PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 50/2023
20 DE JULHO DE 2023
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A
SUBVENCIONAR ENTIDADE QUE
ESPECIFICA NOS TERMOS DO
ARTIGO 199, 8 1º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Considerando, a sentença proferida pelo juizo da 1º Vara da Justiça Federal
de Jaú, na Ação Civil Pública nº 0000276-95.2017.4.03.6117, qual obriga o
Município de Itapuí a “manter a continuidade do serviço público essencial de
prestação de assistência à saúde” e a adoção de “medidas materiais e
jurídicas necessárias à reestruturação permanente de sua rede de
atendimento médico hospitalar”;
Considerando, a viabilidade técnica de planejamento, execução e constante
melhoramento dos serviços públicos de saúde colocados à disposição da
população pelo Município;
Considerando, o atendimento dos princípios da economicidade, eficiência e
interesse público;
Considerando, que o artigo 199, S 1º autoriza as instituições privadas a
participar de forma complementar do: sistema único de saúde, segundo
diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo
preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos,
Considerando, por fim, o disposto no artigo 3º, inciso |V da Lei 13.019/2014;
ANTONIO ÁLVARO DE SOUZA, Prefeito Municipal de Itapuí/SP, no uso de
suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele
sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Nos termos do $ 1º, do artigo 199, da Constituição Federal e do inciso
IV do artigo 3º da Lei Federal 13.019/2014, fica o Poder Executivo Municipal
autorizado a subvencionar valores mediante termo de colaboração, à entidade
filantrópica CASA DA CRIANÇA SÃO JOSÉ DE ITAPUÍ, para participar de
forma complementar e contínua do sistema de saúde pública desenvolvido no
Município, no que se refere a prestação de serviços médicos e
especialidades em geral, procedimentos, exames de diagnóstico em
especialidades de nível ambulatorial, equipes técnicas de suporte e tratamento,
serviços de atendimento, apoio e agendamento, aquisição suplementar de
insumos, equipamentos e medicamentos, capacitação e treinamento, serviços
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administrativos, legais e contábeis, necessários para a sua execução, nas
unidades de saúde do município, inclusive nas unidades de Estratégia de
Saúde da Família, para atendimento à população através do SUS, nos
seguintes termos:
|-01.04 - SAÚDE
01.04.01 — Fundo Municipal de Saúde
10.301.0012.2021 - manutenção das atividades de assistência médica
ambulatorial,
3.3.50.43-Subvenções Sociais,
Fonte de recursos 01
Código de aplicação 310 000 — SAÚDE-GERAL, até seis milhões trezentos e
trinta e três reais e oitocentos e sessenta e quatro centavos;
Hl - 01.05 - SAÚDE — CONVÊNIOS,
01.05.01- atenção básica
10.301.0012.2021 — manutenção das atividades de assistência médica
ambulatorial, 3.3.50.43 — Subvenções Sociais,
Fonte de recursos 05
Código de aplicação 300 004 - PAB FIXO, até um milhão trezentos e oitenta
mil reais.
Ill — 01.05 - SAÚDE - CONVÊNIOS.
01.05.01 - atenção baga:
10.302.0012.2021 manutenção das atividades de assistência médica
ambulatorial, 3.3.50, 43 Subvenções Sociais,
Fonte de recursos 05
Código de aplicação 300 017-M.A.C, até seiscentos e vinte e quatro mil reais.
Art. 2º O valor disposto no artigo 1º será pago de acordo com o cronograma de
desembolso, a-ser liberado em quantas parcelas necessárias e requeridas
nos limites mensais estabelecidos, liberados até o dia 25 (vinte e cinco) de
cada mês, autorizando a formalização de ajustes por fonte de recurso para
esse fim.
8 1º Para a efetivação da transferência mensal dos valores, até o dia 10 (dez)
de cada mês a entidade deverá obrigatoriamente requerer o valor mensal
através de ofício encaminhado ao Protocolo Geral da Prefeitura, qual deverá
constar em anexo relatórios de atividades ou pacientes que se utilizaram dos
serviços de saúde executados pela entidade no mês anterior.
$2ºCaso a entidade não atenda o disposto no parágrafo anterior, a
municipalidade poderá atendendo a conveniência e interesse público transferir
o recurso referente à parcela mensal, cujo cálculo estará subordinado aos
assistidos considerados no relatório apresentado no mês anterior.
Art. 3º A entidade recebedora de recursos advindos, para fins de prestação de
contas deverão obedecer a Lei municipal vigente, além das formalidades de
aplicação e destinação dos recursos previstas na Lei 13.019, suas alterações e
instrução normativa do TCE/SP.
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Art. 4º Para cumprimento desta Lei fica autorizado às alterações necessárias
na LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias, para o exercício de 2023, e na que
estima receita e fixa despesa do município de Itapuí para o exercício de 2023.
Art 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as
disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, 20 DE JULHO DE 2023.
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