| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1984 / 2007 |
| Date | 2007-12-17 |
| Ementa | Dispõe sobre concessão de Insalubridade e Periculosidade aos servidores públicos municipais. |
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DOTE O E a DS SR O aÃ, Di DS So E DD que, o Pg Uosi pogicá ASUS! Ini URSS OS DO Si SS DO O o pre A LEI Nº 1.984/2007 DE 17 DE DEZEMBRO DE 2007 Dispõe sobre concessão de Insalubridade e Periculosidade aos servidores públicos municipais. HERNANI CAMARGO, Prefeito Municipal de Itaporanga, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte LEI: Art. 1º - Os servidores públicos municipais que com habitualidade, trabalhem em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou radioativas, ou com risco de vida têm direito a um adicional sobre o Salário Mínimo Nacional. $ 1º - São consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os servidores a agentes nocivos à saúde acima dos limites de tolerância, fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos, de forma especial os seguintes serviços: Serviços de limpeza diário de sanitários e vias públicas; . Serviços de coleta de lixo; . Serviços com excesso de ruído; . Serviços de necrotério e cemitério público; - Serviços de contato permanente com pacientes e que utilizam materiais de uso desses pacientes; 6. Serviços que tenham contato com sangue e pessoas enfermas; 7. Serviços de matadouro, desde quando for com contato com as carnes, glândulas, vísceras, dentre outras partes dos animais; 8. Serviços com contato direto diário com animais; 9. Serviços em exposição excessiva ao calor; 10. Serviços de atendimento a doenças infecto-contagiosas e de pronto socorro e ambulatórios; 11.Serviços de raio x e radioterapia; 12.Serviços com exposição a agentes químicos. ALUNA 8 2º - São consideradas atividades ou operações perigosas aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem contato permanente com inflamáveis, explosivos ou eletricidade em condições de risco acentuado. 8 3º - Habitualidade, para os fins desta Lei, é a relação constante do servidor, inerente às atribuições do seu cargo, com os fatores que ensejem a percepção do adicional. Art. 2º - A caracterização, classificação e o grau da insalubridade e a de periculosidade, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério Fone/Fak: (15) 3565-1397 - E-mail: prefeituraitaporangae O.C Rua Bom Jesus, 738 - Centro - CEP 18.480-000 - ITAPORANGA - Estado de São Paulo Emprego, far-se-ão através de perícia a Cargo de médico do trabalho ou engenheiro do trabalho contratados. PARÁGRAFO ÚNICO - O laudo pericial deverá indicar: |-o local de exercício e o tipo de trabalho realizado; Il- o agente nocivo à saúde ou o identificador do risco; HI - o grau de agressividade ao homem, especificando o limite de tolerância conhecida quanto ao tempo de exposição ao agente nocivo; IV-a classificação dos graus de insalubridade e de periculosidade, constando os respectivos percentuais aplicáveis ao local ou à atividade objeto de exame; V-as medidas corretivas Necessárias para eliminar o risco, ou Proteger contra seus efeitos. Art. 3º - Os adicionais de que trata esta Lei serão concedidos a partir da lotação do Servidor no local já periciado ou de sua designação Para executar atividade já objeto de Perícia, observado o disposto no art. Pai Art. 4º-0 Pagamento do adicional somente será efetuado à vista do exercício do servidor no local Periciado, assim como da emissão do Correspondente laudo pericial, considerando-se como de efetivo exercício, para os fins desta Lei, os afastamentos em virtude de: | - doação de Sangue; il - alistamento eleitoral; HI - casamento; IV - falecimento do cônjuge, companheiro, Pais, madrasta ou padrasto, filhos, avós, netos, Sogros, genro, nora, enteados, menores sob guarda ou tutela e irmãos; V-férias; Art. 5º. O servidor que tiver direito aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar Por um deles. Art. 6º - Os adicionais de insalubridade e de periculosidade serão calculados com base'nos Seguintes Percentuais: 1- 10% (dez Por cento), 20% (vinte por cento) e 40% (quarenta Por cento), no caso de insalubridade nos graus mínimo, médio e máximo, respectivamente; Il - 30% (trinta Por cento), no caso de periculosidade. OVERNO NAT GOVER: INS RIVI UU E $1º- O percentual fixado no caput deste artigo no caso de insalubridade incide sobre o Salário Mínimo Nacional. 82º - O percentual fixado no caput deste artigo no Caso de periculosidade incide sobre o Salário Base do Servidor, sem os acréscimos resultantes de gratificações ou outros benefícios. Art. 7º - Será alterado ou Suspenso o pagamento do adicional de insalubridade ou periculosidade mediante nova perícia, quando: I-ficar comprovada a redução ou eliminação da insalubridade ou periculosidade; Ar. 8 - Esta Lei entra em vigor no dia 01 de janeiro de 2008, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Itaporanga SP, 17 de dezembro de 2007. > [ HERNANI CAMARGO Prefeito Municipal Governo Municipal — Cidade de Itaporanga Cidade Solidária Registrada e Publicada nesta Diretoria Administrativa na data supra. ] FABIANA FERNARDA DE SOUZA DIRETORA ADMINISTRATIVA