DDAIETA NE (Cimo EEmnaa
en mm. nie den
DE 15 DE AGOSTO DE 2023
DISPÕE SOBRE A L.D.O. - LEI DE
DIRETRISES ORÇAMENTARIA PARA O
EXERCÍCIO DE 2024, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS
ANTONIO ÁLVARO DE SOUZA, Prefeito Municipal de Itapuí, no uso de
suas atnbuições legais, taz saber que a Camara Municipal de rapui aprovou e
ele sanciona e promulaa a sequinte Lei:
SEÇÃO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Aa dO CR cbnbiatamidiam uma us rum er mia um dinmmnba mm ce e da
ATE 4 VOU GHRAVGOLIVASD, AHH rr TS O Sp Do Ins art. 405, > 2, às
Constituição Federal, o art. 4º da Lei Cocanilaitos nê 101, de 4 de maio de
2000, a Lei de Responsabilidade Fiscal e da Lei Orgânica do Municipio de itapui,
as diretrizes orcamentárias do Municivio. compreendendo:
fo mo dinanninmas mem mem
+ 05 LSpuopuas proiminaros,
Il - as metas e prioridades da administração pública municipal;
W - as diretrizes gerais para a elaboração e execução do orçamento do
trruri NCÍpIO,
IV - a organização e a estrutura do orçamento do municipio:
V-as emendas parlamentares,
Vi-as disposições suure alterações na legistação irvutária do ivumcipio,
VII - as disposições sobre a administracão da divida e a cantação de recursos:
Mill - as disposições gerais sobre transferências;
IX-as disposições reianvas as cespesas com pessoal e encargos sociais;
X- as disposições finais
Farágraio único. Faz paris integrante desta Lei.
Anexo | - Despesas obrigatórias;
Anexo | - Riscos fiscais;
Anexo Ill - Metas fiscais, contendo os demonstrativos:
O Pa a abel o Desnridadam india: mma mm mn mm
a, Demonswatvo | — Prioridades s mdicadoros por programas;
b) Demonstrativo Il - Programas, metas e ações;
c) Demonstrativo Ill - Metas anuais,
e mm mé — o 42908 nnm Tam i em
Praça & IL, 79-— CER TEEVUTVUU — | rAAT A — DM
CNP148 189 728/0001-45
d)
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h)
Dj)
Demonstrativo IV — Avaliação do cumprimento das metas fiscais do
mumenimim musbesri
CKTTCITIO ECN,
Demonstrativo V — Metas fiscais atuais comparadas com as fixadas nos
tres exercicios antenores;
Demonstrativo VI — Evolução do patrimônio liquido;
Demonstrativo VII — Origem e aplicação dos recursos obtidos com
alienação de ativos;
Demonstrativo Vil - Estimativa e compensação da renúncia de receita;
caráter continuado;
SEÇÃO!
Das Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal
Art. 2º As metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2024 estão
estabelecidas no Plano: Plurianual - PPA para o quadriênio 2022-2025,
eiaborado de acordo com as seguintes diretrizes de Govemo:
V
vi.
ViL
deem
Xv.
KIA.
XXI
XXI.
xx
XXIV,
arame
Awes
XXVI.
Manutenção do Gabinete do Prefeito e demais diretorias;
AnvisicÃo de rastas hásiras nara nengrama cnpagenanta dn
Manutenção das atividades de assistência mé
RAnto mo mm q Ba Gg em ema E
Memarar > aispaamento ds : atavês
Atendimento a crianças de O a 6 anos;
Manutenção aa saude Geral,
Manutenção das atividades de ensino fundamental, das creches municipais, da
educação infantil, da educação especial, do ensino médio,
Aquisição de aouinamentos « materiais nermanentes
Manutenção e obras e instalações,
Lt dm sm db Taboado mo ud coninlm nda mo bd memeal ndiom: mta tim Lam ms
iaruioação das diividados ds unidads culro do munidos,
Aquisição de materiais permanentes para programa de educação:
Úonstrução na area ne amusao cunurar,
Manutenção das atividades do fundo municipal de assistência social;
Manutenção da divisão da administração financeira:
Implementação de obras de infraestrutura”
Manutenção das atividades de conservação de ruas e avenidas,
imslomentaçãos do cbras cs instalações s ampliação do cinta do nm:
as SENSE
Cris Nando GUS O da NICE NR prt pai Na Penta a
Manutenção e conservação de estradas vicinais do municipio;
impiementação de opras e inraestrutura de vias uranas;
Manutenção e conservação dos parques recreativos esportivos;
Manutenção da divida interna, juros e amortização;
Manutenção da Câmara Municipal,
Manutenção geral da vigilância em saúde;
Manutenção Meio Ambiente e Agricultura;
Manutenção das atividades do CMDCA,
se. Sos door TR 2. E 4 ç
Ianuianção das auvidades da Diretoria vs Ação Sucia! 5 Cidadarua,
Manutenção das atividades de assistência médica ambulatorial.
2
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Darágrafo único. A proposta orçamentária do Município para O exercicio de
2024 conterá programas constantes da Lei que institui o Plano Plurianual
relativa ao período 2022-2025, detalhados em projetos e atividades segundo
seus grupos de despesa e fontes de recursos e com as respectivas metas.
SEÇÃO Il
Das Diretrizes Gerais para a Elaboração e Execução do Orçamento do
Município
Art. 3º O projeto de lei orçamentária anual do Município para o exercício de
2024 será elaborado com observância às diretrizes fixadas nesta lei, à Lei
Edno O 4 AMO do 4 do coniro So AQUA DT Na mia la ces cabem Emluacal «O 404
IGUSIG! (1 T.ULU, US ti US rato um tEPod, EST RAM PR IT Pr AS dt ua,
de 4 de maio de 2000, à Emenda Constitucional federal nº 109, de 15 de março
de 2021 e às disposições da Emenda Constitucional nº 93, de 8 de setembro de
2016, que altera u ÁAiu das Disposições Trarisitórias da Curisiiluição Federai
para prorrogar a desvinculação das receitas da União e estabelecer a
desvinculação das receitas dos Estados, Distrito Federal e Municípios.
Art. 4º As propostas orçamentárias dos órgãos e entidades do Municipio serão
consolidadas.
Art. 5º Na elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2024, as
receitas e despesas serão orçadas segundo os preços vigentes em julho de
Consumidor Amplo — IPCA.
Parágrafo único. A proposta orcamentária para o ano de 2024 conterá as
metas e prioridades que integram esta Lei e ainda as seguintes disposições:
| - as unidades orçamentárias projetarão suas despesas correntes até o limite
fixado para o ano em curso, consideradas as suplementações, ressalvados os
casos de aumento ou diminuição dos serviços à serem prestados,
| - na estimativa da receita considerar-se-á a tendência do presente exercício e
o incremento da arrecadação decorrente das modificações na legislação
inbuiária,
til - as despesas serão fixadas no mínimo por elementos, obedecendo às
codificações da Portaria STN nº 163/2001, e o art. 15, da Lei nº 4320/1964;
IV - não poderá prever como receitas de operações de crédito montante que
seja superior ao das despesas de capital, excluídas as por antecipação da
receita orçamentária;
V - os recursos legalmente vinculados à finalidade específica deverão ser
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utilizados exclusivamente para o atendimento do objeto de sua vinculação,
ainda que er ExerCÍCIU diversu daquets erit que UCUITES U irigressu.
Art. 6º Com fundamento no $ 8º do art. 165, da Constituição Federal e nos arts.
7º e 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a Lei Orçamentária
de 2024 conterá autorização para o Poder Executivo realizar a abertura de
créditos adicionais suplementares e estabelecerá as condições e os limites
narcentuais a seram ohearvados nara tanto,
Parágrafo único. Não onerarão os percentuais de autorização os créditos
destinados a suprir insuficiências nas dotaçoes orçamentarias relativas ao
vagamento de ativos inativos e pensinnistas honras de aval. débitos
constantes de precatórios judiciais, serviços da dívida pública, sentenças
judiciais, despesas de exercicios anteriores, emendas pariamentares
imnositivac o decenacas à conta de rerurens vinculados nor exressn de
trato
arrecadação, valores de Convênios e/ou Contratos assinados com os Órgãos
Governamentais, operações de créditos, recursos destinados a suprir
ineuficiôncia nas dntaçãos da macmo órgãoiunidado arcamentária racureos
nar coaçeso os orçar
destinados a restituições de válores que foram suplementados por conta de
convênios e/ou contratos com Orgãos Governamentais e as cobertas com
emma dm mesmnndas sid Em memiros mmt va To belamam matrimnmim! do avarnínio
PECUS Ul Suapras cavia FATUGar Pero ai ds TIRD ROCRPCATINÇÃO pacas Tr IES LIGAS RES MEG ta rrtis
anterior.
Art 790 Poder Exenutiva fica autorizado através de Necratos:
D- Realizar Operações de Créditos por Antecipação da Receita, e outras
Operações de Ciéditus, aié u lite estabelecido pela Leyisiação em vigor,
Il)- Abrir Créditos Adicionais Suplementares e/ou Especiais, nos valores dos
Convênios e/ou Contratos assinados com os Orgãos Governamentais;
Why — Abrir Créditos Adicionais Sunlementares elo Faneriais destinados às
despesas para as quais não haja Dotação Orçamentária especifica;
Wj- Abrir Créditos Adicionais Supisineniares eiou Especiais pur cora do
Excesso de Arrecadação previsto durante o Exercicio de 2024, e/ou por conta
do Superávit Financeiro apurado do Exercicio anterior,
V)- Abrir Créditos Adicionais Suplementares efou Fspeciais a transnor
remanejar + ou transferir recursos de uma categoria de programação para outra,
Su ds um Órgão para Guto, por conta ds Necuções vs Dotações, até o limits de
20% (vinte por cento) do Orçamento das Despesas, nos termos do inciso Vi, do
artigo 167, da Constituição Federal;
VI)- Criar novas Dotações de Receitas, para os lançamentos necessários E]
melhorar o detalhamento da arrecadação;
Vil)- Criar novas Dotações de Despesas, utilizando os Créditos citados nos itens
HM, IV; Ve VI;
vii Coniingei iciar parie uas dulações, quandu a evolução da Receita
comprometer os resultados previstos.
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Art. 8º O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá, em até 30 dias
após a publicação da Lei Orçamentária Anual, O desdobramento da receita
prevista em metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira das
receitas e despesas e o cronograma de execução mensal para todas as
Unidades Orçamentárias, considerando, nestas, eventuais déficits financeiros
apurados nos Balanços Patrimoniais do evercício anterior, de forma a
restabelecer equilíbrio. .
& 1º Observado o disposto no art. 9º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4
de maio de ZUUU, caso seja necessário proceder à limitação de empenho e
movimentação financeira para cumprimento das metas de resultado primário ou
nominal, estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais desta lei, o percentual de
redução devera incidir sobre O total de atividades e sobre o de projetos,
senaradamante, calesilado de forma nronorcinnal E] narticinação de cada Poder,
a an apt pa Ed al
excluídas as despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais
como:
| - despesas relacionadas com vinculações constitucionais e legais, nos termos
do 8 2º do art: 9º, da LC nº 101/2000 e do art. 28, da Lei Complementar Federal
2443, de 43 doieno: roi bad
To jan icirs de 2012:
Il - as despesas com o pagamento de precatórios e sentenças judiciais de
pequeno valor;
mi - as despesas fixas & obrigatórias com psss0al & Sicargos Sociais,
IV - as despesas financiadas com recursos de Transferências Voluntárias da
União e do Estado, Operações de Crédito e Alienação de bens.
s$2º Na hipótese da necessidade da limitação de dotação. o Poder Executivo
comunicará ao Legislativo o montante-que corresponder a cada um na limitação
de empenho e de movimentação financeira, acompannado da respectiva
memória de cálculo e da iustificacão do ato
e 90 4 Dados | amintati bsSTvado Afim ad
som rua LSGISANvO, Oussivaio O disposto To $ antérior, publicará ao
estabelecendo o montante que, calculados na forma do “caput” deste artigo,
caberá ao respectivo poder na limitação de empenho e movimentação financeira.
& 4º Ocorrendo o restabelecimento da receita prevista, a recomposição se fará
obedecendo ao disposto no 8 1º do art. 9º, da LC nº 101/2000.
& 5º Na ocorrência de calamidade pública, reconhecida na forma da lei, serão
dispensadas a obtenção dos resultados fiscais programados e a limitação de
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empenho enquanto perdurar essa situação, nos termos do art. 65, da LC
vê 101/2000.
Art. 9º As obras em andamento e a conservação desse patrimônio público terão
prioridade na alocação de recursos orçamentários em relação a projetos novos,
salvo projetos programados com recursos de transferências voluntárias e
operações de crédito.
SEÇÃO IV
DA ORGANIZAÇÃO E DA ESTRUTURA DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO
Art. 10. A proposta orçamentária do Município para o exercício de 2024 será
encaminhada peio Poder Executivo ao Legisiativo até 30 de setembro de 2025,
contendo:
Il - projeto de lei orçamentária;
Paráorato único O Poder lenisiativo deverá anreciáio até o dia 15 de
PARROTATO TIMACIS “O so desera amamáo o Oo da To 48
o mto rena
dezembro de 2023, devolvendo-o a seguir para sansão.
Art. 141. O Poder Executivo disponibilizará anualmente no Portal da
Transparência relatório demonstrativo das metas de resultados de todos os
programas e dos demais indicadores de produtos apresentados no Fiano
Plurianual de 2022-2025
Art. 42. Na ausência da Isi compiementar prevista no $ 9” do am. 105, da
Constituição Federal, poderá integrar e acompanhar o projeto de lei
orçamentária anual:
| - quadros consolidados dos orçamentos fiscal e da seguridade social,
compreendendo os seguintes demonstrativos:
a) receita por fonte;
D) despesa por categoria econômica e grupo de despesa, segundo os
orçamentos e despesa por programas:
c) despesa por função, subfunção e programa, conforme os vínculos de
recursos;
d) receitas previstas para as fundações, autarquias e empresas estatais
dependentes;
e) dotações aiocadas no Foder Executivo para contratações de pessoa,
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CND | AR 480 TIBINNO4AS
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ll - anexo da despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social,
atividade, produto, indicador de produto. meta, grupo de despesa e fonte de
recursos, considerando que:
a) o conceito de unidade orçamentária é o estabelecido na Lei Federal nº
4.320, de 17 de março de 1964;
b) os conceitos de função, subfunção, programa, atividade e projeto são
aqueles estabelecidos na Portaria nº 42 do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão. de 14 de abril de 1999, e em suas alterações.
c) os conceitos de produto, indicador de produto e meta são aqueles
estabelecidos no Piano Piurianuai vigente;
d) os conceitos de grupo de despesa e modalidade de aplicação são aqueles
estabelecidos na Portaria Interministerial da Secretaria do Tesouro Nacional e
da Secretana do Orçamento Federal nº 163, de 4 de maio de 2001, e em suas
alterações:
e) a fonte de recursos indica a origem ou a procedência dos recursos
orçamentários;
Art. 43. A lei orçamentária conterá resene de Contingência, constituída,
exclusivamente, de recursos do orçamento fiscal, em montante equivalente a,
no mínimo, 1% (hum por cento) da receita corrente iíquida, para atendimento de
passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
& 1º - Na hipótese de a reserva de contingência constituída na forma do “caput”
desse artigo, não ser utilizada para sua finalidade até o final do mês de
setembro de 2024, no todo ou em parte, o Chefe do Executivo poderá utilizar
seu saldo para dar cobertura a outros créditos adicionais suplementares e/ou
especiais de acordo com a necessidade de cada unidade orçamentária,
legalmente autorizados na forma dos arts. 41, 42 e 43, da Lei Federal
nº 4320/1964.
8 2º - Poderá ainda conter reservas de contingências para:
t - Atingimento de superavit orçamentário que reduza, ainda que
progressivamente, a dívida de curto prazo do Município.
Art. 14. A Lei Orçamentária Anual, observado o disposto no art 45, da Lei
Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, somente incluirá novos
projetos se:
i - houverem sido adequadamente atendidos os em andamento,
Il - forem compatíveis com o Plano Plurianual vigente.
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Art. 45. Se for verificado que a reestimativa da receita e da despasa poderá
resultar no não-cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida nesta lei,
o montante de execução das emendas individuais poderá ser reduzido na
mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas
primárias discricionárias.
& 1º Na hipótese deste artigo, a redução da execução obrigatória, sempre que
possível, não recairá sobre a parte dos recursos destinados a ações e serviços
públicos de saúde.
8 2º O projeto de lei orcamentária de 2024 conterá a previsão da receita
corrente liquida, e na hipótese do disposto no “caput” deste artigo, o Poder
Executivo podera dar publicidade dos atos supramencionados.
Art. 16. O Poder Legislativo, encaminhará ao Poder Executivo sua proposta
orçamentária até O último dia útil do mês de agosio us 023, observadas as
disposições desta lei.
Parágrafo único, Se o Poder Legislativo não enviar a proposta orçamentária
para o exercício de 2024, até o prazo citado neste artigo, os valores do
orçamento da Câmara Municipal de Itapuí, serão mantidos os mesmos do
nvnenicia de OM
CART UC vas.
Art. 17. O Poder Legisiativo deverá enviar ao Poder Executivo ate o dia 3U de
setembro de 2023, o autógrafo da L D'O — Lei de Diretrizes Orçamentárias
para o exercício de 2024.
SEÇÃO V
DAS EMENDAS PARLAMENTARES
Art. 18. O Projeto de Lei Orçamentária de 2024 conterá dotação específica
como reserva de contingência para atendimento de programações decorrentes
de emendas parlamentares individuais, cujo montante, será equivalente a 1%
(um por cento) da receita corrente líquida prevista, sendo que metade do
percentual estabelecido será destinado a ações e serviços públicos de saúde.
& 1º Cabe ao Legislativo elaborar os respectivos quadros demonstrativos
consolidados das emendas parlamentares a serem incorporados como Anexos
da Lei Orçamentária Anual.
E 2º Os Anexos conterão a identificação do autor da emenda, a unidade da
Administração Pública municipal responsávei pela execução da emenda
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parlamentar e a dotação correspondente.
& 3º Caso o recurso correspondente à emenda parlamentar seja alocado em
órgão ou entidade da Administração Pública municipal que não tenha
competência para executé-la, ou em grupo de natureza da despesa que
impossibilite a sua utilização, fica o Poder Executivo autorizado, a remanejar o
respectivo valor para o programa de trabalho do órgão ou da entidade da
Administração Pública municipal com atribuição para a execução da iniciativa ou
a transferi-lo de grupo de natureza da despesa.
$ 4º O remanejamento tratado no parágrafo anterior não será considerado no
cômputo dos limites de créditos adicionais autorizados ao Executivo.
& 5º A unidade da Administração Pública Municipal responsável pela execução
da emenda parlamentar caberá a verificação de sua viabilidade técnica, o
pagamento dos valores decorrentes da execução do programa de trabalho e a
respectiva prestação de contas.
& 6º A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde
previsto neste artigo inclusive custeio, será computada para fins do
cumprimento do do art: 7º. da Lei Complementar nº 141 de 13 de janeiro de
2012, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais.
Art. 19. As emendas pariamentares tratadas no artigo anterior, poderão destinar
recursos para entidades sem fins lucrativos, por meio de transferência voluntária
é mediante a celebração de instrumento de paíteria, para a execução de um
objeto de interesse público.
Art. 20. É obrigatória a execução orçamentária e financeira, das emendas
pariamentares individuais tratadas no art 19 desta Lei, observados os limites
constitucionais, das programações.
& 1º O dever de execução orçamentária e financeira de que trata o “caput” deste
artigo compreende, cumulativamente, o empenho, a liquidação e o pagamento,
admitida a inscrição em restos a pagar
SEÇÃO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
DO MUNICÍPIO
Ari. 24. O Poder Executivo poderá enviar ao Legislativo projetos de lei dispondo
E]
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sobre alterações na legisiação tributária, especialmente sobre:
| - instituição e regulamentação da contribuição de meihora decorrente de obras
públicas;
| - revisão das taxas, objetivando sua adequação ao custo dos serviços
prestados;
Il - aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança e arrecadação dos
tributos municipais, objetivando a simplificação do cumprimento das obrigações
tributárias, aiém da racionalização de cusivs e recursos em favor do Município e
dos contribuintes,
IV - atualização da Planta Genérica de Valores ajustando-a aos movimentos de
valorização do mercado imobiliário;
V - revisão e atualização do Código Tributário Municipal, de forma a corrigir
distorções, inclusive com relação à progressividade do IPTU, o/ou instituir taxas
e contribuições criadas por legislação federal;
VI - revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse
público e a justiça fiscal,
VII - revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da
zona urbana municipal,
vii - revisão da legisiação referente au imposio Subre Serviços de Quaiquer
Natureza:
IX - revisão da legistação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Inter-vivos e
de Bens imóveis e Direitos Reais sobre imóveis,
X - incentivo ao pagamento dos tributos em atraso, com renúncia de multas e/ou
juros de mora;
XI - utilizar O protesto extrajudicial em cartório da Certidão de Divida Ativa e a
inserção do nome do devedor em cadastros de órgãos de proteção ao crédito;
XI - imunidade tributária para templos religiosos desde a sua construção, de
acordo com a alinea “b” do inciso VI do art. 150, da Constituição Federal,
XI - demais incentivos e benefícios fiscais.
Parágrafo único. O poder Executivo poderá adotar medidas de fomento à
participação de micros. pequenas e médias empresas instaladas na região, no
fornecimento de bens e serviços para a Administração Pública Municipal, bem
como tacilitará a abertura de novas empresas de micro, pequeno e médio porte,
por meio de desburocratização dos respectivos processos e criação de
incentivos fiscais quando julgar necessário.
Art. 22. Na estimativa das receitas e na fixação das despesas do Projeto de Lei
Orçamentária de 2024 e da respectiva lei, poderão ser considerados os efeitos
de propostas de alterações na legislação que estejam em tramitação na Câmara
Municipal.
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& 1º Se estimada a receita na forma estabelecida no “caput” deste artigo, no
Projeio de LerOrçameniária de 2024 serão identificadas.
| - as proposições de alterações na legislação e especificada a variação
esperada na receita;
Il- as despesas condicionadas à aprovação das alterações na legislação.
& 2º A substituição das fontes de recursos condicionadas, constantes da Lei
Orçamentária de 2024, pelas respectivas fontes definitivas decorrentes de
propostas legislativas aprovadas, será efetuada no prazo de até 30 (trinta) dias
após a data de publicação da Lei Orçamentária de 2024 ou das referidas
alterações legislativas, prevalecendo a que ocorrer por último.
& 3º Caso as alterações pronostas não sejam aprovadas nu seiam
parcialmente aprovadas, até 31 de dezembro de 2023, de forma a não permitir a
integralização dos recursos esperados, as dotações à conta das referidas
receitas serão canceladas no todo ou em parte, conforme o caso, mediante
decreto.
SECÇÃO VII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A ADMINISTRAÇÃO DA DÍVIDA E A
CAPTAÇÃO DE RECURSOS
Art. 23. A administração da divida interna contratada e a captação de
recursos por úrgãos ou entidades da Administiação Pública Municipal,
obedecida a legislação em vigor. limitar-se-ão à necessidade de recursos para
atender:
| - mediante operações ou doações, junto a instituições financeiras nacionais e
intemacionais, públicas ou privadas, organismos intemacionais e órgãos ou
entidades governamentais:
a) ao serviço da divida interna;
hi aos investimentos definidos nas metas e prioridades do Governo Municipal,
ii - mediante alienação de ativos.
a) ao atendimento de investimentos;
b) à amortização do endividamento.
Art 24. Na lei orçamentária anual, as despesas com amortizações, juros e
demais encargos da divida serão fixadas com base nas operações contratadas
ou com autorizações concedidas até a data do encaminhamento do projeto de
lei orçamentária à Câmara Municipal.
E
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SEÇÃO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE TRANSFERÊNCIAS
Art. 25. A transferência de recursos às pessoas jurídicas de direito privado, a
título de parceria voluntária em regime de mútua cooperação, que desenvolvam
atividades ou projetos para a consecução de finalidades de interesse público,
deverá observar as disposições das Instruções nº 1, de 2020 do Tribunal de
Contas do Estado de São Paulo e suas alterações e de legislação própria,
conforme especificado:
| - contratos de gestão: Lei Federal nº 9.637, de 15 de maio de 1998, e Lei
Complementar nº 101, de 19 de março de 2015, regulamentada peio Decreto nº
18.740, de 19 de maio de 2015;
1 - termos de parceria: Lei Federal nº 9.790, de 23 de março de 1999, e suas
aiterações posteriores, reguiamentada pelo Decreto Federal nº 3.100, de 30 de
iunho de 1999, e suas alterações posteriores:
ll - termos de colaboração: e fomento: Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de
2014, regutamentada-pelo Decreto Federal! nº 8.726, de 2/ de abnil de 2016, e
Decreto nº 18 215, de 12 de maio de 2008 no que couber:
IV - termo de compromisso cultural: Política Nacional da Cultura Viva, nos
termos da Lei Federal nº 13.018, de 22 de julho de 2014;
V - transferâncias referidas no art 2º da Lei Federal nº 10,845, de 5 de março
de 2004, e nos arts. 5º e 33 da Lei Federal nº 11. 947, de 16 de junho de 2009;
VI - convênios e outros ajustes congêneres: Lei Federal nº 8.666, de 21 de
junho de 1902 Lei Federal nº 14.433, de 1º de abril de 2021, e Decreto nº
16.215, de 2008;
VII - lei específica que expressamente defina a destinação de recursos às
entidades bensficiadas, nos termos do disposto no am. 28, da Lei Complementar
Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 28. Sem prejuizo das disposições contidas no artigo anterior desta Lei, a
celebração de ajustes para a destinação de recursos às organizações da
sociedade civil dependerá de:
| - plano ou programa de trabalho devidamente aprovado pela área técnica
responsável pela respectiva política pública;
Il - previsão orçamentária em classificação adequada à finalidade do repasse,
nos termos da Lei Federal nº 4.320, de 1964;
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III - lei autorizativa, para os casos de subvenção social, na quai seja identificada
expressamente a enlidade beneficiária para Us casos do inciso i do S 3º do ar.
12, da Lei Federal nº 4.320, de 1964;
IV - observância às regras específicas, quando efetuada com recursos de
fundos especiais, além das regras gerais;
V - execução na modalidade de aplicação 50 - transferências a instituições
privadas sem fins lucrativos.
& 1º As entidades estarão submetidas à fiscalização do Poder Público, com a
finalidade de apurar o cumprimento de metas e objetivos para os quais
receberam os recursos.
& 2º O Poder Executivo, por intermédio das respectivas unidades orçamentárias
responsáveis, tornará disponivel no portal da transparência a relação completa
das entidades privadas sem fins lucrativos beneficiadas com recursos públicos.
$ 3º Cabe a cada organização social manter na sua página de intemet os
relatórios a quese refere o “caput” deste artiao, contendo prestação integral de
contas dos repasses recebidos do Município, as receitas de outras fontes, o
detalhamento das despesas executadas para o desempenho de suas atividades.
SEÇÃO IX
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E
ENCARGOS SOCIAIS
2024, observarão as normas e os limites estabelecidos nos artigos 19 e 20 da
Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000; na Emenda
Consiitucional nº 103, de ÍZ de novembro de 2019 e na Emenda
Constitucional nº 109, de 15 de março de 2021.
Art 28. Para &rs de cálculo do limite da despesa de pessoal aplicam-se as
disposições estabelecidas no art. 18, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4
de maio de 2000.
Art. 29. Na projeção das despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista,
para o exercício de 2024, serão considerados o montante dispendido com base
na folha de pagamento do exercício vigente, a previsão de crescimento
vegetativo da folha de pagamento e os dispositivos e os limites para as
despesas com pessoai estabelecidos peia Lei Complementar Federai nº 101, de
4 de maio de 2000.
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Art 30, Para fins de atendimento ao disnosto nos incisos te Il do 8 4º do ar.
169, da Constituição Federal, fica autorizada a concessão de qualquer vantagem
ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou
alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de
pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da Administração Direta ou
Indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, desde
que haia prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de
despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes, observadas a Lei
Complementar Federal nº 101. de 4 de maio de 2000 e o art. 167-A, da
Constituição Federal.
Art. 31. Apurado que, no período de 12 (doze) meses, a relação entre despesas
correntes e receitas correntes superará 95% (noventa e cinco por cento), os
Poderes Executivo & Legislativo, poderão, enquanto permanecer a situação,
aplicar os mecanismos de vedação, previstos pelos incisos de | a X do art. 167-
A, da Constituição Federal.
Parágrafo único. Apurado que a despesa corrente superará 85% (oitenta e
cinco por cento) da receita corrente, sem exceder 95% qua sc pa
cento), as medidas previstas no “caput” deste artigo poderão ser, no todo ou
parte, implementadas pelos Poderes Executivo e Legislativo, com Vânia
imediata em seus respectivos âmbitos.
Art. 32. Os projetos de lei que implicarem aumentos de despesas com pessoal
e encargos, Inclusive os que alteram e criam carreiras, cargos e funções,
deverão ser acompanhados de:
| - premissas e meiudulogia de cálculos utilizados, conforme estabelecem os
arts. 16 e 17, da Lei Complementar Federal nº 101. de 4 de maio de 2000;
Il - simulação que demonstre o impacto da despesa decorrente da medida
proposta, destacando-se osgastos com ativos e, inativos e pensionistas, se for o
caso.
Art 33. Poderão ser previstas na lei orçamentária anual as despesas
especificas com a implementação de programas de valorização e
desenvolvimento dos servidores e empregados públicos, mediante a adoção de
mecanismos destinados a sua permanente capacitação, inclusive se associados
E] aferição do desempenho individual e e funcional, bem como as
depósigose gli relativas â PIADA acesso e outras a formas. de mobilidade
funcional previstas na legislação em vigor.
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Ari. 34. No exercício de 2024, a realização de serviço exiraordmário, quando a
despesa houver extrapolado 95% (noventa e cinco por cento) dos limites
estabelecidos nas inciso Ill do art. 22, da Lei Complementar nº 101, de 04 de
maio de 2020, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de
relevante interesse público que ensejem situações emergenciais de risco ou de
prejuízo para a sociedade, devidamente comprovado.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviços extraordinários,
no âmbito do Poder Executivo nas condições estabelecidas no “caput” deste
artigo, é de exclusiva competência do Prefeito ou ao Diretor por ele designado.
Art. 35. As propostas de criação, expansão ou aperfeiçoamento de ações
governamentais que acarretem aumento da despesa devem ser amparadas por
estudo prévio que demonstre a sua viabilidade técnica e os processos devem
ser instruídos com a memória de cálculo do impacto que comprove a
adequação orçamentária fmardcia AS exercício em, que Entrárem em vigor €
nos dois subsequentes, em obediência ao disposto no art. 16, da Lei
Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Parágrafo único. São consideradas como despesas irrelevantes, para fins do $
3º do art. 16, da Lei Complementar Federal nº 107, de 4 de maio de 2000,
aquelas cuio valor não ultranasse, para a contratação de obras, bens e serviços,
os limites estabelecidos nos incisos | e Il do art. 75, da Lei Federal nº 14.133, de
01 de abril de 2021. -
SEÇÃO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS.
Art 36. Para assegurar a transparência e a participação popular durante o
processo de elaboração da proposta orçamentária, o Poder Executivo
promoverá Audiência Pública nos termos do art. 48, da Lei Complementar
Federal! nº 101, de 4 de maio de 2000.
$ 1º A realização da audiência de que trata este artigo poderá ser suspensa em
caráter temporário ou definitivo em caso de calamidade pública, impedimentos
de ordem sanitária ou de ocorrência grave que impossibilite sua realização.
£ 2º No caso da impossibilidade da realização da audiência, os temas mais
relevantes poderão ser debatidos em reuniões virtuais, agrupadas e
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organizadas a partir da similaridade dos perfis socioeconômicos considerados
para esse fim.
& 3º As Audiências serão amplamente divulgadas nos meios de comunicação,
no portal do Governo Municipal, com datas estabelecidas, podendo o Poder
Executivo promover inserções em rádio, televisão e redes sociais para
chamamento da população à participação.
S 4º As propostas oriundas da participação popular que trata o “caput” deste
artigo poderão ser publicadas no portal do Governo Municipal.
Art. 37. As metas e prioridades para o exercício financeiro de 2024. previstas no
anexo de Metas e Prioridades, desta Lei, poderão ser revistas no projeto de lei
da proposta orçamentária para exercicio de 2ZUZ4, em razão de fatores
supervenientes decormentes de combate à pandemia, ou outros fatos relevantes
Art 38. Não sendo encaminhado o autógrafo do projeto de lei orçamentária
anual até a data de início do exercício de 2024, fica o Poder Executivo
autorizado a realizar a proposta orçamentária até a sua conversão em lei, no
limite de até 1/12 (um doze avos) em cada mês.
Art. 39. Para fins do disposto no & 8º do art. 166, da Constituição Federal, serão
levados à reserva de contingência os reciysos que, em decomência de veto,
emenda ou rejeição do projeto da Lei Orçamentária Anual de 2024, ficarem sem
despesas correspondentes.
Art 40. A Procuradoria Geral do Município, ou outro órgão equivalente,
encaminharã à Diretoria Municipal de Finanças, até 1º de julho de 2024, a
relação dos dáhitos constantes de precatórios judiciários e a previsão dos
débitos judiciais transitados em julgado de pequeno valor, a serem incluídos na
proposta orçamentária para o exercício de 2025, nos termos do $ 5º do art 100
e do at 87, do Ato das Disposiçãos. Constitucionais Transitórias — ADCT,
ambos da Constituição Federal, discriminados por órgão e entidade da
Administração Pública Municipal.
& 1º Todos os pagamentos serão corrigidos e efetuados cronologicamente
conforme disposição contida nas sentenças judiciais transitadas em julgado ou
conforme orientação normativa ou jurisprudencial.
$ 2º Nó decorrer do exercício de 2024, os débitos judiciais de pequeno valor
transitados em julgado e as despesas decorrentes das condenações judiciais a
que o Município for condenado após a elaboração do orçamento anual, serão
encaminhadas à Diretoria Municipal de Finanças para pagamento mediante
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suplementação, caso necessário, priorizando aquelas de caráter alimentar nos
iermos dos 83 1º e 2º do ari. 100, da Constituição Federal.
Art. 41. Os repasses mensais de recursos ao Poder Legislativo, sob forma de
duodécimo, será feito até o dia 20 (vinte) de cada mês, de forma a garantir o
perfeito equilíbrio entre a receita arrecadada e a despesa realizada,
obedecendo-se às disposições contidas na Emenda Constitucional nº 25, de 14
de fevereiro de 2000,
$ 1º Os recursos financeiros serão repassados à razão mensal de 1/12 (um
doze avos) das dotações consignadas ao Poder Legislativo, respeitando, em
qualquer caso, o limite constitucional
$2º A Câmara Municipal deverá recolher na Tesouraria da Prefeitura os valores
dos rendimentos das aplicações financeiras, imposto de renda e outros
ingressos orçamentários que venham a ser arrecadados pelo Poder Legislativo.
$ 3º Ao final do exercício financeiro de 2024, o saldo de recursos financeiros,
porventura existentes na Câmara, será devolvido ao Poder Executivo, livre de
obrigações a pagar, nelas incluidos os restos a pagar do Poder Legislativo.
& 4º O eventual saldo de recursos financeiros que não for devolvido no prazo
estabelecido no parágrafo anterior, será devidamente registrado na
contabilidade e considerado como antecipação de repasse do exercício
financeiro de 2028;
Art. 4Z. O Poder Executivo por meio do sistema de controie intemo fará o
controle dos custos e avaliação de resultados dos programas.
Parágrafo único. A alocação de recursos na Lei Orçamentária Anuai será teita
diretamente à unidade orçamentária responsável pela sua execução, de modo a
evidenciar o custo das ações e propiciar a correta avaliação dos resultados.
Art, 43, Em consonância com o que dispõe q & 5º do art 186, da Constituição
Federal, o Prefeito poderá enviar Mensagem à Câmara Municipal para propor
modificações aos projetos de lei orçamentária enquanto não estiver concluída a
votação da parte cuja alteração é proposta.
Art. 44. Enquanto não aprovada a Lei Orçamentária de 2024, os valores
consignados no respectivo projeto de lei noderão ser utilizados nara demonstrar,
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quando exigível, a previsão orçamentária nos procedimentos referentes à fase
interna da licitação.
Art. 45. Para fins de atendimento ao disposto no art. 62, da LC nº 101/2000, fica
o Poder Executivo autorizado a firmar convênios, ajustes e/ou contratos, para O
custeio de despesas de competência da União e/ou Estado, exclusivamente
para o atendimento de programas de segurança pública, justiça eleitoral,
fiscalização sanitária, irbulária e ambieniai, educação, cvuitura, saúde,
assistência social, agricultura, meio ambiente, alistamento militar ou a execução
de projetos especificos de desenvolvimento econômico-social.
Art. 46. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios com órgãos ou
entidades públicas, para aplicação de recursos públicos, sem retomo, até O
limite dos valores que lhe forem efetivamente transferidos, que não implicarem
em contrapartida orçamentária é financeira para o Município.
Art. 47. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Itapuí, 15 de agosto de 2023.
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