAHAH
2 - Serviços de Pesquisas e desenvolvimento de qualquer,
natureza.
2.01 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de unia 1
natureza. j À
/
í
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3 - Serviçoscaaaatadortasdimmmeheragáico Nneesgdolgie direito de
uso e congêneres.
3.01 - VETADO.
3.02 - Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de
propaganda.
3.03 - Exploração de salões de festas, centro de convenções,
escritórios virtuais, staddROS FATO: as esportivas, estádios,
ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de
diversões, canchas e pre para realização de eventos
ou negócios de mes
de suspensão do prosseguimento de
3.04 - Loca: ireito de
Eromaruagia UNICO (ja 00 ga aus enéga do Mg CRIE
sesamiphado vos mé pelooatibnnal denfontos do Estasgade so Paulo, agfErni£o à
reptasentação de cidadão Itaporanguense, protocolada digitalmente sob código de documento nº
MUBN-4BSI-SDASSEA erdéacealndihâmensentopáblico DP8/2866 auitigadosdia 80/18/2046 8
estenius an de dose vienpcrR ária para o dia 20/01/2017, às 9:00horas.
= “Serviços. de saúde, assistância médica e serviços
cqsfana aos . |
4.0t — Medicina e biomedicina. |
: = Análises clínicas; CQNCbUSÁMsia, eletricidade médica,
à terapia, quimioterapia, ultrassonografia, [ressonância
naguética;: radiologia, tomografia E DE de
4.03 e Snei pesdaiERCBlios ja SERRAS a pátórios,
manicômios, 7 Pronto OS-SOCOLT: atórios e
4:04 nstrúmentação cirúrgica. gi)
4.05 = DEutmoranga; 19 de janeirode 2017. -- |
4.06 = En rmagem, inclusive serviços auxiliares. |
4.070= - Serviços farmacêuticos. |
4.08 — Terapia ocupacionat,- fisioterapia e fonoaudiologia.
4.09 — Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento
físico, orgânico e mental.
.10 - Nutrição. VILSON APARECIDO RODRIGUES -
-11 — Obstetrícia.
12 - Odontologia: PREFEITO MUNICIPAL
Ortóptica. | so
s por encomenda. | b-
45 = Psican lise.
.16 - Psicologia.
od DD a
n
w
|
.17 - Casas de repouso e “de recuperação, creches, asilos e
congêneres.
4.18 -— Inseminação artificial, fertilização in vitro e
congêneres.
4.19 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmens e
congêneres.
4.20 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmens, órgãos
materiais biológicos de qualquer espécie.
»
>
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4.21 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento
móvel e congêneres.
4.22 — Planos de medicina de grupo ou individual e convênios
para prestação de assistência médica, hospitalar,
odontológica e congêneres.
4.23 - Qutros planos de saúde que se cumpram através de
serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados
ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do
beneficiário.
5 - Serviços de medicina e assistência veterinária e serviços
congêneres. e id
5.01 — Medicina-vêterinária é zootecnia.
5.02 — Hóspítais,|-clínicas;, ambulatórios, prontos-socorros e
congâneres, na ár Veteri. i
5.03 - Laboratórioside ar
artificial, fertilização in vitro e
gúe e de órgãos e congêneres.
Safigue, leite, tecidos, . sêmen, órgãos e
idos de qualquer espé: je. E
atendimento, Peer. ncia Ou tratamento
Esteticistas, tratamentos de “pele,
congêneres. : j |
6.03 = Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.
6.04 — Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e
demais atividades físicas.
6.05 -«Cantros de emagrecimento, spa e congêneres.
6.06 - “Ap: ção: de. tatuagens, piercings e “congêneres.
(Incluído péiã Lei Complementar nº 157,:de 2016)
7 - Serviços relativos à engenharia, arquitetura, geologia,
urbanismo, construção: civil, “manutenção, limpeza, meio
ambiente, saneamento é congêneres.
depilação e
7.01 — Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura,
geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.
7.02 + Execução por administração, empreitada ou
subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou !;
elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sonda em, /
perfuração da Poços, escavação, drenagem e irri ção
| 4
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WMA itanaranga er qa hr
CNPI 46.634. 2080 3001-1654)
terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e
montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o
fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de
serviços fora do local da Prestação dos serviços, que fica
sujeito ao ICMS).
7.03 — Elaboração de planos diretores, estudos de
viabilidade, estudos organizacionais e outros + relacionados
com obras e serviços de engenharia; elaboração de
anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para
trabalhos de engenharia. a
7.04 — Demoliçã, à
7.05 — Repabes
conservação ou, reforma de edifícios,
[ congêneres (exceto o fornecimento
tador “dos “serviços, fora
o-dos ser ços, que fica sujeito ao
árvores. ;
7.12 — "con e e tratamento de efi entes | de “qualquer
natureza e de agentes físicos, químicos e; biológicos.
7.13 — Dedetização, desinfecção, desinsetização, “Imunização,
higienização, desratização, pulverização e congêneres.
7.14 —- VETADO. Ê É
tamento, reflorestamento, “Semeadura, adubação e
congêneres. o Ei
7.16 - Florestamento reflorestamento, semeadura, adubação,
reparação de solo, Plantio, silagem, colheita, corte e
descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal
e dos serviços congêneres indissociáveis da formação,
manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por
quaisquer meios. (Redação dada pela Lei Complementar nº 157, de
2016). AN
À W
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wwyw.itanoranna en sou hr
CNPJ 46.634:408/0001-16
7.17 -— Escoramento, contenção de encostas e serviços
congêneres.
7.18 - Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías,
lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.
7.19 —- Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de
engenharia, arquitetura e urbanismo.
7.20 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação),
cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos,
batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos
e congêneres.
Er 21 = Pesc isa perfuração, cimentação, mergulho,
e ã a Eremita, pescaria, estimulação
nuvens: e congêneres.
“OE; êntação
Ins a
aval ção de. e
ornecimento
ido incluído
organização, promoção, 1
rogramas de turismo, passeios,
excursões, hospedagens e congêneres. à |
9.03 -“Gúias de turismo. GE DERS pedi
10 - Sefrigõa “de intermediação e congêneres.
' corretagem ou intermediação de câmbio,
“cartões- -de crédito, de RE “de saúde e de
planos de “pre ência privada.
10.02 - Agenciamento;
em geral, valores mobiii rios e “contratos quaisquer.
10.03 -— Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos
de propriedade industrial, artística ou literária.
10.04 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de
contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia
(franchising) e de faturização (factoring).
10.05 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de
móveis ou imóveis, não abrangidos em outros iteng
6
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CNPI-26 634 408/0D01-16..
subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de
Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.
10.06 - Agenciamento marítimo.
10.07 - Agenciamento de notícias.
10.08 - Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o
agenciamento de veiculação por quaisquer meios.
10.09 -— Representação de qualquer natureza, inclusive
comercial.
10.10 - Distribuição de bens de terceiros.
11 - Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento,
vigilância e congêferes:
11.01 - Guarda e, estacionamento “de veículos terrestres
automotorês;. de aeronaves e-de embarcações.
11.02 = Vigilância, segurança ou Monarameénto, de bens e
pessoas. o
Segurança “ou, DE to iam ti de bens,
(Redação dada pela Bei pra nº 157, de
ta, inclusive “de veículos e cargas. |
ko SEC CSETAA arrumação e
er, e
s de lazer
eres.
Ss, desfiles, óperas,
concertos, recitais, “festivais e congêneres. - ii
12.08 = Feiras, exposições, congressos e congêneres.
12.09 — Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.
12.10 - Corridas e competições de animais.
12.11 + Competições esportivas ou de destreza ésiou ou
val; com ow sem a participação do espectador.
ção de música. Ra
códi mediante, ou sem- encomenda prévia, de
eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças,
desfiles, bailes, teatros, == concertos, recitais,
festivais e congêneres. .
12.14 - Fornecimento de música para ambientes fechados ou
não, mediante transmissão por qualquer processo.
12.15 - Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos,
trios elétricos e congêneres.
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ús4, 208/0001: 16:
12.16 - Exibição de filmes, entrevistas, musicais,
espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições
esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.
12.17 - Recreação e animação, inclusive em festas e eventos
de qualquer natureza.
is - Serviços relativos à fonografia, fotografia,
cinematografia e reprografia.
13.01 — VETADO.
13.02 - Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem,
dublagem, mixagem e congêneres.
13.03 -— Fotogradis e 'cinematografia, inclusive revelação,
ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.
13.04 = Réprografia PEN -microfilmagem e digitalização.
13.05 - Composição «gráfica, Peroaenepeição » clicheria,
zincoqênfia À ELOS RA) soa rREiR: y
dor operação
[ainda que
a mercadoria que deva
: las, rótulos,
14.03 — “Recor fe ie de ústaiaé (ésiisto li
empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.04 = Recaúchutagem ou regeneração de: pneus. f
14.05 = Restauração, recondicionamento, acondicionamento,
pintura; beneficiamento, lavagem, secagem, . tingimento,
galvanopias ânodização, corte, recorte, - polimento,
plastificação e congêneres, de objetos. quaisquer.
14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento,
pintura, benef iciamento,| lavagem, secagem, tingimento,
galvanoplastia, anodização, corté, recorte, plastificação,
costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos
quaisquer. (Redação dada pela Lei Complementar nº 157, de 2016)
14.06 -— Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e
equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao
usuário final, exclusivamente com material por ele forneci YO
14.07 - Colocação de molduras e congêneres.
3
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— ENPIZ6.634 408/0BOI-IE |
14.08 - Encadernação, gravação e douração de livros, revistas
e congêneres.
14.09 — Alfaiataria e costura, quando co material for
fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.
14.10 - Tinturaria e lavanderia.
14.11 - Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.
14.12 - Funilaria e lanternagem.
14.13 - Carpintaria e serralheria.
14.14 - Guincho intramunicipal, guindaste e içamento.
(Redação dada pela Lei Complementar nº 157, de 2016)
15 - Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro,
inclusive aqueles. prestados por instituições financeiras
autorizadas furicionar pela União ou por “quem de direito.
ni ção de fixidos quaisquer, de consórcio, de
; e jo carteira de
k E Eai usivo conta-
é conta, de investimentos e aplicação e' “caderneta de
«País. e'“no exterior, bem - como. a manutenção das
tivas e inativas..,. iê , |
' manutenção dolona= vote aros, de
Ss eletrôn os, de ais atendimento e de bens
a bre: A j
ão de atestados “em geral,
testado de capacidade
“renovação
no lastro de
bancos. 'cadastrais. ES,
15.06 — | Emissão, reemissão e fornecimento de. avisos,
comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e
entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra
agência ou com a administração central; licenciamento
eletrônico de : ículos; transferência de! veículos;
agenciagiênto, fiduciário ou depositário; devolução de bens em
custódia. pende
15.07 - Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas
em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por
telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de
atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro
“banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato
e demais informações relativas a contas em geral, por
qualquer meio ou processo.
15.08 - Emissão, reemissão, alteração, cessão, aubstituição,
cancelamento e registro de contrato de crédito; Re]
análise e avaliação de operações de crédito; emissão,
9
mem (15) 3565-1397 - E- mail: profeiiuraitaporangaiDitaporangacd sp.gov. bro / profeituraitaporanga(Dyahoo. comb br
Rua Bom Jesus, 738 - Centro - CEP 18.480-000 - ITAPORANGA - Estado de São Paulo
www.itaporanga.sp.gov.br
CNPI 46 634.408/0001-16).
concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência
e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para
quaisquer fins.
15.09 - Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens,
inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de
garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e
demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil
(leasing).
15.10 - Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou
pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou
carnês, de câmbio, de-tributos e por conta de terceiros,
inclusive os; efetuados por meio eletrônico, automático ou por
máquinas de atendimento; fornecimento de: Posição de cobrança,
emissão de: carnês, fichas de
ri utenção de
s Serviços a eles relacionad:
geral, inclúsive de títul
Ê baixa de
rtação ou de
emissão,
“de | viagem;
nto e “demais iserviços
éxportação e
nsagens em
> ão, é reemissão enovação e
manutenção de. cartão magnético, cartão de crédito, | cartão de
débito, cartão salário e congêneres. Re
15.15 - Compensação de cheques e títulos “quaisquer; serviços
relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a
saque de contas. quaisquer, por qualquer meio 'ou processo,
inclusive-em terminais eletrônicos e de atendimento.
15.16 = issão, reemissão; liquidação » alteração,
cancelame: “e baixa de: ordens de pagâmento, ordens de
crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços
relacionados à transferência de valores, dados, fundos,
pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.
15.17 - Emissão, fornecimento, devolução, sustação,
cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por
talão.
avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica
jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência ,
10
Fone/Fax: (15) 3565- 1397 - E- mail: pref refeituraitaporanga(Ditaporanga. sp.gov. be y prefeituraitaporanga(Byahob.5 «bi
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www.itaporanga.sp.gov.br
15.18 Ba Serviços relacionados a crédito imobiliário
e)
e
|
renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de
quitação e demais serviços relacionados a crédito
imobiliário.
16 - Serviços de transporte de natureza municipal.
16.01 - Serviços de transporte de natureza municipal.
16.01 - Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário,
metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 157, de 2016).
16.02 - Outros serviços de transporte de natureza municipal.
(Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016)
17 - Serviços “decrapoio--técnico, administrativo, jurídico,
contábil, comércial e congêneres.
17.01 - Agsessoria ou. consultoria de qualquer natureza, não
contida em. out: —jténs análise, exame,
pesquisa, coleta > dados e
informações
rafia; digitação, €
resposta audível, .
tradução, aa É
vendas, plafejamen
elaboração de .
publicitários.
17.07: - VETADO. ;
17.08 - Franquia (franchising). putos [ab
17.09 -—' Perícias, laudos, exames técnicos “e
técnicas... as
17.10 - Planejamento, organização e administração de feiras,
exposições, figressos' e congêneres. Ear
at dl —= Organização de festas e recepções; bufê (exceto o
fornecimento de alimentação & bebidas, que fica sujeito ao
17.12 - Administração em geral, inclusive de bens e negócios
de terceiros.
17.13 - Leilão e congêneres.
17.14 - Advocacia.
17.15 - Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.
17.16 - Auditoria. os] a
' 1 o
Fone/ Pa (15) 3565-1307 - E-mail: prefeituraitaporangaQitaporanga.sp.gov.br f prefeituraitaporanga(Qyahoo.co
Rua Bom Jesus, 738 - Centro - CEP 18.480-000 - ITAPORANGA - Estado de São Paulo
www.itaporanga.sp.gov.br ,
senhos ,» "textos e
análises
m.br
CNP346.634.408/0001-16
| 17.17 - Análise de Organização e Métodos.
17.18 - Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.
17.19 - Contabilidade, inclusive serviços técnicos e
auxiliares.
17.20 - Consultoria e assessoria econômica ou financeira.
17.21 - Estatística.
17.22 - Cobrança em geral.
17.23 - Assessoria, análise, avaliação, atendimento,
consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações,
administração de contas, a receber ou a pagar e em geral,
relacionados a operações de “faturização (factoring) .
17.24 - Apresentação de paléstras, conferências, seminários e
- congêneres. |. - é
desenhos. e. cutros materiais de
fora e-de sons e image
Inc. uído-pela Lei Complementar nº 157, de
os de fégulação de sinistros
egur. os; inspeção e
tos de y
e ecepção livre e
6) o
- vinculados a
liação de riscos para
Ação e gerência de
Os; prevenção e gerência de
o e venda de bilhetes e demais
ingos, cartões, pules. o
[ rêmios,- inclusive os decorrentes de
s de capitalização e congêneres. sua ida
; cos de distribuição e venda de. bilhe
produtos de loterias, bingos, cartões, “pules O “cupons de
apostas, sorteios, prêmios, inclusive; os decorrentes de
títulos de capitalização e congêneres. é dd
20 - Serviços portuários, aeroportuários, £erropórtuários, de
terminais: ródoviários, ferroviários e metroviários.
20.01 — os portuários,. ferroportuário: tilização de
porto, movimentação de passageiros, “reboque de embarcações,
rebocador escoteiro, atracação, désatracação, serviços de
praticagem, capatazia; armazenagem de qualquer natureza,
serviços acessórios, movimentação de-mercadorias, serviços de
apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de
armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.
17.25 - Inserção. de textos
= e públicidade "qualquer meio (exceto em livros,
; periódi e ; idades e srviços de
20.02 - Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto,
movimentação de passageiros, armazenagem de piques
natureza, capatazia,. movimentação de aeronaves, se
gl Dá
12
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apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de
mercadorias, logística e congêneres.
20.03 - Serviços de terminais rodoviários, ferroviários,
metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias,
inclusive suas operações, logística e congêneres.
21 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e
notariais.
22 - Serviços de exploração de rodovia.
22.01 - Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança
de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de
serviços de conservação, | manutenção, “melhoramentos para
adequação: de capas dade e: segurança de “transito, operação,
monitoração; : ass: cia jaos usuários e outros serviços
definidos em; contratos, a! de con ão ou de permissão ou
dornos; | embalsamen
restauração de cadáveres. a |
25.02 — Crêmação de corpos e partes de corpos cadavéricos.
25.02º - Translado intramunicipal e cremação de corpos e
partes de corpos cadavéricos. (Redação dada pela Lei Complementar
nº 157, de 2016). aus 2 ai
25.03 =“Planos ou convênio funerários. |
25.04 — tenção: e conservação de jázigos emitérios.
25.05 - “Cessão de uso “de espaços | “cemitérios para
sepultamento. (Incluído pela. Lei Complementar nº 157, de 2016).
26 - Serviços de. «coleta, | remessa ou entrega de
correspondências, “documentos, objetos, bens ou valores,
inclusive pelos correios e suas agências franqueadas;
courrier e congêneres.
26.01 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de
correspondências, documentos, objetos, bens ou valores,
inclusive pelos correios e suas agências fra das ;
courrier e congêneres.
/
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27'- Serviços de assistência social.
27.01 - Serviços de assistência social.
28 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer
natureza.
28.01 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer
natureza.
29 - Serviços de biblioteconomia.
29.01 - Serviços de biblioteconomia.
30 - Serviços de biologia, biotecnologia e química.
30.01 - Serviços de biologia, biotecnologia e química.
31 - Serviços. “técnicos em | edificações, eletrônica,
eletrotécnica, mecânica, telecomunicações. e congêneres.
31.01 -“ Serviços técnicos em edificações, eletrônica,
eletrotécnica,. mecânica, telecomunicações e congêneres.
icomissários,
e artistas, atletas, modelos | e manequins.
38 - Serviços de imunologia.
38.01 - Serviços de museologia.
39 - Serviços de ourivesaria e iapigaddão:
39.01 Sérviços | 'de. ourivesaria e Lapidadão (quando o
material é fornecido pelo. tomador do. serviço)... |
40 - Serviços relativos a obras de arte” “por sia
40.01 - Obras de arte Bor ereta dar.
Parágrafo único. ficam suprimidos“. os itens de serviços
anteriores que compunham o artigo 48 da LC 067/2009, em face
da nova tabela instituída neste artigo.
/
Art. 6º Fica alterado 6 artigo 53, da LC nº 067/2009 — CTM, que passa a pe com à
seguinte redação:
al
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vart. 53. O serviço considera-se prestado, e o imposto,
devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do
estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto
nas hipóteses previstas nos incisos I a XKXV, quando o imposto
será devido no local:”
Art. 7º Ficam substituídos os incisos de | a XX, todos do artigo 53, pelos incisos de la XXV,
todos adequados à Lei Complementar Federal 116, inclusive alterações posteriores, com
o seguinte teor:
vI - do estabelecimento do tomador ou intermediário do
serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver
domiciliado, na hipótese do S 1º do art. 48 desta Lei
Complementar;
II - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras
estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da
lista anexa; |
IIÍ - da execução da obra, no caso dos serviços descritos no
subitem 7.02:e 7.19 da lista anexa; |
IV = da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem
7.04 da lista anexa; |
V- das edificações em geral, estradas, pontes, portos e
congêneres, no caso dos serviços descritos nó subitem 7.05 da
lista anexa; e
VI"> da execução da varrição, coleta, remoção, incineração,
tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo,
rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços
descritos no subitem 7.09 da lista anexa; |
VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de
vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas,
parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos
no subitem 7.10 da lista anexa;
VIII - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda
de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da
lista anexa;
IX - do controle e tratamento do efluente de qualquer
natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso
dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista anexa;
X - VETADO.
XI - VETADO.
XII - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação
e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16
da lista anexa;
XII - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação,
reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte,
descascamento de árvores, silvicultura, exploração flo CSV
e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção
38
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e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer
meios; (Redação dada pela Lei Complementar nº 157, de 2016).
XIII - da execução dos serviços de escoramento, contenção de
encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no
subitem 7.17 da lista anexa;
XIV - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos
no subitem 7.18 da lista anexa;
Xv - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos
serviços descritos no subitem 11.01 da lista anexa;
XVI - dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados,
segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no
subitem 11.02 da lista anexa;
XVI - dos bêns, dos semoventes ou do domicílio das pessoas
vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços
descritos no subitem 11.02 da lista anexa; (Redação dada pela
Lei Complementar nº 157, -de 2016) !
XVII - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação
e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem
11:04 da lista anexa;
XVIII - da execução dos serviços de diversão, lazer,
entretenimento e congêneres, no -caso dos serviços descritos
noé subiteás do item 12, excetôó o 12.13, da lista anexa;
RIX do- Município onde está sendo executado o transporte, no
caso dos sérviços descritos pelo subitem 16.01 da lista
anexas I
XIX - do Município onde está sendo executado o transporte, no
caso dos serviços descritos pelo item 16 da lista anexa;
(Redação dada pela Lei Complementar nº 157, de 2016).
xx - do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na
falta de estabelecimento, onde. ele estiver domiciliado, no
caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista
anexa; |
XXI - da feira, exposição, congresso ou congênere a que se
referir o planejamento, organização e administração, no caso
dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista anexa;
XXII - do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário,
ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos
pelo item 20 da lista anexa. |
XXIII - VETADO. (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016).
XXIV - VETADO. (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016).
xXXV - VETADO. (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016).”
Art. 8º Fica inserto o parágrafo único ao artigo 53 da LC 067/2009 - CTM, com a seguinte
redação:
“Parágrafo único. Para fins deste artigo entende-se por lista
anexa àquela constante da Tabela II do Anexo 1 desta ão.” y
16
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Art. 9º Fica alterado o inciso Ill do artigo 50, da LC nº 067/2009 — CTM, adequando-o às
disposições do artigo 8º-A da LCF 157/2016, o qual passa a vigorar com a seguinte
redação:
“III - mediante a aplicação da alíquota de 2% sobre a base de
cálculo, para os serviços de notários e registradores.”
Art. 10. Fica suprimido o 5 1º do artigo 50 da LC nº 067/2009.
Art. 11. Ficam insertos O artigo 50-A com seus parágrafos e incisos, à LC 067/2009 — CTM,
que terão o seguinte teor:
vart. 50-A. Os serviços constantes dos itens 7.02 e 7.05 da
Tabela II do Anexo I desta lei considerar-se-ão prestados e
imposto | devido no: Município de Itaporanga, sujeitos
retenção na fonte pagadora, sob a alíquota de 5% sobre
valor total "da nota fiscal.
s:1º Ressalva-se da alíquota prevista no caput deste artigo
às “empresas optantes do SIMPLES nacional, as quais deverão
declarar na nota fiscal a alíquota de incidência e comprovar
seu enquadramento. E E
Ss 2º Ressalva-se da tributação global prevista no parágrafo
anterior quando os serviços dos itens 7.02 e 7.05 desta lei
forem passíveis de dedução dos materiais, observados os
seguintes requisitos:
I - compróvação da incorporação definitiva do jmaterial à
obra; A |
II - comprovação da - aquisição | do material mediante
apresentação de notas fiscais, as quais deverão constar o
endereço da obra em que aplicados; |
III - a dedução poderá ser concedida até o limite de 50% do
valor total da nota. |
Ss 3º O cumprimento das exigências previstas no parágrafo
anterior, poderá ser comprovado por iniciativa 'do próprio
contribuinte, apurado em procedimento fiscal, ex-officio.”
o mo
Art. 12. Fica alterado o inciso. |, do artigo 56 da LC 067/2009 — CTM, adequando-o à
legislação federal vigente, e que passa à vigorar com o seguinte teor:
vI - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora
ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05,
7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17,
7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista constante da Tabela II do
Anexo I desta lei.”
Y
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Art. 13. Fica alterado o 8 3º do artigo 94 da LC 067/2009 — CTM, que passa a vigorar com
o seguinte teor:
“g 3º Para obtenção da licença poderá o Município exigir,
conforme o caso, a apresentação de licenças do DEPRN, CETESB,
DNPM e Forças Armadas, ou outros órgãos estaduais ou federais
competentes análogos, ou que venham substituí-locs ou
complementá-los.”
Art. 14. Ficam insertos o artigo 114-A e parágrafo único, à LC 067/2009 — CTM, com o
seguinte teor:
vart. 114-A. Para fins de cobrança da taxa referida neste
capítulo aplicar-se-á, quando devida, a tabela de preços
estadual vigente. |
Parágrafo único. Quando não houver tabela pública da esfera
estadual, “deverá ser aplicada a tabela federal.”
Art. 45. Fica alterado o inciso | do parágrafo 3º, do artigo 202 da LC 067/2009 — CTM, que
F - |
passá a vigorar com o seguinte teor: |
= |
“I - os. requerimentos deverão vir instruídos com inscrição
estadual” (CADESP), inscrição federal (CNPJ/ME) | cópia da
declaração de firma individual ou contrato social, ou
documentos análogos;” |
|
Art. 16. Fica inserto o parágrafo 7º ao artigo 202 da LC 067/2009 — CT M, com o seguinte
teor: |
|
vS 7º Os órgãos e programas, seja do âmbito municipal,
estadual ou federal, referidos nos incisos I, II, e IV, e no
S 4º, deste artigo, poderão ser substituídos por outros
análogos, óu que venham substituí-los ou complementá-los.”
Art. 17. Fica suprimido o parágrafo único do artigo 250 da LC 067/2009 — CTM.
Art. 18. Fica suprimido O artigo 252 da LC 067/2009 = CTM.-
Art. 19. Fica alterado o artigo 253 da LC 067/2009 —- CTM, que passa a vigorar com o
seguinte teor:
vart. 253. A certidão negativa será sempre expedida nos
termos em que tenha sido requerida será fornecida no prazo
de 15 (quinze) dias a contar da data do protocolo, ob cidas
às disposições dos artigos 250 e 251 deste código.” red
18
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Art. 20. Fica alterado o caput do artigo 258 da LC 067/2009 — CTM, que passa a vigorar
com o seguinte teor:
“Art. 258. Fica instituída a UFM Unidade Fiscal de Referência
do Município, como medida de valor e parâmetro de atualização
monetária de tributos e de valores expressos em moeda
corrente nacional na legislação municipal, bem como os
relativos a multas e penalidades de qualquer natureza.”
Art. 21. Fica alterado o $ 3º do artigo 258 da LC 067/2009 — CTM, que passa a vigorar
com o seguinte teor: ; |
“S 3º Preços, tarifas, custas e- outros valores públicos,
poderão ser convertidos em UFM para fins de cálculo, através
de decreto do Executivo, na forma desta lei.”
Art. 22.As disposições do artigo 9º desta lei entram em vigor a partio de sua publicação
com efeitos a partir de 01/01/2018. |
Art; 23. “Salvo à exceção do artigo anterior, esta lei entra em vigor 90 dias após a sua
publicação; revogando-se as disposições anteriores e contrárias. |
FE Prefeitura Municipal de Itaporanga, data “supra.
E ê VILSON APARECIDO RODRIGUES
2 Prefeito Municipal é
Diretor Jurídico le Administhkativo
19
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