| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 146 / 2017 |
| Date | 2017-12-14 |
| Ementa | Institui o Plano Diretor de Desenvolvimento do Turismo do Município de Itaporanga-SP e dá outras providências. |
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“ ONPI 46.634 .408/0001-1é ! LEI COMPLEMENTAR Nº 146, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2017. INSTITUI O PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO DO TURISMO DO MUNICÍPIO DE ITAPORANGA-SP E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Vilson Aparecido Rodrigues, Prefeito Municipal de Itaporanga, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º - O Plano Diretor Municipal de Desenvolvimento do Turismo de Itaporanga é um documento que contempla diretrizes e projetos para o aproveitamento e aprimoramento do potencial turístico do município, com realização de ações a serem implementadas pelos setores Público e Privado, conforme o cronograma estabelecido. CAPÍTULO | OS OBJETIVOS, CONTEÚDO E ABRANGÊNCIA Art. 22 - O Plano Diretor Municipal de Desenvolvimento do Turismo visa promover O desenvolvimento do Turismo de forma inovadora e sustentável, por meio de ações que dinamizem a economia local, transformando o segmento em um eixo de desenvolvimento econômico, melhorando as relações sociais, valorizando a cultura municipal e preservando o meio ambiente. Parágrafo único. É parte integrante desta Lei Complementar o documento anexo, composto de: apresentação, metodologia, inventário turístico, pesquisa de demanda turística, diagnóstico, análise SWOT/FOFA, prognóstico e programas e projetos; conforme aprovado pelo Conselho Municipal de Turismo — COMTUR, em audiência pública no dia 09 de novembro de 2017. z Art. 3º - A municipalidade promoverá o desenvolvimento turístico do Município de Itaporanga, buscando sempre a melhora da qualidade de vida da população, tendo cinco pilares confluentes: a educação, o bem estar, a preservação, O turismo e o esporte. a Fone/Fax: (15) 3565-1397 - E-mail: prefeituraitaporanga O yahoo.com.br Rua Bom Jesus, 738 - Centro - CEP 18.480-000 - ITAPORANGA - Estado de São Paulo Art. 4º - A elaboração do Plano Diretor Municipal de Desenvolvimento do Turismo foi de forma colaborativa entre o Poder Público e comunidade itaporanguense, representada pelo Conselho Municipal de Turismo (COMTUR), que conta com lideranças municipais formadoras de opinião, obedecendo aos princípios consagrados na Lei Orgânica do Município. Art. 5º - O Plano Diretor Municipal de Desenvolvimento do Turismo faz parte de um processo permanente de planejamento municipal, constituindo- se como o instrumento básico, global e estratégico da política de desenvolvimento turístico de Itaporanga. Art. 6º - O Plano Diretor Municipal de Desenvolvimento do Turismo tem como área de abrangência a totalidade do território do Município de Itaporanga. Art. 7º - Quaisquer atividades turísticas, que venham a se instalar no Município, independente da origem da solicitação, ficarão sujeitas às normas dispostas neste Plano Diretor Municipal do Desenvolvimento do Turismo e ao Cadastro do Inventário Turístico Municipal, sob responsabilidade da Secretaria Municipal de Turismo e Cultura. CAPITULO II DOS INSTRUMENTOS PARA IMPLANTAÇÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DO TURISMO Art. 8º - Esta Lei Complementar compreende instrumentos diversos, que nortearão O desenvolvimento turístico municipal, através da atuação do Executivo Municipal, Secretaria Municipal de Turismo e Cultura, COMTUR e das entidades envolvidas com o turismo. 51º - O Órgão responsável pela coordenação executiva da implantação e gestão do Plano Diretor Municipal de Desenvolvimento Turístico é a Secretaria Municipal de Turismo e Cultura, unidade administrativa responsável, em conjunto com o apoio do Conselho Municipal de Turismo (COMTUR). Fone/Fax: (15) 3565-1397 - E-mail: prefeiturai nga yahoo.com.br Rua Bom Jesus, 738 - Centro - CEP 18.480-000 - ITAPORANGA - Estado de São Paulo IRA NGA & 2º - São instrumentos de aplicação do Plano Diretor Municipal de Desenvolvimento do Turismo, sem prejuízo de outros previstos nas legislações municipal, estadual e federal, os assim denominados: | - Instrumentos Institucionais; 1 - Instrumentos Normativos; HI — Instrumentos Financeiros. SEÇÃO | INSTRUMENTOS INSTITUCIONAIS Art. 9º A implantação do planejamento turístico municipal, integrado e participativo, requer a instituição dos instrumentos previstos na Lei Orgânica do Município e nas políticas setoriais que integram esta Lei, sem prejuízo de outros que venham ser julgados necessários, compreendendo todos os conselhos e organizações municipais em atividade e ainda os que deverão ser implantados. Parágrafo único - A participação em organizações, conselhos ou comissões, não fará jus a recebimento de qualquer remuneração. Art. 10 - Será criada a Comissão de Supervisão do Plano Diretor Municipal de Desenvolvimento do Turismo, composta por três (03) membros do Quadro de funcionários do Município de Itaporanga/SP e três (03) membros do COMTUR (Conselho Municipal de Turismo), sendo aqueles indicados pelo Prefeito e estes pelo COMTUR. 51º- Caberá a Comissão de Supervisão do Plano Diretor Municipal de Desenvolvimento do Turismo, acompanhar, inspecionar e fiscalizar a sua implantação. $22- Os membros desta Comissão elegerão seu presidente e suas decisões serão tomadas com aprovação de quatro votos. 53º. Outros regramentos ao funcionamento desta Comissão serão definidos pelo Plenário do COMTUR. Fone/Fax: (15) 3565-1397 - E-mail: prefei uraitaporanga & yahoo.com.br Rua Bom Jesus, 738 - Centro - CEP 18.480-000 - ITAPORANGA - Estado de São Paulo CNPJ 46.634,408/0001-16 CNPJ 46.634,408/000] -16 Art. 11 — As alterações do Plano Diretor Municipal de Desenvolvimento do Turismo, decorrentes das revisões elaboradas pelo Executivo serão, obrigatoriamente, submetidas à apreciação do Conselho Municipal do Turismo, sem prejuízo de outras modalidades de divulgação e consultas públicas, com vistas à ampla participação comunitária nas decisões concernentes as matérias de interesse local. SEÇÃO II INSTRUMENTOS NORMATIVOS E REGULADORES DA ATIVIDADE TURÍSTICA Art. 12 - São instrumentos básicos para a regulamentação da atividade turística no Município e constituem parte integrante desta Lei, todos os dados constantes do Plano Diretor Municipal de Desenvolvimento do Turismo — ANEXO L. Art. 13 — Os Instrumentos normativos que norteiam a política de desenvolvimento turístico municipal, devem estar de acordo com a Lei Orgânica Municipal, com o Código Tributário, com o Código de Obras e com o Código de Posturas. SEÇÃO Ill INSTRUMENTOS FINANCEIROS Art. 14 — São. instrumentos financeiros destinados a viabilizar o disposto neste Plano Diretor Municipal de Desenvolvimento do Turismo, além das Leis Orçamentárias Constitucionais, as taxas, recursos arrecadados e aqueles criados pela Lei Orgânica, a seguir discriminados: | — Recursos provenientes do Fundo Municipal de Turismo; Il — Taxas que venham a ser criadas, nos termos da Lei, somente com a aprovação do Poder Legislativo; HI — Recursos provenientes de subvenções, convênios e produtos de aplicações de créditos, celebrados com os organismos nacionais ou internacionais e aqueles oriundos do exercício do poder de polícia administrativa. Art. 15 - O Município poderá instituir incentivos fiscais para o atendimento dos objetivos e diretrizes deste Plano Diretor Municipal de Desenvolvimento do Turismo, avi estatuem as legislações municipal, estadual e federal. / a) | Fone/Fax: (15) 3565-1397 - E-mail: prefeituraitaporanga O yahoo.com.br Rua Bom Jesus, 738 - Centro - CEP 18.480-000 - ITAPORANGA - Estado de São Paulo ENE 44,634 408/0001-16 | CAPITULO HI DAS DIRETRIZES E DO DESENVOLVIMENTO TURÍSTICO MUNICIPAL Art. 16 — O desenvolvimento turístico municipal depende do apoio, da estruturação e da implantação das diretrizes estabelecidas na presente Lei, devendo ser levadas em consideração todas as atividades econômicas, culturais, estruturais e científicas relacionadas ao turismo, tendo como objetivo a expansão das atividades do setor e o fortalecimento do Município de Itaporanga. Art. 17- O Plano Diretor Municipal de Desenvolvimento do Turismo será implantado em parceria com o Conselho Municipal de Turismo e entidades competentes e interessadas, públicas ou privadas, tendo como linhas reguladoras deste Plano as seguintes diretrizes: | - sustentabilidade, pela qual é possível obter-se o desenvolvimento econômico em equilíbrio com os componentes sociais e ambientais; Il- diversificação da oferta turística, incentivando-se a criação de novos estabelecimentos e garantindo-se a qualidade dos serviços prestados; |ll- consolidação do destino, pelo aprimoramento da imagem, foco no público-alvo, produtos oferecidos e preços praticados; IV- valorização do turismo religioso e cultura indígena nas ações de desenvolvimento do turismo; V - garantir a manutenção das estradas rurais e vicinais que dão acesso aos atrativos turísticos; vI- garantir a cooperação regional através da participação no desenvolvimento das Regiões Turísticas 'Verde Sudoeste Paulista” e 'Angra Doce”; vil- garantir a acessibilidade universal na elaboração e execução de projetos de intervenção urbana; vill- capacitar para O empreendedorismo e estimular a geração de emprego e renda formalizada. |X- melhoria na qualidade de vida da população; X- valorização da cultura e história de Itaporanga; XI- perseverança e profissionali desenvolvimento do turismo; Fone/Fax: (15) 3565-1397 4 E-mail: prefeituraitaporanga € yahoo.com.br Rua Bom Jesus, 738 - Centro - CER 18.480-000 - ITAPORANGA - Estado de São Paulo “CNPI 46.634. 408/0001 -16 XIl- melhoria na comunicação visual para atender bem ao turista; XIll- promoção e divulgação do turismo de Itaporanga. Art. 18 - A ação do Poder Executivo deve assegurar a celebração de convênios com órgãos de outros níveis de Governo e outras entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais, para obtenção de recursos e apoio técnico, visando desenvolver programas de preservação do seu patrimônio cultural, ambiental, bem como políticas para sua valorização e desenvolvimento turístico. Art. 19 — A Política de apoio ao desenvolvimento turístico, a ser implantada pelo Poder Executivo, deverá ser direcionada para o melhor aproveitamento do potencial turístico do município e de seus recursos culturais e naturais e se desdobrará em ações que alcancem as demais atividades de comércio e serviços e as atividades industriais compatíveis. Parágrafo único — A atuação do Poder Executivo, em apoio às atividades econômicas, deverá privilegiar iniciativas que contribuam para o aumento das oportunidades de emprego e renda. Art. 20 = Na implantação da Política de Apoio ao Desenvolvimento Turístico, será considerada a importância da integração ao setor formal da economia, através do aproveitamento e valorização da micro e pequena empresa. Art. 21- A Política de Apoio ao Desenvolvimento Turístico deverá resgatar os costumes e tradições culturais, respeitando a identidade e apoiando as atividades exercidas pela comunidade local, para a consecução e manutenção da condição de Município de Interesse Turístico. Art. 22 - Os bens ou conjuntos de bens representativos do processo cultural local são conceituados como elementos dinâmicos da contínua trajetória histórica e cotidiana, devendo ser respeitados os significados a eles atribuídos pela comunidade. CAPÍTULO IV DOS PROGRAMAS E PROJETOS DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DO TURISMO Art. 23- Todos os programas foram identificados e definidos mediante demandas /eVantadas através do Poder Público e iniciativa privada com base no inventário, diagnóstico e prágnostico contidos no Plano. / Fone/Fax: (15) 3565-1397 - E-mail: prefeituraitaporanga € yahoo.com.br Rua Bom Jesus, 738 - Centro - CEP 18.480-000 - ITAPORANGA - Estado de São Paulo Art. 24- Ficam estabelecidas graduações de prioridades para implementação dos programas e projetos, hierarquizadas em: curto, médio e longo prazo; conforme estipuladas no Plano. Art. 25- Cada programa, a seguir descrito, contará com projetos específicos de execução constantes no ANEXO I: I- Melhoria dos acessos ao destino, atrativos, equipamentos e serviços turísticos; |l- Embelezamento de logradouros, entrada da cidade, paisagismo e criação de equipamentos urbanos; Hl- | Criação e implantação da Guarda Civil Municipal; IV- Implantação de câmeras de segurança de vigilância; V- Melhoria dos serviços prestados à população, quanto a comunicação (telefonia e internet) e fornecimento de energia elétrica; vi- Projeto de sinalização turística no destino; vil- Qualificação, criação e aumento da oferta turística de Itaporanga; vill- Página oficial do turismo de Itaporanga na internet; IX- Plano de Identidade Visual de Itaporanga; X- Marketing e Promoção do destino turístico de Itaporanga; xi- Ampliação do quadro de funcionários do setor de turismo e cultura; XIl- Participação no planejamento regional da RT — Região Turística Verde Sudoeste Paulista; xIll- Criação de políticas públicas de estímulo ao empreendedorismo; XIv- Capacitação e qualificação da mão de obra do comércio e turismo; XV- Fortalecimento do associativismo; Xvi- Calendário de Eventos alavancadores de fluxo turístico; XvIl- Criação de Centro Cultural e jficentivo às manifestações artísticas; Fone/Fax: (15) 3565-1397 - E-mail: prefeituraitaporanga € yahoo.com.br Rua Bom Jesus, 738 - Centro - CEP 18.480-000 - ITAPORANGA - Estado de São Paulo CNPJ 46,634.408/0001-16 Xvill- Inserção do turismo, meio ambiente e cultura como matérias transversais na rede municipal de ensino; XIX- Valorização da cultura geral local, da cultura indígena e da história de Itaporanga; XX- Apoio ao Projeto Angra Doce para preservação das nascentes e recursos hídricos de Itaporanga e região; XXI- Criação de um almanaque lúdico sobre o turismo, cultura e história de Itaporanga. Art. 26 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Itaporanga-SP, 14 de dezembro de 2017. Vilson Aparecido Rodrigues Prefeito Municipal Registrada e publicada nesta Secretaria na data supra. Diretor Jurídico e Administrativo Fone/Fax: (15) 3565-1397 - E-mail: prefeituraitaporanga € yahoo.com.br Rua Bom Jesus, 738 - Centro - CEP 18.480-000 - ITAPORANGA - Estado de São Paulo