br-locleg corpus explorer

← Itaporanga (SP)

norma nº 145/2017

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 145 / 2017
Date 2017-12-14
EmentaDispõe sobre alterações no Plano Diretor Participativo e providências correlatas.
native_id558

Originating matéria

matéria 13 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 2

CNES 46; 634, 408/0001
LEI COMPLEMENTAR Nº 145, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2017.
Dispõe sobre alterações no Plano Diretor Participativo e providências correlatas.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPORANGA, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga e sanciona a presente Lei.
Artigo 1º Ficam alterados os dispositivos legais da Lei Complementar nº 137, de 24 de novembro
de 2016, que instituiu o Plano Diretor Participativo no Município, abaixo especificados, os quais
passam a ter a seguinte redação, nos termos desta Lei:
“CAPÍTULO VII
ZEU-IS - ZONA DE EXPANSÃO URBANA E INTERESSE SOCIAL
Art. 44. (...)
E- (o)
D. Área mínima de lote (m2) igual a 140,00;
(=)
F. Testada mínima de lote (m) igual a 7,00;
Eds
“TÍTULO VI
DO DESENVOLVIMENTO DA EXPANSÃO URBANA
CAPÍTULO 1
DOS CONDOMÍNIOS HORIZONTAIS RESIDENCIAIS
Art. 47. (...)
$ 2º A implantação de condomínios horizontais residenciais ficam condicionados à
prévia aprovação do projeto por parte do Poder Público Municipal, o qual verificará a
viabilidade do empreendimento, em face da expansão e ordenamento urbano,
observada sempre uma área de Reserva Técnica mínima de 40% (quarenta por cento)
da área total.
& 3º Da Área Técnica referida no parágrafo anterior, observar-se-á no projeto o
arruamento mínimo de 7,80m de largura na pista de rolamento e 1,80m de calçada de
cada lado.
$ 4º O projeto deverá vir acompanhado de cronograma físico das obras de
infraestrutura possibilitando a fiscalização municipal.” Pá
Fone/Fax: (15) 3565-1397 - E-mail: prefeituraitaporanga & yahoo.com.br
Rua Bom Jesus, 738 - Centro - CEP 18.480-000 - ITAPORANGA - Estado de São Paulo
* CNPJ 46.634.408/0001-16 |
“CAPÍTULO HI
DO PARCELAMENTO DO SOLO EM GLEBAS E LOTES URBANOS
Art. 48. (..)
$ 1º O projeto a que se refere o caput deste artigo, deverá seguir as regras do
parcelamento do solo e as condições das diretrizes urbanísticas previstas nesta Lei,
conforme Título V, que define as zonas urbanas.
“Artigo 51. O loteador após o registro do loteamento no Serviço de Registro de Imóveis
da Comarca terá o prazo de 36 (trinta e seis) meses para a conclusão das obras de
infraestrutura pena de cancelamento da licença e perda da caução referida no artigo
anterior, sem prejuízo da responsabilidade civil e/ou criminal legalmente cabível.
Parágrafo único. A requerimento do loteador, devidamente justificado e comprovado,
o prazo referido no caput deste artigo poderá ser prorrogado em até 12 (doze) meses,
a critério da Administração Municipal e mediante prévio pronunciamento do
COMUPLAN.
Artigo 2º As despesas decorrentes da execução da presente Lei, caso ocorram, correrão à conta
de dotações próprias, consignadas no orçamento, suplementadas se necessário.
Artigo 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições em
contrário.
Paço Municipal Prefeito João Alexandre Monteiro, data supra.
VILSON APARÉCIDO RODRIGUES
PREFEITO MUNICIPAL
Diretor Jurídicy e Administrativo
Fone/Fax: (15) 3565-1397 - E-mail: prefeituraitaporanga O yahoo.com.br
Rua Bom Jesus, 738 - Centro - CEP 18.480-000 - ITAPORANGA - Estado de São Paulo

open original →