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norma nº 165/2019

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 165 / 2019
Date 2019-11-28
EmentaAltera dispositivos da Lei Complementar nº 119, de 27 de junho de 2014.
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PREFEITURA MUNICIPAL ITAPORANGA
Confinado es moro fito!
LEI COMPLEMENTAR Nº 165, DE 28 DE N OVEMBRO DE 2019.
Ref, PLC 002/2019 — LEGISLATIVO
Autógrafo 38/2019
Altera dispositivos da Lei Complementar nº 119, de 27 de junho de 2014,
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPORANGA, Estado de São Paulo, no exercício de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a
presente Lei Complementar:
Art. 12 O Artigo 11 da Lei Complementar nº 119, de 27 de junho de 2014, passa a vigorar.
com a seguinte redação:
“Artigo 11. A jornada de trabalho dos servidores públicos
permanentes da Câmara será de (30) trinta horas semanais,
permitida à compensação de horário a critério do Presidente da
Câmara, com exceção do Procurador Jurídico, que terá jornada
de (20) vinte horas semanais, também permitida a
compensação a critério do Presidente da Câmara.
Parágrafo único. O horário de trabalho será das 08h00 às
14h15 horas para todos os cargos, com intervalo de quinze
minutos para repouso ou alimentação, com exceção do
Procurador Jurídico, que terá jornada flexibilizada de acordo
com as necessidades da Câmara, desde que cumprida a jornada
estabelecida no caput deste Artigo.”
Art. 2º O Artigo 12 da Lei Complementar nº 119, de 27 de junho de 2014, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Artigo 12. Os serviços extraordinários, realizados pelos servidores
da Câmara Municipal terão seu pagamento ou compensação em
banco de horas autorizados pelo Presidente da Câmara Municipal.
41º As horas extras, realizadas e enviadas para o banco de
horas, serão convertidas em dias de folga no exercício de sua
realização, ou serão utilizadas na compensação de horas. “
$ 2º Não serão descontadas nem computadas como jornada
extraordinária as variações de horário no registro de ponto que
não excederem dez minutos diários.”
Art. 3º Ficam integralmente revogados os Artigos 14 e 15 da Lei Complementar nº 119, de
27 de junho de 2014.
Art. 4º Fica acrescido o Artigo 16-A à Lei Complementar nº 119, de 27 de junho de 2014,
com a seguinte redação:
igo IG-A. Os servidores da Câmara Municipal de ltaporango
rão jus ny mês de dezembro de cada ano a uma gratificação de
- (15) 3865-1397 « E-mail: prefeituralteporangagitaporangaspgov.br Rus Bom Jesus, 738 - Centro - CEP; 18,480-000
Haporanga/SP www ltaporanga-sp.gowbr CNPJ: 46,534.408/0001-16
PREFEITURA MUNICIPAL ITAPORANGA
TD Grnitadto vo nom sfifino!
40% (quarenta por cento) sobre o valor do salário-base, referente
às atividades de encerramento de exercício.”
Art. 5º Ficam suprimidos os Incisos |, Il, IV e Vl, do Artigo 17 da Lei Complementar nº 119,
de 27 de junho de 2014.
Art. 6º O & 3º do Artigo 17 da Lei Complementar nº 119, de 27 de junho de 2014, passa à
vigorar com a seguinte redação:
“gs 3º Para efeito da concessão da progressão nos casos
previstos no inciso Vl! deste artigo, observar-se-á o seguinte”
Art. 7º Fica suprimido o Inciso |, do 8 3º, do Artigo 17 da Lei Complementar nº 119, de 27
de junho de 2014.
Art. 8º Fica suprimido o 8 6º, do Artigo 17 da Lei Complementar nº 119, de 27 de junho
de 2014.
Art. 9º Fica acrescido o 8 7º ao Artigo 17 da Lei Complementar nº 119, de 27 de junho de
2014, com a seguinte redação:
“& 7º Somente serão contabilizados, para efeito de progressão
por conhecimento, os cursos que os servidores concluírem após
a nomeação para o respectivo cargo na Câmara Municipal.”
Art. 10. Fica suprimido o 8 3º, do Artigo 19 da Lei Complementar nº 119, de 27 de junho
de 2014.
Art. 11. O Artigo 21 da Lei Complementar nº 119, de 27 de junho de 2014, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Artigo 21. Os vencimentos dos agentes públicos, serão
reajustados todo ano após a revisão geral anual.
& 1º O indexador usado para revisão geral anual da Tabela de
Vencimentos dos servidores da Câmara Municipal será o do
IPCA-E (IBGE), sempre no mês de janeiro de cada ano, tomando
por base o iíndice/percentual apurado no exercício
imediatamente anterior.
& 2º Poderá ser concedido aumento real na tabela de
vencimentos, mediante impacto financeiro/orçamentário
fornecido pelo departamento contábil, desde que não haja
desestabilização ou desequilíbrio econômico.”
rt. 12. Fica acrescido o Capítulo VI ao Título ||, na Lei Complementar nº 119, de 27 de
ho de 2014, com a seguinte definição:
N) “CAPÍTULO VI - DAS FÉRIAS”
Art. 43. Fica acre
Complementar
Artigo 21-A ao Capítulo VI criado pelo Artigo anterior, na Lei
119, de 27 de junho de 2014, com a seguinte redação:
]
Fone/Fax: (15) 5565-1357 - E-mail: prefeituraitaporangaQitaporanga.sp.gov.br Rua Bom Jesus, 738 - Centro - CEP: 18.480-000
Raporanga/SP wwe ltaporanga.sp.gov.br CNPJ: 46.634.408/0001-16
PREFEITURA MUNICIPAL ITAPORANGA
“Artigo 21-A. Por absoluta necessidade de serviço, as férias do
servidor poderão ser convertidas em pecúnia limitado a 20 (vinte)
dias por período aquisitivo.
Parágrafo único. Nos demais casos é facultado ao servidor
converter 10 (dez) dias do periodo de férias a que tiver direito
em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria
devida nos dias correspondentes, desde que não ultrapasse o
limite admitido no caput deste Artigo.”
Art. 14, Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Itaporalga, 019.
DO
Diretor Jurídico e Ad
Fone/Fax: (15) 3365-1397 - E-mail: profeituraitaporangagitaporanga.sp.gov.br Rua Bom Jesus, 738 - Centro - CEP: 18.480-000
Haporanga/SP wwwitaporanga.sp.govbr CNPJ: 46.634.408/0001-16

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