| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 145 / 2017 |
| Date | 2017-12-14 |
| Ementa | Dispõe sobre alterações no Plano Diretor Participativo e providências correlatas. |
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CNES 46; 634, 408/0001 LEI COMPLEMENTAR Nº 145, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2017. Dispõe sobre alterações no Plano Diretor Participativo e providências correlatas. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPORANGA, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga e sanciona a presente Lei. Artigo 1º Ficam alterados os dispositivos legais da Lei Complementar nº 137, de 24 de novembro de 2016, que instituiu o Plano Diretor Participativo no Município, abaixo especificados, os quais passam a ter a seguinte redação, nos termos desta Lei: “CAPÍTULO VII ZEU-IS - ZONA DE EXPANSÃO URBANA E INTERESSE SOCIAL Art. 44. (...) E- (o) D. Área mínima de lote (m2) igual a 140,00; (=) F. Testada mínima de lote (m) igual a 7,00; Eds “TÍTULO VI DO DESENVOLVIMENTO DA EXPANSÃO URBANA CAPÍTULO 1 DOS CONDOMÍNIOS HORIZONTAIS RESIDENCIAIS Art. 47. (...) $ 2º A implantação de condomínios horizontais residenciais ficam condicionados à prévia aprovação do projeto por parte do Poder Público Municipal, o qual verificará a viabilidade do empreendimento, em face da expansão e ordenamento urbano, observada sempre uma área de Reserva Técnica mínima de 40% (quarenta por cento) da área total. & 3º Da Área Técnica referida no parágrafo anterior, observar-se-á no projeto o arruamento mínimo de 7,80m de largura na pista de rolamento e 1,80m de calçada de cada lado. $ 4º O projeto deverá vir acompanhado de cronograma físico das obras de infraestrutura possibilitando a fiscalização municipal.” Pá Fone/Fax: (15) 3565-1397 - E-mail: prefeituraitaporanga & yahoo.com.br Rua Bom Jesus, 738 - Centro - CEP 18.480-000 - ITAPORANGA - Estado de São Paulo * CNPJ 46.634.408/0001-16 | “CAPÍTULO HI DO PARCELAMENTO DO SOLO EM GLEBAS E LOTES URBANOS Art. 48. (..) $ 1º O projeto a que se refere o caput deste artigo, deverá seguir as regras do parcelamento do solo e as condições das diretrizes urbanísticas previstas nesta Lei, conforme Título V, que define as zonas urbanas. “Artigo 51. O loteador após o registro do loteamento no Serviço de Registro de Imóveis da Comarca terá o prazo de 36 (trinta e seis) meses para a conclusão das obras de infraestrutura pena de cancelamento da licença e perda da caução referida no artigo anterior, sem prejuízo da responsabilidade civil e/ou criminal legalmente cabível. Parágrafo único. A requerimento do loteador, devidamente justificado e comprovado, o prazo referido no caput deste artigo poderá ser prorrogado em até 12 (doze) meses, a critério da Administração Municipal e mediante prévio pronunciamento do COMUPLAN. Artigo 2º As despesas decorrentes da execução da presente Lei, caso ocorram, correrão à conta de dotações próprias, consignadas no orçamento, suplementadas se necessário. Artigo 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições em contrário. Paço Municipal Prefeito João Alexandre Monteiro, data supra. VILSON APARÉCIDO RODRIGUES PREFEITO MUNICIPAL Diretor Jurídicy e Administrativo Fone/Fax: (15) 3565-1397 - E-mail: prefeituraitaporanga O yahoo.com.br Rua Bom Jesus, 738 - Centro - CEP 18.480-000 - ITAPORANGA - Estado de São Paulo