Câmara Municipal de
ITAPUÍ
Aprovado por
unanimidade em
discussão única
ttapuí, 04/09/2003 /
MOÇÃO Nº 12/2023 pdf 48
Andersotj!. Pilão
Presidente
Considerando que a Lei Federal nº 173 de 27 de maio de 2020, Inciso IX - contar
esse tempo como de periodo aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de
anuênios, triênios. quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que
aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo
de serviço, sem qualquer prejuizo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e
quaisquer outros fins;
Considerando que desde a promulgação desta Lei Federal. o Estado de São
Paulo, juntamente com os seus Municípios, vem praticando literalmente a luz da leira fria
da Lei;
Considerando que a Contagem de Tempo de Serviço &
buscam, a valorização e incentiva O trabalhador, profissionais do Serviço Público a
continuarem laborar com eficiência e eficácia;
Considerando que após decisão exaradas pelo Pleno do Tribunal de Contas do
Estado de São Paulo, na sessão ocorrida em 12 de Julho de 2023, nas quais, apreciando
s consultas formuladas pelas Prefeituras de Irapuã, (Processo TC 006.395.989.23-9,
e Sales (Processo TC 006.449. 989:23-5, item 21 da pauta),
DE SERVIÇO PRESTADO ENTRE
FINS, em especial para fazer dos períodos
seus mecanismos,
isitivos os quinquênios, sexta parte e licença — prêmio;
Considerando que na mesma decisão O Órgão Julgador, deliberou que no caso
indenização, de Licença Prêmio e Férias não fruídas, seja consideradas, para fins de
o, a data do fato gerador da indenização, (a saber, exoneração ou
sentadoria), eis que a indenização da não-fruição deste benefícios, não se encontrava
da pela Lei Complementar 173/2020.
Considerando que esta decisão encontra-se “sub judice”, Medida Cautelar na
lamação 61.246, São Paulo, traz um grande abatimento aos Servidores Públicos,
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dando a eles desmotivações, e na realidade, o que queremos é transformar estes
Servidores, em agentes da crescente inserção, de uma prática social racionalizada,
voltada para a eficiência e eficácia, das quais, vem se institucionalizando nos Municípios e
no Estado de São Paulo;
Considerando que o Sindicato União do Servidores do Poder Judiciário do Estado de São
dos Servidores Públicos do Estado de São Paulo como
Paulo, já se manifestou por parte
co do processo 0080769-03.2023.1.00.0000, na
AMICUS CURIAE, número úni
Reclamatória - Rel 61246;
Diante do Exposto, os Vereadores subscritores desta proposição, na forma
regimental, depois de ouvido em plenário, requerem à Mesa Diretora da Câmara, O envio
de expediente com MOÇÃO DE APELO aos Excelentíssimos Senhores e Senhoras
Ministros e Ministras do Supremo Tribunal Federal, nos seguintes termos enunciados:
«“Manifesta apelo aos Excelentissimos Senhores e Senhoras Ministros e
Ministras da Suprema Corte Brasileira, para que antes de decidirem a
Medida Cautelar na Reclamação 61.246, São Paulo, que observem O
desalento que vem assolando os Servidores Públicos Municipais e
Estaduais do Estado de São Paulo, é sabido que todos os Servidores
Públicos do Estado de São Paulo, mesmo durante toda a Pandemia,
trabalharam arduamente e produziram, alcançado as metas dos
Governos, Municipais e Estadual”.
Solicitamos por extensão, cópias ao Excelentíssimo Senhor Presidente do Egrégio
unal de Contas do Estado de São Paulo, como também ao Presidente do Sindicato
dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de São Paulo.
Sala das sessões, 04 de setembro de 2023.
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El —
Anderson José Pilão
Vereador
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cr Condado
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