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materia nº 4/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Legislativo
Número / Ano 4 / 2023
Date 2023-05-15
EmentaInstitui politica de atenção integral à pessoa com doença de Parkinson no Município de Itapuí, Estado de São Paulo.
native_id1023

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2023-05-15 Aguardando assinatura do autógrafo U —
2023-05-15 Proposição aprovada em regime de urgência em votação única A —
2023-05-15 Proposição incluída na ordem do Dia com pedido de urgência U —
2023-05-15 Aprovado regime de urgência e encaminhado para ordem do dia U —
2023-05-15 Proposição apresentada em Plenário U —
2023-05-11 Aguardando Deliberação U —
2023-05-11 À Presidência do Legislativo para análise U —
2023-05-11 À Secretaria Legislativa para análise U —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-05-29T10:10:18.352128-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0
2023-05-29T09:35:11.337880-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal de »
ITAPUI
PROJETO DE LEI N.º 04/2023
DE 15 DE MAIO DE 2023
Institui política de atenção integral à
pessoa com doença de Parkinson no
Município de Itapuí, Estado de São
Paulo.
LUIZ CARLOS PIERAZO, Vereador, no uso de suas: atribuições legais e
regimentais, propõe ao Douto Plenário, para apreciação, discussão e votação, o
seguinte projeto de lei.
Art. 1º - Fica instituída política de atenção integral à pessoa com doença de
Parkinson no âmbito do Município de Itapuí, Estado de São Paulo, voltada a
assegurar atendimento aos pacientes em todas as suas manifestações clínicas
e aos sintomas a ela relacionados.
Art. 2º - A política instituída por esta Lei será desenvolvida com base nos
seguintes objetivos:
| — aperfeiçoar o atendimento ao parkinsoniano mediante a articulação e a
humanização dos serviços no âmbito da saúde, da rede sócioassistencial e do
sistema de justiça;
|l — assegurar o atendimento integral e multiprofissional ao parkinsoniano,
observados os princípios da dignidade da pessoa humana, da não discriminação
e do acesso à saúde;
WIl — oportunizar a participação de familiares de parkinsonianos, assim como da
sociedade civil, na definição e no controle das ações e dos serviços de saúde,
nos termos de regulamento,
IV — apoiar ações de desenvolvimento científico e tecnológico voltadas ao
enfrentamento da doença de Parkinson e de suas consequências;
V— garantir o direito à medicação e às demais formas de tratamento que visem
a minimizar efeitos, de modo a não limitar a qualidade de vida do parkinsoniano;
e
VI — desenvolver instrumentos de informação, análise, avaliação e controle por
parte dos serviços de saúde e abertos à participação da sociedade.
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Art. 3º - As ações direcionadas à efetivação da política de que trata esta Lei
poderão ocorrer de forma intersetorial, integrada, sistemática e coordenada,
obedecendo-se às seguintes diretrizes:
| organização, qualificação e humanização do atendimento ao parkinsoniano;
|! — ampliação da rede de atendimento ao parkinsoniano, com a efetiva
articulação de órgãos públicos, entidades da sociedade civil e colaboradores;
|ll — padronização da metodologia dos serviços prestados por meio da
elaboração e da divulgação de protocolos de atendimento, cadastro,
fluxogramas e normas técnicas;
Iv — celeridade e privacidade em todas as etapas do atendimento ao
parkinsoniano, de modo a garantir o acesso aos profissionais de saúde e
medicamentos;
V — oferta de atendimento multiprofissional para tratamento de distúrbios físicos
ou mentais e de desajustes emocionais e sociais;
VI — qualificação e ampliação da rede de profissionais e de unidades do Sistema
Único de Saúde (SUS) que realizam o atendimento ao parkinsoniano, de forma
a otimizar o procedimento de realização dos exames, a entrega de
medicamentos, a criação de um protocolo clínico de tratamento da doença e a
atualização da cesta de medicamentos;
VII — capacitação continuada de profissionais e gestores de saúde e demais
agentes para o atendimento humanizado ao parkinsoniano;
vill = divulgação de informações sobre o diagnóstico e o enfrentamento à doença
de Parkinson; e
IX — implantação de espaços destinados à prestação de atendimento
especializado e multidisciplinar ao parkinsoniano e incentivo à celebração de
parcerias e convênios com entidades da sociedade civil para a realização dos
serviços, nos termos estabelecidos em regulamento.
Parágrafo único. As diretrizes para a política municipal de atenção integral e
as ações programáticas relativas à doença de Parkinson poderão ser definidas
por meio de normas técnicas, a serem elaboradas pelo Poder Público, garantida
a participação de entidades, universidades, representantes da sociedade civil e
de profissionais da área.
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Art. 4º - A implementação e a coordenação da política instituída por esta Lei
caberão a órgão ou comissão competente, garantindo-se, no último caso, a
participação de representantes da sociedade civil.
Art. 5º - O debate dos conteúdos da política instituída por esta Lei e a elaboração
do conjunto de ações e medidas adequadas à sua implementação poderão ser
realizados por meio de fóruns com ampla participação dos órgãos públicos e de
entidades da sociedade civil.
Art. 6º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Sala das sessões, 15 de maio de 2023.
Aprovado como objeto
de deliberação.
Itapuí, 15/05/2023
ppl V/A
Andersog 1. Pilão
Presidente
Arequerimento verbal do Ver
Alexandra 4. Rosalin, aprovado
por unarumidade, e projeto foi
despachado para Ordem do Dis
desta sessão, com dispensa do
parecer das Comissões
ttapuí 15/05/202 /,
parar EIA
ANDE 1 PÃO
Presidente
Aprovado por
unanimidade em
discussão única
Itapul, 15/05/2083
Ad bh Lo
Andersof'. Pilão
Presidente Itapuí - SP - Cep: 17 230-045
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ITAPUI
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
A doença de Parkinson é uma enfermidade degenerativa do
sistema nervoso central, crônica e progressiva, que atinge, na maioria das vezes,
pessoas com idade superior a 55 anos de idade, e tem como principais sintomas
tremores, rigidez muscular, lentidão de movimentos e desequilíbrio, podendo
afetar também a fala e a escrita e, não raras vezes. causar depressão e alteração
emocional.
O médico Inglês James Parkinson, por meio de sua monografia
“Um Ensaio sobre a Paralisia Agitante”, foi o primeiro a descrever, em 1817,a
doença que hoje leva seu nome e à compreendê-la tal como a conhecemos, €
da qual apenas alguns sintomas isolados haviam sido mencionados até então,
nas obras médicas daquela época.
De acordo com os dados fomecidos pela Associação Brasil
Parkinson — ABP —, entidade que realiza importante trabalho junto às pessoas
com a doença, essa costuma se instalar de forma lenta e progressiva e afeta
mais de 200 mil pessoas no Brasil, conforme estimativa do Ministério da Saúde.
Ainda, segundo informações da ABP, com o envelhecimento da
população, aumenta ainda mais a preocupação com a doença. Um dos principais
problemas enfrentados pelas pessoas que têm a doença de Parkinson é o
elevado custo dos medicamentos de uso continuo, elaborados à base do
princípio ativo levodopa, conjugado com à cardidopa ou com a benzerazida, que.
além do aspecto medicamentoso, é complementado pela fisioterapia e
fonoaudiologia, parte do tratamento de difícil realização pela falta de estrutura
dos hospitais públicos, aliada à ausência de profissionais dessas áreas.
A situação apresentada evidencia a urgente necessidade de uma
política de atenção integral aos pacientes no âmbito municipal, por meio do
Sistema Único de Saúde — SUS -, visando não só o fornecimento de
medicamentos, mas todas as formas tratamento, minimizando as manifestações
clinicas da doença, assim como os demais sintomas a ela relacionados.
Verifica-se também, conforme a Lei Federal nº 8.080, de 1990 —
que dispõe sobre as condições para promoção, proteção e recuperação da
saúde, a organização e O funcionamento dos serviços correspondentes e dá
outras providências —, que a saúde é direito fundamental do ser humano e é
dever do Estado garanti-la, formulando e executando políticas econômicas e
sociais que visem a redução de riscos de doença e assegurem O acesso
universal e igualitário às ações e aos serviços para sua promoção, proteção e
recuperação.
Diante de tais fatos e da relevância da questão em pauta, é
necessário definir diretrizes para a política de atenção aos pacientes da doença
de Parkinson. Assim, solicito aos meus pares, nobres vereadores, a aprovação
deste Projeto de Lei.
Praça da Matriz, 42 - Centro - Itapuí - SP - Cep: 17 230.045
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