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norma nº 164/2019

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 164 / 2019
Date 2019-08-26
EmentaDispõe sobre alterações no Plano Diretor Participativo e providências correlatas.
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PREFEITURA MUNICIPAL ITAPORANGA
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LEI COMPLEMENTAR Nº 164, DE 26 DE AGOSTO DE 2019.
Ref. PLC/Executivo 009/2019
Autógrafo 029/2019
Dispõe sobre alterações no Plano Diretor Participativo e providências correlatas.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPORANGA, Estado de São Paulo, no exercício de suas
atribuições legais FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga e
sanciona a presente Lei Complementar.
Artigo 1º Ficam alterados os dispositivos legais da Lei Complementar nº 137, de 24 de
novembro de 2016, que instituiu o Plano Diretor Participativo no Município, abaixo
especificados, os quais passam a ter a seguinte redação:
“TÍTULO VI
(...)
CAPÍTULO Il
DO PARCELAMENTO DO SOLO EM GLEBAS E LOTES URBANOS
Art. 48. (...)
8" (.)
$ 2º Para implantação dos empreendimentos imobiliários citados no caput deste
artigo, serão exigidos do loteador, para aprovação final, as obras e instalações de
infraestrutura mediante projetos aprovados nos órgãos ambientais, paisagísticos e
habitacionais necessários, bem como nas concessionárias de saneamento básico e
energia elétrica.
$ 3º Será exigida do loteador a execução e o custeio das obras de infraestrutura
necessárias ao empreendimento imobiliário, como:
fd
Art. 49. Quando se tratar de empreendimento em zona de expansão urbana e não
houver condições de conexão com a rede pública de saneamento básico, será
permitida elaboração de projetos nos seguintes casos:
| - captação de água: através de poços artesianos ou nascentes, desde que licenciados
perante os órgãos competentes.
Il - coleta de esgotos: através de coleta e tratamento individual ou coletivo, desde
que licenciados perante os órgãos competentes.
imento imobiliário,
concomitantemente após: o
Fone/Fax: [15] 5568-1397 - E-mail: prefeituraltaporangagitaporanga.sp.gov.br Rua Bom Jesus, 738 - Centro - ; 18.480-000
Raporanga/SP www itaporanga.sp.gov.br CNPJ: 46.634.408/0001-16
Art. 50. Somente será permitida á venda Ve lotes do empre
f
PREFEITURA MUNICIPAL ITAPORANGA
Craniifiinndo vm novo fisfisso
I-o registro do empreendimento no Serviço de Registro Imobiliário da Comarca;
ll - a conclusão de pelo menos 30% das obras de infraestrutura prevista no projeto,
comprovada documentalmente;
Hi - a apresentação de caução em garantia.
81º A caução referida no inciso Ill, deste artigo, deverá representar o valor de pelo
menos 150% da importância global das obras de infraestrutura a serem implantadas,
podendo ser constituídas nas seguintes formas:
a) em dinheiro, mediante depósito em conta própria e específica, com
rendimentos, a ser aberta pelo Município;
b) em lotes oriundos do próprio loteamento ou outros imóveis existentes no
Município, de propriedade do loteador, mediante prévio laudo elaborado por
Comissão Especial de Avaliação, aprovado pelo COMUPLAN e averbação na
Matrícula(s) do(s) Imóvel(is)
$ 2º As garantias mencionadas no $ 1º serão devolvidas ao loteador após comprovação
documental de conclusão da totalidade das obras de infraestrutura.
Art. 51. (...)
Art. 52. O loteador gozará de isenção de IPTU em relação à individualidade dos lotes
não comercializados, pelo prazo de a(quatro) amos contados do registro do
empreendimento no Serviço de Registro de Imóveis da Comarca, no entanto pagará o
tributo da área global remanescente.
Parágrafo único. Obriga-se o loteador a comunicar até o final de cada exercício civil,
ao Setor de Tributação Municipal, as vendas efetivadas de lotes com as respectivas
cópias dos contratos, para a devida tributação em nome do adquirente. “
Artigo 2º As eventuais despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão à conta de
dotações próprias, consignadas no orçamento, suplementadas se necessário.
Artigo 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições em
contrário.
pe ma N,
Paço Municipal à in João Alexandre Monteiro, data supra.
N
K
Valdir A. Ap. Leme — Dir. Jr. e Administrati
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Haporatiga/SP www itaporanga.sp.govibr CNPJ; 45,634.408/0001-16

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