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materia nº 42/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 42 / 2023
Date 2023-07-26
EmentaDispõe sobre o procedimento para instalação de infraestrutura de suporte para estação transmissora de rodiocomunicação- ETR autorizada pela Agência Nacional de Telecomunicações- ANATEL, nos termos da Legislação Federal vigente.
native_id1051

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2023-07-26 Aguardando assinatura do autógrafo U —
2023-07-26 Proposição aprovada U —
2023-07-26 Aguardando Deliberação U —
2023-07-26 À Presidência do Legislativo para análise U —
2023-07-26 À Secretaria Legislativa para análise U —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-08-07T09:02:27.221752-03:00 Aprovado por unanimidade 5 0 0

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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ
PROJETO DE LEI Nº 42/2023
10 de julho de 2023
"DISPÕE SOBRE O PROCEDIMENTO PARA
INSTALAÇÃO DE INSFRAESTRUTURA DE
SUPORTE PARA ESTAÇÃO TRANSMISSORA
DE RADIOCOMUNICAÇÃO - ETR
AUTORIZADA PELA AGÊNCIA, NASCIONAL
DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL, NOS
TERMOS DA LEGISLAÇÃO FEDERAL
VIGENTE”
ANTONIO ALVARO DE SOUZA, Prefeito do Município de Itapui, no uso das
atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, submete
à apreciação da Câmara de Vereadores para aprovação e posterior sanção, O
seguinte Projeto de Lei:
Capítulo |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.1º O procedimento para a instalação no município da infraestrutura de Suporte
para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR de pequeno pote,
cadastrados, autorizados e/ou homologados pela Agência Nacional de
Telecomunicações ANATEL, fica disciplinado por esta Lei.
Parágrafo único. Não estão sujeitos às prescrições previstas nesta Lei as
infraestruturas para suporte de radares militares e civis, com propósito de controle ou
defesa de tráfego aéreo, cujo funcionamento deverá obedecer à regulamentação
Art.2º Para os fins de aplicação desta lei nos termos da legislação federal vigente,
observam-se as seguintes definições:
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| - Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR: conjunto de equipamento ou
aparelhos, dispositivos e demais meios necessário à realização de comunicação,
incluindo seus acessórios e periféricos, que emitem radiofrequências, destinado à
transmissão, possibilitando a prestação de serviços de telecomunicações,
Il- Estação Transmissora de Radiocomunicação Móvel - ETR Móvel: conjunto de
instalações que comporta equipamentos de radiofrequência, destinado à transmissão
de sinais de telecomunicações, de caráter transitório;
III - Estação transmissora de Radiocomunicação de Pequeno Porte - ETR de pequeno
porte: conjunto de equipamento de radiofrequência destinado a prover ou aumentar a
cobertura a capacidade de tráfego de transmissão de sinais de telecomunicações para
a cobertura de determinada área, apresentadas dimensões fisicas reduzidas e que
seja apto a atender aos critérios de baixo impacto visual, assim considerados aqueles
que observam os requisitos definidos no art. Do Decreto Federal nº10.480, de 1 de
setembro de 2020.
IV- Infraestrutura de Suporte: meios físicos utilizados para dar suporte a instalação de
redes de telecomunicações, entre os quais postes, torres, mastros, armários,
estruturas de superfície e estruturas suspensas,
V - Detentora: pessoa fisica ou jurídica que detém, administra ou controla, direta ou
indiretamente, uma infraestrutura de suporte;
VI - Prestadora: pessoa jurídica que detém concessão, permissão ou autorização para
exploração de serviços de telecomunicações;
VII - Torre: infraestrutura vertical transverssal triangular ou quadrada, treliçada, que
pode ser do tipo sutossuportada ou estaida;
VIII - Poste: infraestrutura vertical cônica e autosuportada, de concreto ou constituída
por chapas de aço, instalada para suportar equipamentos de telecomunicações;
IX - Poste de Energia ou Iluminação: infraestrutura de madeira, cimento, ferro ou aço
destinado a a sustentar as linhas de transmissão de energia elétrica e iluminação
pública, que pode suportar também os equiparados de telecomunicações;
X - Antena: dispositivos para irradiar ou capturar ondas eletromagnéticas no espaço;
Xl- Instalações Externas: instalação em locais não confinados, tais como torres, postes,
topo de edificação, fachadas, caixas d'água etc.;
XII - Instalação Interna em locais internos, tais como no interior das edificações, túneis,
shopping centers, aeroportos, estádios etc.
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Art.3º A aplicação dos dispositivos desta Lei rege-se pelos seguintes princípios:
| - O sistema nacional de telecomunicações compõe - se dos bens de serviço de
utilidade pública e de relevante interesse social;
H- A regulamentação e fiscalização de aspectos técnicos de redes e dos serviços de
telecomunicações é competência exclusiva da União, sendo vedado aos Estados, aos
Municípios e ao Distrito Federal impor condicionamento que possam afetar a seleção
de tecnologia, a tipologia das redes e qualidade dos serviços prestados,
|Ik- A atuação do Município não deve comprometer as condições e os prazos impostos
ou contratados pela União em reação a qualquer serviço de telecomunicação de
interesse coletivo.
Art.4º As Infraestruturas de Suporte para estação Transmissora de Radiocomunicação
- ETR. ETR móvel e ETR de pequeno Porte, ficam enquadradas na categoria de
equipamento urbano e são considerados bens de utilidade pública e relevante
interesse social, conforme disposto na Lei Federal nº13.116/2015 - Lei Geral de
Antenas, podendo ser implantadas em todas as zonas ou categoria de uso, desde que
atendam exclusivamente ao disposto desta Lei, além de observar os gabaritos de
altura estabelecidos na Portaria do DECEA nº145,nº146 e 147/DGCEA de 3 de agosto
de 2020, do Comando Aeronáutica, ou outra que vier substituí-la.
& 1º Em breve privados, é permitida a instalação de Infraestrutura de Suporte para
Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR móvel e ETR de pequeno
porte, mediante a devida autorização do proprietário do imóvel ou, quando não for
possível, do possuidor do imóvel.
6 2º Nos bens públicos de todos os tipos, é permitida a instalação de Infraestrutura de
Suporte para Estação de Transmissão de Radiocomunicação - ETR, ETR móvel e
ETR de pequeno porte, mediante a permissão de Uso ou Concessão de Direito Real
de Uso, que será outorgada pelo órgão competente, da qual deverá constar as
cláusulas convencionais e o atendimento aos parâmetros de ocupação dos bens
públicos.
8 3º Nos bens públicos de uso comum do povo, a Permissão de Uso ou Concessão de
Direito Real de Uso para implantação da infraestrutura de Suporte para Estação
Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, será
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outorgada pelo órgão competente a título não oneroso, nos termos da Legislação
Federal.
$ 4º Os equipamentos que compõe a Infraestrutura de Suporte e Estação
Transmissora de Radiocomunicação - ETR, a ETR móvel e a ETR de pequeno porte,
não são considerados áreas construidas ou edificadas para fins de aplicação do
disposto na legislação de uso de ocupação do solo, não se vinculando ao imóvel onde
ocorrerá a instalação.
Capítulo Il
DOS PROCEDIMENTOS PARA INSTALAÇÃO
Art. 5º A instalação de infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de
Radiocomunicação - ETR está sujeita ao prévio cadastramento realizado ao Município,
por meio de requerimento padronizado, instruído com o seguintes documentos:
|- Requerimento padrão;
1! - Projeto executivo de implantação da Infraestrutura de Suporte e respectiva ART;
WII - Contrato social de Detentora e comprovante de inscrição no CNPJ - Cadastro
nacional de pessoas jurídicas;
IV - Documento legal que comprove a autorização do proprietário ou possuidor do
imóvel;
V - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) OU Registro de Responsabilidade
Técnica (RTT), pela execução da Infraestrutura para Estação Transmissora de
Radiocomunicação -ETR;
VI - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou registro de Responsabilidade
Técnica (RTT) pelo Projeto/Execução da instalação da Infraestrutura de Suporte para
Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR;
VII - Comprovante do pagamento de taxa única de cadastramento eletrônico prévio, no
importe de 500 UFM (unidade Fiscal Municipal);
VIII - Declaração de Cadastro do PRÉ-COMAR ou Declaração de inexigibilidade de
Aprovação do comando da Aeronáutica (COMAER), nos casos em que a instalação
ultrapassar a edificação existente ou, ainda, caso tais Declarações não estejam
disponiveis ao tempo do Cadastramento previsto no caput, Laudo de empresa
especializada que ateste que a estrutura observa o gabarito de altura estabelecido
pelo COMEAR.
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8 1º O cadastramento, de natureza autodeclaratória, a que se refere o caput ,
consubstancia de autorização do Município para instalação da Infraestrutura de Suport
para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, no ato do protocolo dos
documentos necessários, tendo por base as informações prestadas pela Detentora.
& 2º O cadastramento deverá ser renovado a cada 10 (dez) anos ou quando ocorrer a
modificação da estrutura de Suporte Instalada.
8 3º A alteração de características técnicas decorrente de processo de remanejamento,
substituição ou modernização tecnológica não caracteriza a ocorrência para fins de
aplicação do $ 3º, observado o seguinte:
| - Remanejamento é o ato de alterar a disposição, ou localização dos elementos que
compõe uma estação transmissora de radiocomunicação;
Il - substituição é a troca de um ou mais elementos que compõe a Infraestrutura de
Suporte de Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR Móvel e ETR de
Pequeno porte outro similar,
Ill - Modernização é a possibilidade de inclusão de troca de um ou mais elementos
que compõe uma Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, com a
finalidade de melhoria da prestação de serviços e/ou eficiência operacional.
Art.6º Prescindem do cadastro prévio no artigo 5º, bastando à Detentora comunicar a
instalação ao órgão municipal competente , no prazo de 60 (sessenta) dias contados
da data da instalação:
| - O compartilhamento de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de
Radiocomunicação - ETR ou ETR de pequeno porte já cadastrada perante 0 Município;
W-A instalação de ETR Móvel;
|IL- A instalação externa de ETR de pequeno porte.
Parágrafo único. A instalação interna de ETR de pequeno porte não estará sujeita a
comunicação aludida no caput, sujeitando-se apenas à autorização do proprietário ou
do possuidor da edificação.
Art7º Quando se tratar de instalação de Infraestrutura de Suporte para estação
Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte que
envolva a supressão de vegetação, intervenção em Área de Preservação Permanente
ou Unidade de Conservação, ou implantação em imóvel tombado, será expedida pelo
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Município Licença de Instalação, mediante expediente administrativo único e
simplificado, consultando-se responsáveis para que analisem o pedido no prazo
máximo de 60 dias.
$ 1º O expediente administrativo referido no caput será iniciado por meio de
requerimento padronizado, instruído com os seguintes documentos:
|- Requerimento padrão;
Il- Projeto executivo de implantação da Infraestrutura de Suporte E respectiva ART,
Hll- Contrato social da Detentora e comprovante de Inscrição no CNPJ - Cadastro
nacional de pessoas Jurídicas;
IV- Documento legal que comprove a autorização do proprietário do imóvel ou
possuidor do imóvel.
V- Anotação de Responsabilidade técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade
Técnica (RRT) pelo Projeto/execução da instalação da Infraestrutura de Suporte para
Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR:
VI - Atestado técnico ou termo de responsabilidade técnica, emitida por profissional
habilitado, atestando que os elementos que compõe a Infraestrutura de Suporte para
Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR atendem a legislação em vigor;
Vil- Comprovante do pagamento da taxa única de cadastramento eletrônico prévio, no
importe de 500 UFM (Unidade Fiscal Municipal);
vil- Declaração de Inexigibilidade de Aprovação do Comando da Aeronáutica
(COMAER) ou laudo técnico atestando a conformidade das caracteristicas do
empreendimento aos requisitos estabelecidos pela COMAER do local de instalação,
sem prejuízo da validação posterior.
82º Para o processo de licenciamento ambiental, o expediente administrativo referido
no caput se dará de forma integrada ao processo de expedição do licenciamento
urbanístico.
83º Em não havendo a manifestação dos órgãos responsáveis no prazo referido no
caput, o Município expedirá imediatamente Licença de Instalação de Infrasestrutura de
Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, baseado nas
informações prestadas pela Detentora, com as respectivas Anotações de
Responsabilidade Técnica, e no atestado técnico ou termo de responsabilidade
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técnica atestando que os elementos que compõem a Infraestrutura de Suporte para
Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR atendem a legislação em vigor.
CAPÍTULO Ill
DAS RESTRIÇÕES DE INSTALAÇÃO E OCUPAÇÃO DO SOLO
Art. 8º Visando à proteção da paisagem urbana a instalação da Infraestrutura de
Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR móvel e ETR
de pequeno porte, em bens privados ou bens públicos de uso especial ou dominais,
deverá atender a distância de 1,5m (um metro e cinquenta centimetros) do
alinhamento frontal, das divisas laterais e de fundos , em relação às divisas do imóvel
ocupado, contados a partir do eixo para a instalação de postes ou de face externa da
base para a instalação de torres.
81º Poderá ser autorizada a instalação da Infraestrutura de Suporte para Estação
Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte
desobrigadas das limitações previstas neste artigo. nos casos de impossibilidade
técnica para prestação dos serviços, compatíveis com a qualidade exigida pela União,
devidamente justificada junto ao órgão municipal competente, mediante laudo que
justifique detalhadamente a necessidade de instalação e os prejuízos pela falta de
cobertura local.
82º As restrições estabelecidas no Caput deste artigo, não se aplicam à Estação
Transmissora de Radiocomunicação - ETR e ETR de pequeno porte, edificados ou a
edificar, implantada no topo de edificações.
Art 9º A instalação de abrigos de equipamentos da Estação Transmissora de
Radiocomunicação - ETR é admitida, desde que respeitada à distância de 1,5m (um
metro e meio) das divisas do lote.
Art 10º A instalação de abrigos de Infraestrutura de Suporte para Estação
Transmissora de Radiocomunicação - ETR e ETR de pequeno porte, com containers e
mastros, no topo e fachadas de edificações, obedecerão às limitações das divisas do
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terreno que contém o imóvel, não podendo ter projeção vertical que ultrapasse o limite
da edificação existente para o lote vizinho, quando a edificação ocupar todo o lote
próprio.
Art. 11º Os equipamentos que compõem a Estação Transmissora de
Radiocomunicação - ETR deverão receber, se necessário, tratamento acústico para
que o ruido não ultrapasse os limites máximos estabelecidos pela legislação pertinente.
Art. 12º O compartilhamento das Infraestruturas de Suporte pelas prestadoras de
serviços de telecomunicações que utilizam estações transmissoras de
radiocomunicação observará as disposições das regulamentações federais pertinentes.
CAPÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO E DAS PENALIDADES
Art. 13º Nenhuma Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR móvel e
ETR de pequeno porte poderá ser instalada sem a prévia licença ou de cadastro
tratado nesta lei, ressalvada a exceção contida no Art. 6º.
Art 14º Compete à Secretaria responsável no Município por fiscalização ou às
Subprefeituras a ação fiscalizatória referente ao atendimento das normas previstas
nesta lei, a qual deverá ser desenvolvida de ofício ou mediante notícia de
irregularidade, observado o procedimento estabelecido neste capítulo.
Art. 15º Constatado o desatendimento das obrigações e exigências legais, a detentora
ficará sujeita às sujeitas medidas:
No caso da ETR previamente licenciada e de ETR móvel ou ETR de pequeno porte
previamente cadastrados:
Intimação para remoção ou regularização no prazo de 30 (trinta) dias, contando da
data do seu recebimento;
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Não atendida a intimação de que trata a linea “a” deste inciso, nova intimação para a
retirada da instalação no prazo de 30 (trinta) dias, contando da data do seu
recebimento, com a concomitante aplicação de multa no valor estipulado no inciso Ill
do caput deste artigo;
No caso de ETR, ETR móvel ou ETR de pequeno porte instalada sem a prévia licença
ou de cadastro tratado nesta lei:
Intimação para remoção ou regularização no prazo de 30 (trinta) dias, contando da
data do seu recebimento, com a concomitante aplicação de multa no valor estipulado
no inciso Ill do caput deste artigo;
Não atendida a intimação de que trata a linea “a” deste inciso, nova intimação para a
retirada da instalação no prazo de 30 (trinta) dias, contando da data do seu
recebimento, com a concomitante aplicação de multa no valor estipulado no inciso Ill
do caput deste artigo;
Observado o previsto nos incisos | e Il do caput deste artigo, a detentora ficará sujeita
à aplicação de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
$1º Os valores mencionados no inciso Ill do caput deste artigo serão atualizado
anualmente pelo IPCA, do IBGE, ou por outro índice que vier a substituí-lo.
82º A multa será renovável anualmente, enquanto perdurarem as irregularidades.
Ar. 16º Na hipótese de não regularização ou de não remoção de ETR ou da
infraestrutura de suporte por parte da detentora, a Prefeitura poderá adotar as
medidas para remoção, cobrando da infratora os custos correlatos, sem prejuízo da
aplicação das multas e demais sanções cabiveis.
Art. 17º As notificações e intimações deverão ser encaminhadas à detentora por
mensagem em endereço eletrônico indicado no requerimento da licença ou no
cadastro, quando houver.
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Art. 18º O Executivo poderá utilizar a base de dados, disponibilizada pela Anatel, do
sistema de informação de localização de ETRs, ETRs móvel e ETRs de pequeno porte
destinados à operação de serviços de telecomunicações.
$1º Caberá à prestadora orientar e informar ao Executivo como se dará o acesso à
base de dados e a extração de informações de que trata o caput.
82º Fica facultado ao Executivo a exigência de informações complementares acerca
das ETRs instaladas, a ser regulamentado em decreto.
Art 19º Os profissionais habilitados e técnicos responsáveis, nos limites de sua
atuação, respondem pela correta instalação e manutenção da infraestrutura de suporte,
segundo as disposições desta lei, de seu decreto regulamentar e das Normas
Técnicas - NTs vigentes, bem como por qualquer sinistro ou acidente decorrente de
deficiências de projeto, execução, instalação e manutenção.
Parágrafo único. Caso compravada a inveracidade dos documentos e informações
apresentados pelos profissionais habilitados e técnicos responsáveis, bem como a
deficiência do projeto, execução instalação e manutenção em razão da atuação ou
omissão desses profissionais, a Prefeitura bloqueará o seu cadastramento por até 5
(cinco) anos em novos processos de licenciamento, comunicando o respectivo órgão
de classe.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Ar. 20º As Infraestruturas de Suporte para Estação Transmissora de
Radiocomunicação - ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, que estiverem
instaladas na data de publicação desta lei e não possuírem autorização municipal
competente, ficam sujeitas ao atendimento das previsões contidas nesta Lei, devendo
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sua Detentora promover o Cadastro, a Comunicação ou a Licença de Instalação
referidos, respectivamente, nos artigos 5º, 6º e 7º.
$1” Para atendimento ao disposto no caput, fica concedido o prazo de 2 (dois) anos,
contados da publicação desta lei, para que a Detentora adeque as Infraestruturas de
Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR móvel e ETR
de pequeno porte, aos parâmetros estabelecidos nesta Lei, realizando cadastramento,
a comunicação ou o licenciamento de instalação referidos nos artigos 5º, 6º e 7º.
82º Verificada a impossibilidade de adequação, a detentora deverá apresentar laudo
que justifique detalhadamente a necessidade de permanência da ETR. bem como
apontar os prejuizos pela falta de cobertura no local à Prefeitura, que poderá decidir
por sua manutenção.
83º Durante o prazo disposto no $1º deste artigo, não poderá ser aplicada sanção
administrativa às Infraestruturas de Suporte para Estação Transmissora de
Radiocomunicação - ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, mencionadas no
caput, motivadas pela falta de cumprimento da presente Lei.
84º No caso de remoção de Infraestruturas de Suporte para Estação Transmissora de
Radiocomunicação - ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, o prazo mínimo será
de 360 (trezentos e sessenta) dias, contados a partir do cadastramento, da
comunicação ou do licenciamento de instalação referidos nos artigos 5º, 6º e 7º, para
a infraestrutura de suporte que substituirá a Infrastrutura de Suporte a ser remanejada.
Art. 21º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as
disposições em contrário.
PREFEITURA DE ITAPUÍ, 20 DE JULHO DE 2023.
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