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norma nº 1984/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1984 / 2007
Date 2007-12-17
EmentaDispõe sobre concessão de Insalubridade e Periculosidade aos servidores públicos municipais.
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LEI Nº 1.984/2007 DE 17 DE DEZEMBRO DE 2007
Dispõe sobre concessão de Insalubridade e
Periculosidade aos servidores públicos municipais.
HERNANI CAMARGO, Prefeito Municipal de Itaporanga, Estado de
São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte
LEI:
Art. 1º - Os servidores públicos municipais que com habitualidade, trabalhem em
locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou radioativas, ou
com risco de vida têm direito a um adicional sobre o Salário Mínimo Nacional.
$ 1º - São consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua
natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os servidores a agentes
nocivos à saúde acima dos limites de tolerância, fixados em razão da natureza e da
intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos, de forma especial os
seguintes serviços:
Serviços de limpeza diário de sanitários e vias públicas;
. Serviços de coleta de lixo;
. Serviços com excesso de ruído;
. Serviços de necrotério e cemitério público;
- Serviços de contato permanente com pacientes e que utilizam materiais de uso
desses pacientes;
6. Serviços que tenham contato com sangue e pessoas enfermas;
7. Serviços de matadouro, desde quando for com contato com as carnes, glândulas,
vísceras, dentre outras partes dos animais;
8. Serviços com contato direto diário com animais;
9. Serviços em exposição excessiva ao calor;
10. Serviços de atendimento a doenças infecto-contagiosas e de pronto socorro e
ambulatórios;
11.Serviços de raio x e radioterapia;
12.Serviços com exposição a agentes químicos.
ALUNA
8 2º - São consideradas atividades ou operações perigosas aquelas que, por sua
natureza ou métodos de trabalho, impliquem contato permanente com inflamáveis,
explosivos ou eletricidade em condições de risco acentuado.
8 3º - Habitualidade, para os fins desta Lei, é a relação constante do servidor,
inerente às atribuições do seu cargo, com os fatores que ensejem a percepção do
adicional.
Art. 2º - A caracterização, classificação e o grau da insalubridade e a de
periculosidade, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério
Fone/Fak: (15) 3565-1397 - E-mail: prefeituraitaporangae O.C
Rua Bom Jesus, 738 - Centro - CEP 18.480-000 - ITAPORANGA - Estado de São Paulo
Emprego, far-se-ão através de perícia a Cargo de médico do trabalho ou engenheiro do
trabalho contratados.
PARÁGRAFO ÚNICO - O laudo pericial deverá indicar:
|-o local de exercício e o tipo de trabalho realizado;
Il- o agente nocivo à saúde ou o identificador do risco;
HI - o grau de agressividade ao homem, especificando o limite de tolerância conhecida
quanto ao tempo de exposição ao agente nocivo;
IV-a classificação dos graus de insalubridade e de periculosidade, constando os
respectivos percentuais aplicáveis ao local ou à atividade objeto de exame;
V-as medidas corretivas Necessárias para eliminar o risco, ou Proteger contra seus
efeitos.
Art. 3º - Os adicionais de que trata esta Lei serão concedidos a partir da lotação do
Servidor no local já periciado ou de sua designação Para executar atividade já objeto de
Perícia, observado o disposto no art. Pai
Art. 4º-0 Pagamento do adicional somente será efetuado à vista do exercício do
servidor no local Periciado, assim como da emissão do Correspondente laudo pericial,
considerando-se como de efetivo exercício, para os fins desta Lei, os afastamentos em
virtude de:
| - doação de Sangue;
il - alistamento eleitoral;
HI - casamento;
IV - falecimento do cônjuge, companheiro, Pais, madrasta ou padrasto, filhos, avós,
netos, Sogros, genro, nora, enteados, menores sob guarda ou tutela e irmãos;
V-férias;
Art. 5º. O servidor que tiver direito aos adicionais de insalubridade e de
periculosidade deverá optar Por um deles.
Art. 6º - Os adicionais de insalubridade e de periculosidade serão calculados com
base'nos Seguintes Percentuais:
1- 10% (dez Por cento), 20% (vinte por cento) e 40% (quarenta Por cento), no caso de
insalubridade nos graus mínimo, médio e máximo, respectivamente;
Il - 30% (trinta Por cento), no caso de periculosidade.
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$1º- O percentual fixado no caput deste artigo no caso de insalubridade incide sobre o
Salário Mínimo Nacional.
82º - O percentual fixado no caput deste artigo no Caso de periculosidade incide sobre o
Salário Base do Servidor, sem os acréscimos resultantes de gratificações ou outros
benefícios.
Art. 7º - Será alterado ou Suspenso o pagamento do adicional de insalubridade ou
periculosidade mediante nova perícia, quando:
I-ficar comprovada a redução ou eliminação da insalubridade ou periculosidade;
Ar. 8 - Esta Lei entra em vigor no dia 01 de janeiro de 2008, revogadas as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Itaporanga SP, 17 de dezembro de 2007.
> [ HERNANI CAMARGO
Prefeito Municipal
Governo Municipal — Cidade de Itaporanga
Cidade Solidária
Registrada e Publicada nesta Diretoria Administrativa na data supra.
]
FABIANA FERNARDA DE SOUZA
DIRETORA ADMINISTRATIVA

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