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materia nº 10/2023

Tipo Projeto de Lei Complementar do Executivo
Número / Ano 10 / 2023
Date 2023-03-27
EmentaEstabelecea estrutura e o funcionamento do Conselho Tutelar de Itapuí e dá outras providências.
native_id1000

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2023-04-10 Aguardando assinatura do autógrafo U —
2023-04-10 Proposição aprovada em regime de urgência em votação única A —
2023-04-10 Proposição incluída na ordem do Dia com pedido de urgência U Pedido de urgência do Vereador Antonio Donizete Duarte
2023-04-10 Parecer favorável da comissão U —
2023-04-05 Aguardando apresentação em Plenário U —
2023-03-27 Aguardando emissão de parecer da comissão U —
2023-03-27 Proposição apresentada em Plenário U —
2023-03-24 Aguardando Deliberação U —
2023-03-24 À Presidência do Legislativo para análise U —
2023-03-24 À Secretaria Legislativa para análise U —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-04-11T10:52:35.006980-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0
2023-04-03T09:55:56.677464-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 10/2023
DE 22 DE MARÇO DE 2023
ESTABELECE A ESTRUTURA E O
FUNCIONAMENTO DO CONSELHO
TUTELAR DE ITAPUÍ E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
ANTONIO ÁLVARO DE SOUZA, Prefeito de Itapuí, no uso de
suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que Câmara Municipal
aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei;
CAPÍTULO I
DO CONSELHO TUTELAR
Art. 1º Fica mantido o Conselho Tutelar de Itapuí criado pela Lei Municipal nº
1933 de 25 de agosto de 1999, órgão municipal de caráter permanente e
autônomo, não jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos
da criança e do adolescente, com funções precípuas de planejamento, supervisão,
coordenação e controle das atividades que constituem sua área de competência,
conforme previsto.na Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do
Adolescente), e integrante da Administração Pública Municipal, com vinculação
orçamentária e administrativa ao Tesouro.
Art. 2º Fica instituída a função pública de membro do Conselho Tutelar do
Município de Itapuí/SP, que será exercida por 5 (cinco) membros, com mandato
de 4 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos de escolha.
$1º O membro do Conselho Tutelar é detentor de mandato eletivo, não incluído
na categoria de servidor público em sentido estrito, não gerando vínculo
empregatício com o Poder Público Municipal, seja de natureza estatutária ou
celetista.
82º O exercicio efetivo da função de membro do Conselho Tutelar de Itapuí
constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade
moral,
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8 3º Aplica-se aos membros do Conselho Tutelar, no que couber, o regime
disciplinar correlato ao funcionalismo público municipal da Lei Complementar nº
241 de 12 de Dezembro de 2019, inclusive no que diz respeito à competência
para processar ou julgar o feito.
SEÇÃO I
Da Manutenção do Conselho Tutelar
Art. 4º A Lei Orçamentária Municipal deverá estabelecer dotação específica para
implantação, manutenção e funcionamento do Conselho Tutelar, incluindo:
I-o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar;
Il - manutenção geral da sede, necessária ao. funcionamento do órgão;
H — computador equipado com, aplicativo de navegação na rede mundial de
computadores, em número suficiente para a operação do sistema por todos os
membros do Conselho Tutelar, e infraestrutura de rede de comunicação local e
de acesso à internet, com volume de dados e velocidade. necessários para o
acesso aos sistemas pertinentes às atividades:do Conselho Tutelar, assim como
para a assinatura digital de documentos.
5 1º Fica vedado. o uso-dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente para quaisquer desses fins, com exceção do custeio da
formação e-da qualificação funcional dos membros do Conselho Tutelar.
$ 2º O Conselho Tutelar, com a assessoria dos órgãos municipais competentes,
participará do processo de elaboração de sua proposta orçamentária, observados
os limites estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como o princípio
da prioridade absoluta'à criança e ao adolescente.
5 3º Para o completo e adequado desempenho de suas atribuições, o Conselho
Tutelar poderá requisitar, fundamentadamente e- por meio de decisão do
Colegiado, salvo nas situações de urgência, serviços diretamente aos órgãos
municipais encarregados dos setores da educação, saúde, assistência social e
segurança pública, que deverão atender à determinação com a prioridade e
urgência devidas.
54º Ao Conselho Tutelar é assegurada autonomia funcional para o exercício
adequado de suas funções, cabendo-lhe tomar decisões, no âmbito de sua esfera
de atribuições, sem interferência de outros órgãos e autoridades.
5 5º O exercício da autonomia do Conselho Tutelar não isenta seu membro de
responder pelas obrigações funcionais e administrativas junto ao órgão ao qual
está vinculado.
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Art. 5º É obrigatório ao Poder Executivo Municipal dotar o Conselho Tutelar uma
sede do Conselho Tutelar contendo, no mínimo:
1 - Placa indicativa da sede do Conselho Tutelar em local visível à população;
H - Sala reservada para o atendimento e a recepção do público;
HI - Computador, impressora e serviço de internet banda larga; e
IV - Banheiro
$ 1º Para que seja assegurado o sigilo do atendimento, a sede do Conselho
Tutelar deverá, preferencialmente, ser em edifício exclusivo.
8 2º É autorizada, sem prejuizo da lotação de servidores efetivos para o suporte
administrativo, a contratação de estagiários para o auxílio nas atividades
administrativas do Conselho Tutelar.
Art. 6º As atribuições: inerentes ao Conselho Tutelar são exercidas pelo
Colegiado, sendo as decisões tomadas por maioria de votos dos integrantes,
conforme dispuser. o regimento interno do órgão, sob pena de nulidade.
Parágrafo único. As medidas de caráter emergencial tomadas durante os
períodos de plantão serão comunicadas ao colegiado no primeiro dia útil
imediato, para ratificação ou retificação do ato; conforme:o caso, observado O
disposto no: caput do dispositivo.
Art. 7º Cabe ao Poder Executivo Municipal fornecer ao Conselho Tutelar os meios
necessários, para sistematização de informações relativas: às demandas e às
deficiências naestrutura de atendimento à população de crianças e adolescentes,
tendo como base. o Sistema de Informação para a Infância e Adolescência —
Módulo para Conselheiros Tutelares (SIPIA-CT), ou sistema que o venha a
suceder.
8 1º Cabe aos órgãos públicos responsáveis pelo atendimento de crianças e
adolescentes, com atuação no Município, auxiliar o Conselho Tutelar na coleta de
dados e no encaminhamento das informações relativas à execução das medidas
de proteção e às demandas das políticas públicas ao Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA).
$ 2º O registro de todos os atendimentos e a respectiva adoção de medidas de
proteção, encaminhamentos e acompanhamentos no SIPIA, ou sistema que o
venha a suceder, pelos membros do Conselho Tutelar, é obrigatório, sob pena de
falta funcional.
8 3º Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
acompanhar a efetiva utilização dos sistemas, demandando ao Conselho Estadual
dos Direitos da Criança e do Adolescente (CEDCA) as capacitações necessárias.
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SEÇÃO E
Do Funcionamento do Conselho Tutelar
Art. 8º O Conselho Tutelar deve estar aberto ao público em horário compatível
com o funcionamento dos demais órgãos e serviços públicos municipais,
permanecendo aberto para atendimento da população das 07:30 as 17:00.
$ 1º Todos os membros do Conselho Tutelar deverão ser submetidos à carga
horária semanal de 40 (quarenta) horas de atividades, com escalas de sobreaviso
idênticas aos de seus pares, proibido qualquer tratamento desigual.
5 2º O disposto no parágrafo anterior não impede a divisão de tarefas entre os
membros do Conselho Tutelar, para fins de realização de diligências,
atendimento descentralizado em comunidades distantes da sede, fiscalização de
entidades e programas e outras atividades externas, sem prejuízo do caráter
colegiado das decisões: 'á á : | -
$ 3º Caberá aos membros do Conselho Tutelar registrar o cumprimento da
jornada normal de trabalho, de acordo com as regras estabelecidas ao
funcionalismo público municipal. .
Art. 9º O atendimento-no período notumo e em dias não úteis será realizado na
forma de escala de plantão, com a disponibilização de telefone móvel ao membro
do Conselho Tutelar, de acordo com o disposto nesta Lei e na Lei que dispõe
sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Municipio-de Itapuí/SP.
$ 1º Será utilizada o sistema de banco de horas para compensação de horas em
caso de plantão ou haras adicionais.
5 2º O gozo da folga compensatória prevista no parágrafo acima depende de
prévia deliberação do colegiado do Conselho Tutelar e não-poderá ser usufruíido
por mais de um membro simultaneamente nem prejudicar, de qualquer maneira,
o bom andamento dos trabalhos do órgão.
& 3º Todas as atividades internas e externas desempenhadas pelos membros do
Conselho Tutelar, , devem ser registradas, para fins de controle interno e
externo pelos órgãos competentes.
Art. 10 O Conselho Tutelar, como órgão colegiado, deverá realizar, no minimo,
uma reunião ordinária semanal, com a presença de todos os membros do
Conselho Tutelar em atividade para estudos, análises e deliberações sobre os
casos atendidos, sendo as suas deliberações lavradas em ata ou outro
instrumento informatizado, sem prejuizo do atendimento ao público.
6 1º Havendo necessidade, serão realizadas tantas reuniões extraordinárias
quantas forem necessárias para assegurar O célere e eficaz atendimento da
população.
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8 2º As decisões serão tomadas por maioria de votos, de forma fundamentada,
cabendo ao Coordenador administrativo, se necessário, o voto de desempate.
$ 3º Em havendo mais de um Conselho Tutelar no Município, será também
obrigatória a realização de, ao menos, uma reunião mensal envolvendo todos os
Colegiados, destinada, entre outras, a uniformizar entendimentos e definir
estratégias para atuação na esfera coletiva.
SEÇÃO
Do Processo de Escolha dos Membros do Conselho Tutelar
Art. 11 O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em
consonância com o disposto no 51º do art 139 da Lei Federal n. 8.069/1990
(Estatuto da Criança e do Adolescente), observando, no que couber, as
disposições da Lei n, 9,504/1997 e suas alterações posteriores, com as adaptações
previstas nesta Lei, :
Art. 12 Os membros do Conselho Tutelar serão escolhidos mediante sufrágio
universal e pelo voto direto, uninominal, secreto é facultativo dos eleitores do
município.
$ 1º A eleição será conduzida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente, tomando-se por base o disposto no Estatuto da Criança e do
Adolescente e na Resolução 231/2022 do CONANDA, ou na que vier a lhe
substituir, e fiscalizada pelo Ministério Público. 4
52º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, responsável
pela realização do Processo de Escolha dos membros do Conselho Tutelar, deve
buscar o apoio da Justiça Eleitoral;
53º Para que possa exercer sua atividade fiscalizatória, prevista no art. 139 da
Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), a Comissão
Especial do processo de escolha e o Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente notificarão, pessoalmente, o Ministério Público de todas as
etapas do certame e seus incidentes, sendo a este facultada a impugnação, a
qualquer tempo, de candidatos que não preencham os requisitos legais ou que
pratiquem atos contrários às regras estabelecidas para campanha e no dia da
votação.
5 4º O Ministério Público será notificado, com a antecedência mínima de 72
(setenta e duas) horas, de todas as reuniões deliberativas a serem realizadas pela
comissão especial encarregada de realizar o processo de escolha e pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como de todas as
decisões neles proferidas e de todos os incidentes verificados.
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5 5º As candidaturas devem ser individuais, vedada a composição de chapas ou
a vinculação a partidos políticos ou instituições religiosas.
$ 6º O eleitor poderá votar em apenas um candidato.
Art. 13 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA)
instituirá a Comissão Especial do processo de escolha, que deverá ser constituída
por conselheiros representantes do governo e da sociedade civil, observada a
composição paritária.
81º A constituição e as atribuições da Comissão Especial do processo de escolha
deverão constar em resolução emitida pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente.
82º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá
instituir subcomissões, que serão encarregadas de auxiliar no processo de escolha
dos membros do Conselho Tutelar. .
83º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá
conferir ampla publicidade ao processo de escolha dos -membros do Conselho
Tutelar, mediante publicação de Edital de Convocação do pleito no diário oficial
do Municipio, ou meio. equivalente, afixação em locais de amplo acesso ao
público, chamadas na rádio, jornais, publicações em redes sociais e outros meios
de divulgação;
8 4º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá
convocar servidores publicos municipais para auxiliar no processo de escolha dos
membros do Conselho Tutelar, os quais ficarão dispensados do serviço, sem
prejuizo do salário, vencimento ou qualquer outra vantagem; pelo dobro dos dias
de convocação, em analogia ao disposto no art. 98 da Lei Federal n. 9.504/1997.
5 5º O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será realizado à
cada 04 (guatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano
subsequente ao da eleição presidencial, ou em outra data que venha a ser
estabelecida em Lei Federal.
5 6º Podem votar os cidadãos maiores de 16 (dezesseis) anos que possuam título
de eleitor no Município até 3 (três) meses antes da data da votação.
8 7º A posse dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá no dia 10 (dez) de
janeiro do ano subsequente à deflagração do processo de escolha, ou, em casos
excepcionais, em até 30 dias da homologação do processo de escolha.
$ 8º O candidato eleito deverá apresentar, no ato de sua posse, declaração de
seus bens e prestar compromisso de desempenhar, com retidão, as funções do
cargo e de cumprir a Constituição e as leis.
59º Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
devem se declarar impedidos de atuar em todo o processo de escolha quando
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registrar candidatura seu cônjuge ou companheiro, parente, consanguíneo ou
afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive.
Art. 14 O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será organizado
mediante edital, emitido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, na forma desta Lei, sem prejuizo do disposto na Lei Federal n.
8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e demais legislações.
5 1º O edital a que se refere o caput deverá ser publicado com antecedência
minima de 6 (seis) meses antes da realização da eleição,
5 2º A divulgação do processo de escolha deverá ser acompanhada de
informações sobre as atribuições do Conselho Tutelar, sobre a importância da
participação de todos os cidadãos, na condição de candidatos ou eleitores,
servindo de instrumento de mobilização popular em-torno da causa da infância
e da adolescência, conforme dispõe o art. 88, inc, VII, da Lei Federal n. 8.069/1990
(Estatuto da Criança e-do Adolescente).
$ 3º O edital do processo de escolha deverá prever, entre-outras disposições:
a) o calendário com as datas e os prazos para registro de candidaturas,
impugnações, recursos e outras fases do certame, de forma que o processo de
escolha se inicie com: no mínimo 6 (seis) meses de antecedência do dia
estabelecido parao certame;
b) a documentação a ser exigida dos:candidatos, como fórma de comprovar o
preenchimento dos requisitos previstos nesta Lei e no art 133 da Lei n.
8.069/1990;
c) as regras de divulgação do processo de escolha, contendo as condutas
permitidas e vedadas aos candidatos, com as respectivas sanções previstas em
Lei;
d) composição de comissão especial encarregada de realizar o processo de
escolha, já criada por Resolução própria;
e) informações sobre a remuneração, jornada de trabalho, período de plantão,
direitos e deveres do cargo de membro do Conselho Tutelar; e
f) formação dos candidatos escolhidos como titulares e dos candidatos suplentes.
5 4º O Edital do processo de escolha para o Conselho Tutelar não poderá
estabelecer outros requisitos além daqueles exigidos dos candidatos pela Lei n.
8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e pela legislação local.
Art. 15 O processo de escolha para o Conselho Tutelar ocorrerá,
preferencialmente, com o número minimo de 10 (dez) pretendentes,
devidamente habilitados para cada Colegiado.
8 1º Caso o número de pretendentes habilitados seja inferior a 10 (dez), o
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá suspender
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O trâmite do processo de escolha e reabrir prazo para inscrição de novas
candidaturas.
5 2º Em qualquer caso, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente deverá envidar esforços para que o número de candidatos seja o
maior possível, de modo a ampliar as opções de escolha pelos eleitores e obter
um número maior de suplentes.
SEÇÃO IV
Dos Requisitos à Candidatura
Art. 16 Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, o interessado deverá
comprovar :
I- reconhecida idoneidade moral:
E - idade superior a 21 (vinte e um) anos;
HI - residência no Município;
IV - experiência minima de 2 (dois) anos na promoção, controle ou defesa dos
direitos da criança e do adolescente: ou curso de especialização em matéria de
infância e juventude com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta)
horas; k -
V - conclusão do Ensino Médio
VI - não tersido anteriormente suspenso ou destituído do cargo de membro do
Conselho Tutelar em mandato anterior, por decisão administrativa ou judicial;
VII - não incidir nas hipóteses do art. 1º, inc. I da Lei Complementar Federal n.
64/1990 (Lei de Inelegibilidade);
VII — não ser, desde o momento da publicação do edital, membro do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
IX - não possuir os impedimentos previstos nó art. 140 é parágrafo único da Lei
Federal 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Art. 17 O membro do Conselho Tutelar titular que tiver exercido o cargo por
período consecutivo poderá participar do processo de escolha subsequente, nos
termos da Lei n. 13.824/2019.
SEÇÃO V
Da Avaliação Documental, Impugnações e da Prova
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Art. 18 Terminado o período de registro das candidaturas, a Comissão Especial
do processo de escolha, no prazo de 3 (três) dias, publicará a relação dos
candidatos registrados.
$ 1º Será facultado a qualquer cidadão impugnar os candidatos, no prazo de 5
(cinco) dias, contados da publicação da relação prevista no caput, indicando os
elementos probatórios.
& 2º Havendo impugnação, a Comissão Especial deverá notificar os candidatos
impugnados, concedendo-lhes prazo de 5 (cinco) dias para defesa, e realizar
reunião para decidir acerca do pedido, podendo, se necessário, ouvir
testemunhas, determinar a juntada de documentos e realizar outras diligências
$ 3º Ultrapassada a etapa prevista nos 88 1º e 2º a Comissão Especial analisará o
pedido de registro das candidaturas, independentemente de impugnação, e
publicará, no prazo de 5 (cinco) dias, a relação dos candidatos inscritos, deferidos
e indeferidos.
$ 4º Sem prejuizo da análise da Comissão Especial, é facultado ao Ministério
Público o acesso a todos os requerimentos de candidatura:
Art. 19 Das decisões da Comissão Especial do processo de escolha, caberá
recurso à Plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, nó prazo de 5 (cinco) dias, a contar das datas das publicações
previstas no artigo anterior.
Art. 20 Vencidas as fases de impugnação e recurso, o Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente publicará a lista dos candidatos habilitados
a participarem da etapa da prova de avaliação.
Parágrafo único — O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente publicará, na mesma data da publicação da homologação das
inscrições, resolução: disciplinando o procedimento e os prazos para
processamento e julgamento das denúncias de prática de condutas vedadas
durante o processo de escolha.
SEÇÃO VI
Da Prova de Avaliação dos Candidatos
Art. 21 Os candidatos habilitados ao pleito passarão por prova de conhecimento
sobre o Direito da Criança e do Adolescente, o Sistema de Garantia dos Direitos
da Criança e do Adolescente, língua portuguesa e informática básica, de caráter
eliminatório.
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$ 1º À aprovação do candidato terá como base a nota igual ou superior a 6,0
(seis),
8 2º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá
definir os procedimentos para elaboração, aplicação, correção e divulgação do
resultado da prova.
Art. 22 Será facultado aos candidatos interposição de recurso junto à Comissão
Especial do processo de escolha, no prazo de até 2 (dois) dias, após a publicação
do resultado da prova.
Parágrafo único. Ultrapassado o prazo de recurso, será publicado, no prazo de
5 (cinco) dias, relação final com o nome dos candidatos habilitados a participarem
do processo eleitoral.
SEÇÃO vH
Da Campanha Eleitoral
Art. 23 Aplicam-se, no que couber, as regras-relativas à campanha eleitoral
previstas na Lei Federal n. 2.504/1997 e alterações posteriores, observadas ainda
as seguintes vedações, que poderão ser consideradas aptas para gerar
inidoneidade moral-do candidato:
I- abuso do poder econômico na propaganda feita por veículos de comunicação
social, com previsão legal no art 14,.5 9, da Constituição Federal; na Lei
Complementar Federal n. 64/1990 (Lei de Inelegibilidade);-e art. 237 do Código
Eleitoral, ou as que assucederem; ç
H - doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de
qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor;
HI - propaganda por meio de anúncios luminosos, faixas, cartazes ou inscrições
em qualquer local público;
HI — a participação de candidatos, nos 3 (três) meses que precedem o pleito, de
inaugurações de obras públicas;
IV - abuso do poder político-partidário assim entendido como a utilização da
estrutura e financiamento das candidaturas pelos partidos políticos no processo
de escolha;
V — abuso do poder religioso, assim entendido como o financiamento das
candidaturas pelas entidades religiosas no processo de escolha é veiculação de
propaganda em templos de qualquer religião, nos termos da Lei Federal nº
9.504/1997 e alterações posteriores;
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VI — favorecimento de candidatos por qualquer autoridade pública ou a
utilização, em benefício daqueles, de espaços, equipamentos e serviços da
Administração Pública Municipal;
VII - confecção e/ou distribuição de camisetas e nenhum outro tipo de
divulgação em vestuário;
VIH — propaganda que implique grave perturbação à ordem, aliciamento de
eleitores por meios insidiosos e propaganda enganosa:
a) considera-se grave perturbação à ordem propaganda que fira as posturas
municipais, que perturbe o sossego público ou que prejudique a higiene e a
estética urbana;
b) considera-se aliciamento de eleitores por meios insidiosos, doação,
oferecimento, promessa ou entrega ao eleitor de bem ou vantagem pessoal de
qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor;
€) considera-se propaganda enganosa a promessa de resolver eventuais
demandas que não são da atribuição do Conselho Tutelar, a criação de
expectativas na população que, sabidamente, não poderão ser equacionadas
pelo Conselho Tutelar, bem como qualquer outra que induza dolosamente o
eleitor a erro, com o objetivo de auferir, com isso, vantagem à determinada
candidatura.
IX — propaganda eleitoral em rádio, televisão, outdoors, catro de som, luminosos,
bem como por faixas, letreiros e banners com fotos ou outras formas de
propaganda de massa.
X — abuso de propaganda na internet e em redes sociais, na forma de resolução
a ser editada pelo Conselho Municipal dos Direitos dá Criança e do Adolescente.
5 1º É vedado aos órgãos da Administração Pública Direta ou Indireta, Federal,
Estadual ou Municipal, realizar qualquer tipo: de propaganda que possa
caracterizar como de natureza eleitoral, ressalvada a divulgação do pleito e
garantida a igualdade de condições entre os candidatos.
5 2º É vedado, aos atuais membros do Conselho Tutelar e servidores públicos
candidatos, utilizarem-se de bens móveis e equipamentos do Poder Público, em
beneficio próprio ou de terceiros, na campanha para a escolha dos membros do
Conselho Tutelar, bem como fazer campanha em horário de serviço, sob pena de
cassação do registro de candidatura e nulidade de todos os atos dela decorrentes.
83º Toda propaganda eleitoral será realizada pelos candidatos, imputando-lhes
responsabilidades nos excessos praticados por seus apoiadores;
84º A campanha deverá ser realizada de forma individual por cada candidato,
sem possibilidade de constituição de chapas.
$ 5º A livre manifestação do pensamento do candidato e/ou do eleitor
identificável na internet é passível de limitação quando ocorrer ofensa à honra de
terceiros ou divulgação dos fatos sabidamente inverídicos.
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8 6º No dia da eleição, é vedado aos candidatos:
a) utilização de espaço na midia;
b) transporte aos eleitores:
c) uso de alto-falantes e amplificadores de som ou promoção de comício ou
carreata;
d) distribuição de material de propaganda política ou a prática de aliciamento,
coação ou manifestação tendentes a influir na vontade do eleitor;
e) qualquer tipo de propaganda eleitoral, inclusive "boca de urna”.
87º É permitida, no dia das eleições, 3 manifestação individual e silenciosa da
preferência do eleitor por candidato, revelada exclusivamente pelo uso de
bandeiras, broches, dísticos e adesivos.
5 8º É permitida a participação em debates e entrevistas, garantindo-se a
igualdade de condições a todos os candidatos.
8 9º O descumprimento. do disposto no parágrafo anterior sujeita a empresa
infratora às penalidades previstas no art 56 da Lei Federal n, 9.504/1997.
Art. 24 A violação das regras de campanha também sujeita os candidatos
responsáveis ou beneficiados à cassação de: seu registra, de candidatura ou
diploma.
5 1º À inobservância do disposto no art 23 sujeita Os responsáveis pélos veículos
de divulgação e os candidatos beneficiados à multa no valor de R$ 1.000,00 (mil
reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou equivalente ao da divulgação da
propaganda paga, se este for maior, sem prejuízo da cassação do registro da
candidatura e outras sanções cabíveis, inclusive criminais. -
8 2º Compete à Comissão Especial do: processo de-escolha processar e decidir
sobre as denúncias referentes à propaganda eleitoral e demais irregularidades,
podendo, inclusive, determinar a retitada ou'a suspensão da propaganda, o
recolhimento do material e a cassação da candidatura, assegurada a ampla defesa
e o contraditório, na forma da resolução específica, comunicando o fato ao
Ministério Público.
83º Os recursos interpostos contra as decisões da Comissão Especial do processo
de Escolha serão analisados e julgados pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente.
Art. 25 A propaganda eleitoral poderá ser feita com santinhos constando apenas
número, nome e foto do candidato e por meio de curriculum vitae, admitindo-se
ainda a realização de debates e entrevistas, nos termos da regulamentação do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
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5 1º A veiculação de propaganda eleitoral pelos candidatos somente é permitida
após a publicação, pelo Conselho Municipal dos Diretos da Criança e do
Adolescente, da relação oficial dos candidatos considerados habilitados.
52º É admissível a criação, pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, de página própria na rede mundial de computadores, para
divulgação do processo de escolha e apresentação dos candidatos a membro do
Conselho Tutelar, desde que assegurada igualdade de espaço para todos.
$3º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá,
durante o período eleitoral, organizar sessão, aberta a toda a comunidade e
amplamente divulgada, para a apresentação de todos os candidatos a membros
do Conselho Tutelar.
84º Os candidatos poderão promover as suas candidaturas por meio de
divulgação na internet desde .que não causem dano ou perturbem a ordem
pública ou particular.
55º A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas:
I- em página eletrônica do candidato ou em perfil em rede social, com endereço
eletrônico comunicado à Comissão Especial e hospedado, direta ou
indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País;
H- por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente
pelo candidato, vedada realização de disparo em massa;
H- por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e
aplicações de internet assemelhadas, cujo conteúdo seja gerado ou editado por
candidatos ou qualquer pessoa natural, desde que não utilize sítios comerciais
e/ou contrate impulsionamento de conteúdo.
SEÇÃO vm
Da Votação e Apuração dos Votos
Art. 26 Os locais de votação serão definidos pela Comissão Especial do processo
de escolha e divulgados com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência,
devendo-se primar pelo amplo acesso de todos os munícipes.
$ 1º A votação dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em horário idêntico
aquele estabelecido pela Justiça Eleitoral para as eleições gerais.
58 2º A Comissão Especial do processo de escolha poderá determinar o
agrupamento de seções eleitorais para efeito de votação, atenta à facultatividade
do voto, às orientações da Justiça Eleitoral e às peculiaridades locais.
83º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente garantirá que
o processo de escolha seja realizado em locais públicos de fácil acesso,
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observando os requisitos essenciais de acessibilidade, preferencialmente nos
locais onde já se realizam as eleições regulares da Justiça Eleitoral.
Art. 27 A Comissão Especial do processo de escolha poderá obter, junto à Justiça
Eleitoral, o empréstimo de urnas eletrônicas e das listas de eleitores, observadas
as disposições das resoluções aplicáveis expedidas pelo Tribunal Superior
Eleitoral e pelo Tribunal Regional Eleitoral.
8 1º Na impossibilidade de cessão de urnas eletrônicas, o Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente deve obter, junto à Justiça Eleitoral, o
empréstimo de urnas de lona e o fornecimento das listas de eleitores a fim de
que a votação seja feita manualmente.
5 2º Será de responsabilidade da Comissão Especial do processo de escolha a
confecção e a distribuição de cédulas para votação, em caso de necessidade,
conforme modelo a seraprovado, preferencialmente seguindo os parâmetros das
cédulas impressas da Justiça Eleitoral.
Art. 28 À medida-que os votos forem sendo apurados, oscandidatos poderão
apresentar impugnações, que serão decididas pelos representantes nomeados
pela Comissão Especial do processo de-escolha e comunicadas ao Ministério
Público.
8 1º Cada candidato poderá contar com 1 (um) fiscal de sua indicação para cada
local de votação, previamente cadastrado junto à Comissão Especial do processo
de escolha.
8 2º No processo de apuração será permitida a presença do candidato e mais 1
(um) fiscal por mesa apuradora. | CA
5 3º Para o processo de apuração dos votos, a Comissão Especial do processo de
escolha nomeará-representantes para essa finalidade.
SEÇÃO IX
Dos Impedimentos para o Exercício do Mandato
Art. 29 São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher,
companheiro e companheira, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou
nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta
e enteado, seja o parentesco natural, civil inclusive quando decorrente de união
estavel ou de relacionamento homoafetivo.
Parágrafo único. Estende-se o impedimento do caput ao membro do Conselho
Tutelar em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério
Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude da mesma Comarca.
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SEÇÃO X
Da Proclamação do Resultado, da Nomeação e Posse
Art. 30 Concluída a apuração dos votos, o Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente proclamará e divulgará o resultado da eleição.
8 1º Os nomes dos candidatos eleitos como titulares e suplentes, assim como o
número de sufrágios recebidos, deverá ser publicado no Órgão Oficial de
Imprensa do Municipio ou meio equivalente, bem como no sítio eletrônico do
Município e do CMDCA.
$ 2º Os 5 (cinco) candidatos mais votados serão considerados eleitos, ficando
todos os demais candidatos habilitados como suplentes, seguindo a ordem
decrescente de votação,
5 3º O mandato será de 4 (quatro) anos, permitida recondução por novos
processos de escolha.
8 4º Havendo empate na votação, será considerado eleito o candidato com
melhor nota na prova de avaliação; persistindo o'empate, será considerado eleito
o candidato com mais idade.
8 5º Os candidatos-eleitos serão nomeados e empossados pelo Chefe do Poder
Executivo Municipal, por meio- de termo de posse assinado onde constem,
necessariamente, seus deveres e direitos, assim coma a descrição da função de
membro do Conselho Tutelar, na forma do disposto no art. 136 da Lei Federal n.
8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
86º Os candidatos eleitos têm o direito de, durante o período de transição,
consistente em 10 (dez) dias anteriores à posse, ter acesso'ao Conselho Tutelar,
acompanhar o atendimento dos casos e ter acesso aos documentos e relatórios
expedidos pelo órgão.
87º Os membros do Conselho Tutelar que não forem reconduzidos ao cargo
deverão elaborar relatório circunstanciado, indicando o andamento dos casos
que se encontrarem em aberto na ocasião do período de transição, consistente
em 10 (dez) dias anteriores à posse dos novos membros do Conselho Tutelar.
8 8º Ocorrendo a vacância no cargo, assumirá o suplente que se encontrar na
ordem da obtenção do maior número de votos, o qual receberá remuneração
proporcional aos dias que atuar no órgão, sem prejuízo da remuneração dos
titulares quando em gozo de licenças e férias regulamentares.
5 9º Havendo dois ou menos suplentes disponíveis, a qualquer tempo deverá o
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente realizar,
imediatamente, o processo de escolha suplementar para o preenchimento das
vagas respectivas.
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$10º Caso haja necessidade de processo de escolha suplementar nos últimos dois
anos de mandato, poderá o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente realizá-lo de forma indireta, tendo os Conselheiros de Direitos como
colégio eleitoral, facultada a redução de prazos e observadas as demais
disposições referentes ao processo de escolha.
$ 11º Deverá a municipalidade garantir a formação prévia dos candidatos ao
Conselho Tutelar, titulares e suplentes eleitos, antes da posse.
CAPÍTULO
DA ORGANIZAÇÃO DO CONSELHO TUTELAR
Art, 31 A organização interna do Conselho Tutelar compreende, no minimo:
I-a coordenação administrativa;
H-o colegiado;
HI - os serviços auxiliares.
SEÇÃO 1
Da Coordenação Administrativa do Conselho Tutelar
Art. 32 O Conselho Tutelar escolherá o seu Coordenador administrativo, para
mandato de 1 (um) ano, com possibilidade de uma recondução, na forma definida
no regimento interna.
Art. 33 A destituição do Coordenador administrativo do.Conselho Tutelar, por
iniciativa do Colegiado, somente ocorrerá em havendo falta grave, nos moldes
do previsto no regimento interno do órgão e nesta Lei.
Parágrafo único. Nos seus afastamentos e impedimentos, o Coordenador
administrativo do Conselho Tutelar será substituído na forma prevista pelo
regimento interno do órgão.
Art. 34 Compete ao Coordenador administrativo do Conselho Tutelar
I - coordenar as sessões deliberativas do órgão, participando das discussões e
votações;
H - convocar as sessões deliberativas extraordinárias;
HI — representar o Conselho Tutelar em eventos e solenidades ou delegar a sua
representação a outro membro do Conselho Tutelar;
IV — assinar a correspondência oficial do Conselho Tutelar:
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V — zelar pela fiel aplicação e respeito ao Estatuto da Criança e do Adolescente,
por todos os integrantes do Conselho Tutelar:
VI — participar do rodízio de distribuição de casos, realização de diligências,
fiscalização de entidades e da escala de sobreaviso;
VE — participar das reuniões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, levando ao conhecimento deste os casos de ameaça ou violação de
direitos de crianças e adolescentes que não puderam ser solucionados em virtude
de falhas na estrutura de atendimento à criança e ao adolescente no município,
efetuando sugestões para melhoria das condições de atendimento, seja pela
adequação de órgãos e serviços públicos, seja pela criação e ampliação de
programas de atendimento, nos moldes do previsto nos artigos 88, inc. II, 90,
101, 112 e 129 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do
Adolescente);
VII - enviar, até o quinto dia útil de cada mês, ao Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente e ao órgão a que o Conselho Tutelar estiver
administrativamente vinculado a relação de frequência e-a escala de sobreaviso
dos membros do Conselho Tutelar;
IX - comunicar ao órgão da administração municipal ao qual o Conselho Tutelar
estiver vinculado e ao Ministério Público os casos de violação de deveres
funcionais ou suspeita da prática de infração penal por parte dos membros do
Conselho Tutelar, prestando às informações e fornecendo os documentos
necessários;
X — encaminhar aq órgão a que o Conselho Tutelar estiver administrativamente
vinculado, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, salvo situação de
emergência, os pedidos de licença dos membros do Conselho Tutelar, com as
justificativas devidas;
XI - encaminhar ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
ou ao órgão a que o Conselho Tutelar estiver administrativamente vinculado, até
o dia 31 (trinta e um) de janeiro decada ano, a escala de férias dos membros do
Conselho Tutelar e funcionários lotados no Órgão, para ciência;
XII — submeter ao Colegiado a proposta orçamentária anual do Conselho Tutelar;
XII — encaminhar ao Poder Executivo, no prazo legal, a proposta orçamentária
anual do Conselho Tutelar,
XIV — prestar as contas relativas à atuação do Conselho Tutelar perante o
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e ao órgão a que
o Conselho Tutelar estiver administrativamente vinculado, anualmente ou sempre
que solicitado;
XV — exercer outras atribuições, necessarias para o bom funcionamento do
Conselho Tutelar.
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SEÇÃO
Do Colegiado do Conselho Tutelar
Art. 35 O Colegiado do Conselho Tutelar é composto por todos os membros do
Orgão em exercício, competindo-lhe, sob pena de nulidade do ato:
I — exercer as atribuições conferidas ao Conselho Tutelar pela Lei Federal n.
8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e por esta Lei, decidindo
quanto à aplicação de medidas de proteção a crianças, adolescentes e famílias,
entre outras atribuições a cargo do órgão, e zelando para sua execução imediata
e eficacia plena;
H — definir metas e estratégias de ação institucional, no plano coletivo, assim
como protocolos de atendimento a serem observados por todos os membros do
Conselho Tutelar, por ocasião do atendimento de crianças e adolescentes;
MI - organizar as escalas de férias e de sobreaviso deseus membros e servidores,
comunicando ao Poder Executivo Municipal e ao Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente;
IV — opinar, por solicitação de qualquer dos integrantes do Conselho Tutelar,
sobre matéria relativa'ã autonomia do Conselho Tutelar, bem como sobre outras
de interesse institucional;
V- organizar os serviços auxiliares do Conselho Tutelar;
VI - propor ao órgão municipal competente a criação de-cargos e serviços
auxiliares, e solicitar providências relacionadas ao desempenho das funções
institucionais;
VH — participar do processo destinado à elaboração da proposta orçamentária
anual do Conselho Tutelar, bem como os projetos decriação de cargos e serviços
auxiliares;
VII — eleger o Coordenador administrativo do Conselho Tutelar:
IX — destituir o Coordenador administrativo do Conselho Tutelar, em caso de
abuso de poder, conduta incompatível-ou grave omissão nos deveres do cargo,
assegurada ampla defesa;
X- elaborar e modificar o regimento interno do Conselho Tutelar, encaminhando
a proposta ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para
apreciação, sendo-lhes facultado o envio de propostas de alteração;
XI — publicar o regimento intemo do Conselho Tutelar em Diário Oficial ou meio
equivalente e afixá-lo em local visivel na sede do órgão, bem como encaminhá-
lo ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ao Poder
Judiciario e ao Ministério Público.
XI — encaminhar relatório trimestral ao Conselho Municipal ou do Distrito
Federal dos Direitos da Criança e Adolescente, ao Ministério Público e ao juiz da
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Vara da Infância e da Juventude, contendo a sintese dos dados referentes ao
exercício de suas atribuições, bem como as demandas e deficiências na
implementação das políticas públicas, de modo que sejam definidas estratégias
e deliberadas providências necessárias para solucionar os problemas existentes.
$ 1º As decisões do Colegiado serão motivadas e comunicadas aos interessados,
sem prejuizo de seu registro no Sistema de Informação para Infância e
Adolescência - SIPIA.
5 2º À escala de férias e de sobreaviso dos membros e servidores do Conselho
Tutelar deve ser publicada em local de fácil acesso ao público.
SEÇÃO HI
Dos Impedimentos na Análise dos Casos
Art. 36 O membro do Conselho Tutelar deve se declarar impedido de analisar o
caso quando:
I- o atendimento envolver cônjuge, companheiro ou companheira, parente em
linha reta ou na colateral até o terceiro grau, seja o parentesco natural, civil ou
decorrente de união estável, inclusive quando decorrente de relacionamento
homoafetivo;
H — for amigo intimo ou inimigo capital de qualquer dos interessados;
MI — algum dos interessados for credor ou devedor do membro do Conselho
Tutelar, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até
O terceiro grau seja o parentesco natural, civil ou decorrente de união estável;
IV — receber dádivas antes ou depois de iniciado o atendimento;
V tiver interesse na solução do caso em favor de um dos interessados.
$ 1º O membro do Conselho Tutelar também poderá declarar suspeição por
motivo de foro íntimo.
8 2º O interessado poderá requerer ao colegiado o afastamento do membro do
Conselho Tutelar que considere impedido, nas hipóteses deste artigo.
SEÇÃO IV
Dos Deveres
Art. 37 Sem prejuizo das disposições específicas contidas na legislação municipal,
são deveres dos membros do Conselho Tutelar:
I - manter ilibada conduta pública e particular;
H - zelar pelo prestígio da instituição, por suas prerrogativas e pela dignidade de
suas funções;
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HI - cumprir as metas e respeitar os protocolos de atuação institucional definidos
pelo Colegiado, assim como pelos Conselhos Municipal, Estadual e Nacional dos
Direitos da Criança e do Adolescente;
IV - indicar os fundamentos de seus pronunciamentos administrativos,
submetendo sua manifestação à deliberação do Colegiado;
V — obedecer aos prazos regimentais para suas manifestações e demais
atribuições;
VI — comparecer às sessões deliberativas do Conselho Tutelar e do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme dispuser o
regimento interno;
VII — desempenhar, com zelo, presteza e dedicação as suas funções, inclusive a
carga horária e dedicação exclusiva previstas nesta Lei;
VIII — declarar-se suspeito ou impedido.nas hipóteses previstas na legislação;
IX — cumprir as resoluções, recomendações e metas estabelecidas pelos
Conselhos Estadual e Nacional dos Direitos da Criança-e do Adolescente;
X — adotar, nos limites de suas atribuições, as medidas cabíveis em face de
irregularidade no atendimento a crianças, adolescentes e famílias de que tenha
conhecimento ou que ocorra nos serviços a seutargo;
XI — tratar com urbanidade os interessados, testemunhas, funcionários e
auxiliares do Conselho Tutelar e os demais integrantes do Sistema de Garantia
dos Direitos da Criança e do Adolescente;
XI — residir no âmbito territorial de atuação do Conselho;
XII — prestar informações solicitadas pelas autoridades públicas e pessoas que
tenham legítimo interesse no caso, observado o disposto nesta Lei e o art. 17 da
Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
XIV - identificar-se.nas manifestações funcionais;
XV — atender aos interessados, a qualquer momento, nos casos urgentes;
XVI — comparecer e cumprir, quando obedecidas as formalidades legais, as
intimações, requisições, notificações e convocações da autoridade judiciária e do
Ministério Público.
XVII — atender com presteza ao público em geral e ao Poder Público, prestando
as informações, ressalvadas as protegidas por sigilo;
XVII — zelar pela economia do material e conservação do patrimônio público;
XIX — guardar sigilo sobre assuntos de que tomar conhecimento no âmbito
profissional, ressalvadas as situações cuja gravidade possa, envolvendo ou não
fato delituoso, trazer prejuizo aos interesses da criança ou do adolescente, de
terceiros e da coletividade;
XX — ser assiduo e pontual.
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Parágrafo único. No exercicio de suas atribuições, o membro do Conselho
Tutelar deverá primar, sempre, pela imparcialidade ideológica, político-partidária
e religiosa.
SEÇÃO V
Das Responsabilidades
Art. 38 O membro do Conselho Tutelar responde civil, penal e
administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.
Art. 39 A responsabilidade administrativa decorre de ato omissivo ou comissivo,
doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiro, praticado pelo
membro do Conselho Tutelar no desempenho de seu-cargo, emprego ou função.
Art. 40 A responsabilidade administrativa do membro do Conselho Tutelar será
afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou a sua
autoria.
Art. 41 As sanções civis, penais e adrmunistrativas poderão cumular-se, sendo
independentes entre si.
SEÇÃO VI
Das Atribuições do Conselho Tutelar
Art. 42 Compete 30 Conselho Tutelar exercer as atribuições constantes, em
especial, no art. 136 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do
Adolescente), obedecendo aos princípios da Administração Pública, conforme o
disposto no art. 37 da Constituição Federal,
$ 1º A aplicação de medidas deve favorecer o diálogo e o uso de mecanismos de
autocomposição de conflitos, com prioridade a práticas ou medidas restaurativas
e que, sem prejuizo da busca da efetivação dos direitos da criança ou adolescente,
atendam sempre que possível às necessidades de seus pais ou responsável.
8 2º A escuta de crianças e adolescentes destinatários das medidas a serem
aplicadas, quando necessária, deverá ser realizada por profissional devidamente
capacitado, devendo a opinião da criança ou do adolescente ser sempre
considerada e o quanto possível respeitada, observado o disposto no art. 100,
parágrafo único, incisos 1, XI e XI, da Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do
Adolescente), artigos 40, 8910, 50 e 70, da Lei Federal n. 13.431/2017 e art. 12 da
Convenção da ONU sobre os Direitos da Criança, de 1989.
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8 3º Cabe ao Conselho Tutelar, obrigatoriamente, estimular a implementação da
sistemática prevista pelo art. 70-A da Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do
Adolescente) para diagnóstico e avaliação técnica, sob a ótica interdisciplinar, dos
diversos casos de ameaça ou violação de direitos de crianças e adolescentes e
das alternativas existentes para sua efetiva solução, bem como participar das
reuniões respectivas.
5 4º Compete também ao Conselho Tutelar fomentar e solicitar, quando
necessário, a elaboração conjunta entre os órgãos do Sistema de Garantia dos
Direitos de plano individual e familiar de atendimento, valorizando a participação
da criança e do adolescente e, sempre que possível, a preservação dos vinculos
familiares, conforme determina o art. 19, inc. 1, da Lei Federal n. 13.431/2017.
Art. 43 São atribuições do Conselho Tutelar;
I- zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos na
Lei e na Constituição: Federal, recebendo petições, denúncias, declarações,
representações ou queixas de qualquer pessoa por desrespeito aos direitos
assegurados as crianças e adolescentes, dando-lhes o encaminhamento devido;
H — atender às crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos artigos 98 e
105 da Lei n. 8069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), aplicando as
medidas previstas no artigo 101,1 a VII, do mesmo Diploma Legal;
HI — atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas
no art 129, 1a VIL da Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança-e do Adolescente);
IV — aplicar aos pais, aos integrantes da familia extensa, aos-responsáveis, aos
agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou a qualquer pessoa
encarregada de cuidar de crianças e de adolescentes que, a pretexto de tratá-los,
educá-los ou protege-los, utilizarem castigo físico ou tratamento cruel ou
degradante como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outra
alegação, as medidas previstas no art. 18-B da Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da
Criança e do Adolescente);
V — acompanhar a execução das medidas aplicadas pelo próprio órgão, zelando
pela qualidade e eficácia do atendimento prestado pelos órgãos e entidades
corresponsáveis;
VI — apresentar plano de fiscalização e promover visitas, com periodicidade
semestral mínima, sempre que possível em parceria com o Ministério Público e a
autoridade judiciária, as entidades públicas e particulares de atendimento e os
programas e serviços de que trata o art. 90 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto
da Criança e do Adolescente), adotando de pronto as medidas administrativas
necessárias à remoção de irregularidades porventura verificadas, bem como
comunicando ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
além de providenciar o registro no SIPIA;
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VII — representar à Justiça da Infância e da Juventude, visando à aplicação de
penalidade por infrações cometidas contra as normas de proteção à infância e à
Juventude, previstas nos artigos 245 a 258-C da Lei Federal n. 8.069/1990
(Estatuto da Criança e do Adolescente);
VII — assessorar o Poder Executivo local na elaboração do Plano Orçamentário
Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual, zelando para
que contemplem os recursos necessários aos planos e programas de
atendimento dos direitos de crianças e adolescentes, de acordo com as
necessidades específicas locais, observado o princípio constitucional da
prioridade absoluta à criança e ao adolescente:
IX - sugerir aos Poderes Legislativo e Executivo Municipais a edição de normas e
a alteração da legislação em vigor, bem como a adoção de medidas destinadas à
prevenção e à promoção-dos direitos de criariças, adolescentes e suas famílias;
X - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração penal
contra os direitos da criança ou adolescente ou que constitua objeto de ação civil,
indicando-lhe os elementos de convicção, sem prejuizo do'respectivo registro da
ocorrência na Delegacia de Polícia;
XI- representar, em nome da pessoa e da família, na esfera administrativa, contra
a violação dos direitos previstos no art. 220, 830, inc. Il, da Constituição Federal;
XII — representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou
suspensão do poder familiar, após esgotadas as tentativas de preservação dos
vínculos familiares;
XI — promover é incentivar, na comunidade e nos grupos profissionais, ações de
divulgação e treinamento para o reconhecimento de sintomás de maus-tratos em
crianças e adolescentes; ,
XIV — participar das avaliações periódicas da implementação dos Planos de
Atendimento Socideducativo, nos moldes do previsto no art 18, 520, da Lei
Federal n. 12.594/2012 (Lei do Sinase), além de outros planos que envolvam
temas afetos à infância e à adolescência.
$ 1º O membro do Conselho Tutelar, no exercício de suas atribuições, terá livre
acesso a todo local onde se encontre criança ou adolescente, ressalvada a
garantia constitucional de inviolabilidade de domicílio, conforme disposto no art.
5º, inc. XI, da Constituição Federal,
5 2º Para o exercício da atribuição contida no inc. VII deste artigo e no art. 136,
inc. IX, da Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), o Conselho
Tutelar deverá ser formalmente consultado por ocasião da elaboração das
propostas de Plano Orçamentário Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei
Orçamentária Anual do Municipio onde atua, participando de sua definição e
apresentando sugestões para planos e programas de atendimento à criança e ao
adolescente, a serem contemplados no orçamento público de forma prioritária, a
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teor do disposto no art. 40, caput e parágrafo único, alíneas “c” e “d”, da Lei
Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e art. 227, caput, da
Constituição Federal.
Art. 44 O Conselho Tutelar não possui atribuição para promover o afastamento
de criança ou adolescente do convívio familiar, ainda que para colocação sob a
guarda de família extensa, cuja competência é exclusiva da autoridade judiciária.
8 1º Excepcionalmente e apenas para salvaguardar de risco atual ou iminente a
vida, a saúde ou a dignidade sexual de crianças e adolescentes, o Conselho
Tutelar poderá promover o acolhimento institucional, familiar ou o
encaminhamento para família extensa de crianças e adolescentes sem prévia
determinação da autoridade competente, fazendo comunicação do fato em até
24 (vinte e quatro) horas ao. Juiz da Infância é da Juventude e ao Ministério
Público, sob pena defalta grave. |
5 2º Cabe ao Conselho Tutelar esclarecer à família extensa que o
encaminhamento da criança ou do adolescente mencionado no parágrafo
anterior não substitui a necessidade de regularização daguarda pela via judicial
e não se confunde com a medida protetiva prevista no artigo 101, inciso 1, do
ECA.
5 3º O termo de responsabilidade previsto no art. 101, inc. | da Lei Federal n.
8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), só se aplica
aos país ou responsáveis legais, não transferindo a guarda para terceiros.
$ 4º O acolhimento emergencial a que alude o .$lo deste artigo deverá ser
decidido, em dias úteis, pelo colegiado do Conselho Tutelar, preferencialmente
precedido de contato com os serviços socioassistenciais do Município e com o
órgão gestor da política de proteção social especial, este Último também para
definição do local do acolhimento,
Art. 45 Não compete ao Conselho Tutelar o acompanhamento ou o translado de
adolescente apreendido em razão da prática de ato infracional em Delegacias de
Polícia ou qualquer outro estabelecimento policial.
Parágrafo único. Excepcionalmente, havendo necessidade de aplicação de
medida de proteção, é cabível o acionamento do Conselho Tutelar pela Polícia
Civil somente quando, depois de realizada busca ativa domiciliar, a autoridade
policial esgotar todos os meios de localização dos pais ou responsáveis do
adolescente apreendido, bem como de pessoa maior por ele indicada, o que deve
ser devidamente certificado nos autos da apuração do ato infracional.
Art. 46 Para o exercício de suas atribuições, poderá o Conselho Tutelar:
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I — colher as declarações do reclamante, mantendo, necessariamente, registro
escrito ou informatizado acerca dos casos atendidos e instaurando, se necessário,
º competente procedimento administrativo de acompanhamento de medida de
proteção;
H — entender-se diretamente com a pessoa ou autoridade reclamada, em dia,
local e horário previamente notificados ou acertados;
HI - expedir notificações para colher depoimentos ou esclarecimentos e, em caso
de não comparecimento injustificado, requisitar o apoio da Polícia Civil ou Militar,
ressalvadas as prerrogativas funcionais previstas em lei:
IV - promover a execução de suas decisões, podendo, para tanto, requisitar
serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência,
trabalho e segurança;
V — requisitar informações, exames: periciais e documentos de autoridades
municipais, bem como-dos órgãos e entidades da administração direta, indireta
ou fundacional, vinculadas ao Poder Executivo Municipal;
VI — requisitar informações e documentos a entidades privadas, para instruir os
procedimentos administrativos instaurados;
VII — requisitar a expedição de cópias de certidões de nascimento e de óbito de
criança ou adolescente quando necessário;
VII - propor ações integradas com outros órgãos e autoridades, como as Policias
Civil e Militar, Secretarias e Departamentos municipais, Defensoria Pública,
Ministério Público e Poder Judiciário;
IX — estabelecer intercâmbio permanente com entidades ou órgãos públicos ou
privados que atuem na área da infância e da juventude, para obtenção de
subsídios técnicos especializados necessários ao desempenho de-suas funções;
X— participar e estimular o funcionamento continuado dos espaços intersetoriais
locais destinados à articulação de ações e à elaboração de planos de atuação
conjunta focados nas famílias em situação de violência a que se refere o art. 70-
A, inc. VL da Lei Federal n. 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e
do Adolescente);
XI - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência, na forma
prevista nesta Lei e na Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do
Adolescente).
5 1º O membro do Conselho Tutelar será responsável pelo uso indevido das
informações e documentos que requisitar, nas hipóteses legais de sigilo,
constituindo sua violação falta grave.
5 2º É vedado o exercício das atribuições inerentes ao Conselho Tutelar por
pessoas estranhas à instituição ou que não tenham sido escolhidas pela
comunidade, na forma desta Lei, sob pena de nulidade do ato praticado.
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5 3º As requisições efetuadas pelo Conselho Tutelar às autoridades, órgãos e
entidades da Administração Pública direta, indireta ou fundacional dos Poderes
Legislativo e Executivo Municipais serão cumpridas gratuitamente e com a mais
absoluta prioridade, respeitando-se os princípios da razoabilidade e da
legalidade.
8 4º As requisições do Conselho Tutelar deverão ter prazo mínimo de 5 (cinco)
dias para resposta, ressalvada situação de urgência devidamente motivada, e
devem ser encaminhadas à direção ou à chefia do órgão destinatário.
5 5º A falta ao trabalho, em virtude de atendimento à notificação ou requisição
do Conselho Tutelar, não autoriza desconto de vencimentos ou salário,
considerando-se de efetivo exercício, para todos os efeitos, mediante
comprovação escrita do membro do órgão.
Art. 47 É dever do Conselho Tutelar, nos termos do Estatuto da Criança e do
Adolescente, ao tomar conhecimento de fatos que caracterizem ameaça ou
violação dos direitos da criança e do adolescente, adotar os procedimentos legais
cabíveis e, se necessário, aplicar as medidas previstas na legislação, que estejam
em sua esfera de atribuições, conforme previsto no art 136 da Lei Federal n.
8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), sem prejuízo do
encaminhamento: do caso ao Ministério Público, ao Poder Judiciário ou à
autoridade. policial, quando hoúver efetiva necessidade da intervenção desses
órgaos.
5 1º A autonomia-do Conselho Tutelar para aplicar medidas de proteção, entre
outras providências tomadas no âmbito de sua esfera de atribuições, deve ser
entendida coma a função de decidir, em nome da sociedade e com fundamento
no ordenamento jurídico, a forma mais rápida e adequada e menos traumática
de fazer cessar a ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente.
5 2º A autonomia para tomada de decisões, no âmbito da esfera de atribuições
do Conselho Tutelar, é inerente ao Colegiado, somente sendo admissivel a
atuação individual dos membros do Conselho Tutelar em situações excepcionais
e urgentes, conforme previsto nesta Lei.
Art. 48 As decisões colegiadas do Conselho Tutelar tomadas no âmbito de sua
esfera de atribuições e obedecidas as formalidades legais têm eficácia plena e
são passíveis de execução imediata, observados os princípios da intervenção
precoce e da prioridade absoluta à criança e ao adolescente, independentemente
do acionamento do Poder Judiciário.
$ 1º Em caso de discordância com a decisão tomada, cabe a qualquer interessado
e ao Ministério Público provocar a autoridade judiciária no sentido de sua revisão,
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na forma prevista pelo art. 137 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança
e do Adolescente).
$ 2º Enquanto não suspensa ou revista pelo Poder Judiciário, a decisão tomada
pelo Conselho Tutelar deve ser imediata e integralmente cumprida pela pessoa
ou autoridade pública à qual for aquela endereçada, sob pena da prática da
infração administrativa prevista no art. 249 e do crime tipificado no art. 236 da Lei
Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Art. 49 No desempenho de suas atribuições, o Conselho Tutelar não se subordina
aos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário, Ministério Público, Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente ou outras autoridades
públicas, gozando de autonomia funcional.
$ 1º O Conselho Tutelar deverá colaborar é manter relação de parceria com o
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e demais Conselhos
deliberativos de políticas públicas, essencial ao trabalho em conjunto dessas
instâncias de promoção; proteção, defesa e garantia dos direitos das crianças e
dos adolescentes.
52º Caberá ao Conselho Tutelar, obrigatoriamente, promover, em reuniões
periódicas com a rede de proteção, espaços intersetariais para a articulação de
ações e a elaboração de planos-de atuação conjunta focados nas famílias em
situação de violência, com participação de profissionais de saúde, de assistência
social, de educação e de órgãos de promoção, proteção e defesa dos direitos da
criança e do adolescente, nos termos do art 136, incisos XI XI e XIV da Lei
Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
5 3º Na hipotese de atentado à autonomia e ao caráter permanente do Conselho
Tutelar, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá
ser comunicado para medidas administrativas.e judiciais cabíveis.
Art. 50 À autonomia no exercício de suas funções, de que trata o art 131 da Lei
Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), não desonera o
membro do Conselho Tutelar do cumprimento de seus deveres funcionais nem
desobriga o Conselho Tutelar de prestar contas de seus atos e despesas, assim
como de fornecer informações relativas à natureza, espécie e quantidade de
casos atendidos, sempre que solicitado, observado o disposto nesta Lei.
Art. 51 O Conselho Tutelar será notificado, com a antecedência devida, das
reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente e de outros conselhos setoriais de direitos e políticas
que sejam transversais à política de proteção à criança e ao adolescente,
garantindo-se acesso às suas respectivas pautas.
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Parágrafo único. O Conselho Tutelar pode encaminhar matérias a serem
incluídas nas pautas de reunião dos conselhos setoriais de direitos e políticas que
sejam transversais à política de proteção à criança e ao adolescente, devendo,
para tanto, ser observadas as disposições do Regimento Interno do órgão,
inclusive quanto ao direito de manifestação na sessão respectiva.
Art. 52 E reconhecido ao Conselho Tutelar o direito de postular em Juízo, sempre
mediante decisão colegiada, na forma do art 194 da Lei Federal n. 8.069/1990
(Estatuto da Criança e do Adolescente), com intervenção obrigatória do
Ministério Público nas fases do processo, sendo a ação respectiva isenta de custas
e emolumentos, ressalvada a litigância de má-fé.
Parágrafo único. A ação não exclui a prerrogativa do Ministério Público para
instaurar procedimento extrajudicial cabível e ajuizar ação judicial pertinente.
Art. 53 Em qualquer caso, deverá ser preservada a identidade da criança ou do
adolescente atendidos pelo Conselho Tutelar É
Parágrafo único. O membro do Conselho Tutelar deverá abster-se de
manifestação pública acerca de casos atendidos pelo órgão, sob pena do
cometimento de falta'grave.
Art. 54 É vedado ao Conselho Tutelar executar, diretamente, as medidas de
proteção e as medidas socioeducativas, tarefa que incumbe-aos programas e
serviços de atendimento ou, na ausência destes, aos órgãos municipais e
estaduais encarregados. da execução das políticas sociais públicas, cuja
intervenção deve-ser para tanto solicitada ou requisitada junto ao respectivo
gestor, sem prejuizo da comunicação da falha na'estrutura de atendimento ao
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e ao Ministério
Publico.
Art. 55 Dentro de sua esfera de atribuições, a intervenção do Conselho Tutelar
possui caráter resolutivo e deve ser voltada à solução efetiva e definitiva dos
casos atendidos, com o objetivo de desjudicializar, desburocratizar e agilizar o
atendimento das crianças e adolescentes, somente devendo acionar o Ministério
Público ou a autoridade judiciária nas hipóteses expressamente previstas nesta
Lei e no art 136, incisos IV, V, Xe Xl e parágrafo único, da Lei Federal n. 8.069/1990
(Estatuto da Criança e do Adolescente).
Parágrafo único. Para atender à finalidade do caput deste artigo, antes de
encaminhar representação ao Ministério Público ou à autoridade judiciária, o
Conselho Tutelar deverá esgotar todas as medidas aplicáveis no âmbito de sua
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atribuição e demonstrar que estas se mostraram infrutíferas, exceto nos casos de
reserva de jurisdição.
Art. 56 No atendimento de crianças e adolescentes indígenas, o Conselho Tutelar
deverá submeter o caso à análise prévia de antropólogos, representantes da
Fundação Nacional dos Povos Indígenas (FUNAI) ou outros órgãos federais ou da
sociedade civil especializados, devendo, por ocasião da aplicação de medidas de
proteção e voltadas aos pais ou responsável, levar em consideração e respeitar a
identidade social de seu grupo, sua cultura, costumes, tradições e lideranças, bem
como suas instituições, desde que compatíveis com os direitos fundamentais
reconhecidos à criança e ao adolescente previstos na Constituição Federal.
Parágrafo único. Cautelas similares devem ser adotadas quando do atendimento
de crianças, adolescentes e pais provenientes de comunidades remanescentes de
quilombos, assim como.ciganos e de outras etnias.
Art. 57 Para o exercício de suas atribuições o membro:do Conselho Tutelar
poderá ingressar e transitar livremente:
I — nas salas de sessões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente e demais Conselhos deliberativos de políticas públicas;
H — nas salas é dependências das delegacias de polícia e demais órgãos de
segurança pública;
HI - nas entidades de atendimento nas quais se encontrem crianças e
adolescentes; e
IV — em qualquer-recinto público ou privado no qual se encontrem crianças e
adolescentes, ressalvada a garantia constitucional de inviolabilidade de domicílio.
Parágrafo único. Em atos judiciais ou do Ministério Público em processos ou
procedimentos que tramitem sob sigilo, o ingresso e trânsito livre fica
condicionado à autorização da autoridade competente.
SEÇÃO vi
Das Vedações
Art. 58 Constitui falta funcional e é vedado ao membro do Conselho Tutelar:
I- receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, comissões, presentes ou
vantagens de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
H — exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o regular
desempenho de suas atribuições e com o horário fixado para o funcionamento
do Conselho Tutelar;
NI - exercer qualquer outra função pública ou privada;
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IV - utilizar-se do Conselho Tutelar para o exercício de propaganda e atividade
político partidária, sindical, religiosa ou associativa profissional;
V — ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante o expediente, salvo quando
em diligências e outras atividades externas definidas pelo colegiado ou por
necessidade do serviço;
VI — recusar fé a documento público;
VE - opor resistência injustificada ao andamento do serviço;
VHI - delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho
da atribuição de sua responsabilidade;
IX - proceder de forma desidiosa;
X - descumprir os deveres funcionais previstos nesta Lei e na legislação local
relativa aos demais servidores públicos, naquilo que for cabível;
XI — exceder-se no exercício da função, abusando de suas atribuições específicas,
nos termos previstos:.na Lei Federal nº 13.869/2019 e legislação vigente;
XI - ausentar-se do serviço durante o expediente, salvo no exercício de suas
atribuições;
XII — retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer
documento ou objeto da repartição;
XIV — referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às autoridades públicas,
aos cidadãos ou aos atos do Poder Público, em eventos públicos ou no recinto
da repartição;
XV — recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado;
XVI - atender pessoas na repartição para tratar de assuntos particulares, em
prejuízo das suas atividades;
XVI - exercer, durante o horário de trabalho, atividade a ele estranha,
negligenciando o serviço e prejudicando o seu bom desempenho;
XVII — entreter-se durante as horas de trabalho em atividades estranhas ao
serviço, inclusive com acesso à internet com equipamentos particulares;
XIX — ingerir bebidas alcoólicas ou fazer uso de substância entorpecente durante
o horário de trabalho, bem como se apresentar em estado de embriaguez ou sob
efeito de substâncias químicas entorpecentes ao serviço;
XX — utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviço ou atividades
particulares;
XXI — praticar usura sob qualquer de suas formas;
XXH — celebrar contratos de natureza comercial, industrial ou civil de caráter
oneroso com o Município, por si ou como representante de outrem;
XXHI — participar de gerência ou administração de sociedade privada,
personificada ou não, ou exercer comércio e, nessa qualidade, transacionar com
o Poder Público, ainda que de forma indireta;
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XXIV — constituir-se procurador de partes ou servir de intermediário perante
qualquer órgão municipal, exceto quando se tratar de parentes, em linha reta ou
colateral, até o segundo grau civil, cônjuge ou companheiro;
XXV — cometer crime contra a Administração Pública;
XVII — abandonar a função por mais de 30 (trinta) dias;
XXVII — faltar habitualmente ao trabalho;
XXVIII - cometer atos de improbidade administrativa;
XXIX — cometer atos de incontinência pública e conduta escandalosa;
XXX — praticar ato de ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo
em legitima defesa propria ou de outrem;
XXXI — proceder a análise de casos na qual se encontra impedido, em
conformidade com o art. 36 desta Lei.
Parágrafo único. Não constitui acumulação de funções, para os efeitos deste
artigo, as atividades exercidas em entidade associativa de membros do Conselho
Tutelar, desde que não acarretem prejuizo à regular atuação no Órgão.
SEÇÃO IX
Das Penalidades
Art. 59 Constituem penalidades administrativas aplicáveis aos membros do
Conselho Tutelar:
1 - advertência;
H - suspensão do exercício da função, sem direito à remuneração, pelo prazo
máximo de 90 (noventa) dias;
HI — destituição da função:
Art. 60 Na aplicação das penalidades, deverão ser consideradas a natureza e a
gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a sociedade
ou serviço público, os antecedentes no exercício da função, assim como as
circunstâncias agravantes e atenuantes.
Art. 61 O procedimento administrativo disciplinar contra membro do Conselho
Tutelar observará, no que couber, o regime jurídico e disciplinar dos servidores
públicos vigente no Município, inclusive no que diz respeito à competência para
processar e julgar o feito, assegurada ao investigado a ampla defesa e o
contraditório.
5 1º A aplicação de sanções por descumprimento dos deveres funcionais do
Conselheiro Tutelar deverá ser precedida de sindicância ou procedimento
administrativo, assegurando-se a imparcialidade dos responsáveis pela apuração.
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8 2º Havendo indícios da prática de crime ou ato de improbidade administrativa
por parte do Conselheiro Tutelar, o Conselho Municipal ou do Distrito Federal da
Criança e do Adolescente ou o órgão responsável pela apuração da infração
administrativa comunicará imediatamente o fato ao Ministério Público para
adoção das medidas legais.
$ 3º O resultado do procedimento administrativo disciplinar será encaminhado
ao chefe do Poder Executivo, ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente e ao Ministério Público.
$ 4º Em se tratando de falta grave ou para garantia da instrução do procedimento
disciplinar ou do exercicio adequado das funções do Conselho Tutelar, poderá
ser determinado o afastamento cautelar do investigado até a conclusão das
investigações, pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, prorrogável por igual
período, mediante decisão. fundamentada, assegurada a percepção da
remuneração.
SEÇÃO X
Da Vacância
Art. 62 A vacância na função de membra do Conselho Tutelar decorrerá de:
I- renúncia;
1H — posse em outro cargo, emprego ou função pública ou privada remunerada;
HI — transferência de residência ou: domicílio para outro municipio ou região
administrativa do Distrito Federal;
IV - aplicação da sanção administrativa de destituição da função;
V — falecimento;
VI - condenação em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão
colegiado pela prática de crime ou em ação cível com reconhecimento judicial de
inidoneidade ou, ainda ato de improbidade administrativa.
Parágrafo único. À candidatura a cargo eletivo diverso não implica renúncia ao
cargo de membro do Conselho Tutelar, mas apenas o afastamento durante o
periodo previsto pela legislação eleitoral, assegurada a percepção de
remuneração e a convocação do respectivo suplente.
Art. 63 Os membros do Conselho Tutelar serão substituídos pelos suplentes nos
seguintes casos:
1 - vacância de função;
W — ferias do titular que excederem a 29 (vinte e nove) dias;
IM - licenças ou suspensão do titular que excederem a 29 (vinte e nove) dias.
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Art. 64 Os suplentes serão convocados para assumir a função de membro do
Conselho Tutelar titular, seguindo a ordem de classificação publicada.
$1º Todos os candidatos habilitados serão considerados suplentes, respeitada a
ordem de votação.
5 2º Quando convocado para assumir períodos de férias ou licenças de membro
do Conselho Tutelar titular, assumindo a função, permanecerá na ordem
decrescente de votação, podendo retornar à função quantas vezes for convocado.
8 3º Quando convocado para assumir periodos de férias ou licenças de membro
do Conselho Tutelar titular e não tiver disponibilidade para assumir a função,
deverá assinar termo de desistência; se a indisponibilidade for momentânea,
poderá o convocado declinar momentaneamente da convocação, contudo será
reposicionado para o fim da lista de suplentes.
5 4º O suplente não poderá aceitar parcialmente a convocação, devendo estar
apto a assumir a função de membro do Conselho Tutelar por todo o período da
vacância para o qual foi convocado.
Art. 65 O suplente, no efetivo exercício da função de membro do Conselho
Tutelar, terá os mesmos direitos, vantagens e deveres do titular.
SEÇÃO XI
Do Vencimento, Remuneração e Vantagens
Art. 66 Vencimento é a retribuição pecuniária básica pelo exercício da atribuição
de membro do Conselho Tutelar,
Art. 67 Remuneração é o vencimento do cargo paga a cada mês ao membro do
Conselho Tutelar, acrescido das vantagens pecuniárias pagas em caráter
permanente e temporário.
S 1º No efetivo exercício da sua função perceberá, a título de remuneração, O
valor correspondente R$ 2.285,46 (dois mil duzentos e oitenta e cinco reais e
quarenta e seis centavos), que será reajustado anualmente conforme o índice
aplicado ao servidor público municipal.
$ 2º A remuneração deverá ser proporcional à relevância e à complexidade da
atividade desenvolvida, à dedicação exclusiva exigida e ao princípio
constitucional da prioridade absoluta à criança e ao adolescente, devendo ainda
ser compativel com os vencimentos de servidor do Município que exerça função
para a qual se exija a mesma escolaridade para acesso ao cargo.
5 3º A revisão da remuneração dos membros do Conselho Tutelar far-se-á na
forma estabelecida pela legislação local, devendo observar os mesmos
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parâmetros similares aos estabelecidos para o reajuste dos demais servidores
municipais, sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior.
$ 4º É facultado ao membro do Conselho Tutelar optar pela remuneração do
cargo ou emprego público originário, sendo-lhe computado o tempo de serviço
para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento.
5 5º Em relação à remuneração referida no caput deste artigo, haverá descontos
devidos junto ao sistema previdenciário ao qual o membro do Conselho Tutelar
estiver vinculado.
Art. 68 Durante o exercício do mandato, o membro do Conselho Tutelar terá
direito a:
I- cobertura previdenciária;
H - gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da
remuneração mensal; a
HI - licença-maternidade;
IV- licença-paternidade;
V- gratificação natalina;
VI — afastamento para tratamento de saúde próprio e de seus descendentes.
5 1º As licenças € afastamentos estabelecidos neste artigo serão submetidos à
análise por médico(a) indicado(a) pelo orgão ao qual o Conselho Tutelar estiver
administrativamente vinculado. quando o: afastamento for justificado por
atestado de saúde de até 15 (quinze) dias. Nos casos em que.o prazo exceder 15
(quinze) dias, serão encaminhados à análise de perícia junto ao INSS.
5 2º Para fins de aplicação do inciso VI deste artigo; será considerado o
afastamento para tratamento de saúde do próprio Conselheiro ou de filhos
menores de 18 anos.
$ 3º Não será concedido o vale alimentação aos conselheiros tutelares.
Art. 69 A função de membro do Conselho Tutelar exige dedicação exclusiva,
vedado o exercício concomitante de qualquer outra atividade pública ou privada.
Parágrafo único. A dedicação exclusiva a que alude o caput deste artigo não
impede a participação do membro do Conselho Tutelar como integrante do
Conselho do FUNDEB, conforme art. 34, 5 10, da Lei Federal n. 14.113/2020, ou
de outros Conselhos Sociais, desde que haja previsão em Lei.
SEÇÃO XE
Das Férias
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Art. 70 O membro do Conselho Tutelar fará jus, anualmente, a 30 (trinta) dias
consecutivos de férias remuneradas.
$ 1º Para o primeiro periodo aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses
de exercício.
8 2º Aplicam-se às férias dos membros do Conselho Tutelar as mesmas
disposições relativas às férias dos servidores públicos do Município de (nome do
Município).
5 3º Fica vedado o gozo de férias, simultaneamente, por 2 (dois) ou mais
membros do Conselho Tutelar.
Art. 71 É vedado descontar do período de férias as faltas do membro do
Conselho Tutelar ao serviço.
Art. 72 Na vacância da função, ao membro do Conselho Tutelar será devida:
I-a remuneração simples, conforme o correspondente ao período de férias cujo
direito tenha adquirido;
H -a remuneração relativa ao período incompleto de férias, na proporção de 1/12
(um doze avos) por mês de prestação de serviço'ou fração igual ou superior a 15
(quinze) dias.
Art. 73 Suspendem o período aquisitivo de férias os afastamentos do exercício
da função quando preso preventivamente ou em flagrante, pronunciado por
crime comum ou funcional, ou condenado por crime inafiançável em processo no
qual não haja pronúncia,
Art. 74 As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade
pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral ou por
motivo de superior interesse público.
Parágrafo único. Nos casos previstos no caput, a compensação dos dias de férias
trabalhados deverá ser gozada em igual número de dias consecutivos.
Art. 75 A solicitação de férias deverá ser requerida com 15 (quinze) dias de
antecedência do seu início, podendo ser concedida parceladamente em periodos
nunca inferiores a 10 (dez) dias, devendo ser gozadas, preferencialmente, de
maneira sequencial pelos membros titulares do Conselho Tutelar, permitindo a
continuidade da convocação do suplente.
Art.76 O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 2 (dois) dias
antes do início de sua fruição pelo membro do Conselho Tutelar.
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Art. 77 O membro do Conselho Tutelar perceberá valor equivalente à última
remuneração por ele recebida.
Parágrafo único. Quando houver variação da carga horária, apurar-se-á a média
das horas do período aquisitivo, aplicando-se o valor da última remuneração
recebida.
SEÇÃO XII
Das Licenças
Art. 78 Conceder-se-á licença ao membro do Conselho Tutelar com direito à
licença com remuneração integral.
I- para participação em cursos e congressos;
H - para maternidade e:3 adotante ou ao adotante solteiro;
HI - para paternidade;
VI — em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou
pessoa que viva sob sua dependência econômica;
V— em virtude de casamento; à
IV - por acidente em serviço, nos 15 (quinze) primeiros dias de afastamento.
5 1º É vedado a-exercício de qualquer outra atividade remúnerada durante o
período de licenças previstas no caput deste artigo, sob pena de cassação da
licença e da função.
8 2º As licenças previstas no caput deste artigo seguirão os trâmites da Lei que
dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de (nome
do Município), pertencentes à Administração Direta, às Autarquias e às Fundações
Públicas Municipais.
SEÇÃO XIV
Das Concessões
Art. 79 Sem qualquer prejuizo, mediante comprovação, poderá o membro do
Conselho Tutelar ausentar-se do serviço em casos de falecimento, casamento ou
outras circunstâncias especiais, na forma prevista aos demais servidores públicos
municipais
SEÇÃO XV
Do Tempo de Serviço
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Art. 80 O exercício efetivo da função pública de membro do Conselho Tutelar
será considerado tempo de serviço público para os fins estabelecidos em lei.
$ 1º Sendo o membro do Conselho Tutelar servidor ou empregado público
municipal, o seu tempo de exercício da função será contado para todos os efeitos,
exceto para progressão por merecimento.
8 2º O retorno ao cargo, emprego ou função que exercia, assim que findo o seu
mandato.
5 3º A contagem do tempo de serviço, para todos os efeitos legais, podendo o
Municipio firmar convênio com o Estado e a União para permitir igual vantagem
ao servidor público estadual ou federal.
8 4º A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos
em anos de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 81 As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações próprias
consignadas no orçamento vigente, podendo o Poder Executivo abrir créditos
suplementares ou adicionais, sé necessário, para a estruturação do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e do Conselho Tutelar, sem
ônus para o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
$ 1º Sem prejuizo do disposto no parágrafo acima, é obrigatório-o fornecimento,
pelo Poder Executivo Municipal, de capacitação com carga horária mínima de 40
(quarenta) horas-aula por-ano a todos os membros titulares do Conselho Tutelar,
os quais deverão comparecer obrigatoriamente ao curso; sob pena de incorrer
em falta grave
8 2º A capacitação a que se refere o $lo não precisa ser oferecida exclusivamente
aos membros do Conselho Tutelar, computando-se também as capacitações e os
cursos oferecidos aos demais atores-do Sistema de Garantia dos Direitos da
Criança e do Adolescente.
Art. 82 Aplicam-se aos membros do Conselho Tutelar, naquilo que não forem
contrárias ao disposto nesta Lei ou incompatíveis com a natureza temporária do
exercício da função, as disposições da Lei Complementar 241/2019 que dispõe
sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Itapuí
pertencentes à Administração Direta, às Autarquias e às Fundações Públicas
Municipais e legislação correlata.
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Art. 83 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em
conjunto com o Conselho Tutelar, deverá promover ampla e permanente
mobilização da sociedade acerca da importância e do papel do Conselho Tutelar.
Art. 84 Qualquer servidor público que vier a ter ciência de irregularidade na
atuação do Conselho Tutelar é obrigado a tomar as providências necessárias para
sua imediata apuração, assim como a qualquer cidadão é facultada a realização
de denúncias.
Art. 85 Não fará jus ao vale alimentação concedidos aos servidores públicos de
Iapui/SP.
Art. 86 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as
disposições municipais em contrário.
Prefeitura de Itapuí, 22 de Março de 2023.
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