PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ
PROJETO DE LEI Nº 43/2023
06 de julho de 2023
“REGULAMENTA A TRAMITAÇÃO DE
PROCESSOS ADMINISTRATIVOS NO
ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO
PUBLICA MUNICIPAL.”
ANTONIO ALVARO DE SOUZA, Prefeito Municipal de ltapui/SP, no uso de
suas atribuições legais faz saber que à Câmara Municipal aprova e eu
sanciono e promulgo a seguinte lei:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais sobre o processo administrativo e a
gestão de atos e documentos administrativos no âmbito da Administração
Pública Municipal.
& 1º Os procedimentos, processos, atos & documentos administrativos poderão
ter forma física ou digital, a critério da Administração Pública Municipal.
& 2º Os processos administrativos específicos, dentre os quais as sindicâncias,
os administrativos disciplinares e Os procedimentos e processos
fiscais e tributários, continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se-lhes
subsidiária e supletivamente Os princípios e orientações desta Lei.
Art.2º Para os fins desta Lei, considera-se:
| - órgão: a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração
Pública;
1 - entidade: a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica;
1ll - autoridade pública: o servidor ou agente público dotado de poder de
decisão;
IV - processo administrativo: instrumento formal, físico ou virtual, constituído
por atos administrativos interligados, pelo qual a Administração Pública
exterioriza sua vontade;
v - documento: qualquer unidade de registro de informações,
independentemente de formato ou natureza;
VI - documento público: documento emitido por servidor ou autoridade pública
para cumprimento de fins institucionais da Administração Pública;
vil - documento digital: unidade de registro de informações arquivável e
acessível por meio eletrônico, podendo ser-
a) digital nato: originado em meio virtual;
b) digitalizado: originado em meio físico e convertido, em representação idônea,
a formato virtual,
VIII - objeto processual: objetivo a ser alcançado mediante a instauração do
processo administrativo;
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IX - fundamentação: descrição das justificativas de fato e de direito para
apresentação de um requerimento administra ivo OU ato administrativo
processo administrativo pela autoridade competente, seja intermediário ou final,
X - ato administrativo: toda manifestação unilateral de vontade da
Administração Pública que tenha por finalidade imediata resguardar, adquirir,
modificar, extinguir e declarar direitos ou impor obrigações aos administrados
ou a própria Administração,
XI — expediente: todo e qualquer ato intemo ou externo, recebido ou que deva
ser remetido pela Administração Pública em geral, com ou sem identificação,
seja ele verbal ou físico, recebido via e-mail ou por ofício, carta, processo
administrativo ou judicial, ou ainda através de sistemas eletrônicos de
comunicação, ordens de serviço, fax, ou outros, que demande do agente
público que o recebeu ou que o deva remeter, qualquer tipo de providência ou
diligência, seja ela intermediária ou conclusiva;
XII - parte: pessoa física ou jurídica que provoca O Poder Público Municipal, a
se manifestar, dando início qualquer tipo de expediente,
XIll - interessado: pessoa física ou jurídica que, no curso do processo
administrativo, seja habilitada no processo administrativo, através de
requerimento formal, Ou, ex-ofício seja incluída para manifestar-se ou para
tomar ciência de decisão do processo,
Art. 3º A Administração Pública Municipal obedecerá para orientação do
administrativo, dentre outros, aos princípios da legalidade, da
finalidade, da motivação, da razoabilidade, da proporcionalidade, da
publicidade, da moralidade, da impessoalidade, da ampla defesa e contraditório,
da segurança jurídica, do interesse público e da eficiência.
& 1º No processo administrativo serão observados, para materialização dos
princípios informados neste artigo, Os seguintes critérios:
| - atuação conforme a lei e O ordenamento jurídico;
|| - atendimento ao interesse público enquanto fim do processo administrativo,
sendo vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo
autorização legal;
Hi - atuação segundo padrões éticos de probidade e boa-fé,
IV - publicidade dos atos administrativos, através de publicação no site e/ou no
diário oficial do município, ressalvadas as hipóteses de sigilo consoante as
disposições desta Lei;
V - adequação entre meios e fins, sendo vedada a imposição de obrigações,
restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao
atendimento do interesse público;
VI - fundamentação suficiente dos atos decisórios, mediante indicação dos
pressupostos de fato e de direito que O determinarem;
VII - imposição e observância das formalidades essenciais à garantia dos
direitos dos administrados e a implementação dos demais principios
orientadores do processo administrativo;
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VIII - adoção de formas procedimentais simples, eficientes, não repetitivas e
suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos
direitos dos administrados;
IX - garantia dos direitos à comunicação, à manifestação, à produção de provas
e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e
nas situações de litígio administrativo;
X - vedação de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas
em lei;
Xi - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação
dos interessados;
XII - interpretação da norma administrativa em conformidade ao atendimento
do fim público a que se dirige;
XIll - tratamento uniforme dos interessados e das questões objeto de
administrativos.
$ 2º Especificamente em relação ao processo digital complementarmente serão
atendidos os seguintes critérios:
| - definição pela autoridade competente, com atenção as informações cujo
sigilo possa ser imposto pelo interesse social ou pelo direito individual da parte
de não ter sua intimidade exposta, dos níveis de acesso a informação, que
poderão, dentro de um mesmo processo, implicar em restrições diferenciadas
de acesso a documentos específicos;
Il - segurança dos dados e registros de documentos,
II - identificação do usuário em qualquer das etapas procedimentais,
IV - armazenamento dos históricos de ações desenvolvidas pelas partes e pela
administração,
V - utilização de sistema único ou de sistemas compatíveis para o trânsito de
informações ou remessa do processo administrativo para órgãos e esferas
administrativas diversas daquela em que foi iniciado.
& 3º No processo administrativo a documentação de diligências, audiências e
outros atos instrutórios e procedimentais diversos poderá se operar por
quaisquer meios compatíveis ao ato, admitindo-se a gravação por mídia digital
de arquivos de vídeo, imagem ou áudio e a conjugação de mais de um meio de
documentação, devendo a administração priorizar pelo instrumento que
importar em maior grau de fidedignidade das informações colhidas.
& 4º A Administração Municipal observará, no que couber, para à pratica do ato
administrativo, os princípios e critérios dispostos neste artigo.
CAPÍTULO 1
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Seção
Dos Direitos, Deveres e Responsabilidade dos Administrados
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Art 4º O administrado tem, enquanto parte no processo administrativo, sem
prejuízo de outros que lhe sejam assegurados, os seguintes direitos perante a
Administração Pública:
| - ser tratado com respeito, consoante a dignidade que lhe é imanente;
1! - ter facilitado o exercício de seus direitos mediante implementação de ações
que eliminem ou reduzam as dificuldades de acesso e compreensão das
questões a serem tratadas no processo administrativo e das normas
procedimentais a ele inerentes,
Ill - ter ciência das decisões proferidas nos processos administrativos em que
tenha a condição de parte, tendo garantido o acesso aos autos para análise e
feitura de cópias físicas ou digitais, observados eventuais custos decorrentes
do serviço público, consoante estabelecido em lei própria;
IV - formular alegações e apresentar documentos antes ou depois da decisão,
os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente;
V - fazer-se representar por procurador ou fazer-se assistir, facultativamente,
por advogado.
Parágrafo único. À pessoa jurídica serão assegurados todos os direitos
pertinentes a sua natureza,
Art. 5º O administrado tem enquanto parte no processo administrativo, sem
prejuízo de outros que lhe sejam impostas por lei, os seguintes deveres
perante a Administração Pública:
| - proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé;
Il - prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para O
esclarecimento dos fatos solução justa do processo administrativo;
HI - manter atualizados no processo administrativo os dados referentes aos
seus endereços físico e eletrônico, bem como outros meios para comunicação
por instrumentos analógicos e digitais.
$ 1º O administrado responderá, independentemente de qualquer termo ou
declaração prévia, pela veracidade formal e material dos documentos e
informações prestados no processo administrativo, sendo dever desse a
probidade e a boa-fé.
8 2º Ao administrado que não mantiver atualizados no processo administrativo
os dados referentes a seu endereço e meios de comunicação não aproveitarão
as arguições de nulidade por atos de seu interesse processual.
Seção Il
Das Partes e Interessados
Art. 6º São legitimados como partes no processo administrativo:
| - as pessoas físicas ou jurídicas que O iniciem como titulares de direitos ou
interesses individuais;
Il - as organizações e associações representativas, legalmente constituídas e
que atuem em conformidade a seus fins institucionais, para defesa de direitos
coletivos, direitos difusos e direitos individuais homogêneos, desde que assim
requerido nos autos,
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Parágrafo único. São legitimados como interessados no processo
administrativo as pessoas físicas ou jurídicas que tenham formalmente
requeridos sua participação nos autos, ou as pessoas jurídicas que, apesar de
legitimadas como partes nos termos do inciso Ill deste artigo, manifestem
apenas interesse de ofertar manifestações técnicas ou jurídicas no processo
administrativo com vistas a defesa de posições determinadas em relação ao
objeto processual.
Art 7º São capazes, para fins de processo administrativo, os maiores de
dezoito anos, não interditos, ressalvada previsão especial em ato normativo
próprio, e as pessoas jurídicas legalmente constituídas e representadas, desde
que estejam visivelmente preservadas a sua sanidade e entendimento mínimo
da realidade.
Seção Ill
Do Início do Processo Administrativo
Art 8º O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido da parte.
Art. 9º O requerimento inicial da parte, salvo casos em que for admitida
solicitação oral, deve ser formulado por escrito e conter os seguintes dados:
|- órgão ou autoridade administrativa a quem se dirige;
Il - qualificação da parte, e, quando for o caso, de quem o represente, o que
engloba, no mínimo, as seguintes informações: nome completo, nacionalidade,
números de registro geral (RG) e de inscrição em Cadastro de Pessoas Físicas
(CPF) ou Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), estado civil e
profissão;
WII - domicilio da parte ou local para recebimento de comunicações físicas;
IV - números de telefone, endereço de correio eletrônico e outros informes
referentes a meios de comunicação individual por instrumentos analógicos e
digitais da parte;
V - formulação do pedido, com exposição dos fatos e de seus fundamentos, de
forma a claramente definir o objeto ou os objetos do processo;
VI - data e assinatura da parte ou de seu representante.
$ 1º O requerimento, com os requisitos mencionados no caput deste artigo,
deve ser protocolizado juntamente com os seguintes documentos:
| - se a parte for pessoa física: cópia de documento pessoal com foto e
comprovante de residência do requerente,
| - se a parte for pessoa jurídica: cópia do contrato social ou do estatuto, com
as respectivas alterações, ou cópia do cartão de CNPJ atualizado, bem como
cópia de documento pessoal com foto, se O requerente for proprietário ou sócio
constante no ato constitutivo da empresa, ou cópia de instrumento de
procuração devidamente assinado por pessoa com poderes para tanto, se
representante;
WI - todos os documentos probatórios que possam corroborar com as
alegações do requerente,
IV - os demais documentos exigidos por leis específicas.
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& 2º Nos processos administrativos que envolvam projetos de edificação deve-
se atentar aos requisitos específicos constantes da Lei Municipal nº 2.883, de
13 de outubro de 2021, e no caso de parcelamentos de solo para fins urbanos
o disposto na Lei Municipal nº 2.882, de 13 de outubro de 2021.
g 3º A autoridade ou O agente público competente poderá requerer outros
documentos que entender indispensáveis à análise do requerimento, além dos
descritos deste artigo, desde que O faça fundamentadamente.
8 4º É vedado à Administração Pública recusar imotivadamente o recebimento
de documentos, devendo O servidor orientar o interessado quanto ao
suprimento de eventuais falhas.
$5º O ato inaugural do processo administrativo iniciado de ofício, no que
couber, deverá compor os requisitos informados neste artigo.
Art. 10 Fica a Administração Pública autorizada a adotar meio eletrônico para o
início, registro, transmissão e integral tramitação do processo administrativo e
também para o arquivamento dos documentos públicos que gerar € receber de
outros órgãos e dos documentos particulares, ainda que não necessários a
instrução de processos administrativos, mas que lhe forem encaminhados para
fins de cumprimento de finalidade administrativa.
Art. 11 No processo administrativo digita! a assinatura física será substituída
por:
|- assinatura digital pela parte ou por procurador,
|| - assinatura em documento físico digitalizado;
II - assinatura por meio de senha de acesso restrito individual,
IV - assinatura por meio de sistema biométrico ou similar.
Parágrafo único. No processo administrativo conduzido em meio físico será
admitida a utilização de assinatura digital, observados regulamentos
específicos para a apuração de sua validade.
Seção IV
Da Competência
Art. 12 A competência é irrenunciável e exercida pelos órgãos administrativos
à que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação
legalmente admitidos.
Art 13 Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver
impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou
titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados,
quando for conveniente, em razão de circunstâncias de indole técnica, social,
econômica, jurídica ou territorial.
& 1º A delegação especificará as matérias e poderes transferidos, Os limites da
atuação do delegado, a duração e os objetivos da delegação e o recurso
cabível, podendo conter ressalva de exercício da atribuição delegada.
Art 14 Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes
devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a
órgão hierarquicamente inferior.
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Seção V
Dos impedimentos e da Suspensão
Art. 15 É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou
autoridade que:
|-tenha interesse direto na matéria;
!l- tenha participado ou venha a participar no processo como perito,
testemunha ou representante,
Hll- seja cônjuge, companheiro, ou parente, inclusive por afinidade, até O
terceiro grau, de parte interessada;
Art. 16 A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar
o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar.
Art. 17 O indeferimento de alegação de impedimento ou suspeição poderá ser
objeto de recurso, sem efeito suspensivo, o qual será remetido à autoridade
imediatamente superior àquela que está sendo arguida como suspeita ou
impedida.
Art. 18 As regras de impedimento e suspeição não se aplicam à figura do
Prefeito Municipal, porquanto se trata de agente político e autoridade máxima
do órgão, o que não lhe retira a obrigação atuar com observância a todos os
princípios administrativos, inclusive os da moralidade e da imparcialidade.
Seção VI
Da Forma, Tempo e Lugar dos Atos do Processo Administrativo
Art 19 Os atos do processo administrativo não dependem de forma
determinada senão quando a lei expressamente a exigir.
8 1º Os atos do processo, conduzido em meio físico ou digital, devem ser
produzidos por escrito ou por mídias de vídeo, imagem ou som, em vernáculo,
om a data e O local de sua realização e assinatura ou declaração de
qualificação, quando da adoção de instrumento não escrito, do servidor ou da
autoridade responsável e dos demais participantes.
8 2º Salvo imposição legal específica, a autenticação de documentos e O
reconhecimento de firma seria exigida quando houver dúvida de autenticidade
ou originalidade de documentos, caso em que se imporá a adoção de
reconhecimento de firma por autenticidade.
g 3º A autenticação de documentos exigidos em cópia poderá ser feita pelo
órgão administrativo, cabendo ao agente público, mediante a comparação entre
o original e a cópia, atestar a autenticidade.
g 4º O processo deverá ter, quando físico, suas páginas numeradas
sequencialmente, e quando virtual, deverá adotar mecanismos de ordenação
dos atos e procedimentos conduzidos e de certificação de datas de andamento
por servidor ou autoridade administração responsável.
Art. 20 Os atos do processo administrativo devem realizar-se em dias úteis.
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8 2º Em casos de urgência ou quando o interesse público justificar, os atos
administrativos poderão ser realizados em dias de feriado e em horários em
que não exista expediente do serviço público.
S 3º Não se sujeitam as restrições dispostas neste artigo os atos
procedimentais meramente ordinatórios e preparatórios que poderão, inclusive,
ser efetivados por meio de gestão automatizada e os atos das partes que
m ser efetivados integralmente em meio virtual.
Art. 21 Os atos do órgão ou da autoridade responsável pelo processo e os atos
dos administrados que dele participem, inclusive a apresentação de defesas,
impugnações, manifestações e recursos devem ser praticados no prazo de 15
(quinze) dias úteis, ressalvados os prazos especificos estabelecidos em
disposições próprias.
& 1º Os atos não realizados pelos administrados no prazo legal ficam sujeitos à
preclusão.
& 3º No caso de procedimentos ou processos digitais, as autoridades e os
agentes públicos são obrigados a acompanhar regularmente o sistema
eletrônico adotado pela Administração Pública para que tome ciência e dê
andamento aos expedientes administrativos de sua competência, sob pena de
responder pela sua omissão.
Seção VII
Da Comunicação dos Atos Processuais
Art. 22 O órgão competente determinará a intimação ou notificação para
ciência de decisão ou efetivação de diligências, à parte, e o setor qual à
efetivará, devendo constar, esta deverá conter:
| - identificação do intimado e nome do órgão ou entidade administrativa;
1! - finalidade da intimação com prazo limite para seu cumprimento;
HI - data, hora e local em que deve comparecer,
IV - se o intimado deve comparecer pessoalmente, ou fazer-se representar,
V - informação da continuidade do processo independentemente do seu
comparecimento ou, sendo o caso, de arquivamento do processo por
desinteresse,
VI - indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes.
$ 2º A intimação ou notificação observará, quando for o caso, a antecedência
mínima de 03 (três) dias úteis quanto à data de comparecimento.
g 3º As partes e interessados habilitados nos autos deverão acompanhar
regularmente o meio de publicação oficial adotado pela Administração Pública
para que tome ciência do andamento dos expedientes administrativos de seu
interesse, sob pena de preclusão.
& 4º A intimação ou notificação que será efetivada preferencialmente através
de publicação no diário oficial do municipio, a critério da administração poderá
ainda ser efetivada por:
1 - ciência no processo, presumida em caso de acesso autos físicos ou digitais
ou conhecimento dos atos, decisões ou tramitações, através de informações
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emitidas verbal ou formalmente por agentes públicos, desde que declarados.
11 - por via postal ou por telegrama;
HI - por e-mail;
IV - por remessa de mensagem instantânea, ou;
VI - por qualquer outro instrumento que assegure a efetiva ciência do
interessado.
& 5º No caso de interessados, determinados ou indeterminados, conhecidos ou
desconhecidos, com domicílio definido ou indefinido, que não tenham por
qualquer razão se manifestado nos autos, a intimação ou notificação deve ser
efetuada por meio de publicação oficial.
$ 6º O comparecimento do interessado ou a constatação pela administração
publica de supre a falta ou a irregularidade de intimações feitas sem
observância das prescrições legais.
Art. 23 O desatendimento da intimação não importa O reconhecimento da
verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado, mas possibilita o
reconhecimento de desinteresse no seguimento do processo e a dispensa de
produção de provas por ele requeridas.
& 1º Em caso de interesse público, a Administração Pública poderá
motivadamente adotar providências acauteladoras ou tomar decisões sem a
prévia intimação da parte, ou de interessados que formalmente tenham se
habilitado nos autos.
S 2º Essa medida deve ser tomada em casos de correção de emo
administrativo comprovado, omissão de deveres de proprietários, possuidores,
herdeiros, ou detentores de titulo de domínio útil, em relação a atualização
cadastral de imóveis, ou dados pessoais ou jurídicos inseridos em sistemas de
controle ou fiscalização publica, ou ainda, através de documentos emitidos por
órgãos públicos que manifestamente comprovem a necessidade de correção,
alteração ou modificação de ato administrativo.
g 3º Outros casos de interesse publico devem estar reconhecidos e
regulamentados por Decreto do Poder Executivo.
Seção VIII
Da Instrução
Subseção |
Dos Princípios Orientadores
Art 24 A instrução processual se realizará de ofício ou mediante impulso
formal, sem prejuizo do direito da parte ou eventuais interessados já habilitados
no processo, de propor atuações probatórias.
$ 3º Será admitida a adoção de prova emprestada, inclusive de procedimentos
administrativos ou investigatórios realizados por órgãos públicos de outras
esferas de govemo ou de processos judiciais.
Art. 25 São inadmissíveis no processo administrativo as provas obtidas por
meios ilícitos.
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Subseção Il
Dos Processos Administrativos de Interesse Coletivo
Art. 26 Quando a matéria do processo envolver assunto de interesse geral, O
órgão competente poderá, abrir período de consulta pública para manifestação
de terceiros, antes da decisão do pedido, se não houver prejuízo para a parte.
8 1º A abertura da consulta pública será objeto de divulgação pelos meios
oficiais, a fim de que pessoas físicas ou jurídicas possam examinar os autos,
fixando-se prazo para oferecimento de documentos e manifestações escritas.
$ 2º O comparecimento à consulta pública não confere, por si, a condição de
interessado no processo.
Art. 27 Antes da tomada de decisão, a juizo da autoridade competente e diante
da relevância da questão, poderá ser realizada audiência pública para debates
sobre a matéria do processo.
Art. 28 Os órgãos e entidades administrativas, em matéria relevante, poderão
estabelecer outros meios de participação de administrados, diretamente ou por
meio de organizações e associações legalmente reconhecidas, desde que
requeiram sua habilitação nos autos.
Art 29 Os resultados da consulta e audiência pública e de outros meios de
participação de administrados deverão ser apresentados no processo
administrativo com a indicação do procedimento adotado.
Art. 30 Quando necessária à instrução do processo, a audiência de outros
órgãos ou entidades administrativas poderá ser realizada em reunião conjunta,
com a participação de titulares ou representantes dos órgãos competentes,
lavrando-se a respectiva ata, a ser juntada aos autos.
Subseção Ill
Dos Princípios Probatórios e Decisórios
Art. 31 Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo
do dever atribuído ao órgão competente para a instrução.
Art. 32 Quando a parte ou o interessado habilitado nos autos, declarar que
fatos e dados que estão registrados em documentos existentes na própria
Administração Pública Municipal, o órgão competente para a instrução
providenciará a obtenção dos documentos, das respectivas cópias ou de
Art. 33 A parte ou o interessado habilitado nos autos, poderá, na fase
instrutória e antes da tomada da decisão, juntar documentos e pareceres,
requerer diligências, bem como aduzir alegações referentes à matéria objeto do
processo.
& 1º O processo pode ser saneado a qualquer tempo, independente de prévia
notificação, intimação a parte ou a possíveis interessados habilitados ou não,
desde que os documentos existentes nos autos reúnam condições de decisão.
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8 2º Os elementos probatórios deverão ser considerados na motivação do
relatório e da decisão.
& 3º Poderão ser recusadas mediante decisão fundamentada as provas
propostas pelos interessados quando sejam ilícitas, desnecessárias ou
protelatórias.
Art. 34 Quando for necessária a prestação de informações ou a apresentação
de provas pelas partes ou interessados ou terceiros, serão expedidas
intimações para esse fim, mencionando-se data, prazo, forma e condições de
atendimento.
& 1º Não sendo atendida a intimação, poderá o órgão competente, se entender
relevante a matéria, suprir de ofício a omissão, não se eximindo de proferir a
decisão.
Art. 35 Quando dados, atuações ou documentos solicitados ao interessado
forem necessários à apreciação de pedido formulado, o não atendimento no
prazo fixado pela Administração Pública para a respectiva apresentação
implicará arquivamento do processo por desinteresse presumido do
interessado.
Art. 36 Para emissão de decisão, a autoridade ou colegiado poderá se valer
previamente de parecer de órgão consultivo ou laudo ou parecer técnico de
outros órgãos da Administração Pública.
Art. 37 Encerrada a instrução, a parte ou O interessado terá o direito de
manifestar-se no prazo máximo legal, admitindo-se dilação justificada a cargo
da autoridade competente.
Parágrafo único. Em caso de interesse público, a Administração Pública
poderá motivadamente adotar providências acauteladoras sem a prévia
manifestação da parte ou do interessado habilitado nos autos, devendo esses
serem notificados das providências no prazo de até 120 (cento e oitenta dias),
sem prejuízo do direito de apresentação de eventuais irresignações de caráter
não protelatório.
Art. 38 O órgão de instrução que não for competente para emitir a decisão final
elaborará relatório indicando o pedido inicial, O conteúdo das fases do
procedimento e formulará proposta de decisão, objetivamente justificada,
encaminhando o processo à autoridade competente para decidir.
Art. 39 A Administração Pública tem o dever de explicitamente emitir decisão
nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria
de sua competência, em até 30 (trinta) dias, prorrogáveis, em caso de
necessidade justificada, qual deve constar dos dos autos.
Seção IX
Dos Prazos
Art. 40 Os prazos contam-se em dias úteis e começam a correr a partir da data
da ciência oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se O
do vencimento.
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& 1º Os prazos só se iniciam e vencem em dia útil e de expediente normal da
repartição em que tenha curso o processo ou deva ser praticado o ato.
$ 2º Os prazos, quando decorrentes de publicação em diário oficial eletrônico
ou de comunicação eletrônica, começam a correr do primeiro dia útil seguinte
ao de remessa ou disponibilização da publicação.
$ 3º Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data e se no
mês do vencimento não houver o dia equivalente âquele do início do prazo,
tem-se como termo o último dia do mês.
Art. 41 Salvo motivo de força maior devidamente comprovado, ou ato público
expedido exclusivamente para esse fim, os prazos processuais não se
suspendem.
Parágrafo único. Nos processos que tramitem em meio digital a
indisponibilidade dos sistemas da Administração Pública por período de tempo
superior a quatro horas diárias equivale a força maior.
Seção X
Da Fundamentação das Decisões
Art. 42 Os atos administrativos decisórios e os atos instrutórios que indefiram
diligências, deverão ser fundamentados.
Parágrafo único. A fundamentação deve ser clara e congruente, podendo
consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores
pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte
integrante do ato.
Parágrafo único. Admite-se, nos processos que tratem de questões idênticas,
a adoção de uma primeira decisão como precedente válido aos demais, caso
em que a decisão poderá consistir em descrição dos fatos que caracterizam a
identidade de causas e em declaração de aplicação do precedente.
Art. 43 A fundamentação das decisões de órgãos colegiados e comissões ou
de decisões orais constará da respectiva ata ou de termo escrito, admitindo-se
a edição de acórdãos administrativos.
Seção XI
Da Extinção do Processo Administrativo
Art. 44 O interessado poderá, mediante manifestação escrita, desistir total ou
parcialmente do pedido formulado ou, ainda, renunciar a direitos disponíveis.
Parágrafo único. Havendo vários interessados, a desistência ou a renúncia
atinge somente quem a tenha formulado.
Art. 45 O órgão competente poderá declarar extinto o processo quando
exaurida sua finalidade ou o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou
prejudicado por fato superveniente.
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Seção XI
Do Recurso Administrativo e da Revisão do Processo Administrativo
Art. 46 Das decisões administrativas cabe recurso ou revisão, salvo quando
previsto expressamente o seu não cabimento
& 1º O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a que, se não
a reconsiderar no prazo legal, o encaminhará à autoridade superior.
$ 2º A interposição de recurso administrativo independe de caução.
$ 3º Se o recorrente alegar que a decisão administrativa contraria instrução ou
precedente administrativo, caberá à autoridade prolatora da decisão
impugnada, se não a reconsiderar, explicitar, antes de encaminhar o recurso E]
autoridade superior, as razões da aplicabilidade ou inaplicabilidade da
instrução ou do precedente.
Art 47 O recurso administrativo tramitará no máximo por três instâncias
administrativas, salvo disposição legal diversa.
Art. 48 Têm legitimidade para interpor recurso administrativo:
|- As partes do processo;
| - aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela
decisão recorrida;
Wll - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e
interesses coletivos;
IV - os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos;
V - a Procuradoria Jurídica do Município e a Controladoria Interna do Município
nos casos em que tenham parecer ou orientação contrariados pela decisão
administrativa;
VI - as autoridades tributária e da polícia administrativa municipal ou em casos
de anulação, revisão ou reforma de atos de sua alçada.
Art. 49 Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá
ser decidido no prazo de 30 (trinta dias) dias, a partir do recebimento dos autos
pelo órgão ou pela autoridade competente.
Parágrafo único. Desde que de forma motivada, O prazo disposto neste artigo
poderá ser prorrogado pela autoridade até o limite de 180 (cento e oitenta dias).
Art. 50 O recurso interpõe-se por meio de requerimento no qual o recorrente
deverá expor os fundamentos do pedido de reexame, podendo juntar os
documentos que julgar convenientes.
Art. 51 Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito
suspensivo, salvo através de decisão fundamentada da administração publica.
Art. 52 interposto o recurso, a autoridade que O receber deverá intimar as
demais partes e interessados habilitados nos autos para que, no prazo legal,
apresentem suas alegações, fazendo-as juntar ao processo antes da remessa
dos autos a autoridade competente para julgamento do recurso.
Art. 53 O recurso não será conhecido quando interposto:
|- fora do prazo;
1! - por quem não seja legitimado;
WII - após exaurida a esfera administrativa;
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IV - sem conter fundamentação.
Parágrafo único. O não conhecimento do recurso não impede a Administração
de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa,
Art. 54 O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar,
anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida.
Parágrafo único. Se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer
gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que
formule suas alegações antes da decisão.
Seção XII
Das Sanções, Objetos e Vinculações do Processo Administrativo
Art. 55 As sanções que forem objeto do processo administrativo terão natureza
pecuniária ou consistirão em obrigação de fazer ou de não fazer, assegurado
sempre o direito de defesa.
& 1º As sanções pecuniárias, quando não satisfeitas pelo administrado no
prazo deferido serão inscritas em dívida ativa.
& 2º As sanções que consistam em obrigações de fazer ou não fazer, quando
descumpridas, amparam a suspensão ou cassação de alvarás ou licenças, a
interdição de estabelecimentos ou atividades, a apreensão de bens ou
documentos, a demolição de obras ou remoção de obstáculos, a imposição de
multas coercitivas e a realização de quaisquer ações necessárias pela
Administração Pública, que deverá cobrar do administrado todas as despesas
pertinentes.
Art. 56 Consoante sua natureza, o processo administrativo poderá resultar em
decisões de natureza declaratória, constitutiva ou desconstitutiva de obrigações
e direitos, ou anulatórias.
Art. 57 A instauração do processo administrativo e as decisões nele proferidas,
ainda que referentes a arquivamento, serão, consoante o objeto destacado no
e nos casos que houver alegação ou indício de lesão ao interesse
público institucional ou patrimonial, cientificadas para fins de avaliação de
eventuais providências de sua respectiva alçada, à Procuradoria Jurídica do
Município, à Controladoria Interna do Municipio, à autoridade fiscal tributária
municipal ou, e inclusive, aos órgãos da polícia administrativa municipal.
Parágrafo único. Se no curso do processo administrativo surgirem indícios de
ilícitos ou atos prejudiciais ao interesse público, a autoridade que dirigir o
processo dará, consoante os termos informados neste artigo, ciência aos
órgãos competentes para defesa dos interesses em fisco.
CAPÍTULO Ill
DOS ATOS E DOCUMENTOS ADMINISTRATIVOS
Seção!
Dos Atos Administrativos e da Gestão dos Documentos e Arquivos
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Diversos
Art. 58 Esta Lei aplica-se, no que couber, a geração, publicidade e
arquivamento dos atos administrativos diversos, de documentos públicos ou
arquivamento de documentos particulares apresentados ao órgão público,
ainda que não tenham natureza de processo administrativo.
Parágrafo único. A Administração Pública poderá adotar o formato
exclusivamente digital para geração, publicidade, gestão e arquivamento dos
atos e documentos informados no caput deste artigo.
Seção Il
Da Anulação, Revogação e Convalidação dos Atos Administrativos
Art. 59 A Administração Pública deve anular seus próprios atos, quando
eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência
ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, independente de prévia
notificação.
Art 60 Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de
autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.
Art. 61 Em decisão que não acarrete lesão ao interesse público nem prejuízo a
terceiros de boa-fé, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser
convalidados pela Administração Pública, independentemente de prévia
notificação.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 62 Terão prioridade na tramitação, em qualquer órgão ou instância, os
procedimentos administrativos em que figure como parte ou interessado
habilitado aos autos:
| - pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos,
Il - pessoa portadora de deficiência, física ou mental;
& 1º A pessoa interessada na obtenção do benefício, juntando prova de sua
condição, deverá requerêlo à autoridade administrativa competente, que
determinará as providências a serem cumpridas.
$ 2º Deferida a prioridade, os autos receberão identificação própria que
evidencie o regime de tramitação prioritária.
Art. 63 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei
nº 2.879 e demais disposições em contrário.
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DE JULHO DE 2023.
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emitidas verbal ou formalmente por agentes públicos, desde que declarados.
1 - por via postal ou por telegrama;
1H - por e-mail;
IV - por remessa de mensagem instantânea, ou;
VI - por qualquer outro instrumento que assegure à efetiva ciência do
interessado.
$ 5º No caso de interessados, determinados ou indeterminados, conhecidos ou
desconhecidos, com domicílio definido ou indefinido, que não tenham por
qualquer razão se manifestado nos autos, a intimação ou notificação deve ser
efetuada por meio de publicação oficial.
8 6º O comparecimento do interessado ou a constatação pela administração
publica de supre a falta ou a irregulandade de intimações feitas sem
observância das prescrições legais.
Art 23 O desatendimento da intimação não importa O reconhecimento da
verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado. mas possibilita o
reconhecimento de desinteresse no seguimento do processo e a dispensa de
produção de provas por ele requeridas.
g 1º Em caso de interesse público, a Administração Pública poderá
motivadamente adotar providências acauteladoras ou tomar decisões sem a
prévia intimação da parte, ou de interessados que formalmente tenham se
habilitado nos autos.
$ 2º Essa medida deve ser tomada em casos de começão SO O
administrativo comprovado, omissão de deveres de proprietários, possuidores,
herdeiros, ou detentores de título de domínio útil, em relação a atualização
cadastral de imóveis, ou dados pessoais ou jurídicos inseridos em sistemas de
controle ou fiscalização publica, ou ainda, através de documentos emitidos por
órgãos públicos que manifestamente comprovem à necessidade de correção,
alteração ou modificação de ato administrativo.
5 3º Outros casos de interesse publico devem estar reconhecidos e
regulamentados por Decreto do Poder Executivo.
Seção VIII
Da Instrução
Subseção |
Dos Princípios Orientadores
Art. 24 A instrução processual se realizará de ofício ou mediante impulso
formal, sem prejuízo do direito da parte ou eventuais interessados já habilitados
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Subseção Il
Dos Processos Administrativos de interesse Coletivo
Art. 26 Quando a matéria do processo envolver assunto de interesse geral, o
órgão competente poderá, abrir período de consulta pública para manifestação
de terceiros, antes da decisão do pedido, se não houver prejuízo para a parte.
& 1º A abertura da consulta pública será objeto de divulgação pelos meios
oficiais, a fim de que pessoas fisicas ou jurídicas possam examinar os autos,
fixando-se prazo para oferecimento de documentos e manifestações escritas.
& 2º O comparecimento à consulta pública não confere, por si, a condição de
interessado no processo.
Art. 27 Antes da tomada de decisão, a juízo da autoridade competente e diante
da relevância da questão, poderá ser realizada audiência pública para debates
sobre a matéria do processo.
Art. 28 Os órgãos e entidades administrativas, em matéria relevante, poderão
estabelecer outros meios de participação de administrados, diretamente ou por
meio de organizações e associações legalmente reconhecidas, desde que
requeiram sua habilitação nos autos.
Art. 29 Os resultados da consulta e audiência pública e de outros meios de
participação de administrados deverão ser apresentados no processo
administrativo com a indicação do procedimento adotado.
Art. 30 Quando necessária à instrução do processo, a audiência de outros
órgãos ou entidades administrativas poderá ser realizada em reunião conjunta,
com a participação de titulares ou representantes dos órgãos competentes,
lavrando-se a respectiva ata, a ser juntada aos autos.
Subseção Ill
Dos Princípios Probatórios e Decisórios
Art. 31 Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo
do dever atribuído ao órgão competente para a instrução.
Art. 32 Quando a parte ou o interessado habilitado nos autos, declarar que
fatos e dados que estão registrados em documentos existentes na própria
Administração Pública Municipal, o órgão competente para a instrução
providenciará a obtenção dos documentos, das respectivas cópias ou de
certidão substitutiva.
Art. 33 A parte ou o interessado habilitado nos autos, poderá, na fase
instrutória e antes da tomada da decisão, juntar documentos e pareceres,
requerer diligências, bem como aduzir alegações referentes à matéria objeto do
processo.
& 1º O processo pode ser saneado a qualquer tempo, independente de prévia
notificação, intimação a parte ou a possíveis interessados habilitados ou não,
desde que os documentos existentes nos autos reúnam condições de decisão.
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& 2º Os elementos probatórios deverão ser considerados na motivação do
relatório e da decisão.
& 3º Poderão ser recusadas mediante decisão fundamentada as provas
propostas pelos interessados quando sejam ilicitas, desnecessárias ou
protelatórias.
Art. 34 Quando for necessária a prestação de informações ou a apresentação
de provas pelas partes ou interessados ou terceiros, serão expedidas
intimações para esse fim, mencionando-se data, prazo, forma e condições de
atendimento.
& 1º Não sendo atendida a intimação, poderá o órgão competente, se entender
relevante a matéria, suprir de ofício a omissão, não se eximindo de proferir a
decisão.
Art. 35 Quando dados, at ou documentos solicitados ao interessado
forem necessários à apreciação de pedido formulado, O não atendimento no
prazo fixado pela Administração Pública para a respectiva apresentação
implicará arquivamento do processo por desinteresse presumido do
interessado.
Art. 36 Para emissão de decisão, a autoridade ou colegiado poderá se valer
previamente de parecer de órgão consultivo ou laudo ou parecer técnico de
outros órgãos da Administração Pública.
Art. 37 Encerrada a instrução, a parte ou O interessado terá o direito de
manifestar-se no prazo máximo legal, admitindo-se dilação justificada a cargo
da autoridade competente.
Parágrafo único. Em caso de interesse público, a Administração Pública
motivadamente adotar providências acauteladoras sem a prévia
não protelatório.
Art. 38 O órgão de instrução que não for competente para emitir a decisão final
elaborará relatório indicando O pedido inicial, O conteúdo das fases do
procedimento e formulará proposta de decisão, objetivamente justificada,
encaminhando o processo à autoridade competente para decidir.
Seção IX
Dos Prazos
Art. 40 Os prazos contam-se em dias úteis e começam a correr & partir da data
da ciência oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo & incluindo-se O
do vencimento.
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$ 1º Os prazos só se iniciam e vencem em dia útil e de expediente normal da
repartição em que tenha curso o processo ou deva ser praticado o ato.
$ 2º Os prazos, quando decorrentes de publicação em diário oficial eletrônico
ou de comunicação eletrônica, começam a correr do primeiro dia útil seguinte
ao de remessa ou disponibilização da publicação.
5 3º Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data 6 SE A
mês do vencimento não houver O dia equivalente aquele do início do prazo,
tem-se como termo o último dia do mês.
Art. 41 Salvo motivo de força maior devidamente comprovado, ou ato público
expedido exclusivamente para esse fim, os prazos processuais não se
suspendem.
Parágrafo único. Nos processos que tramitem em meio digital a
indisponibilidade dos sistemas da Administração Pública por período de tempo
superior a quatro horas diárias equivale a força maior.
Seção X
Da Fundamentação das Decisões
Art. 42 Os atos administrativos decisórios e os atos instrutórios que indefiram
diligências. deverão ser fundament: à
Parágrafo único. À fundamentação deve ser clara e congruente, podendo
consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores
pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte
integrante do ato.
identidade de causas e em declaração de aplicação do precedente.
Art. 43 A fundamentação das decisões de órgãos colegiados e comissões ou
de decisões orais constará da respectiva ata ou de termo escrito, admitindo-se
a edição de acórdãos administrativos.
Seção XI
Da Extinção do Processo Administrativo
Art. 44 O interessado poderá, mediante manifestação escrita, desistir total ou
parcialmente do pedido formulado ou, ainda, renunciar a direitos disponíveis.
Parágrafo único. Havendo vários interessados, a desistência ou a renúncia
atinge somente quem a tenha formulado.
Art. 45 O órgão competente poderá declarar extinto O processo quando
exaurida sua finalidade ou o objeto da decisão se tornar impossivel, inútil ou
prejudicado por fato superveniente.
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Seção XIl
Do Recurso Administrativo e da Revisão do Processo Administrativo
Art. 46 Das decisões administrativas cabe recurso ou revisão, saivo quando
previsto expressamente o seu não cabimento.
8 1º O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a que, se não
a reconsiderar no prazo legal, o encaminhará à autoridade superior.
8 2º A interposição de recurso administrativo independe de caução.
& 3º Se o recorrente alegar que a decisão administrativa contraria instrução ou
precedente administrativo, caberá à autoridade prolatora da decisão
impugnada, se não a reconsiderar, explicitar, antes de encaminhar o recurso à
autoridade superior, as razões da aplicabilidade ou inaplicabilidade da
instrução ou do precedente.
Art 47 O recurso administrativo tramitará no máximo por três instâncias
administrativas, salvo disposição legal diversa.
Art. 48 Têm legitimidade para interpor recurso administrativo:
|- As partes do processo;
Il - aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela
decisão recorrida;
Hl - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e
interesses coletivos;
IV - os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos;
V-a Procuradoria Jurídica do Município e a Controladoria Interna do Município
nos casos em que tenham parecer ou orientação contrariados pela decisão
administrativa;
VI - as autoridades tributária e da polícia administrativa municipal ou em casos
de anulação, revisão ou reforma de atos de sua aiçada.
Art. 49 Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá
ser decidido no prazo de 30 (trinta dias) dias, a partir do recebimento dos autos
pelo órgão ou pela autoridade competente.
Parágrafo único. Desde que de forma motivada, O prazo disposto neste artigo
poderá ser prorrogado pela autoridade até o limite de 180 (cento e oitenta dias).
Art. 50 O recurso interpõe-se por meio de requerimento no qual o recorrente
deverá expor os fundamentos do pedido de reexame, podendo juntar os
documentos que julgar convenientes.
Art. 51 Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito
suspensivo, salvo através de decisão fundamentada da administração publica.
Art. 52 interposto o recurso, a autoridade que O receber deverá intimar as
demais partes e interessados habilitados nos autos para que, no prazo legal,
apresentem suas alegações, fazendo-as juntar ao processo antes da remessa
dos autos a autoridade competente para julgamento do recurso.
Art. 53 O recurso não será conhecido quando interposto:
| - fora do prazo;
H - por quem não seja legitimado;
Ill - após exaurida a esfera administrativa;
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IV - sem conter fundamentação.
Parágrafo único. O não conhecimento do recurso não impede a Administração
de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa.
Art. 54 O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar,
anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida.
Parágrafo único. Se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer
aravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que
formule suas alegações antes da decisão.
Seção XIII
Das Sanções, Objetos e Vinculações do Processo Administrativo
Art. 55 As sanções que forem objeto do processo administrativo terão natureza
pecuniária ou consistirão em obrigação de fazer ou de não fazer, assegurado
sempre o direito de defesa.
$ 1º As sanções pecuniárias, quando não satisfeitas pelo administrado no
prazo deferido serão inscritas em dívida ativa.
$ 2º As sanções que consistam em obrigações de fazer ou não fazer, quando
descumpridas, amparam a suspensão ou cassação de alvarás ou licenças, a
interdição de estabelecimentos ou atividades, a apreensão de bens ou
documentos, a demolição de obras ou remoção de obstáculos, a imposição de
multas coercitivas e a realização de quaisquer ações necessárias pela
Administração Pública, que deverá cobrar do administrado todas as despesas
pertinentes.
Art. 56 Consoante sua natureza, o processo administrativo poderá resultar em
decisões de natureza declaratória, constitutiva ou desconstitutiva de obrigações
e direitos, ou anulatórias.
Art. 57 A instauração do processo administrativo e as decisões nele proferidas,
ainda que referentes a arquivamento, serão, consoante o objeto destacado no
processo e nos casos que houver alegação ou indício de lesão ao interesse
público institucional ou patrimonial, cientificadas para fins de avaliação de
eventuais providências de sua respectiva alçada, à Procuradoria Jurídica do
Município, à Controladoria Intema do Município, à autoridade fiscal tributária
municipal ou, e inclusive, aos órgãos da polícia administrativa municipal.
Parágrafo único. Se no curso do processo administrativo surgirem indícios de
ilícitos ou atos prejudiciais ao interesse público, a autoridade que dirigir o
processo dará, consoante os termos informados neste artigo, ciência aos
órgãos competentes para defesa dos interesses em risco.
CAPÍTULO Hi
DOS ATOS E DOCUMENTOS ADMINISTRATIVOS
o!
Dos Atos Administrativos e da Gestão dos Documentos e Arquivos
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Diversos
Art. 58 Esta Lei aplica-se, no que couber, a geração, publicidade e
arquivamento dos atos administrativos diversos, de documentos públicos ou
arquivamento de documentos particulares apresentados ao órgão público,
ainda que não tenham natureza de processo administrativo
Parágrafo único. A Administração Pública poderá adotar o formato
exclusivamente digital para geração, publicidade, gestão e arquivamento dos
atos e documentos informados no caput deste artigo.
Seção Il
Da Anulação, Revogação e Convalidação dos Atos Administrativos
Art. 59 A Administração Pública deve anular seus próprios atos, quando
eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência
ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, independente de prévia
notificação.
Art. 60 Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de
autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.
Art. 61 Em decisão que não acarrete lesão ao interesse público nem prejuízo a
terceiros de boa-fé, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser
convalidados pela Administração Pública, independentemente de prévia
notificação.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 62 Terão prioridade na tramitação, em qualquer órgão ou instância, os
procedimentos administrativos em que figure como parte ou interessado
habilitado aos autos:
| - pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;
Il - pessoa portadora de deficiência, física ou mental;
g 1º A pessoa interessada na obtenção do benefício, juntando prova de sua
condição, deverá requerêlo à autoridade administrativa competente, que
determinará as providências a serem cumpridas.
g 2º Deferida a prioridade, os autos receberão identificação própria que
evidencie o regime de tramitação prioritária.
Art. 63 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei
nº 2.879 e demais disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, 10 DE JULHO DE 2028.
ANTONIO ALVARO DE SOUZA
Prefeito Municipal
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