Câmara Municipal de ,
ITAPUI
PARECER DA COMISSÃO N.º 02 DE 2023
Referente ao Projeto de Lei Ordinária do Legislativo n.º 02/2023
Vem para exame da Comissão de Constituição,
Justiça, Cidadania, Obras, Melhoramentos Públicos, Finanças e Orçamento, o Projeto
de Lei Ordinária, de autoria do Nobre Vereador, Senhor Antonio Donizete Duarte, n.º
02 de 21 de março de 2023, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de remoção de
locais públicos de dispositivos inservíveis por parte das concessionárias,
permissionárias e autorizadas dos serviços de telecomunicações e de distribuição de
energia elétrica, na área territorial do Município de Itapuí”.
Referido projeto trata da obrigatoriedade das
concessionárias, permissionárias e outras empresas autorizadas a instalar conutores
ou acessórios nos postes da cidade, de fazerem a retirada do material que não está
sendo utilizado, dos materiais inservíveis.
Não há exigência legal quanto a forma do projeto,
podendo o mesmo ser apresentado como “lei ordinária”, conforme artigo 41 da Lei
Orgânica Municipal.
Quanto a competência, em 2015 foi aprovada a Lei
Federal n.º 13.116/2015 que apresentou normas gerais para implantação, instalação
e compartilhamento das infraestruturas de redes de telecomunicações. Nos termos da
lei, não retira dos Estados e Municípios a possibilidade de legislar sobre ao tema,
desde que fique resguardado o disposto no art. 24, $ 4º da Constituição Federal
(proibição dos Estados e Municípios de imporem questões técnicas de instalação,
topologia das redes e qualidade do serviço, porém não há óbice quanto a qualquer
tipo de regulamentação por parte dos entes federados). Ainda, de acordo com o artigo
4º, inciso VII da citada Lei Federal, cabe aos Estados e Municípios promover a
conciliação entre as normas ambientais e as normas de ordenamento territorial e de
telecomunicações. Também o artigo 6º desta Lei Federal diz que a instalação de
infraestrutura de rede de telecomunicações em área urbana não poderá por em risco
a segurança de terceiros e de edificações vizinhas, regulamentando justamente o que
o projeto de lei em análise objetiva alcançar.
Ressalta-se, também, que o presente projeto de lei
não invade a competência privativa da União prevista no artigo 21, incisos Xl e XIl da
Constituição Federal.
Assim, a competência para legislar sobre a matéria
é suplementar, conforme o artigo 8º, inciso |, da Lei Orgânica Municipal.
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Finalmente, em relação a iniciativa, ela pode ser
tanto do Chefe do Poder Executivo, quanto dos membros do Poder Legislativo, não
havendo óbices.
Diante disso, a COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO,
JUSTIÇA, CIDADANIA, OBRAS, MELHORAMENTOS PÚBLICOS, FINANÇAS E
ORÇAMENTO não tem nada a opor quanto ao envio do Projeto de Lei Ordinária do
Legislativo n.º 02/2023 ao Douto Plenário para ser discutido e votado.
Itapuí, 10 de abril d
Presidente
y; 1NGnS OD.
ALEX df? JOSÉ ROSALIN RITA DE CÁSSIAS. DE O. SILVA IE
Membro
Membik H
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