| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 165 / 2019 |
| Date | 2019-11-28 |
| Ementa | Altera dispositivos da Lei Complementar nº 119, de 27 de junho de 2014. |
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PREFEITURA MUNICIPAL ITAPORANGA Confinado es moro fito! LEI COMPLEMENTAR Nº 165, DE 28 DE N OVEMBRO DE 2019. Ref, PLC 002/2019 — LEGISLATIVO Autógrafo 38/2019 Altera dispositivos da Lei Complementar nº 119, de 27 de junho de 2014, O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPORANGA, Estado de São Paulo, no exercício de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a presente Lei Complementar: Art. 12 O Artigo 11 da Lei Complementar nº 119, de 27 de junho de 2014, passa a vigorar. com a seguinte redação: “Artigo 11. A jornada de trabalho dos servidores públicos permanentes da Câmara será de (30) trinta horas semanais, permitida à compensação de horário a critério do Presidente da Câmara, com exceção do Procurador Jurídico, que terá jornada de (20) vinte horas semanais, também permitida a compensação a critério do Presidente da Câmara. Parágrafo único. O horário de trabalho será das 08h00 às 14h15 horas para todos os cargos, com intervalo de quinze minutos para repouso ou alimentação, com exceção do Procurador Jurídico, que terá jornada flexibilizada de acordo com as necessidades da Câmara, desde que cumprida a jornada estabelecida no caput deste Artigo.” Art. 2º O Artigo 12 da Lei Complementar nº 119, de 27 de junho de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação: “Artigo 12. Os serviços extraordinários, realizados pelos servidores da Câmara Municipal terão seu pagamento ou compensação em banco de horas autorizados pelo Presidente da Câmara Municipal. 41º As horas extras, realizadas e enviadas para o banco de horas, serão convertidas em dias de folga no exercício de sua realização, ou serão utilizadas na compensação de horas. “ $ 2º Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto que não excederem dez minutos diários.” Art. 3º Ficam integralmente revogados os Artigos 14 e 15 da Lei Complementar nº 119, de 27 de junho de 2014. Art. 4º Fica acrescido o Artigo 16-A à Lei Complementar nº 119, de 27 de junho de 2014, com a seguinte redação: igo IG-A. Os servidores da Câmara Municipal de ltaporango rão jus ny mês de dezembro de cada ano a uma gratificação de - (15) 3865-1397 « E-mail: prefeituralteporangagitaporangaspgov.br Rus Bom Jesus, 738 - Centro - CEP; 18,480-000 Haporanga/SP www ltaporanga-sp.gowbr CNPJ: 46,534.408/0001-16 PREFEITURA MUNICIPAL ITAPORANGA TD Grnitadto vo nom sfifino! 40% (quarenta por cento) sobre o valor do salário-base, referente às atividades de encerramento de exercício.” Art. 5º Ficam suprimidos os Incisos |, Il, IV e Vl, do Artigo 17 da Lei Complementar nº 119, de 27 de junho de 2014. Art. 6º O & 3º do Artigo 17 da Lei Complementar nº 119, de 27 de junho de 2014, passa à vigorar com a seguinte redação: “gs 3º Para efeito da concessão da progressão nos casos previstos no inciso Vl! deste artigo, observar-se-á o seguinte” Art. 7º Fica suprimido o Inciso |, do 8 3º, do Artigo 17 da Lei Complementar nº 119, de 27 de junho de 2014. Art. 8º Fica suprimido o 8 6º, do Artigo 17 da Lei Complementar nº 119, de 27 de junho de 2014. Art. 9º Fica acrescido o 8 7º ao Artigo 17 da Lei Complementar nº 119, de 27 de junho de 2014, com a seguinte redação: “& 7º Somente serão contabilizados, para efeito de progressão por conhecimento, os cursos que os servidores concluírem após a nomeação para o respectivo cargo na Câmara Municipal.” Art. 10. Fica suprimido o 8 3º, do Artigo 19 da Lei Complementar nº 119, de 27 de junho de 2014. Art. 11. O Artigo 21 da Lei Complementar nº 119, de 27 de junho de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação: “Artigo 21. Os vencimentos dos agentes públicos, serão reajustados todo ano após a revisão geral anual. & 1º O indexador usado para revisão geral anual da Tabela de Vencimentos dos servidores da Câmara Municipal será o do IPCA-E (IBGE), sempre no mês de janeiro de cada ano, tomando por base o iíndice/percentual apurado no exercício imediatamente anterior. & 2º Poderá ser concedido aumento real na tabela de vencimentos, mediante impacto financeiro/orçamentário fornecido pelo departamento contábil, desde que não haja desestabilização ou desequilíbrio econômico.” rt. 12. Fica acrescido o Capítulo VI ao Título ||, na Lei Complementar nº 119, de 27 de ho de 2014, com a seguinte definição: N) “CAPÍTULO VI - DAS FÉRIAS” Art. 43. Fica acre Complementar Artigo 21-A ao Capítulo VI criado pelo Artigo anterior, na Lei 119, de 27 de junho de 2014, com a seguinte redação: ] Fone/Fax: (15) 5565-1357 - E-mail: prefeituraitaporangaQitaporanga.sp.gov.br Rua Bom Jesus, 738 - Centro - CEP: 18.480-000 Raporanga/SP wwe ltaporanga.sp.gov.br CNPJ: 46.634.408/0001-16 PREFEITURA MUNICIPAL ITAPORANGA “Artigo 21-A. Por absoluta necessidade de serviço, as férias do servidor poderão ser convertidas em pecúnia limitado a 20 (vinte) dias por período aquisitivo. Parágrafo único. Nos demais casos é facultado ao servidor converter 10 (dez) dias do periodo de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes, desde que não ultrapasse o limite admitido no caput deste Artigo.” Art. 14, Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Itaporalga, 019. DO Diretor Jurídico e Ad Fone/Fax: (15) 3365-1397 - E-mail: profeituraitaporangagitaporanga.sp.gov.br Rua Bom Jesus, 738 - Centro - CEP: 18.480-000 Haporanga/SP wwwitaporanga.sp.govbr CNPJ: 46.634.408/0001-16