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materia nº 54/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 54 / 2023
Date 2023-08-04
EmentaAutoriza a alienação de imóvel que especifica, mediante chamamento público e seleção de empresa do ramo de contrução civil para a construção de habitações de interesse social, no ambito do programa minha casa minha vida e dá outras providências.
native_id1069

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2023-08-07 Aguardando assinatura do autógrafo U —
2023-08-07 Proposição aprovada em regime de urgência em votação única A —
2023-08-07 Proposição incluída na ordem do Dia com pedido de urgência U —
2023-08-07 Aprovado regime de urgência e encaminhado para ordem do dia U —
2023-08-07 Proposição apresentada em Plenário U —
2023-08-04 Aguardando Deliberação U —
2023-08-04 À Presidência do Legislativo para análise U —
2023-08-04 À Secretaria Legislativa para análise U —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-08-21T08:37:15.365061-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0
2023-08-21T08:10:33.523276-03:00 Aprovado por unanimidade 7 0 0

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ
PROJETO DE LEI Nº 54/2023
DE 01 DE AGOSTO DE 2023.
AUTORIZA A ALIENAÇÃO DE IMÓVEL QUE
ESPECIFICA, MEDIANTE CHAMAMENTO
PÚBLICO E SELEÇÃO DE EMPRESA DO RAMO
DE CONSTRUÇÃO CIVIL PARA A CONSTRUÇÃO
DE HABITAÇÕES DE INTERESSE SOCIAL, NO
ÂMBITO DO PROGRAMA MINHA CASA, MINHA
VIDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ANTONIO ÁLVARO DE SOUZA, Prefeito Municipal de apuí/SP, no uso de
suas atribuições legais, faz saber que à Câmara Municipal aprova e eu sanciono
e promulgo a seguinte lei:
ART. 1º. Fica instituído no âmbito deste Município o Programa de Habitação de
Interesse Social através de autorização para doação de terrenos para fins de
moradia, definidos os entérios pertinentes e estabelecidos os prazos para
construção.
g1º-As habitações de interesse “social de que trata esta Lei serão construídas
em gleba objeto de parcelamento de solo, de propriedade do Municipio de Itapuí.
melhor descrita & caracterizada na Matrícula 26.542 do 2º Registro de Imóveis,
Titulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas de Jaú, localizada nas
proximidades do Núcleo Habitacional Irmãos Franceschi.
$ 2º - No mínimo 40% (dez por cento) das unidades habitacionais serão
adaptadas (especiais) e equipadas para Uso por pessoas com deficiência ou
com mobilidade reduzida, nos termos da NBR 9050, destinando-se O
empreendimento ao público alvo pré-selecionado.
ART. 2º. Serão admitidas unidades habitacionais com tecnologia alternativa,
nos projetos executivos, desde que permitam a redução de prazos do
cronograma físico das obras, sendo que essa tecnologia deverá ser
homologada pela Caixa Econômica Federal ou aprovada a viabilidade prévia no
sistema construtivo inovador junto à mesma, desde que apresente laudos
técnicos de desempenho que atendam a Norma NBR 15.575, emitido por
instituição avaliadora credenciada junto ao Ministério das Cidades / SINAT.
Praça da Matriz, 73 — CEP 17230-000 — ITAPUÍ — SP Fone (14) 3664-8040
im AR ARO TIBIONDI1-15
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ
Parágrafo único. A terraplanagem (corte e aterro) da área destinada ao
empreendimento será executada pela empresa selecionada.
ART. 3º. O Edital para o Chamamento poderá conter outras especificações,
visando a delimitar a responsabilidade do Município, que se limita tão somente à
doação da área para o empreendimento de que trata o art. 1º.
ART. 4º. O Executivo fica autorizado à doação de terrenos para à população de
interesse social, com renda familiar de 01 (um) até 06 (seis) salários mínimos,
com finalidade de assegurar o acesso à terrenos urbanizados e a moradia digna
e sustentável.
ART. 5º. Qualquer encargo civil, administrativo, trabalhista e ou tributário que
incidir sobre o imóvel doado pela municipalidade ficará a cargo do donatário.
ART. 6º. São objetivos desta Lei:
| - Viabilizar para a população em vulnerabilidade social acesso à terra
urbanizada e a moradia digna e sustentável.
Ill - Implementar políticas e programas de investimentos e subsídios,
promovendo e viabilizando o acesso à habitação voltada à população de menor
renda;
HE - Articular, compatibilizar. acompanhar e apoiar a atuação das instituições e
órgãos que desempenham funções no setor da habitação.
ART. 7º. Serão adotados os seguintes princípios:
| - Compatibilidade e integração das políticas habitacionais federal, estadual e
municipal, bem como das demais políticas setoriais de desenvolvimento urbano,
ambientais e de inclusão social;
1! - Moradia digna como direito social fundamental, nos termos do artigo 6º da
Constituição da República Federativa do Brasil,
|ll - Democratização, descentralização, controle social e transparência dos
procedimentos decisórios,
Praça da Matriz, 73 —- CEP 17230-000 — ITAPUÍ — SP Fone (14) 3664-8040
PAD | AE 420 798B/N001-45
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IV - Função social da propriedade urbana visando a garantir atuação
direcionada a coibir a especulação imobiliária e permitir o acesso à terra urbana
e ao pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade,
ART. 8º. São diretrizes adotadas por esta Lei:
| - Prioridade para planos, programas e projetos habitacionais para a população
de menor renda, podendo promover a articulação com programas e ações do
Governo Federal, Estadual e Municipal;
1 - Utilização prioritária de terrenos de propriedade do Poder Público para a
implantação de projetos habitacionais de interesse social;
| - Sustentabilidade econômica, financeira e social dos programas e projetos
implementados;
IV - Incentivo à implementação dos diversos institutos jurídicos que
regulamentam o acesso à moradia; e
V - Adoção de mecanismos de acompanhamento é avaliação e de indicadores
de impacto social das políticas, planos e programas.
ART. 9º. As doações de terrenos somente poderão ser realizadas se atendidos
os seguintes requisitos:
|- A pessoa de baixa renda; assim aferida por profissional do Serviço Social,
Il - Termo de compromisso assinado com as obrigações assumidas e de
construção em prazo determinado, ficando a Secretaria Municipal de
Assistência Social e Habitação autorizada a assinar pelo Município;
WI - O beneficiário do programa tem que ter comprovação de residência no
município, através de informações e documentos oficiais.
IV - O beneficiário já contemplado em outros programas habitacionais não
poderá ser contemplado novamente.
PARÁGRAFO ÚNICO - São meios aptos à comprovação de renda:
| - Carteira de Trabalho;
Praça da Matriz, 73 — CEP 17230-000 — ITAPUÍ — SP Fone (14) 3664-8040
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1l - Folha de pagamento;
Hll - Declaração do beneficiário, sob as penas da lei, somada à avaliação por
profissional do serviço social,
IV - Contratos;
V - Certidões ou atestados de pessoa idônea ou empresa,
VI - Certidão do INSS; e
VII - Outros meios admitidos em direito.
ART. 10º. Os terrenos doados deverão ser destinados à construção
exclusivamente residencial, sendo vedada a utilização do mesmo, ainda que de
forma parcial, para fim diverso daquele para O qual foi doado.
ART. 11º. O beneficiário da doação de terreno não poderá dispor do imóvel pelo
prazo de 10 (dez) anos e não será mais beneficiário de outras doações
decorrentes de programas de habitação de interesse social, devendo esta regra
constar no Termo de Compromisso para a ciência format do beneficiário.
PARÁGRAFO ÚNICO - O município poderá escriturar o terreno em nome do
beneficiado antes da construção, condicionando isso à obtenção do
financiamento habitacional via Programas Habitacionais autorizados nesta lei.
ART. 12º. Terão prioridade ao recebimento da doação de terreno, a pessoa que
atenda aos critérios nacionais, conforme a Lei Federal 11.977 de 07 de julho de
2009 - Programa Minha Casa Minha Vida e suas alterações e regulamentações,
assim como demais critérios de cada programa acessado ou conveniado pelo
Governo Municipal.
ART. 13º. As localizações dos terrenos a serem doados não serão de escolha
do beneficiário e serão definidas pelo Conselho Municipal de Habitação ou o
Órgão que o substitua, sendo autorizado ao Poder Executivo estabelecer outros
critérios, desde que impessoais e objetivos e não sejam ofensivos à moralidade
é aos demais princípios regentes da Administração Pública.
ART. 14º. O interessado em ser atendido pelo que trata esta Lei deverá se
inscrever no Cadastro Municipal de Habitação e manter seus dados atualizados,
com atualizações anuais.
Praça da Matriz, 73 - CEP 17230-000 — ITAPUÍ — SP Fone (14) 3664-8040
CNP 146 189 726/0001-15
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ART. 15º. Os incentivos serão desenvolvidos dentro das possibilidades
financeiras e observadas as prioridades do PPA, LDO e LOA e dos planos
anuais estabelecidos pelo Conselho Municipal de Habitação.
PARÁGRAFO ÚNICO - As despesas decorrentes da execução desta Lei
correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, para O exercício 2023.
ART. 16º. As despesas decorrentes da matrícula, escrituração, registro,
impostos e outras do gênero correrão por conta do beneficiado.
ART. 17º. Revogam-se disposições em contrário.
ART. 18º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Itapuí, 01 de agosto de 2023.
LOSRRO DE BOÚZA
Prefeito Municipz
Praça da Matriz, 73 — CEP 17230-000 — ITAPUÍ — SP Fone (14) 3664-8040
CNP! 48 189 726/0001-15

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